Mostrando postagens com marcador Moralino Valim Coelho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Moralino Valim Coelho. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Câmara de Ubatuba Gasta Com Fantasmas e Fica Sem Dinheiro para Guarda Mirim

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme denúncia que acabo de receber, a Câmara de Ubatuba não pagará o 13o salário aos guardas mirins, alegando que os mesmos não possuem direito a tal verba. Para completar a insatisfação dos funcionários da Câmara, há também denúncias sobre a péssima qualidade das cestas básicas, cujos produtos não atendem as especificações de padrão contratados.
 
No que se refere a remuneração adicional de final de ano, ocorre que nos anos anteriores o 13o salário sempre foi pago a todos os guardas mirins que atuavam na Câmara, não sendo assim possível acreditar que a Mesa Diretora da Câmara tenha, somente agora, chegado a conclusão da não obrigatoriedade  de pagamento dessa verba. O pagamento de verbas não obrigatórias gera direitos e obrigações que não podem ao bel prazer de um bando de incompetentes ser simplesmente suprimidos. Se a mesa diretora não sustentasse funcionários fantasmas, pagasse aos procuradores pelo que eles efetivamente trabalham, ou seja algo próximo de zero, não permitisse que os carros da Câmara fossem utilizados como ambulância e meio de transporte de asseclas inúteis do corrupto e nefasto Silvinho Brandão, sobraria dinheiro  suficiente para pagar o 13o salário dos guardas mirins.

Com relação às cestas básicas é um absurdo e uma ilegalidade, tanto na área civil como na criminal, a aquisição de produtos de categoria inferior ao efetivamente contratado. Roubar em produtos de cesta básica é digno de ladrões de quinta categoria. Há informações da participação de ao menos um vereador que compõe a atual mesa diretora da Câmara, atuando na intermediação de compra das referidas cestas básicas, ganhando por fora uns trocados de cada unidade comercializada.  Como se não fossem suficientes as ilegalidades e imoralidades apresentadas, há ainda informações de que as cestas básicas são compradas no mercadinho do filho do Moralino Valim Coelho (conhecido ficha suja e assecla de Eduardo Cesar). Não devemos nos esquecer que Moralino Valim Coelho foi Administrador da Regional Sul, em total desrespeito à Lei da Ficha Limpa Municipal, de autoria do vereador Rogério Frediani.  Além de Moralino ignorar a Lei da Ficha Limpa Municipal, também incorreu na situação de nepotismo, haja vista que seu filho não poderia vender produtos à Municipalidade, pois tal situação é caracterizada como nepotismo.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Advogado de Moralino Reconhece que o Cliente É Ficha Suja

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Agora não adianta mais querer tapar o sol com a peneira. Moralino Valim Coelho, ex candidato a vice prefeito de Ubatuba, é ficha suja definitivamente. Seu advogado, muito provavelmente por reconhecer que o agravo regimental impetrado não resultaria em absolutamente nada, entrou com pedido de desistência do referido recurso. Isso que dá seguir as orientações e determinações de um inconsequente e incompetente como Eduardo de Souza Cesar. Abaixo a íntegra da decisão do TSE:

"Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Moralino Valim Coelho contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que, mantendo sentença, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito do Município de Ubatuba/SP, em razão da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90¹.

Por decisão de fls. 363-372, neguei seguimento ao apelo especial.

Dessa decisão, foi interposto agravo regimental (fls. 374-386).

É o breve relatório.


Decido.

Por petição de fl. 390 (Protocolo nº 31.601/2012), o recorrente, ora agravante, requer desistência do agravo regimental, embora o seu subscritor não possua poderes para tanto, consoante procuração de fl. 22, com substabelecimento à fl. 309.

Nota-se, entretanto, em consulta ao Sistema da Justiça Eleitoral DivulgaCand (Divulgação de Registro de Candidaturas 2012), que o agravante renunciou à sua candidatura.

Nesse contexto, indefiro o pedido de desistência, mas julgo prejudicado o agravo regimental, em razão da perda de objeto.

Publique-se em sessão.

Brasília, 12 de outubro de 2012.

Ministra Luciana Lóssio"

domingo, 7 de outubro de 2012

Moaralino Está na Lista dos Ficha Suja

Texto: Marcos de Barros Ledopoldo Guerra

Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba, e Sato conseguiram mais uma vez fazer com que Ubatuba aparecesse na mídia Nacional. Os atos de insanidade, despreparo e desrespeito a legislação que culminaram com a candidatura de Moralino Valim Coelho a vice-prefeito de Ubatuba nas eleições de 2012, fizeram com que Ubatuba figurasse na seleta lista dos 23 candidatos ficha suja do Estado de São Paulo que se candidataram ao cargo de vice-prefeito. Novamente Eduardo Cesar  seu bando colocam o nome de Ubatuba na Lama. Abaixo a relação completa dos 23 indeferidos pela Justiça Eleitoral:

Agnaldo Píspico -Prefeitura, empresa. Cidade inteligente (PDT/PSL/PSC/DEM/PRTB/PHS/PMN/PV/PRP/PSDB/(PCdoB)  – Araras
Anesia Aparecida Rodrigues Schimidt (PR) – Itirapina
Antônio Nelson Rosim (PSDB) – Boa Esperança Do Sul
Carlos Roberto Marques Da Silva (DEM) – Poá
Célio Francisco Diniz (PTB) – Assis
Daniel Ferreira Da Costa (DEM) – Rinópolis
Dario Jorge Giolo Saadi (PMDB) – Campinas
Everton Heleno Da Silva (PDT) – Santo Antonio Do Pinhal
Fernando Rodrigues Molina Júnior (PR) – Poá
Gilberto Sidnei Maggioni (PTB) – Ribeirão Preto
Itamar Tavares Mendonça (PSB) – Miracatu
Jose Carlos Biasotto  (PMDB) – Borborema
Marcelo Costa Moraes (PSB) – Pitangueiras
Márcio De Camargo – Nossa Cidade No Rumo Certo (PP/PDT/PT/PSDC/PTC/PRP/(PPL)  – Pirapora Do Bom Jesus
Mauricio De Mattos Piovezan (PSD) – Monte Alto
Moralino Valim Coelho (PSD) – Ubatuba
Nivaldo Gutierrez Hernandes (PV) – Herculândia
Paulo Eduardo Moreira Rodrigues Da Silva (PSDB) – Campinas
Paulo Simões  (PSD) – Alumínio
Silvio Rojes Filho (PTB) – Trabiju
Valmir Vida Leal (PP) – Salto Grande
Vanildo Florian Naressi (DEM) – Riolandia
Wagner Teixeira De Oliveira  (PV) – São Sebastião



quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Mico Será o Novo Vice de Sato em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Sato, mesmo sem ter colocado qualquer pé  no poder, já teve comprovado seu primeiro erro de avaliação e de estratégia. Na imprensa Sato e os responsáveis pelo jurídico da coligação afirmaram que não mudariam o candidato a vice-prefeito e que Moralino iria até o fim. O fim não chegou e Moralino será retirado na próxima sexta-feira, dia 05 de outubro. Como vítima para afundar definitivamente nessa nau sem rumo e sem comando, foi escolhido o nome de Mico, também conhecido por Romerson de Oliveira. Ao menos o nome "Mico" retrata bem o real significado da coligação de Sato, apoiada por Eduardo Cesar.

