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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

As Crateras de Moromizato, Caribé e Mauro Bezerra no Tenório





Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Quer as pessoas gostem ou não a praia do Tenório, localizada na região central de Ubatuba - SP,  é uma das parias mais procuradas por turistas que ainda se aventuram a vir a Ubatuba. Por ser um dos cartões de visita de nossa cidade, a conservação e manutenção das vias de acesso é o mínimo que se espera da administração municipal. Uma cidade que sequer cuida de seus principais atrativos demonstra desrespeito aos turistas e moradores.

A Avenida Francisco Matarazzo Sobrinho, que passa a ser chamada de Franklin de Toledo Piza é a principal via do bairro do Tenório, servindo também de principal acesso a Praia Vermelha do Centro (Vermelhinha) e a Ponta do Farol. As imagens acima comprovam o estado calamitoso das ruas citadas. Diariamente pessoas são colocadas em situação de risco, pois, para desviarem das crateras os veículos são obrigados a andar o mais próximo possível do meio fio. A ausência de calçadas faz com que os pedestres tentem andar pelo meio fio, correndo assim sérios riscos de serem atropelados por veículos automotores ou bicicletas. Apesar do quadro apresentado prevalecem a inércia, omissão, negligência e incompetência da suposta administração de Moromizato.

A situação apresentada é um exemplo da incapacidade administrativa e política do até então prefeito de Ubatuba Maurício Moromizato e de sua equipe. A responsabilidade direta pela conservação e manutenção do asfalto seria da Secretaria de Obras, cujo secretário Mauro Bezerra, demonstra estar mais preocupado com suas obras e interesses particulares, sendo a função pública apenas um porto seguro para o pagamento das despesas do dia a dia. De modo indireto, mas não menos importante, temos Sérgio Caribé que além de ocupar o cargo de vice-prefeito, ocupa também a cadeira de Secretário de Turismo. Cabe ressaltar que Caribé sempre se apresentou como um especialista em Turismo, enfatizando sua fundamental importância para o desenvolvimento de Ubatuba. Nesse sentido é no mínimo estranho o descaso de todos os citados com a situação apresentada. A inferência mais plausível se resume a conclusão de estarmos diante de um grupo de incapazes, que não possuem noção da realidade e brincam de administrar.

Alguns podem dizer, como de fato já disseram, que a falta de manutenção das ruas citadas é proposital, pois tais vias são acessos obrigatórios e únicos a minha residência. Ainda não tive tempo e sequer interesse em raciocinar sobre a validade ou não dessa tese. De qualquer modo caso Moromizato tenha optado por essa linha de ação, posso afirmar que o tiro sairá pela culatra. Um dos princípios básicos da administração pública é o da impessoalidade. Tal princípio visa evitar que os agentes públicos beneficiem alguém ou a si mesmo, ou prejudiquem pessoas que não são de seu agrado. A ofensa ao princípio da impessoalidade é também um desrespeito ao princípio da moralidade, ambos passíveis de serem combatidos através de Ação de Improbidade Administrativa.Pelo exposo fica evidente que até mesmo para perseguir ou tentar intimidar alguém, Moromizato e seus asseclas amestrados são totalmente incompetentes e inconsequentes.

terça-feira, 22 de julho de 2014

O Descaso de Moromizato com o Conselho Tutelar de Ubatuba

Texto: Edson Santos

DESABAFO NECESSÁRIO: Falo por mim Conselheiro: Hoje fui até a Prefeitura Municipal junto com os demais colegas para uma reunião com o Prefeito e seus representantes para buscar melhorias para o órgão do Conselho Tutelar de Ubatuba e melhoria salarial. Ocorre que não fomos atendidos por ninguém e fomos informados que o Prefeito estava em São Paulo. 

É revoltante para quem tem vontade de trabalhar, que luta por melhorias e se vê frustrado por incompetência dos outros. Falo isso, porque preciso esclarecer para a população que o CONSELHO TUTELAR é um órgão de suma importância a proteção da criança e do adolescente, que nossas funções de conselheiro é considerada de grande relevância e que TODO SUPORTE para seu funcionamento deve ser oferecido pela PREFEITURA, o que não está acontecendo. 

Dia primeiro de Agosto vai fazer uma ano que lá estou. Confesso que muito feliz pelo que faço e muito ainda porque honro os 337 votos que obtive. Quero fazer mais, tenho vontade e não desisto tão fácil assim. Estou apenas cansado de esbarrar na má vontade dessa gestão. Não quero guerra, quero apenas que o nosso prefeito cumpra o disposto na Lei federal, que entenda a tamanha importância do Conselho Tutelar. Quero que a Prefeitura entenda que o conselheiro precisa de folha de sulfite para imprimir um oficio, que ele precisa de condições para trabalhar, quero que o prefeito se digne diante de Constituição Federal e entenda que temos dignidade humana, que venha ver o banheiro entupido a dias, que venha ver as salas pequenas que atendemos a população que o elegeu, quero que o prefeito saia da sua zona de conforto ou mande a quem de direito nos visitar. Poxa!!! Não temos nada, absolutamente nada. Trabalhamos porque temos força de vontade, porque entendemos que as crianças e os adolescentes da nossa Cidade precisam ser cuidadas, alguém deve olhar por eles, além das famílias. 

Eu represento um ÓRGÃO DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE, tenho responsabilidade e quero fazer valer as minhas atribuições. Não estou brincando em serviço. Falo a quem quiser ouvir que vivemos uma situação análoga a ESCRAVIDÃO sem exagero. Trabalhamos sem condições nenhuma e incansavelmente sem parar, saímos em diligência a fim de salvar crianças e adolescentes em risco, lidamos em muitos casos com pessoas que precisam de ajuda, precárias, pessoas que veem na gente a esperança de dias melhores. Não quero apelar em meu texto, quero apenas desabafar e demonstrar o que passamos todos os dias e a grande realidade que estamos vivendo. 

Convido a todos para verem a atual secretaria de Desenvolvimento Social, ela reproduz a escassez de recurso, sua estrutura precária, feia. Os profissionais nela, são dignos de elogio sim! Sim porque merecem , porque também tem o mesmo objetivo que o meu, de fazer o bem, de executar o seu trabalho com maestria, mas somos impedidos pelo poder executivo que pouco faz, mas que muito cobra. 

Só quero que tudo se resolva, que o prefeito se mobilize em respeitar as Leis, QUE NOS ATENDA EM SUA SALA, ou até mesmo na nossa sala simples, sem móvel bom, sem ar condicionado, sem sofá, sem cafezinho, sem assessores, sem mordomia que pouco me interessam, pois o que quero mesmo É EXECUTAR AS MINHAS ATRIBUIÇÕES E VÊ-LAS FUNCIONAR, SURTIR EFEITO. QUERO TAMBÉM LEMBRAR AO PREFEITO que em véspera de campanha, USOU A SUBSEÇÃO DA OAB PARA APRESENTAR SUAS PROPOSTAS E QUE NAQUELE DIA DECLAROU PARA TODOS QUE ALI ESTAVAM QUE IRIA valorizar os Conselhos, dando estrutura a todos, pois conhecia as precariedades, haja visto, ter sido Presidente do COMUS, então, conhece bem as a estruturas que estamos instalados. Disse ainda sobre o combate a droga CRACK, que esta não se combatia apenas com policia, mas sim, também com o apoio do Governo Federal, de verbas aplicadas, etc, mencionou que isso constava na Política Nacional de Enfrentamento ao Crack. Foi mais além, dizendo que iria oferecer escola as crianças e que não aconteceu até agora, pois temos um número muito grande de espera de vagas em creche. Citou que o crack se combate também com igrejas, família e com o apoio do do Conselho Tutelar ( lembrou da gente). Fez bonito Prefeito, gostei, Foi eleito e agora?? vamos colocar a mão na massa, vamos lembrar das suas propostas, vamos fazer acontecer. VAMOS LER MAIS O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E VAMOS ver que CRIANÇA e ADOLESCENTE gozam de uma proteção integral e tem prioridade absoluta, que exclusivamente vem sendo violada por essa gestão. 

