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terça-feira, 11 de setembro de 2012

Ubatuba e a Lei da Ficha Limpa

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

A Lei da Ficha Limpa, como todos sabem ou ao menos deveriam saber, foi criada por iniciativa popular. Se até mesmo a criação da referida Lei dependeu da iniciativa e assinatura de mais de hum milhão de cidadãos é oportuno discutir a responsabilidade dos cidadãos para a sua efetiva aplicação e até mesmo qual ou quais alternativas estão disponíveis ao eleitor para fazer valer sua vontade de ser representado por pessoas que respeitem as Leis existentes e realmente possuam a determinação de representar os interesses da população e não apenas os seus próprios.

Acredito que o melhor modo de demonstrar a veracidade de uma determinada tese seja a utilização de uma situação real como exemplo. Nesse sentido volto a me reportar a cidade de Ubatuba. Moralino Valim Coelho é, nas eleições de 2012, candidato a vice-prefeito na chapa apoiada pelo nefasto, corrupto e imoral Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba. Em 2008, nas eleições municipais, Eduardo Cesar e Moralino concorreram às eleições municipais como candidatos a prefeito e vice-prefeito respectivamente. Na ocasião Moralino foi substituido por Rui Teixeira Leite pois Moralino teve as contas rejeitadas, pelo Tribunal de Contas, de sua gestão como Presidente da Câmara de Ubatuba. Em 2012 novamente os nefastos corruptos Eduardo de Souza Cesar e Délcio José Sato tentam impor a população a candidatura do ficha suja Moralino Valim Coelho.

Que Eduardo Cesar, Délcio José Sato e Moralino são corruptos e aproveitadores dos cargos e funções públicas para benefício próprio não é novidade para ninguém, haja vista a afrontosa e imoral utilização da máquina pública, dos comissionados e de jornalecos de quinta categoria para campanha de 2012. Com relação a rejeição das contas de Moralino pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a mesma sempre foi de conhecimento dos demais candidatos. Não fosse a minha atuação enquanto cidadão, denunciando a inelegibilidade de Moralino (clique aqui para acessar a íntegra da representação), o mesmo sequer teria sido impugnado pelo Ministério Público.

Tenho certeza absoluta de que Moralino será definitivamente impugnado pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral, porém, cabe ao eleitor analisar se uma coligação que apoia um candidato Ficha Suja e tenta impô-lo aos eleitores, possui condições  de ocupar qualquer cargo público que seja. Há limites dentro do bom senso e dos conceitos de cidadania para a defesa de seus próprios direitos através dos recursos disponíveis na Justiça. Até mesmo Moralino já deve estar totalmente consciente de que sua candidatura será impugnada definitivamente. Ao insistir em recorrer o mesmo pretende única e exclusivamente postergar o inevitável. A substituição de Moralino deverá ocorrer nas vésperas da eleição de outubro de 2012, deste modo os prejuízos perante a opinião pública serão minimizados e o material de campanha não terá que ser substituído.

A coligação Avança Ubatuba ao insistir com a candidatura de Moralino a vice-prefeito demonstra claramente que a opinião pública, a Lei da Ficha Limpa e os conceitos de moralidade nada valem, pois para os participantes dessa coligação o interesse próprio se sobrepõe a tudo e a todos. Cabe ao eleitor pensar, raciocinar e avaliar se os membros dessa coligação que se opõe a Lei da Ficha Limpa possui condições morais e éticas de representar cidadãos de bem.

Políticos nefastos e imorais como os citados se utilizam da Justiça Eleitoral de modo legal, porém imoral. Ao atravancarem a Justiça Eleitoral com recursos sabidamente desnecessários para o deslinde da lide tais candidatos afrontam a opinião pública e a inteligência do cidadão, bem como prejudicam todo um sistema eleitoral. 

A melhor maneira de selecionar candidatos que mereçam o voto do eleitor comprometido com os conceitos de cidadania é, inicialmente, relacionar em quem não devemos votar. O eleitor não precisa esperar uma decisão judicial para constatar que um ou mais candidatos são Ficha Suja! O voto consciente é o meio mais rápido para limpar Ubatuba de políticos nefastos e corruptos como Eduardo de Souza Cesar!

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Solicitada Cassação do Registro de Candidatura de Frediani e Sato em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Na qualidade de cidadão e eleitor no município de Ubatuba solicitei, junto ao Ministério Público Eleitoral de Ubatuba, a cassação dos registros de candidaturas de Rogério Frediani e Délcio José Sato em função da condenação que ambos tiveram por crime eleitoral com pena de reclusão de 2 anos, pena esta que foi convertida em restrição de direitos.