Toda essa situação envolvendo a candidatura de Moralino, sua impugnação e a relutância em retirar Moralino, demonstra e comprova algo muito mais importante, afinal de contas não se trata apenas de uma falha. Temos no presente caso uma demonstração do modo de pensar e dos valores que Sato, Eduardo Cesar, Moralino e Mico possuem. A Lei da Ficha Limpa e a Lei Maria da Penha são, certamente, as Leis mais comentadas pela população comum e amplamente divulgadas pela imprensa. Dar as costas para essas Leis e acreditar que poderá estar impune às mesmas é um erro gravíssimo de avaliação. A coligação "avança Ubatuba" conseguiu unir dois candidatos que demonstram não dar a mínima para ambas as Leis citadas. Sato bateu na própria mulher e na qualidade de "advogado" e político deveria ter conhecimento de que para se candidatar teria que tornar pública a certidão de objeto e pé da Ação Penal (642.01.2003.006101) onde Sato figura como réu, sendo sua esposa, Sandra Aparecida Gomes Menino Sato a vítima. Do mesmo modo é inacreditável que a situação de Moralino fosse desconhecida e mesmo nessa remota hipótese terem postergado a solução do problema foi uma estratégia suicida que comprovou a total falta de respeito dos citados com a legislação existente e com a opinião pública que alegam pretender representar. 

Aos poucos ficam evidentes as razões que levaram Ubatuba ao caos atual. Eduardo Cesar e seu bando vivem em um mundo a parte, no qual eles imaginam possuir poderes para fazer o que bem entender com tudo e todos. Eduardo de Souza Cesar chegou ao cúmulo de dizer que tinha 80% de chance de reverter a situação de Moralino pois teria gasto R$ 60.000,00 com um advogado para ir a Brasília.

No dia 05 de outubro de 2012, ou seja, no último dia de prazo ocorrerá a troca do candidato a vice-prefeito da coligação e Mico será o nome para tal vaga. Mico é um apelido interessante e certamente o mais apropriado para uma pessoa que sempre pulou de galho em galho. Além do apelido que bem o caracteriza Mico também é Presidente da Câmara de Ubatuba e Presidente do partido PSB - Partido Socialista Brasileiro em Ubatuba. Toda essa história é no mínimo muito estranha pois Mico não se candidatou a reeleição para Vereador, demonstrando assim, ao menos em tese, que teria optado por não mais ocupar cargos eletivos na política municipal. Nesse sentido vejo duas hipóteses: ou tudo foi uma grande jogada para não ter que refazer todo o material de campanha de Sato (retirada do nome de Moralino) ou Mico possui tanta certeza de que Sato não chegará a lugar algum que o fato de se aliar a campanha não mudará seu projeto inicial de não possuir cargo eletivo nos próximos quatro anos em Ubatuba.

Ao escolher Mico para substituir Moralino a coligação "avança Ubatuba" passou mais uma informação muito importante relacionada ao fato de que não há sequer uma pessoa na coligação que acredite no sucesso de Sato. Querer estar no poder e fazer parte de uma coligação vencedora certamente é o objetivo de todo e qualquer político. Poder ocupar a cadeira de vice-prefeito sem ter participado um dia sequer de qualquer atividade de campanha seria um sonho que deveria estar sendo disputado a tapa caso Sato realmente possuísse qualquer chance. Bittencourt, candidato a vereador, foi assediado para ocupara a vaga de Moralino e não aceitou, haja vista que publicou nas redes sociais que não seria vice de Sato. O atual vice de Eduardo, Rui Teixeira Leite, também foi alvo do assédio para novamente substituir Moralino e também não aceitou. Fica óbvio que Sato não chega a lugar algum e assim sendo somente um Romerson de Oliveira para assumir o Mico!
 
Desafio Eduardo de Souza Cesar e Sato a provarem que eu estou errado, bastando para tal permanecerem com essa insanidade e ilegalidade de manter Moralino na chapa até o fim e aguardar o julgamento final (que ocorrerá após as eleições), do último recurso impetrado no TSE (agravo regimental).

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Antes de Votar em Frediani e Sato Pense Nessa Frase

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra



Após as eleições não adianta mais reclamar. No dia 07 de outubro o Poder de Limpar a Cidade de Ubatuba desse bando de corruptos, aproveitadores e mentirosos está em nossa mãos. 

Se você ainda  não percebeu ou não se convenceu é importante ressaltar a conduta de alguns candidatos de Ubatuba que auxiliaram por ação ou omissão fazer com que Ubatuba chegasse a situação atual:

Rogério Frediani compra votos, é um vereador omisso e foi contra a CPI da Saúde. O vice de Frediani, o vereador Americano é sócio de Mara Cibele Franhani (ficha suja com contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), impetrou ação judicial para barrar a CPI da Saúde que apurava o Assédio Moral de Mara Franhani e os diversos desvios de recursos durante a intervenção municipal na Santa Casa de Ubatuba. Frediani e Americano se utilizam do mesmo marqueteiro do nefasto Gil Arantes (padrinho político do igualmente nefasto e corrupto Eduardo de Souza Cesar).

Completando o time dos responsáveis pelo caos de Ubatuba temos ainda os candidatos Sato (conhecido por ter batido na própria mulher) e Moralino Valim Coelho "ficha suja" reconhecido por todos os graus de jurisdição da Justiça Eleitoral.

Flávia Pascoal Envolvida em Ameaça a Eleitor em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Flávia Pascoal é candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2012 em Ubatuba. A mesma é diretora de escola e aparenta ter muito pouco ou quase nada para ensinar a seus alunos e funcionários. Seguindo os passos de seus ídolos igualmente nefastos, Eduardo Cesar,  Sato (que já bateu na própria mulher) e Moralino (que é ficha suja), Flávia Pascoal demontra pensar ser impune às Leis e as regras mínimas de convivência em sociedade, acreditando inclusive que ameaças a um eleitor sõa o método mais eficiente para coibir comentários que possam prejudicar sua campanha eleitoral.

Abaixo apresento um resumo do caso no qual um eleitor foi ameaçado por pessoas ligadas diretamente a Flávia Pascoal:

"Tudo começou quando após acessar uma foto da mesma, na página de algum amigo, desferí uma crítica a candidata.

Na ocasião, rebatendo o comentário de pessoas dizendo que a mesma sería a mais indicada,  eu comentei que a candidata não tería mínimas condições de fazer algo pelo bairro, apesar da suposta vontade.
Sería possível a mesma fazer algo enquanto fora do governo, e uma vez estando lá dentro sería apenas uma questão de tempo para tudo ser esquecido.
Disse ainda que se ela tivesse mesmo voz ativa, o atendimento da padaria que a família mantém aqui no bairro sería no mínimo satisfatório,  e não uma lástima como é e sempre foi.