Aproveito a oportunidade para dizer a todos que estamos funcionando, que venham que serão atendidos, mas que entendam, não esperem muito de quem pouco pode fazer, que cobrem junto com a gente, que nos unimos para alcançar um objetivo que é proteger nossas crianças e oferecer a eles a segurança que merecem, a educação de qualidade. Um grande abraço a população e perdoem o desabafo, é preciso.

sábado, 12 de abril de 2014

Repúdio as Ações de Moromizato contra os Alunos da Escola Tancredo

O texto abaixo foi lido na Tribuna Popular da Câmara de Ubatuba em 08 de abril de 2014. Novamente fica evidente que para o até então suposto prefeito de Ubatuba Maurício Moromizato, não há limites para que seus interesses politiqueiros, medíocres e pessoais sejam alcançados.

Texto: Jairo Bento Rodrigues (professor da Escola Municipal Tancredo Neves)

Senhor Presidente, senhores Vereadores, público presente e público ouvinte, boa noite !

A minha vinda à tribuna desta casa de leis, representando toda a comunidade escolar da Escola Municipal Tancredo de Almeida Neves, tem por objetivo único, num gesto de extrema humildade, apresentar a todos os presentes e ouvintes, em especial ao senhor presidente e senhores vereadores, um pedido de apoio, no sentido de evitar que a Escola Tancredo, como é chamada, seja removida do seu prédio para dar lugar a outra instituição, que visa oferecer cursos técnicos de nível médio e pós médio nos mesmos moldes que a Escola Tancredo já vem oferecendo desde que foi fundada.

Estamos em 8 de abril de 2014, exatamente no ano do 45º aniversário da Escola Tancredo, a Escola Técnica de Ubatuba. Esta Escola que muito contribuiu e continua contribuindo para a formação dos nossos jovens, que tem uma história belíssima, a qual a grande maioria dos cidadãos ubatubenses já conhece. Esta Escola que depois de funcionar em prédios emprestados, por mais de três décadas e, a quinze anos, conseguiu o seu espaço na Rua Rio Grande do Sul número 600, em um prédio moderno o qual é mantido conservado e ano após ano, toda comunidade se empenhou e continua se empenhando, para equipá-lo com os mais modernos dispositivos tecnológicos, e com isso proporcionar melhores condições no que se refere ao processo de ensino e aprendizagem. Como sempre disse este orador: “uma escola de primeiro mundo”, pois é constituída de um prédio moderno, compreendendo salas amplas com 60 m² em média, auditório com capacidade para 150 pessoas, sala de vídeo, biblioteca com cerca de 20 mil exemplares, laboratório de ciências, dois laboratórios de informática, sala de artes, sala para danças (momentaneamente transformada em duas salas de recursos e reforço escolar), quadra de esportes, pátio interno coberto e pátio externo, estacionamento para bicicletas, amplos sanitários masculino e feminino nos dois pavimentos para o atendimento dos alunos, sem contar com as instalações para a Administração e trabalhos de alimentação, limpeza e de manutenção. Conta com um corpo docente de aproximadamente 85 professores dos quais mais da metade professores efetivos, e um corpo de alunos, em média, de 1400 alunos por ano, atendendo Ensino Fundamental 2, Ensino Médio Integrado, Pós médio de Meio Ambiente e Pós Médio de Guia de Turismo.

No início deste ano letivo, por ocasião do trabalho de planejamento, fomos surpreendidos por uma notícia extraoficial, de que havia indícios da instalação de uma escola federal, no local onde já funciona nossa escola. Todos nós recebemos a informação, porém colocamos dentro do nosso próprio “eu” uma incógnita e uma solução: “Isto não é possível ! ” Rapidamente o boato se propagou dentro do nosso meio escolar, porém nada de oficial nos foi revelado. O comentário foi se estendendo e logo chegou aos ouvidos dos nossos alunos, como sempre de modo distorcido. Com o intuito de evitar tumulto, nós professores procurávamos acalmá-los dizendo sempre “isto não é possível !” Entretanto, enquanto nós professores, principalmente os efetivos, esperávamos uma oportunidade de discutirmos a ideia, no dia 1º de abril, o Sr. Secretário da Educação nos convocou para uma reunião conjunta, no pátio interno da escola, com a presença dos professores, dos alunos, dos funcionários e administração. Primeiramente o senhor secretário nos colocou a par do assunto, dizendo que ali, naquele prédio, seria instalado um Instituto Federal, em seguida passou a nos mostrar imagens virtuais de um possível projeto de um prédio escolar, com três pavimentos e que seria aquele um presente que a secretaria da educação estaria oferecendo a Escola Tancredo Neves. A surpresa maior ainda estava por vir. O senhor secretário continuou a sua fala, trocando de quando em vez algumas das poucas imagens em slides, como se ignorássemos a capacidade de ilusionismo dos efeitos visuais de um computador. O senhor secretário falou por cerca de 20 minutos, afirmando por várias vezes que tudo havia sido planejado democraticamente, mas em nenhum momento falou aquilo que nós, professores e alunos queríamos ouvir, pelo contrário, encerrou a sua fala dizendo exatamente aquilo que todos nós não queríamos ouvir: “ eu vim aqui para mostrar a vocês como ficará a nova escola. Vim aqui para lhes apresentar não vim para discutir o que devemos fazer, pois tudo já foi estudado e decidido, eu esperei apenas a aprovação do decreto para vir aqui lhes mostrar tudo isso.”

Ao encerrar, o senhor secretário abriu espaço para que fossem feitas perguntas. As perguntas foram feitas, mas as respostas não foram convincentes, quase sempre respostas duvidosas, contraditórias e outras parecendo impossíveis.

Queremos pedir senhor presidente, que nos de o seu apoio no sentido de evitar a retirada da Escola Tancredo do seu local. A vinda do Instituto Federal, embora possa ser de muita valia para a população, é uma incógnita enquanto a escola Tancredo Neves é uma realidade comprovada. Se a justificativa da vinda do referido Instituto é porque oferece cursos gratuitos, é importante que todos saibam que as entidades federais exigem ferramentas, dispositivos e equipamentos caros para que seus alunos possam acompanhar seus cursos, portanto não podemos considerar que seja totalmente gratuito. Se a justificativa é de que trarão cursos novos, porque não enriquecer o quadro de ofertas da escola Tancredo ou da ETEC do Instituto Paula Souza, que já estão instalados e estabilizados em nosso município. Se a justificativa é de que trarão cursos de nível superior, porque não dar nosso voto de confiança à vinda da FATEC que é uma extensão da ETEC.