Muito importante ressaltar a visão e entendimento do próprio Frediani sobre a Ficha Limpa:
“A crise de confiança em relação aos representantes políticos, em desconfiança contínua por falta de claridade na administração pública, poderá mudar se a população cobrar ficha limpa”,
Se Frediani está correto por que não aplicar a Lei da Ficha Limpa nos crimes que ele e Sato cometeram? Abaixo a íntegra da petição:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR ELEITORAL DA COMARCA DE UBATUBA – ESTADO DE SÃO PAULO




MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, eleitor em Ubatuba, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba - SP, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar representação face aos candidatos Rogério Frediani e Délcio José Sato, nos seguintes termos:


DOS FATOS


Rogério Frediani e Délcio José Sato foram condenados a dois anos de prisão por infração ao disposto no artigo 348 do Código Eleitotral. Referida pena de privação de liberdade foi convertida em restritiva de direitos mediante o pagamento de 20 salários mínimos, cada um, para o Lar do Menor de Ubatuba. Tais fatos constam do Acórdão 147.165 anexo (DOC 001), datado de 11 de março de 2004, proferido em função dos Embargos de Declaração opostos no  Recurso Criminal número 1746 SP.

Não satisfeitos com a condenação e fazendo prevalecer o direito de todo e qualquer cidadão de recorrer das decisões, Rogério Frediani e Délcio José Sato impetraram Recurso Especial contra os termos do Acórdão em março de 2004;

Referido Recurso Especial foi indeferido nos seguintes termos:

"Vistos. 1. ROGÉRIO FREDIANI interpõe Recurso Especial (fls. 2985/2997), com fundamento nos artigos 121, § 4º, I, da Constituição Federal, e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, contra o acórdão n.º 146.996 (fls. 2933/2948) que, por votação unânime, negou provimento a recurso tirado contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 348 do Código Eleitoral. Diz o recorrente
que o aresto combatido negou vigência ao art. 41 do Código de Processo Penal, eis que não há indícios de sua participação no evento criminoso, e divergiu de outros tribunais, consoante julgados que indica. Por fim, rediscute o mérito. 1.1 O recurso foi interposto dentro do prazo legal, mas não comporta seguimento, ante a ausência de requisitos de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que o aresto combatido não revela qualquer ofensa ao art. 41 do estatuto processual penal, referido pelo recorrente, tendo a respeito assim se pronunciado o E. Plenário: "A denúncia traz os fatos com todas as suas circunstâncias, revelando a materialidade e os indícios da autoria. A superveniência de provas ou debates sobre elas não retroagem para desqualificar a peça inicial. Esta quando oferecida tinha por base justa causa alicerçada em documentos e elementos suficientes para o desencadeamento do processo, como consta de seu recebimento. Não se pode trazer o exame do mérito e, segundo visão parcial, ou pela ótica de interesse de uma das partes, voltar-se a momento pretérito questionando a sua base, não com o que havia, mas com o que passou a existir, para conclusão de nulidade e desarmonia." (fls. 2939/2940). Tampouco tem-se a comprovação de dissídio entre tribunais, já que uma das decisões colacionadas cuida de denúncia que não descreve o delito e o outro paradigma trata de denúncia que narra excludente de ilicitude, tudo em dessintonia com o caso em comento, eis que aqui houve a correta descrição da conduta criminosa e nada se falou quanto à qualquer excludente de ilicitude. Finalmente, as demais alegações do recorrente se prestam a revolver o conjunto probatório, o que não se admite na esfera especial. Desta feita, por tais razões, não admito o processamento do recurso interposto por ROGÉRIO FREDIANI. 2. O segundo apelo nobre foi apresentado por EUCLIDES LUIZ VIGNERON e DÉLCIO JOSÉ SATO (fls. 299/3006), com fundamento nos artigos 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, e 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, contra os acórdãos n.º 146.996 (fls. (fls. 2933/2948) que, por votação unânime, negou provimento a recurso tirado contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 348 do Código Eleitoral, e n.º 147.165 (fls. 2979/2982), que rejeitou os embargos de declaração opostos. Os recorrentes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da prova emprestada não ter passado pelo crivo do contraditório e, mais ainda, porque a confissão da ré Silvana, que se deu através de certidão pública, foi negada anteriormente em juízo. Acrescentam a ocorrência de coisa julgada, pois a questão da filiação partidária de Euclides já havia sido julgada por este Tribunal e eventual fraude ou rasura na sua desfiliação não tinha o condão de gerar qualquer efeito jurídico, aduzindo, ao final, que a perícia realizada foi inconclusiva. 2.2 O recurso é tempestivo mas não comporta seguimento, posto não reunir condições de admissibilidade. Isto porque as assertivas dos recorrentes foram uma a uma rechaçadas pelo E. Plenário, que, em primeiro lugar, quanto à alegação de ocorrência de coisa julgada, assim a combateu: "a solução mencionada pelos recorrentes se deu em impugnação de registro de candidatura sem o alcance que lhe pretende emprestar mesmo porque como está dito no acórdão 'os documentos nos quais a MM. Juíza sentenciante entreviu as provas da irregularidade da filiação partidária, foram trazidos aos autos em momento inoportuno e com mal trato ao contraditório e ao devido processo legal', vale dizer, não foi além de aspectos procedimentais e de rito naqueles autos. Sem nenhum conteúdo material a solução invocada não pode ser tomada como precedente imutável de mérito. Não há, por outro lado, a hipótese de repetição de ação. O mérito da impugnação de candidatura não coincide com aquele da ação penal, cujas instâncias são diversas." Por sua vez, no tocante ao reclamado cerceamento de defesa, que teria decorrido da ausência de contraditório na apreciação da prova emprestada, ao contrário do alegado pelo recorrente, salientou o E. Plenário que "os depoimentos de Silvana foram trazidos aos autos e submetidos ao contraditório. Podem, nestas circunstâncias merecer a consideração que se quiser dar, mas não de nulidade, e sim de convicção." Assim sendo, por não haver demonstrado que os acórdãos combatidos violaram ou contrariaram dispositivo constitucional, nego seguimento ao recurso apresentado por EUCLIDES LUIZ VIGNERON e DÉLCIO JOSÉ SATO. 3. SILVANA CAMARGO DE OLIVEIRA MATEUS interpõe Recurso Especial às fls. 3009/3015. Entretanto, o processamento do apelo encontra óbice na sua apresentação intempestiva. Com efeito, o prazo recursal teve início em 19 de março (sexta-feira), conforme certidão de fl. 2983, e findou no dia 21 (domingo), prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte, 22 (segunda-feira). Porém, o recurso só foi protocolado no dia 26, quando, há muito, já expirado o prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral. São Paulo, 31 de março de 2004. (a) DES. ALVARO LAZZARINI