Após isso, em 26/07 recebí a seguinte mensagem da irmã da mesma com o seguinte conteúdo:
---
Leandra Comitte
Gostaria de irformar ao sr que a padaria não tem nada haver com a candidata em questão.
 Quanto a mesma o Sr. por favor não fique comentando o que não pode provar,  pois isso pode acarretar medidas judiciais em favor do comércio. Estamos no aguardo de uma retratação no mesmo meio de comunicação usado por VSª.
---
Em seguida, o esposo da Flávia me adicionou no Facebook.
Achei um tanto estranho, mas aceitei o convite achando que o mesmo quisesse discutir a respeito.
---
Em seguida, num domingo por volta de 23:00h meu pai me liga falando sobre a ameaça recebida de alguém, se dizendo genro da mãe da Flávia.
Muito assustado, além de ser hipertenso, me alertou pedindo para rever o ocorrido.
Com isso encaminhei no dia 27/07 um pedido de desculpas à (advogada) irmã da mesma com o seguinte teor:
 ---
Boa noite.
Com relação a mensagem que recebí aqui, peço sinceras desculpas por ter sido um tanto infeliz na minha colocação relacionando o comércio de vossa família com a candidatura de vossa irmã.
Gostaría de quem sabe noutra ocasião, poder explicar os motivos que me levaram a fazer tal coisa.
Agora, pediría que parassem com as ameaças que tem sido feitas ao meu pai, pois ele tem recebido ligações de alguém ligado a vocês o ameaçando.
Chego a pensar que tive razão na minha colocação, pois para haver uma resposta deste nível ...
Peço que direcionem a energia gerada pelo constrangimento a minha pessoa, e não ao meu pai que nada tem a ver com o assunto.
---
E tive como resposta em 08/08:
Leandra Comitte
Fiquei satisfeita com sua colocação quanto as desculpas, quanto ao resto não tenho nada haver com isto. Grata!!"
Antes de entrar no mérito do caso quero esclarecer que tenho plena consciência dos erros de português, do texto acima, em especial da utilização indevida de "haver" por " a ver". Como esse erro grotesco está relacionado a um e-mail escrito pela advogada Leandra Comitte (irmão de Flávia Pacoal), achei interessante mantê-lo, afinal de contas o conhecimento da boa escrita é um dos principais materiais de trabalho do advogado. 

Como Leandra Comitte alega não ter nada "haver" com os fatos narrados relacionados as ameaças proferidas, quero deixar claro que eu, Marcos de Barros Leopoldo Guerra, tenho muito a ver com os fatos, até mesmo porque acho um absurdo ver pessoas ameaçando terceiros sairem impunes.

Com relação a Flávia Pascoal, na qualidade de educadora e de candidata a vereadora, a mesma deveria ter um mínimo de noção de conduta social, de legislação e principalmente de respeito aos cidadãos. É óbvio que eu não posso esperar grande coisa de quem apoia a administração nefasta e corrupta de Eduardo Cesar, finge que o fato de Sato ter batido na própria mulher não existiu e insiste em estar ao lado de um ímprobo ficha suja como o Moralino. Com esse perfil e defendendo esse tipo de idéias e pessoas Flávia Pascoal demonstra apenas ter o perfil do agente público e do candidato que a população repudia. Lugar de pessoas que agem como Flávia Pascoal não é na vida pública e sim em cursos de educação, boas maneiras, moral e cívica e de vida em sociedade.

Portanto se você algum dia pensou em votar em Flávia Pascoal avalie melhor suas idéias e ideais pois quem ameaça ou manda ameaçar um cidadão antes de ser eleita, poderá agir de modo ainda pior se efetivamente ocupar o cargo de vereadora.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Sato e Moralino Contra a Liberdade de Expressão


Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

"Informações verdadeiras, mesmo que ofensivas à honra de candidatos não podem ser proibidas. O homem que pretende exercer cargo público deve saber que ao apresentar sua candidatura coloca seu histórico à disposição do escrutínio público, devendo responder à opinião geral acerca de sua conduta passada e as associações a que se submete para vencer a disputa eleitoral."
A frase acima destacada da sentença proferida pelo MM Juiz Nelson Ricardo Casalleiro, é um alento a todos os eleitores que querem manifestar com maior clareza suas opiniões aos candidatos que pretendem ocupar um cargo público de Vereador ou de Prefeito.

Sato e Moralino parecem não gostar que verdades a respeito dos mesmos sejam divulgadas. Quem quer privacidade não deve ser candidato, não deve desviar dinheiro público, não deve bater na própria mulher e não pode trabalhar como agente público ou político sendo "ficha suja".

Respeito a privacidade do casal Sato e não entrarei no mérito se Sandra Sato mereceu ou não ser espancada pelo doce e gentil esposo. De qualquer modo posso adiantar que atualmente não é considerado de bom tom bater na mulher, mesmo quando ela merece. Pessoas minimamente civilizadas encontram outros meios mais racionais para resolver problemas conjugais. Com relação a Moralino gostaria de salientar que o mesmo além de ser "ficha suja" também cometeu alguns atos de improbidade ao permanecer no cargo e na função pública mesmo contra disposição legal (vide Lei da Ficha Limpa Municipal).

Espero que Sato e Moralino parem de ocupar o tempo da justiça com suas reclamações que mais se assemelham ao choramingo de uma criança desesperada que está prestes a perder o brinquedo. Abaixo temos a íntegra da sentença que julgou totalmente improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Moromizato e Caribé:
"Sentença em 23/09/2012 - AIJE Nº 45484 MM. NELSON RICARDO CASALLEIRO

Vistos,

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral formulado por COLIGAÇÃO AVANÇA UBATUBA, DELCIO JOSÉ SATO E MORALINO VALIM COELHO em face do PARTIDO DOS TRABALHADORES, MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO e SÉRGIO CARIBÁ SANTOS.


Afirma ter os representados veicularam propaganda política caluniosa em seu programa eleitoral, veiculando inverdades acerca do candidato a prefeito ora representante e seu candidato a vice prefeito, mediante abuso de poder.

A liminar pleiteada foi negada.

Citados, os representados apresentaram contestação. Afirmam, preliminarmente que os representados MAURÍCIO e SÉRGIO são partes ilegítimas na demanda. Alegam, no mérito que expressou fatos verdadeiros e estão abrigadas pelo direito constitucional de liberdade de expressão, limitando-se a responder a ofensas anteriormente formuladas pelo candidato representante.

Manifestou-se o Ministério Público pela improcedência da representação.

É o relatório.

Decido.


A representação deve ser julgada improcedente.


Permito-me reproduzir parte do parecer ofertado pelo Ministério Público, que define com precisão os motivos da improcedência da ação:

“Diferentemente do que ocorre na rádio e na TV – veículos de comunicação aos quais se veda assumam posição em relação aos candidatos – a legislação não obsta que a imprensa escrita manifeste apoio a determinado partido, coligação ou candidato”.

Além deste fato, é preciso ponderar que a informação constante no material distribuído não contém informações falsas. O candidato a vice prefeito coligação representante foi efetivamente declarado inelegível pela Justiça Eleitoral, sendo o fundamento da decisão a condenação do candidato pela prática de ato de improbidade administrativa, que vulgarmente se popularizou com o nome de “ficha suja”.


É preciso destacar que a legislação eleitoral visa proteger a lisura do processo eleitoral contra afirmações inverídicas, que possam prejudicar o direito de escolha do eleitor.

Informações verdadeiras, mesmo que ofensivas à honra de candidatos não podem ser proibidas. O homem que pretende exercer cargo público deve saber que ao apresentar sua candidatura coloca seu histórico à disposição do escrutínio público, devendo responder à opinião geral acerca de sua conduta passada e as associações a que se submete para vencer a disputa eleitoral.

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, com exame do mérito, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil.


Aguarde-se o trânsito em julgado e anote-se no sistema.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.


Ubatuba, 23 de setembro de 2012.