Pensando bem senhor Presidente, olhando apenas pelo plano frontal, já podemos ter uma breve conclusão de que a vinda do Instituto Federal nem é tão necessária assim. Qual a razão de trazer, a toque de caixa, como se diz, outra Escola Técnica para Ubatuba? Se já contamos com a nossa Escola Técnica Tancredo Neves e contamos também com a ETEC - Paula Souza, com a possibilidade de termos em breve a FATEC, Faculdade de Tecnologia, com uma variedade de cursos superiores de excelente qualidade, que inclusive já nos deram comprovação de ter colocado no mercado de trabalho, profissionais de altíssimo gabarito em todo território nacional, mais precisamente no Estado de São Paulo. A instalação do Instituto Federal seria como um gasto público desnecessário, levando-se em conta que a construção de um prédio escolar, atendendo a todas as exigências técnicas, com cerca de 2.500 m², demandaria gastos volumosos na casa dos milhões de reais. Do outro lado, sempre que a administração pública se compromete a oferecer uma Instituição de Ensino Superior ao município, a população toda cria naturalmente a expectativa de ver o prédio pronto e também não vê a hora da inauguração. No caso do Instituto, estaremos deitando sem e acordando com um Instituto Federal em nossa cidade. Trata-se de uma queima de etapas que em outras ocasiões já provocaram situações constrangedoras.

A manutenção da Escola Técnica Tancredo Neves, é o desejo dos Professores, dos alunos e dos funcionários. A mão de obra que preparamos aqui, fica aqui, as famílias são beneficiadas e a população também, mas com a vinda do Instituto Federal, a situação tenderá a tomar outros rumos, pois o vestibular terá âmbito nacional, com isso virão prá cá estudar jovens de todo canto do país e obviamente as vagas para os nossos jovens serão divididas e quem poderá garantir que nossos filhos, netos e familiares terão suas vagas numa Instituição Federal ?

Os professores que pensam ser admitidos para trabalhar no Instituto Federal, serão apenas contratados em caráter temporário, com a aprovação no processo seletivo com validade por tempo limitado. Pois para serem empossados em cargos públicos federais será necessário aprovação em concurso federal, aberto para todo o território nacional, além do que, o edital para o concurso do Instituto Federal de São Paulo deste ano, foi publicado no início do ano e suas inscrições se encerraram em 10 de março próximo passado, inclusive para a formação de cadastro de reserva, para as próximas vagas que forem criadas. Sabe-se lá quando será o próximo concurso.

Não podemos nos iludir. Se o Instituto Federal de São Paulo vier mesmo, que venha para um prédio próprio, construído segundo suas necessidades e o seu conforto. Que possa causar na população a expectativa de vê-la ser construída, ser concluída e ser inaugurada. Deixe a Escola Técnica de Ubatuba continuar a sua missão de educar e preparar os jovens para o bem estar da nossa sociedade.

Diante de todos estes fatores acima expostos, eu peço senhor presidente que nos de o seu apoio. Tanto queremos permanecer em nosso local costumeiro e confortável, como também queremos evitar esta concorrência desnecessária que desejam implantar, com um propósito de sufocar a nossa Instituição e com isso retirá-la do cenário educacional do nosso município.

Pedimos encarecidamente que nos ajude a evitar o fechamento definitivo da histórica Escola Tancredo Neves, a Escola Técnica de Ubatuba, no auge dos seus 45 anos.

E nunca se esqueça senhor presidente, existem escolas que ensinam a ler e a escrever. Estas são úteis ! Existem escolas que preparam seus alunos para uma carreira. Estas são muito úteis ! Mas existem as escolas, que como a escola Tancredo, formam o verdadeiro cidadão. Estas são imprescindíveis !


Muito Obrigado.

terça-feira, 11 de março de 2014

Esgoto a Céu Aberto Gera Reclamações de Comerciantes e Moradores da Estufa 1




Texto e Imagens: Cristiane Zarpelão

O odor, que fica mais intenso com o sol forte, alcança pelo menos outras duas ruas do bairro, já que os detritos escorrem pelas guias

Moradores e comerciantes das proximidades do Postinho de Saúde da Estufa 1 (antiga Seicho No Ie) vem sofrendo com um esgoto a céu aberto há pelo menos três anos.

Eles reclamam que, além do mau cheiro insuportável, o problema vem atraindo ratos e baratas.

Os comerciantes daquela região revelam que o transtorno tem afetado diretamente o seu estabelecimento. “O esgoto está desse jeito há cerca de três anos. Já reclamamos diversas vezes para o setor da Vigilância Sanitária, para os vereadores e ninguém tomou nenhuma providência. Nesse calor, o mau cheiro é horrível e muito forte, e isso atrapalha tanto o comércio, como os moradores e os pacientes do postinho”, contou uma das moradoras do local.

“Com a chuva, aqui tudo alaga, e o risco de doenças para nossas crianças é enorme”, disse um outro morador.

“O IPTU serve para custear despesas de administração e dos investimentos em obras de infraestrutura do município e serviços essenciais à população, como saúde, segurança e educação, ou seja, ele pode e deve ser aplicado em melhorias nas redes de esgoto e na conservação e limpeza do local, pois aqui, nós que acabamos pagando para outros fazerem isso por nós, porque a prefeitura nem passa aqui perto”, complementou o mesmo morador.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Solicitada Exoneração Judicial de Robertson de Freitas da Prefeitura de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Foi protocolada ação Popular, de minha autoria, requerendo a anulação da Portaria que nomeou Robertson Edwal Martins de Freitas ao cargo de Corregedor Municipal. Requereu-se ainda que o até então prefeito de Ubatuba fosse proibido de nomear Robertson a qualquer cargo ou função pública enquanto o mesmo estiver ocupando a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba. Abaixo a íntegra do pedido inicial:

MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado, conforme procuração anexa (Doc. 001), que esta subscreve, Elias Penteado Leopoldo Guerra, brasileiro, viúvo, advogado, OAB-SP 16.213, com escritório profissional situado na Rua Santa Genoveva, 167 – Bairro do Tenório, Cidade de Ubatuba, CEP. 11.680-000, no Estado de São Paulo, onde recebe intimações, vem à presença de V.Exa, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 37, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE


Face ao MUNICÍPIO DE UBATUBA, pessoa jurídica de Direito Público interno, representado pelo prefeito municipal MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ROBERTSON EDWAL MARTINS DE  FREITAS todos podendo ser localizados e intimados à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

I – LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.

Para tal, junta o autor popular cópia de seu título eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc. 002).

II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
“A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da leie para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham do à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – “Ação Popular”, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.

III - DOS FATOS:

Com base nas inúmeras irregularidades e ilegalidades praticadas pelos RÉUS, atuais ocupantes da Administração Municipal de Ubatuba, o AUTOR requereuacesso a cópia das portarias de nomeação de Robertson Edwal Martins de Freitas para cargo(s) de provimento em comissão no quadro de servidores desta Prefeitura desde 01.01.2013, com as descrições de função e carga horária dos mesmos (exemplo: cargo de Corregedor Geral desta Prefeitura Municipal), para fins de verificação da regularidade no cumprimento das obrigações decorrentes do cargo.