Presidente."

Face ao indeferimento do Recurso Especial foi impetrado Agravo de Instrumento ao TSE. Referido processo foi autuado no TSE sob nº 4752, Rel. Min. Carlos Ayres Britto com decisão negando seguimento ao AI, publicado no DJ de 18/09/07 e decorrido o prazo legal em 21/09/07 sem que o agravante interpusesse qualquer recurso;

Em 26 de novembro de 2007 Rogério Frediani requereu a redistribuição dos autos ao Relator para o deferimento do pedido de decretação da extinção da punibilidade. Por fim conforme despacho abaixo houve o trânsito em julgado da decisão condenatória em 29 de julho de 2007 e o processo foi remetido à 144ª Zona Eleitoral em Ubatuba:

"Fls. 3053/3059 e 3069/3072: Considerando a manifestação da d. Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 3063/3065), o trânsito em julgado da decisão condenatória em 29.07.2007 e o fato dos acusados não ostentarem prerrogativa de foro, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 144ª Zona Eleitoral - Ubatuba, para apreciação do pedido.”

Com relação ao pedido de extinção da punibilidade, pelo que consta no sítio do Tribunal Eleitoral, o mesmo sequer foi apreciado. Ainda que seja decretada a prescrição da condenação, a mesma não cancela a condenação que ocorreu em 2007 por Órgão Colegiado. Nesse sentido Rogério Frediani e Délcio José Sato estão inelegíveis até 2015, não podendo assim participara das eleições de 2012, sendo assim necessária a cassação dos registros de candidaturas de Rogério Frediani e Délcio José Sato.


DO DIREITO

Situações como a descrita, com a aprovação da Lei da Ficha Limpa, passaram a ter outras consequências bem mais graves no que se refere a inelegibilidade. Com a redação dada pela Lei Complementar 135 de 2010 temos, para o caso concreto:
Art. 1º São inelegíveis:
        I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano de 2012,  alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.


DOS PEDIDOS

Em função de minha ilegitimidade ativa enquanto cidadão para impetrar ação de cassação de registro de candidatura e face a legitimidade do Ministério Público para tal, solicito que sejam tomadas as providências cabíveis para que a Lei da Ficha Limpa seja colocada em prática na situação apresentada para os candidatos Rogério Frediani e Délcio José Sato, cassando assim o registro de candidatura de ambos.