NELSON RICARDO CASALLEIRO


Juiz Eleitoral – 144ª ZE/SP"

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Moralino Impugnado Definitivamente Pelo TSE

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Conforme decisão monocrática, abaixo, Moralino Valim Coelho teve sua impugnação mantida pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral, comprovando que minha denúncia de inelegibilidade de Moralino possui fundamento e se enquadra nas restrições impostas pela Lei da Ficha Limpa. Resta agora a Sato e a seus companheiros de improbidade e desvio de dinheiro público arrumar algum laranja com disposição para ser substituto de ficha suja, sendo companheiro de Sato que já bateu na própria mulher.

E agora Eduardo de Souza Cesar? Onde está todo o seu poder e influência? Adiantou gastar R$ 60.000,00 com advogado para ir a Brasília? Se prepare que a brincadeira apenas começou e em menos tempo do que você e seus comparsas pensam você e quem o apoiar serão colocados em seu devido lugar!

Essa decisão demonstra mais uma vez a necessidade do cidadão fazer o seu papel, denunciando ilegalidades e não simplesmente esperando que alguém tome a atitude em seu lugar. Ressalto novamente que nenhum  candidato às eleições municipais tomou qualquer atitude para impedir Moralino de se candidatar.
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Moralino Valim Coelho (fls. 320-345) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que manteve o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura por inelegibilidade.



O acórdão foi assim ementado:

RECURSOS ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REMUNERAÇÃO A MAIOR. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G, DO INCISO I, DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DESPROVIMENTNO DO RECURSO. (Fl. 296)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 315-317).

O recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 275, I, do Código Eleitoral ao rejeitar os embargos de declaração sem dirimir a contradição apontada, pois teria citado a ADC nº 29 do Supremo Tribunal Federal para aplicar a LC nº 135/2010 ao caso, "sendo que, a rigor, o julgado serve de paradigma para ser afastada a incidência da referida norma" (fl. 329).

Sustenta que teria havido contrariedade, também, ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, "pois se considerou aplicável ao presente caso a alteração decorrente da Lei Complementar nº 135/10, a qual majorou para 8 (oito) anos o prazo de inelegibilidade, sendo que o impedimento do Recorrente foi exaurido sob a égide do texto originário da Lei Complementar nº 64/90, quando então se previa a inelegibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em casos de rejeição de contas por órgão competente" (fl. 326).

Aponta, ainda, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Assevera que "a publicação da nova Lei Complementar ocorreu em 07.06.2010, mas não incidiu nos casos em curso até 07.06.2011. Considerando, então, o exaurimento da inelegibilidade do Recorrente em 06.03.2011, conforme consignado no r. acórdão recorrido, a nova regra não o atinge, pois já transpassado o período de sua inelegibilidade 3 (três) meses antes do início da incidência da LC nº 135/10" (fl. 330).(Grifos do original.)

Afirma que ¿se o TCE sequer aplicou a penalidade de multa ao ora Recorrente, é porque não houve ato doloso de improbidade" (fl. 334).

Colaciona julgados do Tribunal Superior Eleitoral para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 347-351.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 355-361).

É o relatório.

Decido.

O apelo não merece provimento.

Inicialmente, quanto à suscitada violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral, verifico que não assiste razão ao recorrente. A questão foi devidamente debatida no acórdão recorrido. O TRE/SP prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses do recorrente.


Extraio do acórdão recorrido:

Preliminarmente, cabe consignar que em recente decisão (16/02/2012) do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29/DF, da relatoria do Min. Luiz Fux, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 e foram extirpadas quaisquer dúvidas acerca de sua aplicabilidade para as próximas eleições.

Ficou determinado, ainda, que "mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo" .

[...]

Assim, afasto a alegação de não aplicação da lei ao caso concreto formulado pelo recorrente. (Fls. 297-298)

Assim, não há falar em contradição no acórdão recorrido que aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, em razão do efeito vinculante dessas decisões estabelecido no art. 102, § 2º, da Constituição da República¹. Transcrevo, por oportuno, trecho do relator, Ministro Luiz Fux:

A aplicabilidade da Lei Complementar n.º 135/10 a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo - condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo - estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Esta, portanto, a primeira consideração importante: ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta Corte.

Demais disso, é sabido que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se, na medida em que, na lição de GABBA (Teoria della Retroattività delle Leggi. 3. edição. Torino: Unione Tipografico-Editore, 1981, v. 1, p. 1), é adquirido aquele direito

"[...] que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que se deu o fato, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu." (Tradução livre do italiano)

Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral.

Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso - ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo. Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. (Grifo nosso.)

Portanto, não há falar em contrariedade ao art. 5o, XXXVI, da Constituição da República², pelo que rejeito os argumentos deduzidos.

Quanto ao reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90³, tem-se no acórdão recorrido:

[...]

Consta dos autos que o referido Tribunal rejeitou as contas da Câmara Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 1997, com fundamento no art. 33, III, da Lei Complementar nº 709/93. Destaco alguns trechos:

"(...) restou evidenciado o recebimento a maior de remuneração pelos agentes políticos daquele Legislativo, sendo que, mesmo após a concessão de várias oportunidades para regularização da falha, a origem preferiu sustentar a legalidade de seus atos.

(...)

Efetivamente a Câmara adotou entendimento que lhe é mais favorável, entretanto, ao arrepio da Lei.

(...)"

O referido pagamento a maior configura irregularidade insanável, nos termos da jurisprudência e configura ato doloso de improbidade. Verifica-se que o então presidente do Legislativo Municipal determinou ao arrepio da lei o pagamento de verba a maior para si e seus pares e que, mesmo alertado sobre a irregularidade, insistiu no seu pagamento e se recusou a devolver os valores ao erário.

Ora não bastasse a afronta à lei, entender ser o caso de reconhecer a prática de ato doloso de improbidade porquanto o referido pagamento indevido acarretou o enriquecimento ilícito, vedado pela Lei de Improbidade Administrativa, e o decorrente prejuízo aos cofres públicos. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pela jurisprudência.

[...]

Portanto, tendo em vista que a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado em 06.03.2006 e que a regra da inelegibilidade retroage, o candidato está inelegível para essas eleições. (Fls. 299-301)

Para a incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, é necessária a reunião dos seguintes fatores: (i) contas rejeitadas por irregularidade insanável, (ii) que configure ato doloso de improbidade administrativa, (iii) por decisão irrecorrível do órgão competente e (iv) que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Na espécie, o TRE/SP, analisando o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) que julgou irregulares as contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Ubatuba no exercício de 1997, entendeu que o pagamento a maior aos vereadores da Câmara Municipal é irregularidade insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa.

O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TSE, confira-se:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.

1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações - consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea.

Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe nº 127092, PSESS de 15.9.2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani). (Grifos nossos.)


RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. PAGAMENTO INDEVIDO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. RESTITUIÇÃO. VALORES. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.

1. É assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade.

2. Desprovido o recurso especial de Robson Luis Camara Vogas e prejudicado o do Ministério Público Eleitoral.

(REspe nº 4682433, DJE de 4.6.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro). (Grifos nossos.)

No que tange à configuração do ato doloso de improbidade administrativa, tem-se no acórdão recorrido que o "o então presidente do Legislativo Municipal determinou ao arrepio da lei o pagamento de verba a maior para si e seus pares que, mesmo alertado sobre a irregularidade, insistiu no seu pagamento e se recusou a devolver os valores ao erário" (fl. 300). (Grifos nossos.)