Em atendimento ao solicitado pelo AUTOR, conforme Comunicado de Despacho anexo (DOC 003), o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, ocupou e ocupa, na gestão do RÉU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO,os seguintes cargos, de livre nomeação, na Prefeitura Municipal de Ubatuba: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES PÚBLICAS E, ATUALMENTE,  CORREGEDOR.
Ainda segundo o Comunicado de Despacho citado há a seguinte declaração expressa: 
“Cabe também informar que as atribuições dos cargos de Secretário e de Corregedor encontram-se descritas no Decreto Municipal nº 4.512 de 22 de dezembro de 2005, cópias anexas às fls. 08 a 11, porém o cargo de Diretor de Departamento de Relações Públicas ainda não possui descrição de atribuição, aguardando nova estrutura administrativa para regulamentação.”

Em 27 de março de 2013 o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, foi nomeado Provedor da Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba – Santa Casa de Ubatuba. Desde então o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, passou a permanecer na Santa Casa durante as tardes e noites.

O RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, além de ocupar nos quadros da Prefeitura Municipal de Ubatuba, as funções de livre nomeação, citadas no Comunicado de Despacho, no período da manhã cursa presencialmente Faculdade de Direito na Universidade Módulo, localizada no município de Caraguatatuba,  concluindo-se assim que a carga horária de 40 horas semanais não era cumprida pelo RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, sendo que os demais RÉUS fingiam não perceber tal situação ou simplesmente consideravam como de menor importância o desvio de dinheiro público decorrente da pratica ilegal e imoral de remunerar servidor público que não cumpria sua jornada integral de trabalho.

Em 28 de novembro de 2013 ocorreram eleições na Santa Casa de Ubatuba e a Chapa do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, não obteve êxito. Em 10 de dezembro de 2014 o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, obteve, junto ao TJSP liminar (DOC 004) que o reconduziu a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba.

Ocorre que na qualidade de Servidor Público Municipal o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, nos termos do artigo 175, incisos XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007  (Estatutos do Servidor)  não pode ocupar Direção de Empresa, assim sendo são ilegais as atuações concomitantes do mesmo na Provedoria da Santa Casa de Ubatuba e em qualquer outra função pública na Prefeitura Municipal de Ubatuba. Como se não fosse suficiente há ainda a ilegalidade referente a participação em Curso Superior em período matutino na Universidade Módulo, localizada no município de Caraguatatuba – SP.


IV - DO DIREITO:
Da Ação Popular;

Nossa Constituição protege e legitima o Direito pleiteado pelo autor popular.

O artigo 37 da CF/88 dispõe que, dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
...
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

Já o artigo 2º. da Lei 4717/65, abaixo transcrito, no que tange a situação em tela, dispõe:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Do Estatuto do Servidor Público Municipal;

O artigo 175, incisos XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007, assim dispõe:
Art 175 – Ao servidor é proibido no âmbito da prestação de serviço:
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação.
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Fica evidente que RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, em conluio com os demais RÉUS,obteve e ainda obtêm vantagem pecuniária ilícita, em função da afronta aos dispositivos legais acima apresentados.

V – DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS

O RÉU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO na qualidade de prefeito municipal é o responsável pela nomeação do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS aos cargos de Diretor do Departamento de Relações Públicas e de Corregedor, destacando-se que a função de Diretor do Departamento de Relações Públicas está vinculada diretamente ao gabinete do Prefeito.

A JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA é SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, tendo sob responsabilidade de seu Departamento o controle sobre as funções, controle de presença e efetivo exercício das funções do ocupante do cargo de Corregedor.  
VI - DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei 4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido a jurisprudência do TRF 3ª Região, rel. Oliveira Lima: 

A medida liminar, na ação popular, somente pode ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j. 06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).

No mais, a medida liminar é providência salutar para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se trata de obrigar o agente responsável a fazer algo (obrigação de fazer).

Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA ZUCHERATTO, consta:

"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor".

São, portanto, dois os requisitos para que seja conferida a medida liminar:

(a) fumus boni juris e (b) periculum in mora, que, por sua vez, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar:

(a) O fumus boni juris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais transcritas, principalmente no que tange ao total desrespeito, por parte dos RÉUS aos princípios da legalidade e da moralidade, sendo as nomeações do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS uma afronta ao artigo 175, incisos XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007, que assim dispõe:
Art 175 – Ao servidor é proibido no âmbito da prestação de serviço:
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação.
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

A decisão Liminar em sede de Mandado de Segurança (DOC 004), é prova inequívoca e irrefutável de que o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS assumiu novamente a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba. No mesmo sentido o Comunicado de Despacho (DOC 003), emitido pela Municipalidade, confirma que o referido RÉU ocupa atualmente a função de Corregedor.

Sob a ótica da moralidade há que se destacar que os RÉUS, em conluio, criaram mecanismos que permitem inclusive que o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS seja um braço da Administração Municipal dentro da Santa Casa de Ubatuba, caracterizando, assim, uma intervenção de fato e não de Direito no referido Hospital que pertence a Irmandade do Senhor dos Passos, que é uma entidade privada.

(b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na certeza de que há desvio de dinheiro público na remuneração de Servidor Público que não presta efetivamente serviços nas 40 (quarenta) horas semanais contratadas eis que, nesse período,  participa de curso de Direito em Caraguatatuba e atua como Provedor da Santa Casa de Ubatuba. A não concessão da medida liminar permitirá que os descumprimentos aos Estatutos dos Servidores Públicos permaneçam afrontando os princípios da legalidade e da moralidade.
Necessário se faz enfatizar que há outro Servidor Público ocupando a função de Diretor do Departamento de Relações Pública da Prefeitura de Ubatuba, sem a existência legal e necessária de descrição do cargo e da função.

VII - DOS PEDIDOS
Ante os fundamentos de fato e de Direito apresentados, requer o autor da presente demanda:

1 – Que seja concedida a medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, anulando a Portaria de Nomeação de ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS ao cargo de Corregedor Municipal, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;

2 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que o Juízo determine ao REU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO a Obrigação de Não Fazer consistente na não Nomeação do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS a qualquer cargo público enquanto o mesmo ocupar cargo de Direção, gerência ou de administração de empresa privada ou de sociedade civil, que recebe verbas da Prefeitura de Ubatuba,  determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;

3 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que o Juízo determine ao REU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO a Obrigação de Fazer consistente na apresentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de todas as Portarias de nomeação de Diretor do Departamento de Relações Públicas desde 01 de janeiro de 2013 até a presente data, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;

4- A intimação da UNIVERSIDADE MÓDULO DE CARAGUATATUBA, com endereço à Av. Frei Pacífico Wagner, 653 - Centro - Caraguatatuba/SP
CEP 11660-903,
para que apresente informações referentes ao curso superior no qual o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS está ou esteve matriculado desde 01 de janeiro de 2013 até a presente data, informando ainda o período em que o mesmo se matriculou, os horários das aulas e o histórico completo de frequência do referido aluno;

5- A intimação a o Ministério Público, nos termos do Art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 4717/65;

6 – A citação dos Réus para que, caso queiram apresentem contestação sob pena de ser declarada a revelia dos mesmos;

7 – A condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados, a serem apurados durante o decorrer do processo, bem como nas custas e honorários advocatícios;

8 – O final julgamento da procedência deste pedido para determinar a nulidade de todos os atos praticados contra as imposições legais, em especial as Portarias de Nomeação de ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS e dos demais nomeados ao cargo de Diretor do Departamento de Relações Pública da Prefeitura de Ubatuba, condenando os RÉUS a devolução dos valores de remuneração recebidos de forma contrária à Lei ou em prejuízo aos princípios da Administração Pública, apurados em liquidação de Sentença.