Nestes Termos,


Aguardo Deferimento.



Ubatuba, 06 de agosto de 2012.





Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP SP

terça-feira, 31 de julho de 2012

Entendendo a Situação da Candidatura de Sato em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Muitas pessoas me questionaram sobre a verdadeira situação da candidatura do Sato para prefeito em Ubatuba. A grande dúvida apresentada se refere ao fato de que a situação da candidatura de Sato, no sítio do Tribunal Eleitoral, apareceu como indeferida, depois como deferida com recurso. Para entender a situação é necessário compreender o conceito de eleições majoritárias.

As eleições para prefeito e vice-prefeito são caracterizadas como eleições majoritárias. Para concorrer e consequentemente solicitar o registro da candidatura, os partidos ou coligações que pretendam apresentar candidatos para prefeito deverão, obrigatoriamente seguir o determinado no Artigo 21 da Resolução do
TSE 23.373 de 2011 abaixo:
Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

§ 1º O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
Não há possibilidade de que haja o registro para apenas um dos cargos, portanto, a análise do registro é efetuada de modo conjunto, ou seja, a candidatura para o cargo de prefeito não existe sem a apresentação de um candidato a vice-prefeito. Como consequência ainda é possível citar que a chapa é indeferida quando um dos candidatos é considerado inapto.

No caso concreto, referente ao Sato, é necessário observar que no resumo do sistema de divulgação de candidaturas do TSE, são listados apenas os nomes dos candidatos a prefeito, ou seja, o TSE divulga quais são as chapas que concorrem às eleições. Somente após a interposição de recurso do candidato Moralino (vice de Sato) é que a situação do registro da chapa passou a ser Deferido Com Recurso.

Moralino foi considerado inapto a concorrer as eleições de 2012. Após o julgamento do recurso impetrado por Moralino, caso a sentença de inelegibilidade seja mantida a Chapa do Sato deverá apresentar, dentro de 10 dias, um novo candidato a vice-prefeito sob pena de ser considerada inapta e não poder concorrer às eleições, conforme impõe o Artigo 67 da Resolução do TSE 23.373 de 2011 abaixo:

Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
Não acredito que o recurso do Moralino seja acatado nas instâncias superiores e creio que a própria coligação de Sato tenha conhecimento disso. A razão de terem impetrado o Recurso deve estar relacionada a dificuldade de obter um candidato a vice. Com o recurso a coligação ganha tempo para a escolha do novo candidato que parece ser inevitável.

sábado, 14 de julho de 2012

Ministério Público Eleitoral Impugna o Registro de Mais Candidatos em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Conforme dados do Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral impugnou ontem, 13 de julho de 2012, o registro de candidatura dos seguintes candidatos às eleições majoritárias de Ubatuba:
  1. Délcio José Sato - Prefeito - petição de impugnação nº 263.531/2012
  2. Moralino Valim Coelho - Vice Prefeito - petição de impugnação nº 263.407/2012
  3. José Pinto de Souza Americano - Vice Prefeito - petição de impugnação nº 263.541/2012
Os impugnados terão o prazo de 07 dias para apresentar defesa e o Juiz Eleitoral terá até o dia 05 de agosto de 2012 para publicar a sentença.

Até o presente momento não consegui obter qualquer dado referente aos motivos das impuganações. Apesar de Sato ter sido processado por agressão (Artigo 129 CP) à sua esposa Sandra Aparecida Gomes Menino Sato, referido processo foi extinto por prescrição (artigo 107, IV CP) portanto, creio que referido processo não possa ter sido base para o pedido de impugnação do Ministério Público Eleitoral.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Acatada Ação de Improbidade Contra Eduardo Cesar, Sato e Richarles

642.01.2011.007951-3/000000-000 - nº ordem 1581/2011 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X EDUARDO DE SOUZA CESAR E OUTROS - Vistos Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, DÉLCIO JOSÉ SATO, RICHARLES FREITAS, todos qualificados nos autos.
 
Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, ou nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, ou subsidiariamente, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92. O Parquet relata que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da administração pública, conforme apurado no incluso Inquérito Civil no 43.0464.0000240/2011-5. Segundo se decalca, in verbis: “A Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Constitucionais do Cidadão de Ubatuba recebeu duas representações civis informando que o requerido EDUARDO teria distribuído no dia do desfile de aniversário da cidade, diversos panfletos contendo propaganda pessoal direta, bem como propaganda indireta do candidato que o sucederá, a saber, DELCIO JOSÉ SATO. Conforme se observa do panfleto que instrui a presente inicial, há diversas fotos do Prefeito e de seu atual chefe de gabinete, em propaganda que busca ressaltar todas as obras realizadas durante seus sete anos de gestão.
 