Tal fato indica a conduta dolosa do recorrente, então presidente do Legislativo Municipal, pois teve conhecimento que os pagamentos eram indevidos e, ainda assim, persistiu no seu pagamento, tendo se recusado a devolver os valores ao erário. Nesse sentido, destaco recente acórdão deste Tribunal:

Inelegibilidade. Rejeição de contas.

- Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso 1 do art. 10 da Lei Complementar n° 64190, o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores, por mais de um ano, em descumprimento a decisão judicial, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao erário.

Agravo regimental não provido. (AgR-REspe nº 9570/SP, PSESS de 4.9.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

Verifico, ainda, que a decisão do TCE/SP, que julgou irregulares as contas, transitou em julgado em 6.3.2006, passando a contar dessa data o prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

Por fim, quanto aos julgados apontados pelo recorrente, observo que não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, pois dizem respeito aos processos de registro de candidatura de 2010, nos quais não foram aplicadas as alterações da LC nº 135/20104.

Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, e mantenho a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Moralino Valim Coelho.


Publique-se em sessão.


Brasília-DF, 22 de setembro de 2012.


Ministra Luciana Lóssio

(RITSE, art. 16, § 8º)


¹Art. 102. [...]

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

²Art. 5º [...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

³Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

4 STF: RE nº 633.703, DJE de 18.11.2011, Rel. Min. Gilmar Mendes.

sábado, 22 de setembro de 2012

Moralino É Ficha Suja Afirma Juiz Eleitoral

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
 
A Coligação Avança Ubatuba formada pelos nefastos e corruptos Sato e Moralino impetrou AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral face ao PT - Partido dos Trabalhadores, Maurício Moromizato e Sérgio Caribé, em função de uma publicação do PT na qual algumas verdades foram publicadas.

Alguns fatos são ou deveriam ser de conhecimento público e devem ser citados antes de tratarmos da ação impetrada. Sato agrediu a própria mulher, advogou mesmo estando impedido e cometeu crime eleitoral. Moralino é ficha suja e sequer poderia ter trabalhado na administração municipal após o início da validade da Lei da Ficha Limpa Municipal. Obviamente que o vereador igualmente corrupto, nefasto e comprador de votos Rogério Frediani, que "elaborou" o projeto de Lei Municipal da Ficha Limpa, não tomou as medidas necessárias para que Moralino fosse exonerado, demonstrando claramente estar unido ao bando de Eduardo Cesar.

Com relação a AIJE a mesma é uma das ações disponíveis após o registro de candidatura dos candidatos às eleições. Abuso do poder econômico e outros crimes eleitorais podem ser base para a impetração da AIJE, cujo objetivo final é a cassação do registro de candidatura e inelegibilidade dos denunciados.

No presente caso a Coligação do Ficha Suja Moralino e do Agressor de Mulheres Sato parece estar muito mais preocupada com a denominação "Ficha Suja" do que com o suposto abuso do poder econômico. Tal conclusão é possível graças ao teor do despacho, abaixo,  do Juiz Eleitoral que indeferiu a medida liminar:

"Indefiro a Liminar. O candidato a vice-prefeito pela chapa da coligação representante teve, de fato, sua candidatura indeferida e consta da R. sentença que o mesmo é "ficha suja", sentença esta confirmada pelo TRE-SP" Despacho em Petição em 17/09/2012 - AIJE Nº 45484 MM. NELSON RICARDO CASALLEIRO (grifo nosso)
Com a liminar indeferida resta agora aguardar o julgamento do mérito da AIJE. De qualquer modo já é possível adiantar que Moralino Valim Coelho é, de fato e de direito, Ficha Suja e não adianta Eduardo Cesar espernear e gastar R$ 60.000,00 com advogados para safar o corrupto e improbo.

domingo, 16 de setembro de 2012

Votos de Sato Serão Considerados Nulos em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Caso Moralino Valim Coelho permaneça concorrendo ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2012 de Ubatuba - SP, os prejuízos de tal ato de falta de visão política e de noção da realidade serão ainda maiores, pois os votos a Sato e Moralino sequer serão válidos.

Moralino será impugnado por ser ficha suja, em função de ter tido suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. No caso de Moralino é possível ter certeza mais do que absoluta de sua impugnação definitiva, pois, conforme Relatório e Acordão do TRE - SP houve dolo, o erro não foi sanado e sequer houve a intenção de fazê-lo. Nessas situações não há qualquer justificativa para não aplicação da Lei da Ficha Limpa.

Se de um lado Moralino possui o direito de permanecer na disputa eleitoral enquanto seu último recurso não for julgado, de outro, os votos de Sato e Moralino não serão computados enquanto não ocorrer o julgamento definitivo. Os votos de Sato e Moralino serão considerados nulos pois o direito de concorrer às eleições está sub judice.

A insistência em não substituir Moralino somente pode ser explicada através de uma das alternativas abaixo:

- Sato sequer consegue um novo candidato a vice porque todos possíveis ocupantes dessa vaga tem certeza absoluta de que Sato não será eleito;

- Sato é orientado por um bando de advogados pé de chinelo, aproveitadores e sem noção da legislação eleitoral;

- Sato quer ter certeza de que sua candidatura será barrada pois nem ele sabe o que fazer se for eleito;

- Sato e Moromizato possuem algo mais em comum, além da descendência, sendo que os votos anulados de Sato beneficiam Moromizato, haja vista que tais votos não iriam para outro candidato;

Por fim continuo diariamente a procurar resposta para as seguintes questões:

Por que nenhum candidato, partido ou coligação impugnou a candidatura de Moralino? Por que eu fui o único que tomou tal providência? (vide representação que pode ser acessada clicando aqui)

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Ubatuba e a Lei da Ficha Limpa

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

A Lei da Ficha Limpa, como todos sabem ou ao menos deveriam saber, foi criada por iniciativa popular. Se até mesmo a criação da referida Lei dependeu da iniciativa e assinatura de mais de hum milhão de cidadãos é oportuno discutir a responsabilidade dos cidadãos para a sua efetiva aplicação e até mesmo qual ou quais alternativas estão disponíveis ao eleitor para fazer valer sua vontade de ser representado por pessoas que respeitem as Leis existentes e realmente possuam a determinação de representar os interesses da população e não apenas os seus próprios.

Acredito que o melhor modo de demonstrar a veracidade de uma determinada tese seja a utilização de uma situação real como exemplo. Nesse sentido volto a me reportar a cidade de Ubatuba. Moralino Valim Coelho é, nas eleições de 2012, candidato a vice-prefeito na chapa apoiada pelo nefasto, corrupto e imoral Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba. Em 2008, nas eleições municipais, Eduardo Cesar e Moralino concorreram às eleições municipais como candidatos a prefeito e vice-prefeito respectivamente. Na ocasião Moralino foi substituido por Rui Teixeira Leite pois Moralino teve as contas rejeitadas, pelo Tribunal de Contas, de sua gestão como Presidente da Câmara de Ubatuba. Em 2012 novamente os nefastos corruptos Eduardo de Souza Cesar e Délcio José Sato tentam impor a população a candidatura do ficha suja Moralino Valim Coelho.