Protesta, o Autor, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal dos réus, e perícia.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

O Direito à Saúde Assegurado pela Atenção Básica

Fonte: http://www.mprs.mp.br/dirhum/doutrina/id590.htm

O Ministério Público tem o dever de adotar medidas frente à vulnerabilidade da saúde pública local em decorrência da não observância das obrigações legais do ente municipal. Portanto, razoável que se faça tentativas no sentido de alcançar um consenso junto ao Poder Executivo, que pode também propor suas sugestões para se adequar aos protocolos legais, sempre deixando visível que o objetivo do Ministério Público é o mesmo da Secretaria Municipal da Saúde: proteger a população e melhorar as condições da saúde pública local.
 
Para que o Ministério Público possa exigir a adequação da legislação pertinente, necessária a análise da situação dos Municípios frente ao Sistema Único de Saúde:
 
A saúde vem inscrita no artigo 6º da Constituição Brasileira de 1988 como sendo um direito social que, nos termos do art. 196 da mesma Constituição, “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas econômicas e sociais”. A atenção a esse direito se faz por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada que se constitui num sistema único, organizado com descentralização e direção única em cada esfera de governo, atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e participação da comunidade (art. 198, CF 1988).
 
Dessa assertiva, destaca-se a possibilidade de o Ministério Público exigir que o Município dê prioridade a ações preventivas, conforme determinado pela Constituição Federal, tendo como direcionamento a Portaria 648/GM de 28 de março de 2006 que estabelece parâmetros para a implantação e ampliação do Programa Saúde da Família, que constitui importante ação preventiva para a saúde da comunidade.
 
O Sistema Único de Saúde – SUS foi organizado a partir da Lei Orgânica da Saúde – LOS, isto é a Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu em seu art. 2º ser a saúde “um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício”. Segundo o art. 30, inciso VII, da Constituição, e artigo 18 da Lei 8.080/90, é no Município que se devem organizar as ações e serviços de saúde, sendo responsabilidade deste a execução dessas ações e serviços públicos de saúde, com colaboração técnica e financeira da União e do respectivo Estado, cabendo a este promover a descentralização dos serviços para o Município (Lei 8.080/90, art. 17, inciso I).
 
Portanto, a Lei 8.080/90 estabelece as regras e as condições para o funcionamento do Sistema Único de Saúde em todo o território nacional, disciplinando a forma de atuação de cada esfera de governo (nacional, regional ou local) bem como a articulação das ações destas esferas entre si e com a iniciativa privada, que atua de forma complementar ao sistema público de saúde.
 
As competências e atribuições de cada esfera de governo são explicitadas pelos artigos 15 a 19 da Lei Orgânica da Saúde. Pode-se perceber a ênfase à descentralização que deve ser observada pela União, em relação aos Estados e Municípios, nos termos do inciso XV do art. 16, e desses com relação a estes, nos termos do inciso I do art. 17. Por último, reza o art. 18, inciso I, da mesma lei, que ao município cabe planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde de todo o gênero levadas a efeito em seu território, gerindo e executando os serviços públicos de saúde neste mesmo local. Mais uma vez, se coloca que a responsabilidade pela execução dos serviços públicos de saúde, ou seja, quem presta efetivamente os serviços de saúde ao cidadão é o Município. Aliás, o controle dos prestadores de serviços de saúde e da instalação desses serviços em seu território é do Município (arts. 15, XI, 18, I e 36 da LOS). A vigilância epidemiológica, ou seja o conhecimento, a detecção e prevenção de fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, para que possa planejar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças também é dever do Município (LOS, art. 18, inciso IV) .
 
Como regulamentação dos princípios e diretrizes das Leis 8.080/90 foram editadas, dentre outras, pelo Ministro da Saúde, as Normas Operacionais Básicas do SUS – NOB -, as Normas Operacionais de Assistência à Saúde – NOAS e a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria 648/GM de 28 de março de 2006).
 
A NOB/96 constituiu-se em importante passo na municipalização do atendimento pelo SUS, pois busca promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal, da função de Gestor da atenção à saúde de seus munícipes. A NOB foi complementada pela Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS/2002 aprovada e posta em vigor pela Portaria 373 de 27 de fevereiro de 2002, que pretende, principalmente, estabelecer o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade.
 
As ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde são classificadas como de Atenção Básica, de Média Complexidade e de Alta Complexidade. Nos termos da Portaria do Ministério da Saúde 648/2006:
 
A atenção básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individu-al e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, e dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a di-namicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de baixa densidade que devem resolver os problemas de saúde de maior freqüência e relevância em seu território. É o contato preferencial dos usuários com os sistemas de saúde. 

Orienta-se pelos prin-cípios da universalidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e da continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social (...). A atenção básica tem a Saúde da Família como estratégia prioritária para sua organiza-ção de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde.
 
Por outro lado, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde (MS) define média e alta complexidade em saúde, em seu site na internet (http://portal.saude.gov.br/portal/sas/mac/default.cfm), conforme se segue.
 
A média complexidade ambulatorial é composta por ações e serviços que visam atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, cuja complexidade da assistência na prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos para o apoio diagnóstico e tratamento.
 
No mesmo material de apoio, encontramos a seguinte definição de alta complexidade:
 
Conjunto de procedimentos que, no contexto do SUS, envolve alta tecnologia e alto custo, objetivando propiciar à população acesso a serviços qualificados, integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde (atenção básica e de média complexidade).
 
Dentro do Sistema Único de Saúde, compete aos Municípios o custeio da atenção básica de saúde, nos termos da NOB-SUS 01-96, da Portaria 648/GM-2006 e do artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, incluindo suas respectivas urgências, abrangendo o controle de tuberculose, a eliminação da hanseníase, o controle de hipertensão, o controle de diabetes melittus, as ações de saúde bucal, as ações de saúde da criança e as ações de saúde da mulher, constantes do anexo I da Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS SUS 01/2002 .
 
Assim, dentro das atribuições dos entes federados na saúde pública, todos os municípios são responsáveis pela atenção básica de saúde, que abrange as responsabilidades e ações estratégicas mínimas de atenção básica constantes do anexo I da NOAS – SUS 02.
 
Cada município é responsável por todo o tipo de atendimento de que necessita seu cidadão e para tanto conta sim com referências de outros municípios em atendimentos de média e alta complexidade dependendo do seu porte estrutural. Mas, a atenção básica não é objeto de referência devendo ser prestada diretamente pelo Município aos seus cidadãos.
 