Conforme se verifica a fls. 11 dos autos da representação em anexo, foi fotografado no local do desfile o veículo Ford Fiesta, de placas DBS-6676, Ubatuba, o qual é de propriedade do Município, conforme se depreende da pesquisa juntada a fls. 16.
 
Durante aquele evento público, em plena luz do dia, o correquerido RICHARLES foi flagrado abrindo o portamalas do automóvel público e retirando diversos panfletos de igual teor ao juntado aos autos, conforme claramente  demonstram as fotografias a fls. 13/15 dos autos da representação em anexo. 

Conforme consta na segunda representação trazida ao Ministério Público, RICHARLES é motorista da Prefeitura Municipal de Ubatuba. É com base em tal cenário que o Ministério Público pugna pelo afastamento dos requeridos de seus cargos/empregos ou funções exercidos junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba. A inicial veio acompanahada do Inquérito Civil n° 240/11. A liminar fora deferida às fls.36/44. Suspensos os efeitos da liminar concedida por decisão do E. Tribunal de Justiça às fls.75. Os réus Eduardo e Délcio apresentaram às fls.99/114 defesa prévia conjunta.
 
Alegaram a utilização de recursos próprios para o pagamento do serviço gráfico. Sustentaram a existência de uma suposta armação política, a inexistência da conduta ao réu Délcio e que a conduta do réu Richarles poderia ter sido procedida sem o conhecimento dos mesmos excluindo-os de eventuais responsabilidades. O réu Richarles sustentou ser a presente demanda resultante de conluio político dos opositores dos corréus e que somente um exemplar fora entregue. O Ministério Público opina pelo recebimento da petição inicial às fls.176/182. É o relatório. 

Fundamento e decido. Passo à análise da admissibilidade da ação, nos termos dos §§ 8° e 9° da Lei nº 8.429/92. Sem adentrar com profundidade no mérito da demanda e, ainda, sem apreciar as preliminares argüidas pelos requeridos, sobre as quais será o autor instado a se manifestar após a apresentação das contestações, tecendo um juízo preliminar de verossimilhança e plausibilidade do quanto alegado pelo autor em sua petição inicial, instruída com os autos de inquérito civil, vislumbro no âmbito de cognição sumária ínsito ao presente momento processual, ser admissível a ação, não considerando que as defesas preliminares ofertadas, ao menos por ora, tenham o condão de já no início do processo, rechaçar o quanto alegado pelo autor. Afiguram-se ausentes motivos a ensejar a rejeição da ação ou a sua improcedência, sendo adequada a via eleita escolhida, de forma que recebo a petição inicial e, nos termos do §9º do mesmo artigo já mencionado, citem-se os requeridos para, querendo apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências de praxe. Int. Ubatuba, 18 de junho de 2012. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Juiz de Direito Titular - ADV HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA OAB/SP 182193 - ADV ALCIDES CARDOSO FILHO OAB/SP 157573

Gil Arantes, Eduardo Cesar, Sato, Rogério Frediani Ligados Para se Manter no Poder

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Verdurama, Scopus, Lavoro, são apenas alguns exemplos de empresas que direta ou indiretamente lesam o patrimônio público, através de licitações no mínimo duvidosas. Os beneficiados com todo esse jogo sujo e imoral são pessoas como Gil Arantes, Eduardo Cesar, Délcio José Sato e Rogério Frediani. Tudo indica que há muito mais dinheiro envolvido em toda essa questão e largar o poder pode culminar em algo mais sério e até mesmo em cadeia. Barueri é um exemplo vivo de onde essas falcatruas podem e certamente irão chegar se os cidadãos não derem um basta para essa gangue que dominou Ubatuba.

Gil Arantes certamente será expurgado da vida política de Barueri porém, a cidade levará muito tempo para se recuperar. Os braços de Gil Arantes em Ubatuba através de incompetentes como Eduardo Cesar e Sato possuem pouca ou nenhuma chance de continuar no poder. Ocorre que o plano B teve início e Frediani que aparentemente era oposição teve que começar a atuar mais claramente. Através da não implantação da CPI, da não implantação da Comissão Sindicante (no final de dezembro de 2011)  e  através de proposituras de Leis de fachada cuja proposta não poderia partir do legislativo e sim do Executivo, Rogério Frediani se colocava como oposição quando na realidade era e é mais um assecla incompetentente à serviço de Eduardo Cesar e de Gil Arantes. A relutância de Rogério Frediani em fiscalizar o Executivo e até mesmo os desmandos das empressas ligadas a Gil Arantes comprovam que Frediani sempre foi uma peça fundamental sob o controle de Eduardo Cesar.