Que Eduardo Cesar, Délcio José Sato e Moralino são corruptos e aproveitadores dos cargos e funções públicas para benefício próprio não é novidade para ninguém, haja vista a afrontosa e imoral utilização da máquina pública, dos comissionados e de jornalecos de quinta categoria para campanha de 2012. Com relação a rejeição das contas de Moralino pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a mesma sempre foi de conhecimento dos demais candidatos. Não fosse a minha atuação enquanto cidadão, denunciando a inelegibilidade de Moralino (clique aqui para acessar a íntegra da representação), o mesmo sequer teria sido impugnado pelo Ministério Público.

Tenho certeza absoluta de que Moralino será definitivamente impugnado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral, porém, cabe ao eleitor analisar se uma coligação que apoia um candidato Ficha Suja e tenta impô-lo aos eleitores, possui condições  de ocupar qualquer cargo público que seja. Há limites dentro do bom senso e dos conceitos de cidadania para a defesa de seus próprios direitos através dos recursos disponíveis na Justiça. Até mesmo Moralino já deve estar totalmente consciente de que sua candidatura será impugnada definitivamente. Ao insistir em recorrer o mesmo pretende única e exclusivamente postergar o inevitável. A substituição de Moralino deverá ocorrer nas vésperas da eleição de outubro de 2012, deste modo os prejuízos perante a opinião pública serão minimizados e o material de campanha não terá que ser substituído.

A coligação Avança Ubatuba ao insistir com a candidatura de Moralino a vice-prefeito demonstra claramente que a opinião pública, a Lei da Ficha Limpa e os conceitos de moralidade nada valem, pois para os participantes dessa coligação o interesse próprio se sobrepõe a tudo e a todos. Cabe ao eleitor pensar, raciocinar e avaliar se os membros dessa coligação que se opõe a Lei da Ficha Limpa possui condições morais e éticas de representar cidadãos de bem.

Políticos nefastos e imorais como os citados se utilizam da Justiça Eleitoral de modo legal, porém imoral. Ao atravancarem a Justiça Eleitoral com recursos sabidamente desnecessários para o deslinde da lide tais candidatos afrontam a opinião pública e a inteligência do cidadão, bem como prejudicam todo um sistema eleitoral. 

A melhor maneira de selecionar candidatos que mereçam o voto do eleitor comprometido com os conceitos de cidadania é, inicialmente, relacionar em quem não devemos votar. O eleitor não precisa esperar uma decisão judicial para constatar que um ou mais candidatos são Ficha Suja! O voto consciente é o meio mais rápido para limpar Ubatuba de políticos nefastos e corruptos como Eduardo de Souza Cesar!

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Sato e Moralino Perdem Mais Um Recurso Eleitoral

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
 
Abaixo a íntegra da decisão do TRE que indeferiu, ontem 23 de agosto de 2012,  o recurso de Moralino Valim Coelho. Com essa nova derrota resta para Sato e Moralino, viabilizarem suas candidaturas, a impetração de Recurso Especial junto ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral.

Pelo teor dos Embargos de Declaração, ora rejeitados, por unanimidade, é possível afirmar que a linha de defesa adotada pela Coligação de Sato diz respeito única e exclusivamente a validade na aplicação da Lei Complementar n° 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Ocorre que como bem salientado pelos julgadores que a validade da Lei da Ficha Limpa já foi objeto de análise pelo STF - Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC no 29. O STF entendeu que as restrições impostas pela Lei da Ficha Limpa não são punições e sim condições que devem ser atestadas no momento da candidatura ou diplomação. Nesse sentido não há que se falar que a Lei da Ficha Limpa retroage.



TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
 
ACÓRDÃO
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N° 115- 28.2012.6.26.0144 
EMBARGANTE(S): MORALINO VALIM COELHO
ADVOGADO(S): HAMILTON BONELLE
 

PROCEDÊNCIA: UBATUBA - 144a Zona Eleitoral (UBATUBA)
 
Vistos, relatados , e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional. Eléitoral de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar os embargos.
 
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Penteado Navarro (Presidente), A C-. Mathias Coltro e Diva Malerbi; dos Juízes Paulo Galizia, Encinas Manfré e Clarissa Campos Bernardo.
 
São Paulo, 23 de agosto de 2012.
 
PAUL HAM ILTON
Relator (a)

VOTO No 1342
RELATOR: JUIZ PAULO HAMILTON
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL No 115-28.2012.6.26.0144
EMBARGANTE: MORALINO VALIM COELHO
PROCEDÊNCIA: UBATUBA-SP (144a ZONA ELEITORAL - U BATU BA)
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 
São embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de fls. 294/301, que a desproveu o recurso.
 
Afirma o embargante que a Lei Complementar no 135/10 não se aplica ao caso em tela, em razão da decisão do c. Supremo Tribunal Federal que reconheceu a sua inaplicabilidade em relação aos mandatos em curso e, por equidade, aos demais casos em curso até 07.06.2011.
 
É o relatório.
 
Os presentes embargos não merecem acolhida pelas razões a seguir.

Os embargos de declaração são via processual que tem como objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição interna das decisões.
 
Não é, também, meio adequado para expressão de inconformismo. Não é possível pretender a reforma da decisão via embargos simplesmente por não ter o embargante concordado com a decisão proferida.
 
Observo que o embargante pretende, na verdade, impugnar o V. Acórdão e reavaliar o decidido, questionando a aplicação da Lei Complementar n° 135/10, mesmo em face do julgamento da ADC no 29.
 
Os embargos devem ser rejeitados, em razão de seu escopo exclusivamente infringente, e, consoante o acima exposto, a essa finalidade não se presta o remédio eleito, ressaltando-se que não há qualquer razão jurídica que justifique exceção à regra.
 
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
 
Paulo Hamilton
Juiz Relator - TRE/SP

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Ficha Limpa Barra Chapa de Sato e Moralino em Ubatuba

Abaixo a íntegra do relatório, voto e acordão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo que considerou inelegível Moralino Valim Coelho ao cargo de vice-prefeito de Ubatuba e, consequentemente, indeferindo a Chapa "Avança Ubatuba" ao pleito majoritário:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL N° 115-.28.2012.6.26.0144
RECORRENTE(S): MORALINO VALIM COELHO
RECORRIDO(S): MISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADVOGADO(S): HAMILTON BONELLE
PROCEDÊNCIA: UBATUBA - 144a Zona Eleitoral (UBATUBA)

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, ds Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso.
Assim decidem nos termos' do voto do(a). Relator(a), que adotam-como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Penteado NaVarro (Presidente), Mário Devienne Ferraz e Diva Malerbi; dos Juizes Paulo Galizia, Encinas anfré e Clarissa Campos Bernardo,
São. Paulo, 10 de osto de 2012.
PAULO MILTON
Relator

VOTO N° 1091
RELATOR: JUIZ PAULO HAMILTON
RECURSO ELEITORAL N° 115-28.2012.6.26.0144
RECORRENTE: MORALINO VALIM COELHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCEDÊNCIA: UBATUBA-SP (144a ZONA ELEITORAL - UBATUBA)
RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REMUNERAÇÃO A MAIOR. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G, DO INCISO I, DO ARTIGO 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Recurso Eleitoral em pedido de Registro de Candidatura de MORALINO VALIM COELHO face a procedência da impugnação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 160/169).
Alega o recorrente, preliminarmente, a irretroatividade da Lei n° 135/10 e, no mérito, destaca que a única irregularidade ensejadora da desaprovação das contas foi o pagamento a maior aos vereadores, respaldado pelo art. 15 da LOM e pela Resolução no 5/92. Por fim, destaca a inocorrência de ato de improbidade e a inaplicabilidade do disposto nas alíneas "I" do art. 1 0 da Lei Complementar no 64/90 (fls. 173/193).
Em contrarrazões, o recorrido aduz que a competência do Tribunal de Contas e a pertinência da aplicação da Lei Complementar no 135/10, pugna pela manutenção da r. sentença (fls. 255/258).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 287/289).
É o relatório.
Preliminarmente cabe consignar que em recente decisão (16/02/2012) do c. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade no 29/DF, da relatoria do Min. Luiz Fux, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar n° 135/2010 e foram extirpadas quaisquer dúvidas acerca da sua aplicabilidade para as próximas eleições.
Ficou determinado, ainda, que "mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar no 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso — ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo".