Além disso, o Município deve disponibilizar aos cidadãos o atendimento de saúde 24h, nos termos do disposto na NOAS-SUS 02 (anexo 3A – atendimento médico de urgência com observação até 24 horas), atendendo as quatro áreas de saúde e acompanhamento ambulatorial em saúde mental, conforme determinação do item 4.2, (1), do Plano Diretor de Regionalização da Saúde - PDR - 2002. Portanto, as unidades de saúde devem prestar o seu atendimento 24h por dia, seja de forma direta ou com a complementação da iniciativa privada.
 
Os artigos 199, §1º, da CF e 4º, §2º, da Lei 8.080/90 admitem a complementação privada da saúde pública, de forma que o Município contrata um estabelecimento privado para rematar o atendimento de saúde de seus cidadãos, sempre respeitando os ditames legais, que vedam a terceirização total da atividade fim do Estado à iniciativa privada. Importante considerar que essa complementação privada para a saúde pública é somente permitida quando utilizada toda a capacidade instalada dos serviços públicos de saúde, comprovada e justificada a necessidade de complementar sua rede e, ainda, se houver impossibilidade de ampliação dos serviços públicos, nos termos da Portaria 3.277/GM, de 22 de dezembro de 2006.
 
Por isso, diante da dimensão de alguns municípios, torna-se aceitável a alegação de que o custo-benefício da disponibilização direta 24 horas de atendimento de atenção básica não é bom financeiramente para o município que tem que arcar com uma estrutura durante todo o período noturno, por exemplo, tendo mínima demanda. Nesses casos é compreensível que o Município busque uma complementação para cobrir o seu atendimento 24 horas, caso lhe seja menos oneroso que a prestação direta do plantão.
 
Essa complementação, que em geral se dá somente nos períodos noturnos, deve ser remunerada pelo Município ao prestador de serviço, visto que é a sua responsabilidade que, por questões de custo-benefício, está sendo parcialmente repassada a outrem. Daí a obrigação de o Município buscar solução para a situação de seus munícipes, que não podem ficar sem atendimento de saúde nos períodos noturnos e finais de semana. Há de se buscar, considerando, é claro, as condições financeiras da Secretaria Municipal da Saúde, uma solução para a cobertura do período em que o Posto de Saúde Municipal fica sem atendimento.
 
Essa obrigação de cada município custear o seu atendimento de plantão 24 horas chancela todo o Sistema Único de Saúde, na medida em que cada Município deve acompanhar o número e tipos de atendimentos de seus cidadãos para buscar alternativas administrativas que enfrentem as dificuldades detectadas. Que interesse teria um Município em buscar medidas preventivas, por exemplo, para a redução das necessidades de atendimento na atenção básica se não arcasse com seus custos? A gestão do sistema, que é responsabilidade municipal, ficaria absolutamente comprometida.
 
Logo, todo e qualquer município brasileiro é responsável pela gestão integral do atendimento de saúde dos seus munícipes, tanto em caso de alta complexidade, média complexidade e atenção básica.
 
A importância da atenção básica é consagrada na regulamentação da saúde pública brasileira, na medida em que a prioridade para as atividades preventivas encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 198, II). Não é por outro motivo que a Gestão Estratégica do Ministério Público – GEMP instituiu a Atenção Básica de Saúde (prevenção) e o Programa de Planejamento Familiar como metas prioritárias e institucionais dos Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Fernanda Machado de Oliveira,
Assessora Jurídica do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos.

Mauro Luís Silva de Souza,
Promotor de Justiça, Coordenador do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Moromizato e Sérgio Caribé Pagam Salários a Funcionários Sem Função Legal em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Enquanto os supostos Promotores de Justiça de Ubatuba dormem em berço esplêndido, os até então prefeito e vice prefeito de Ubatuba, Maurício Moromizato e Sérgio Caribé deitam e rolam, nomeando corruptos para funções públicas que sequer possuem descrição de atribuição. Muito provavelemente os até então inúteis Moromizato e Caribé pretendem fazer Ubatuba Brilhar com a criação do Bolsa Canalha, programa de governo onde um desocupado recebe mensalmente, dinheiro público, sem trabalhar.

Antes que os hipócritas e medíocres de plantão que adoram defender as insanidades do PT - Partido dos Trabalhadores e em especial as inconsequências dos incompetentes, omissos, negligentes e corruptos Moromizato e Caribé, esclareço que as afirmações de existência de cargo sem função com pagamento mensal de salário, foram apresentadas em Comunicado de Despacho, da própria Municipalidade, em pedido de acesso a informações por mim formulado, conforme imagem acima.

Com base nas inúmeras irregularidades e ilegalidades praticadas pelos atuais ocupantes da Administração Municipal de Ubatuba, requeri acesso a cópia das portarias de nomeação de Robertson Edwal Martins de Freitas para os cargo(s) de provimento em comissão no quadro de servidores da Prefeitura desde 01.01.2013, com as descrições de função e carga horária dos mesmos (exemplo: cargo de Corregedor Geral desta Prefeitura Municipal), para fins de verificação da regularidade no cumprimento das obrigações decorrentes do cargo.

Em atendimento ao solicitado a Municipalidade através de Comunicado de Despacho afirmou que ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, ocupou e ocupa, na gestão de MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO os seguintes cargos, de livre nomeação, na Prefeitura Municipal de Ubatuba: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES PÚBLICAS E, ATUALMENTE, CORREGEDOR.

Ainda segundo o Comunicado de Despacho citado há a seguinte declaração expressa:
“Cabe também informar que as atribuições dos cargos de Secretário e de Corregedor encontram-se descritas no Decreto Municipal nº 4.512 de 22 de dezembro de 2005, cópias anexas às fls. 08 a 11, porém o cargo de Diretor de Departamento de Relações Públicas ainda não possui descrição de atribuição, aguardando nova estrutura administrativa para regulamentação.” 
Em resumo ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, recebeu salários para atuar em uma função que não possui descrição, ou seja, sem qualquer tipo de obrigação ou função. Como é possível que a administração de Moromizato que tanto reclama de uma suposta falta de dinheiro remunere servidor público que não trabalha e não pode trabalhar pelo simples fato de não existir descrição de suas funções? Quantos e quem são as pessoas que ocuparam e ocupam a função de Diretor de Departamento de Relações Públicas?

Em tese estamos diante da pratica de crimes como peculato, corrupção ativa, corrupção ativa, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, entre outros. Para piorar a situação de Moromizato e Caribé o cargo de Diretor de Departamento de Relações Públicas está vinculado ao quadro de funcionários do Gabinete do Prefeito, nomeados pelo mesmo.

Poluiçãos das Praias do Litoral Norte e Baixada Santista

Análise de material coletado na Baixada Santista, em Ubatuba e em São Sebastião indica que comunidades bacterianas são prejudicadas pela contaminação das águas
Noêmia Lopes, da FAPESP
Getty Images

São Paulo – Quanto menos poluída a água do mar no litoral de São Paulo, maior é a diversidade de bactérias marinhas. Essa foi uma das constatações de um grupo de pesquisadores do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo (ICB/USP), após a coleta de amostras de água do mar e de plâncton na Baixada Santista, em Ubatuba e em São Sebastião.