Caso o leitor ainda possua alguma dúvida com relação a ligação entre Frediani e as demais figuras nefastas é possível citar, como prova irrefutável desta ligação, a utilização do mesmo marqueteiro para as eleições de 2012. Navarro que atuou nas duas campanhas de Eduardo Cesar, misteriosamente, com alegações nada convincentes, alega ter abandonado a campanha de Sato e com a anuência de Gil Arantes passsou a atuar na campanha de Rogério Frediani. Ocorre que Navarro é o atual marqueteiro da campanha de Gil Arantes em Barueri e é no mínimo incompatível que simultaneamente um profissional represente os interesses de pessoas que se dizem distantes e com idéias e objetivos opostos.

Muitos podem dizer que marqueteiros famosos como Duda Mendonça já atuaram para candidatos de ideologias diferentes. Ocorre que tais atuações se deram em eleições distintas pois é impossível trabalhar ao mesmo tempo para candidatos cujas imagens e objetivos não possuem um mínimo de coerência. No caso de Ubatuba a rejeição a Eduardo Cesar, na casa dos 80%, é fator que não pode ser desconsiderado e deve e será usado durante as campanhas de 2012. A incompetência contumaz da administração de Eduardo Cesar, os desvios de recursos, as licitações direcionadas, são apenas alguns exemplos de situações de fato que serão abordadas na campanha de 2012. Obviamente mais cedo ou mais tarde, durante a campanha, o nome de Gil Arantes terá que ser citado como maestro desse mar de improbidades. Com base nesses dados cmo pode então um mesmo marqueteiro, no caso Navarro, atuar para a campanha de Gil Arantes e de Rogério Frediani?

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Porque Eduardo Cesar Não Continuou Afastado do Cargo de Prefeito de Ubatuba


  • assunto do dia na cidade e parece que na mídia. Recebi ligações de gente que ouviu na CBN, de gente que viu na record, sbt, vanguarda. Até a folha está dando. parece que na folha é reportagem do Saulo gil de ubatuba.
    Lado bom: parece que a grande mídia vai fazer os jornalecos do prefeito passarem por um bom período de vergonha. Lado Ruim: aparecer assim na mídia é vergonha para nossa cidade e para todos nós. Já escrevi aqui hoje, que eu preferiria que Ubatuba aparecesse noticiando festivais, eventos culturais, divulgação de praias, projetos de desenvolvimento e não em noticiário policial. E infelizmente também não é o primeiro e parece que não será o último dessa administração.
    Terrível situação nossa. Precisam aparecer no face as pessoas que viram essa ocorrência. Eu estava lá, vi o carro, o pessoal todo comissionado distribuindo o panfleto. Quem mais viu e principalmente, viu o material sendo tirado do carro, deveria se manifestar aqui, pois a defesa do prefeito alegou que é menti...

    www1.folha.uol.com.br
    A Justiça determinou na segunda-feira (28) que o prefeito de Ubatuba (226 km de São Paulo), Eduardo Cesar (DEM), seja afastado imediatamente do cargo por ter supostamente usado a "máquina pública" para fazer propaganda pessoal.
    O texto acima foi copiado da página do facebook de Maurício Moromizato. Fica bastante claro que Maurício está plenamente consciente de que a denúncia do modo que foi feita, contra Eduardo Cesar, não dará em nada, pois faltam maiores provas.

    Não sei se Maurício Moromizato é muito tímido ou esquecido, mas o fato é que o mesmo sabe muito mais sobre os fatos que poderiam ter mantido Eduardo Cesar afastado definitivamente. No dia 27 de outubro de 2011 tivemos, eu e Moromizato, a seguinte conversa pelo gmail:

    08:20 Maurício: tenho uma denúncia de algo que vai acontecer hoje....
     eu: o que?
    08:21 Maurício: vc acha seguro conversarmos por aqui ou é melhor por fone?
     eu: meu tel é grampeado
      aqui é mais seguro
     Maurício: celular também?
     eu: acho que não
      9210 4352
     Maurício: operadora claro?
    08:22 eu: sim
     Maurício: tô ligando aí...
     eu: ok

    11 minutos
    08:33 Maurício: vai aí....tô saindo, nos conversamosGráfica: HRosa
    Local: Rua profª. Wilma de O. Vieira, 36
    Bairro: Casa Verde - SP
    Tel.: (11) 3966-4719


    No espaço de tempo entre às 08:22 e 08:33 conversamos por telefone e Maurício me falou que sabia que Eduardo Cesar mandaria, naquele mesmo dia, um Fiesta da Prefeitura para São Paulo, para buscar os folhetos que haviam sido feitos sem nota fiscal e que o carro utilizaria a Rodovia de Taubaté. Ficamos de conversar mais tarde mas isso não ocorreu.