Destaco outro trecho do julgado: 
"(...) Demais disso, é sabido que o art. 5 0 , XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se, na medida em que, na lição de GABBA (Teoria della Retroattività delle Leggi. 3. edição. Torino: Unione Tipografico-Editore, 1981, v. 1, p.
1), é adquirido aquele direito ‘(...) que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que se deu o fato, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu. (Tradução livre do italiano)
Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.

Assim, afasto a alegação de não aplicação da lei ao caso concreto formulada pelo recorrente.
No mérito, por primeiro incumbe esclarecer que não se aplica ao caso em tela a alínea "I", do inciso I, do artigo 1° da Lei Complementar n° 64/90, visto que a condição de pré-existência de decisão judicial que
condene à suspensão dos direitos políticos. O Tribunal de Contas não compõe a estrutura do Poder Judiciário, logo as decisões proferidas por este órgão não suscitam a aplicação do referido dispositivos legal. O caso, entretanto, poderia ensejar a aplicação do disposto na alínea "g" do inciso I do artigo 1 0 da Lei Complementar no 64/90, se verificados presentes os requisitos legais. Assim, passo à análise do caso concreto.
A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar o mérito da decisão proferida pelos Tribunais de Contas, devendo verificar apenas se estão presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidades. Não compete à Justiça Eleitoral analisar as contas em si. Entretanto, cabe ao magistrado eleitoral verificar se a irregularidade é insanável ou não, bem como se houve dolo do agente e a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
O órgão competente para julgar as contas do Presidente da Câmara de Vereadores é o Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 71, II da Constituição Federal. Consta dos autos que o referido Tribunal rejeitou as contas da Câmara Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 1997, com fundamento no art. 33, III, da Lei Complementar Estadual n° 709/93. Destaco alguns trechos: 
 "(...) restou evidenciado o recebimento a maior de remuneração pelos agentes políticos daquele Legislativo, sendo que, mesmo após a concessão de várias oportunidades para regularização da falha, a origem preferiu sustentar a legalidade de seus atos.
(...)
Efetivamente a Câmara adotou entendimento que lhe é mais favorável, entretanto, ao arrepio da Lei. 
(...)"

O referido pagamento a maior configura irregularidade insanável, nos termos da jurisprudência e configura ato doloso de improbidade. Verifica-se que o então presidente do Legislativo Municipal determinou ao arrepio da lei o pagamento de verba a maior para si e seus pares e que, mesmo alertado sobre a irregularidade, insistiu no seu pagamento e se recusou a devolver os valores ao erário.
Ora não bastasse a afronta à lei, entendo ser o caso de reconhecer a prática de ato doloso de improbidade porquanto o referido pagamento indevido acarretou o enriquecimento ilícito, vedado pela Lei de Improbidade Administrativa, e o decorrente prejuízo aos cofres públicos. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pela jurisprudência. 
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas
1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações - consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1 0 , inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90.
2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei n° 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea. Agravo regimental não provido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral no 127092 - porto velho/RO, Acórdão de 15/09/2010, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares)

Portanto, tendo em vista que a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado em 06.03.2006 e que a regra da inelegibilidade retroage, o candidato está inelegível para essas eleições.
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso para manter a r. sentença que indeferiu o registro de MORALINO VALIM COELHO ao cargo de vice-prefeito e, consequentemente, indeferiu a chapa da Coligação "Avança Ubatuba" ao pleito majoritário.
Paul Hamilton
Relator

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Moralino Perde Recurso no TRE

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
O TRE confirmou a decisão de inelegibilidade de Moralino Valim Coelho a vice-prefeito de Délcio José Sato em Ubatuba, com base na Lei da Ficha Limpa. Moralino ainda poderá recorrer ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral mas o resultado deverá ser o mesmo.

A inelegibilidade de Moralino decorre do fato de que em 1997, quando foi Presidente da Cãmara de Ubatuba, o mesmo teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas, através do Processo TC 2620/26/04. Conforme publicação abaixo, do Diário Oficial, em 24 de fevereiro de 2006 foi negado provimento ao Recurso Ordinário, ou seja, a última possibilidade de alterar a condenação não surtiu resultado.


CAMARA MUNICIPAL DE UBATUBA
**** RESPONSÁVEIS ****
DAVID PRAXEDES - SEGUNDO SECRETARIO
EDUARDO DE SOUZA CESAR - PRIMEIRO SECRETARIO
MORALINO VALIM COELHO - PRESIDENTE DA CAMARA ACÓRDÃO - CONTAS ANUAIS - IRREGULAR
DATA PUBL.DOE: 12/11/2004 - EXERCÍCIO: 1997
RECURSO ORDINÁRIO: NEGADO PROVIMENTO - DATA PUBL. DOE: 24/02/2006
----------------------------------TC. 2620/026/04 - CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL

Pela Lei da Ficha Limpa a situação de Moralino o impede de concorrer a cargos eletivos pelo período de 08 anos após o trânsito em julgado da decisão. Assim sendo Moralino não pode concorrer às eleições de 2012. Cabe ressaltar que a Lei da Ficha Limpa foi feita tendo em vista a morosidade da Justiça e os inúmeros recursos que estão disponíveis ao réu. Deste modo a data para a contagem do período de 08 anos que o réu ficará inelegível começa a fluir à partir da última decisão. Isso não significa que o réu que se enquadre nas situações previstas na Lei da Ficha Limpa ficará impune antes, pois, após a decisão de um Orgão Colegiado a inelegibilidade já passa a existir. Portanto em um futuro próximo recursos protelatórios deverão deixar de existir porque a inelegibilidade já existirá e os recursos apenas aumentarão o período de inelegibilidade, fazendo que esse a mesma ultrapasse os 08 anos.

Por fim é sempre bom lembrar que a Lei da Ficha Limpa não estabelece e sequer impõe sanções ou penas. A Lei da Ficha Limpa determina apenas e tão somente condições para que um cidadão possa concorrer às eleições. Por não ser uma pena ou sanção não há que se falar na impossibilidade de utilização retroativa da Lei, ou seja, os casos já ocorridos na vida dos candidatos podem e devem servir de base para a aplicação da Lei.

terça-feira, 31 de julho de 2012

Entendendo a Situação da Candidatura de Sato em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Muitas pessoas me questionaram sobre a verdadeira situação da candidatura do Sato para prefeito em Ubatuba. A grande dúvida apresentada se refere ao fato de que a situação da candidatura de Sato, no sítio do Tribunal Eleitoral, apareceu como indeferida, depois como deferida com recurso. Para entender a situação é necessário compreender o conceito de eleições majoritárias.