Eles participaram de uma pesquisa, realizada entre 2010 e 2012 com apoio da FAPESP, cujo objetivo geral era caracterizar comunidades bacterianas do litoral paulista por meio de análises moleculares e genéticas.

O foco estava nos exemplares quitinolíticos – ou seja, nas bactérias que metabolizam a quitina (polissacarídeo presente no exoesqueleto de muitos organismos marinhos) e liberam carbono e nitrogênio (utilizados em processos biológicos, fisiológicos e bioquímicos ao longo de toda a cadeia alimentar).

Após as fases de coleta e análise, foram encontrados 13 gêneros de bactérias quitinolíticas na Baixada Santista, 19 em Ubatuba e 28 em São Sebastião, somando as amostras de água do mar e de plâncton (alguns gêneros foram encontrados tanto em água do mar quanto em plâncton).

Por meio de estudos anteriores realizados pelo próprio ICB/USP, os pesquisadores conheciam os níveis de poluição antrópica (pelo homem) nos três locais: alto na Baixada Santista, médio em São Sebastião e baixo em Ubatuba.

Cruzando os resultados, concluiu-se que a maior diversidade é encontrada onde há poluição baixa ou mediana. “Os microrganismos nativos de um sistema competem com outros que chegam até ele, por meio de esgotos não tratados, por exemplo. E sobrevivem os mais fortes – no caso, aqueles associados aos poluentes”, disse Irma Nelly Gutierrez Rivera, professora e pesquisadora do ICB/USP.

De acordo com Rivera, tal redução na diversidade de bactérias quitinolíticas gera preocupações em ao menos três esferas. A primeira remete aos prejuízos diretos para a cadeia alimentar marinha, que necessita do carbono e do nitrogênio liberados pela metabolização da quitina. A segunda diz respeito a perdas para uma série de processos biotecnológicos nos quais essas bactérias são aplicáveis, como controle de insetos e fungos.

Já a terceira implica em riscos relacionados à perda de biodiversidade nos ecossistemas costeiros do país. “Há espécies desaparecendo antes mesmo de serem catalogadas. Isso é ruim porque devemos saber o que é nosso e o que não é – caso, por exemplo, dos microrganismos que chegam com a água de lastro dos navios e cuja interação com as espécies locais pode dar origem a espécies patogênicas que, por sua vez, podem causar doenças para o homem, para os animais marinhos e para o próprio ecossistema”, disse Rivera.
Metodologias e desenvolvimento
Entre 2007 e 2010, Rivera coordenou uma pesquisa com Auxílio Regular da FAPESP sobre a diversidade de microrganismos marinhos na Baixada Santista, em Ubatuba e em São Sebastião.

A partir de então e até o segundo semestre de 2012, com novo projeto de pesquisa, Rivera passou a coordenar a caracterização das comunidades bacterianas nesses três locais. Ou seja, a equipe focou os estudos nas bactérias – mais especificamente nas quitinolíticas – e buscou identificá-las por meio de análises moleculares e genéticas.

Para tanto, o primeiro passo foram as coletas de amostras de água e plâncton, que duraram 20 meses em São Sebastião e dois verões em Ubatuba e na Baixada Santista. As amostras de água eram coletadas em volumes de cinco litros, dez centímetros abaixo da superfície, em frascos previamente esterilizados. As amostras de plâncton foram coletadas com rede de malha, por arraste, durante cinco minutos, nos mesmos pontos de coleta das amostras de água.

A partir de então, o estudo das bactérias quitinolíticas viáveis (que podem ser cultivadas) foi realizado em meio de cultura que continha apenas quitina como fonte de carbono e alguns sais, de modo que o meio tivesse uma composição próxima à da água do mar. As bactérias quitinolíticas foram identificadas, em nível de gênero, com o método de sequenciamento do gene 16S rRNA.

Além dessa metodologia – chamada dependente de cultivo por exigir um meio em que as bactérias possam crescer – os pesquisadores usaram recursos moleculares e fizeram a construção de bibliotecas genômicas que viabilizam o trabalho a partir dos genes (ao invés do crescimento bacteriano), conhecidos como independentes de cultivo. Para tanto, amostras de água foram filtradas e concentradas, com posterior extração do DNA total.

A construção de bibliotecas genômicas foi realizada com o uso do gene chiA, que codifica as enzimas quitinases que degradam a quitina, e da técnica de clonagem – cada sequência foi analisada por meio de pareamento com sequências disponíveis em banco de dados (GenBank).

De acordo com a pesquisadora, caracterizar comunidades bacterianas com base em análises moleculares e genéticas é importante porque permite ampliar o leque de exemplares descritos, já que nem todos são capazes de crescer nos meio de cultivo dos quais os cientistas dispõem.

No caso do estudo do ICB/USP, as duas metodologias, dependente e independente de cultivo, confirmaram que a maior diversidade de bactérias ocorre em ambientes com nível de poluição baixo ou médio.

Nos três locais estudados, o filo Proteobacteria foi o mais recorrente. Em relação aos gêneros, em amostras de água, Micromonospora predominou em Ubatuba e São Sebastião, enquanto Aeromonas prevaleceu na Baixada Santista. Em amostras de plâncton, Ubatuba teve outros gêneros de bactérias, como Streptomyces e Luteimonas, enquanto as Aeromonas foram as mais encontradas em São Sebastião e na Baixada Santista.

“Para chegar ao nível das espécies, é preciso lançar mão de metodologias mais complexas”, afirmou Rivera. “Até hoje, conhecemos pouquíssimas espécies. Estudos apontam que os oceanos são os ambientes mais ricos em diversidade procariótica, com aproximadamente 3,5 x1030 espécies de bactérias. Por enquanto, apenas cerca de 6 mil delas estão descritas.”

Os pesquisadores do ICB/USP farão o sequenciamento completo do genoma de ao menos uma das bactérias quitinolíticas coletadas, a fim de identificar a que espécie ela pertence. Outro desdobramento serão estudos sobre as enzimas produzidas por bactérias de ecossistemas marinhos e suas possíveis aplicações biotecnológicas.

 “Estamos na etapa final das análises estatísticas e já submetemos um artigo que aguarda publicação – Impact of Anthropogenic Activity on Chitinolytic Bacteria Diversity in the Marine Environment”, disse Rivera. Além dela, duas alunas de pós-doutorado participaram dos estudos: Claudiana Paula de Souza, com bolsa da FAPESP, e Bianca Caetano de Almeida.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Maurício Moromizato Denunciado por Crime em Licitações

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Dia após dia é possível constatar o quão inúteis são os até então Promotores de Justiça de Ubatuba, que se fingem de cegos, surdos e mudos, demonstrando que a maior preocupação dos mesmos se refere a saber se vai ou não chover, permitindo assim que o incompetente, omisso, negligente e inconsequente Maurício Moromizato deite e role enquanto prefeito, desviando verbas públicas, fraudando licitações e permitindo o nepotismo. Felizmente nossa legislação, parecendo prever a existência de pseudos promotores de justiça, que mais se assemelham a promotores do próprio interesse e do nefasto corporativismo, criou mecanismos para que a inércia e a falta de vontade de agir não prejudicassem a sociedade como um todo. A licitação das Vans para o transporte de paciente que o inconsequente e corrupto Moromizato c Gerson Florindo acham extremamente licita deu origem a representação criminal.

O PSOL - Partido Socialismo e Liberdade de Ubatuba representou criminalmente face a Maurício Moromizato. Abaixo alguns dados do processo:
Processo recebido em 17/12/2013; Assunto: Apurar eventual irregularidade referente a Procedimento Licitatório envolvendo as empresas UNIÃO DO LITORAL VIAGENS E SERVIÇOS LTDA e BRAVOS TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA.  

Representação Criminal/notícia de Crime nº 0209059-77.2013.8.26.0000 - Comarca de Ubatuba Representante: Partido Socialismo e Liberdade Psol (Representante: Vicente Malta Pagliuso)Representado: Mauricio Humberto Fornari Moromizato (Prefeito do Município de Ubatuba) Vistos. Fls. 73/75: Noticiado haver indícios da prática de delitos tipificados na Lei nº 8.666/1993, atenda-se como requerido. Com o retorno dos autos dê-se nova vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 08 de janeiro de 2014. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator 
Aconselho aos até então promotor, juiz e serventuários da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba que se preparem pois vou analisar com mais cuidado a Fraude Processual (clique aqui para acessar a matéria) que vocês cometeram em minha Ação Popular destinada a anulação da contratação da empresa Bravos Transportes e Locação Ltda, haja vista que é possível, em tese, supor a existência de ligação entre os crimes denunciados na representação criminal e a tentativa insana e medíocre de determinar minha condenação à irrisória sucumbência de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o arquivamento do processo. Comprovando-se a relação e ligação das situações citadas representarei criminalmente os envolvidos por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Fraude Processual na 2ª Vara Civel da Comarca de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

No sistema judiciário falhas, erros de avaliação e demora na execução de atos de ofício, apesar de extremamente prejudiciais para a sociedade, podem ser relevados quando se constituem em situações isoladas. Há inúmeros mecanismos de controle e aprimoramento da justiça, tais como as Ouvidorias, Corregedorias e o próprio CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que nenhum destes mecanismos faz supor a existência de membros no sistema sem caráter, sem respeito ao cargo, a profissão e principalmente aos cidadãos que os remuneram, cujo acúmulo de falhas e erros de avaliação em um mesmo processo são muito mais do que decorrência de excesso de trabalho.

Em 13 de maio de 2013 impetrei Medida Cautelar de Exibição de Documentos Preparatória de Ação Popular, no intuito de ter acesso à íntegra do processo licitatório que culminou com a contratação da empresa Bravos Transporte e Locação Ltda, para o transporte de pacientes de oncologia e hemodiálise residentes em Ubatuba. Em 15 de maio de 2013 o até então promotor de justiça Hélio Junqueira de Carvalho Neto recomenda que a Municipalidade seja citada para posteriormente haver a análise do pedido liminar. A Municipalidade se manifesta utilizando a absurda tese de que as informações solicitadas não me dizem respeito por eu não ser parte na licitação. Em 15 de julho através de um parecer igualmente absurdo e imoral o até então promotor de justiça Hélio Junqueira de Carvalho Neto recomenda extinção da ação. Em 17 de julho de 2013 o até então juiz Fabrício José Pinto Dias, demonstrando não possuir competência e os atributos éticos e morais para o exercício da nobre função de Magistrado, simplesmente indefere o pedido, julga a ação extinta e me condena ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), como se uma quantia irrisória como essa pudesse me intimidar. Em 30 de agosto de 2013 o serventuário da justiça certifica que ocorreu a publicação da sentença no Diário Oficial de mesma data. Em 17 de setembro de 2013 é declarado o trânsito em julgado da sentença. Em 14 de novembro de 2013 o até então juiz Fabrício José Pinto Dias comprovando inequivocamente sua incompetência, negligência, omissão e despreparo para a função, determina que o processo seja arquivado.

Após esse breve resumo dos fatos, passo a ressaltar alguns pontos extremamente importantes no que se refere as ações arbitrárias, imorais e ilegais de Fabrício José Pinto Dias, enquanto juiz. A certificação de que houve a publicação da sentença é falsa pois não consta qualquer publicação sobre a sentença, no Diário Oficial de 30 de agosto de 2013 e seguintes. Sem a publicação os princípios administrativos da publicidade e da eficiência foram simplesmente fulminados. Assim sendo a sentença não possui qualquer efeito jurídico. Ainda que a certificação da publicação pudesse ser considerada como um mero erro, sem grande importância, há que se destacar que servidores públicos efetivamente competentes fazem questão de juntar aos autos do processo uma cópia da publicação, para que não pairem dúvidas quanto a veracidade da certificação. De qualquer modo diante dos fatos que passarão a ser relatados a seguir, essa falha é a algo menor, comparada ao grau de importância de uma gota no oceano.

O trâmite normal de um processo judicial, que é de conhecimento de qualquer juiz minimamente competente e ético, por mais novato que seja, referente aos atos que devem ser praticados após o trânsito em julgado, obrigatoriamente devem ser quando há sentença condenatória: intimação das partes para o início da execução ou ainda para que o vencedor tome as medidas que julgar necessárias, sendo que somente após a inércia reiterada do vencedor há que se falar em arquivamento do processo. Determinar que um processo seja arquivado sem que o vencedor receba o que lhe é de direito é imoral. Ainda que referido arquivamento fosse determinado para favorecer o suposto devedor, estaríamos diante de algo mais grave, imoral e ilegal.

Há indícios suficientes para fazer supor que a infantil, imoral e ilegal determinação de arquivamento dos autos, sem que os tramites normais e legais fosse seguidos, nada mais é do que um mecanismo de tentar me intimidar, comprando meu silêncio com míseros R$ 1.000,00 (hum mil reais). Fabrício José Pinto Dias não conseguiu e não conseguirá seu intento medíocre, imoral e ilegal, afinal de contas já afirmei e reafirmei que não nasceu aprendiz de corrupto que possa me intimidar. Informo que levarei essa absurda situação às últimas consequências, através de representação criminal contra todos os envolvidos. Veremos nas mãos de quem o poder efetivamente se encontra. Hoje entendo perfeitamente a que tipo de "juízes" a Ex-Ministra Eliana Calmon Alves tanto se referiu.

Com relação ao não menos incompetente, omisso, negligente e inconsequente, até então promotor de justiça Hélio Junqueira de Carvalho Neto, apenas aproveito o ensejo para informá-lo que se ele pensa que essa ação contra a Bravos e essa administração corrupta não prosseguirão, ele está completamente enganado. Face a inércia e a omissão de Hélio Junqueira, no caso concreto, informo-o ainda que representarei contra o mesmo na Corregedoria do Ministério Público Estadual e Nacional, bem como solicito  que o mesmo demonstre um mínimo de dignidade e bom senso e declare-se impedido em todo e qualquer processo envolvendo meu nome, pois caso contrário eu o farei. Aviso por fim que não dou a mínima para "promotores de justiça" corporativistas, que apenas denigrem a classe, portanto pensem muito bem antes de tomarem atitudes contra minha pessoa. Jaime Meira do Nascimento e mais três ou quatro "promotores de justiça" igualmente incompetentes tentaram e se deram muito mal.