    Em função do relatado por Moromizato telefonei para algumas pessoas no intuito de verificar a viabilidade de mandar alguém á São Paulo, ou ainda, tentar fazer com que a Polícia Rodoviária parasse o veículo no posto do pé da serra. Como Maurício não entrou em contato novamente achei melhor esperar para constatar a veracidade das informações.

    É bastante evidente que se Maurício Moromizato tivesse apresentado o que sabia sobre os fatos, a denúncia poderia ter sido melhor embasada e hoje a população de Ubatuba estaria livre, definitivamente, de Eduardo Cesar, de Sato e do tal motorista.

    De qualquer modo, apesar da inércia de Maurício Moromizato, é possível que um dos novos Promotores de Justiça que começaram a atuar em Ubatuba, optem por corrigir as falhas do processo, pois o Ministério Público pode novamente solicitar o afastamento de Eduardo Cesar e Sato, caso novos fatos sejam apresentados.

    Maurício Moromizato deve explicações à população e ao próprio PT, pois certamente o partido não concorda com com esse tipo de omissão. Oportunidades existem e somente são úteis quando aproveitadas. Maurício Moromizato parece não entender o caos em que Ubatuba se encontra. O afastamento definitivo de Eduardo Cesar, através de uma atuação ativa de Maurício Moromizato, poderia ter sido definitivo para a escolha do próximo Prefeito. Ao não aproveitar tal oportunidade e principalmente ao demonstrar fraqueza e temor, Maurício Moromizato enterrou suas chances na disputa eleitoral. Cabe ao PT escolher um novo candidato ou amargar mais uma derrota!

    Se a Presidente Dilma aumentou sua popularidade foi exatamente em função de ter agido quando necessário, cortando na própria pele e demitindo Ministros. A omissão de Maurício Moromizato faz com que o mesmo não seja digno de representar o PT e seus filiados.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Eduardo Cesar Consegue Unanimidade dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Dia 20 de julho de 2011 ficará para sempre na memória de Eduardo de Souza Cesar. Ontem o Tribunal de Justiça julgou dois Agravos de Instrumento, impetrados nas ações referentes aos desvios de verbas do IPTU de Ubatuba. Em ambos os agravos Eduardo Cesar conseguiu a unanimidade dos desembargadores, sendo nos mesmos negados o provimento.

Com essas decisões e caso Eduardo Cesar não tenha mais nenhuma lamentação, o processo que apura as ações e omissões de Eduardo Cesar, Délcio José Sato, Gerson de Oliveira, André Luis Cabral de Oliveira, Vera Lúcia Ramos e outros, poderá seguir normalmente.

Pena que os acordãos ainda não foram publicados, pois, certamente, devem existir pontos muito interessantes a serem abordados e apresentados à população. Através dos links abaixo é possível  acessar os dados dos recursos impetrados:

Processo: 0077671-22.2011.8.26.0000 

Processo: 0049587-11.2011.8.26.0000

Não devemos nos esquecer que os demais agravos de instrumento impetrados por Vera Lúcia Ramos e Délcio José Sato, também foram negados. 


Ainda bem que todos permanecerão no processo pois seria muito desagadável se exatamente no dia 20 de julho, quando se comemora o dia do amigo, os citados, que certamente se merecem, fossem separados e deixassem de responder em conjunto por suas ações e omissões.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Délcio José Sato Também Teve o Agravo de Instrumento Negado pelo TJSP

Délcio José Sato, até então futuro pré candidato a sucessão de Eduardo de Souza Cesar, também consta como denunciado na Ação Civil Pública dos supostos desvios na arrecadação do IPTU. Através do processo 0057044-94.2011.8.26.0000 (cujos dados podem ser acessados clicando aqui), Délcio José Sato impetrou Agravo de Instrumento, muito semelhante ao de Vera Lúcia Ramos. Como o assunto era o mesmo e as desculpas também se assemelhavam, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negaram o Agravo, assim como fizeram com o de Vera Lúcia Ramos. Abaixo a íntegra do Acordão que também pode ser acessado clicando aqui.

Registro: 2011.0000087928

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057044-94.2011.8.26.0000, da Comarca de Ubatuba, em que é agravante DELCIO JOSÉ SATO sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 22 de junho de 2011.

EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 12012
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0057044-94.2011.8.26.0000
COMARCA: UBATUBA
AGTE(s): DELCIO JOSÉ SATO
AGDO(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
vcm 10 06 11

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Fraude no sistema de cobrança do IPTU para cancelamento de débitos. Recebimento da petição inicial, em ação civil pública, após oferecimento da defesa preliminar. Legalidade. Artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429, de 02-06- 1992. Decisão suficiente-mente fundamentada. Fatos imputados ao agravante de forma clara e suficiente, inclusive com indicação do dispositivo legal violado. Inexistência de ato de improbidade ou manifesta improcedência da ação não evidenciada de plano.

Questões suscitadas que só deverão ser apreciadas sob o crivo do contraditório. Recebimento da petição inicial mantido. Recurso não provido.

Agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo eminente juiz, Doutor João Mário Estevam da Silva, em ação civil pública por improbidade administrativa, que, após defesa preliminar, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus (fls. 42/.57)

Alega o agravante que sequer foram apreciadas as razões da sua defesa preliminar, nem indicada na petição inicial qual a conduta desonesta que tenha praticado a caracterizar ato de improbidade administrativa.

Mesmo assim, entendeu o juiz que seria o caso de receber a inicial, postergando para o processo de conhecimento a análise da sua conduta. Não havendo nos autos elementos concretos para caracterizar indícios de improbidade, a inicial deve ser rejeitada, com extinção do processo. Afirma ser apenas o chefe de gabinete do prefeito e não ter competência para praticar atos dos quais é acusado de omissão, nem pode ser responsabilizado por não promover medidas para punir servidores públicos, pois não é da sua competência. Impugna as provas apresentadas com a petição inicial e discorre sobre a inexistência de dolo ou má-fé.

Recurso respondido.

A douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Pública, contra o agravante e outros servidores do Município arrolados na petição inicial, apontando atos de improbidade administrativa, consistentes em fraude ao sistema de cobrança do IPTU, para cancelamento de débitos municipais.

Segundo descrito na petição inicial, de forma clara, a conduta do agravante, como Chefe do Gabinete do Prefeito de Ubatuba, consistiu na omissão em tomar providências para evitar o dano ao erário público municipal e apurar o esquema de desaparecimento de dívida do IPTU, assim que houve divulgação do fato fraudulento.

A rejeição liminar da ação constitui previsão legal que prima pela racionalidade e economia processual, mas somente tem cabimento em se evidenciando de plano a total improcedência da demanda, por conta de manifesto engano ou inadequação da via eleita, o que não é caso.

A questão acerca da conduta do agravante, em deixar de corrigir o problema ou levá-lo ao conhecimento da autoridade competente para punir, se desprovida de dolo ou culpa, não pode ser descartada de plano para efeito do exame de admissibilidade da petição inicial.

A petição inicial relata de forma suficiente e clara os fatos imputados ao agravante, inclusive indicando o dispositivo legal violado. E mesmo que não houvesse indicação explícita do dispositivo legal violado, essa ausência não implicaria cerceamento de defesa, pois, como cediço, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal.


Portanto, a conduta omissiva do agravante pode caracterizar improbidade administrativa, seja por dolo ou por culpa. E depende de dilação probatória o exame da alegada falta de competência para adoção de providências contra o prosseguimento do esquema de extinção fraudulenta de créditos fiscais do município.

Ressalte-se que apesar de não ser o responsável pelo ato decisório de punição aos infratores, cabe examinar a sua colaboração para a prática da ilegalidade, considerado o alto cargo executivo que exercia e que exigia, necessariamente, conhecimento do modo como estava sendo desenvolvida a administração municipal.

Assim, não está evidenciada hipótese para impedir o prosseguimento do processo, dado que a omissão do servidor, quando exigida providências para apurar a responsabilidade pelos supostos envolvidos, configura causa legal de improbidade administrativa, tendo o juiz reconhecido a existência de indícios reveladores da ocorrência dos fatos relatados na petição inicial.

Por fim, ao contrário do sustentado pelo agravante, não constitui motivo de nulidade a indicação na petição inicial das penas aplicáveis ao caso, pois a dosimetria da pena somente será determinada em caso de eventual condenação, segundo as regras do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992: “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

Desse modo, são rejeitado os argumentos do agravante contra o prosseguimento do processo, pois não está evidenciada hipótese de inexistência do ato de improbidade imputado (artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429, de 02-06-92, acrescido pela Medida Provisória nº 2.225, de 04-09-2001).

Pelo exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.

EDSON FERREIRA DA SILVA
Relator