As eleições para prefeito e vice-prefeito são caracterizadas como eleições majoritárias. Para concorrer e consequentemente solicitar o registro da candidatura, os partidos ou coligações que pretendam apresentar candidatos para prefeito deverão, obrigatoriamente seguir o determinado no Artigo 21 da Resolução do
TSE 23.373 de 2011 abaixo:
Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

§ 1º O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
Não há possibilidade de que haja o registro para apenas um dos cargos, portanto, a análise do registro é efetuada de modo conjunto, ou seja, a candidatura para o cargo de prefeito não existe sem a apresentação de um candidato a vice-prefeito. Como consequência ainda é possível citar que a chapa é indeferida quando um dos candidatos é considerado inapto.

No caso concreto, referente ao Sato, é necessário observar que no resumo do sistema de divulgação de candidaturas do TSE, são listados apenas os nomes dos candidatos a prefeito, ou seja, o TSE divulga quais são as chapas que concorrem às eleições. Somente após a interposição de recurso do candidato Moralino (vice de Sato) é que a situação do registro da chapa passou a ser Deferido Com Recurso.

Moralino foi considerado inapto a concorrer as eleições de 2012. Após o julgamento do recurso impetrado por Moralino, caso a sentença de inelegibilidade seja mantida a Chapa do Sato deverá apresentar, dentro de 10 dias, um novo candidato a vice-prefeito sob pena de ser considerada inapta e não poder concorrer às eleições, conforme impõe o Artigo 67 da Resolução do TSE 23.373 de 2011 abaixo:

Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
Não acredito que o recurso do Moralino seja acatado nas instâncias superiores e creio que a própria coligação de Sato tenha conhecimento disso. A razão de terem impetrado o Recurso deve estar relacionada a dificuldade de obter um candidato a vice. Com o recurso a coligação ganha tempo para a escolha do novo candidato que parece ser inevitável.

sábado, 28 de julho de 2012

Moralino Vice de Sato Julgado Inapto Para as Eleições de 2012

Ante o exposto, com fulcro no Artigo 50, da Resolução TSE n. 23.373/2011:

(i) JULGO PROCEDENTE a impugnação a candidatura de MORALINO VALIM COELHO ao cargo de Vice-Prefeito da Chapa "AVANÇA UBATUBA", e, de conseguinte, declaro-o inelegivel ao reportado cargo, indeferindo o registro de sua candidatura, tornando-o inapto, nos termos do artigo 1º, inciso I, alinea G e L, da LC nº 64/90;

(ii) JULGO PROCEDENTE o pedido de registro de candidatura de DELCIO JOSÉ SATO, ao cargo de Prefeito, da chapa "AVANÇA UBATUBA";

(iii) INDEFIRO o registro da chapa "AVANÇA UBATUBA", com fundamento no parágrafo único do artigo 50, da Resolução TSE n. 23.373/11

Faço constar, desde já, que, pese o indeferimento da chapa, poderão o candidato, o partido político ou coligação, por sua conta e risco, recorrer da presente decisão, ou, desde logo, indicar substituto ao candidato considerado inapto, naforma dos artigos 50, 67 e 68, da Resolução TSE n, 23.373/11.

Afianço, ainda, enquanto estiverem na situação sub judice, poderão prosseguir em sua campanha e ter seus nomes mantidos nas urnas eletrônicas, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento do respectivo registro (artigos 45 e 46, da Resolução TSE n. 23.373/12).


Certifique a prolação desta sentença nos autos do registro de candidatura, em apenso.

P.R.I.C.


Ubatuba, 27 de julho de 2012


Nelson Ricardo Casalleiro

Juiz Eleitoral

sábado, 14 de julho de 2012

Ministério Público Eleitoral Impugna o Registro de Mais Candidatos em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Conforme dados do Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral impugnou ontem, 13 de julho de 2012, o registro de candidatura dos seguintes candidatos às eleições majoritárias de Ubatuba:
  1. Délcio José Sato - Prefeito - petição de impugnação nº 263.531/2012
  2. Moralino Valim Coelho - Vice Prefeito - petição de impugnação nº 263.407/2012
  3. José Pinto de Souza Americano - Vice Prefeito - petição de impugnação nº 263.541/2012
Os impugnados terão o prazo de 07 dias para apresentar defesa e o Juiz Eleitoral terá até o dia 05 de agosto de 2012 para publicar a sentença.

Até o presente momento não consegui obter qualquer dado referente aos motivos das impuganações. Apesar de Sato ter sido processado por agressão (Artigo 129 CP) à sua esposa Sandra Aparecida Gomes Menino Sato, referido processo foi extinto por prescrição (artigo 107, IV CP) portanto, creio que referido processo não possa ter sido base para o pedido de impugnação do Ministério Público Eleitoral.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Solicitada Impugnação da Candidatura de Moralino Valim Coelho em Ubatuba

MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do titulo eleitoral n. 051626180175, CPF n. 130.113.538-08 e RG n. 15.895.859-7 SSP-SP, domiciliado nesta cidade, na rua Santa Genoveva, 167, vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de vice prefeito em desfavor de MORALINO VALIM COELHO, brasileiro, empresário, casado em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor Magistrado Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias. 

A NOTÍCIA

Pelo que se sabe, o pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor MORALINO VALIM COELHO está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “g” e “h” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Nas eleições de 2008 o senhor MORALINO VALIM COELHO foi candidato a vice, na chapa de reeleição do prefeito Eduardo Cesar. Ocorre que MORALINO VALIM COELHO, figurava na lista de pendências, divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O processo do TCE, 566/026/98, aponta irregularidades nas contas da Câmara Municipal de Ubatuba, em 1997, quando a Casa era presidida por MORALINO VALIM COELHO. À época o Ministério Público impugnou a candidatura de MORALINO VALIM COELHO.

Conforme Diário Oficial do Estado de São Paulo, legislativo página 15, de 17 de julho de 2008, o senhor MORALINO VALIM COELHO teve negado o provimento de seu Recurso Ordinário, conforme publicação abaixo:

CAMARA MUNICIPAL DE UBATUBA
**** RESPONSÁVEIS ****
DAVID PRAXEDES - SEGUNDO SECRETARIO
EDUARDO DE SOUZA CESAR - PRIMEIRO SECRETARIO
MORALINO VALIM COELHO - PRESIDENTE DA CAMARA ACÓRDÃO - CONTAS ANUAIS - IRREGULAR
DATA PUBL.DOE: 12/11/2004 - EXERCÍCIO: 1997
RECURSO ORDINÁRIO: NEGADO PROVIMENTO - DATA PUBL. DOE: 24/02/2006
----------------------------------TC. 2620/026/04 - CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL

Na medida em que o impugnado foi detentor de cargo na administração pública como Presidente da Câmara e beneficiou-se ilegalmente, e a terceiros, cometendo abuso do poder econômico ou político, e em decorrência desses fatos forem condenados em decisão transitada em julgado, são inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

E há mais.

De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, à suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena em face do ato injusto.

Assim, Excelência, na exata medida em que o pretenso candidato teve suas contas rejeitadas definitivamente em 17 de julho de 2008, face a improcedência de seu Recurso Ordinário, não merece, neste momento, receber registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.

É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.

É o caso.

Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.

PEDIDO

Em assim sendo, a este cidadão peticionário que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:

a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a MORALINO VALIM COELHO o registro de candidato ao cargo de vice prefeito, na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.

Nestes Termos, Espera Deferimento.

Ubatuba, 10 de julho de 2012.

MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA