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sexta-feira, 4 de julho de 2014

Tribunal de Contas Aprova Convênios da Santa Casa com Prefeitura Referentes a UNIR

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou e aprovou os termos aditivos dos contratos efetuados entre Prefeitura de Ubatuba e Santa Casa de Ubatuba, destinados a terceirização dos serviços da UNIR - Unidade Integrada de Reabilitação, nos anos de 2009, 2010 e 2011, gestão do então prefeito Eduardo de Souza Cesar.

Abaixo a íntegra da publicação:
TC-000057/014/09
Convenente: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito).
 
Objeto: Ação compartilhada entre a Prefeitura e a Santa Casa, visando terceirização dos serviços da Unidade Integrada de Reabilitação - UNIR e serviços da Unidade de Saúde Mental.
 
Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 30-03-09, 29-03-10 e 29-03-11. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Samy Wurman, publicada no D.O.E. de 17-12-11.
 
Advogados: Cláudia Rattes La Terza Baptista, Monica Liberatti Barbosa Honorato e outros.
 
Pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e do Conselheiro Renato Martins Costa, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos apreciados.

sábado, 21 de junho de 2014

Cidadão Indignado com a Realidade da Santa Casa de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Enquanto os interesses políticos e pessoais forem as principais razões de interesse dos supostos administradores da Santa Casa de Ubatuba, a população que necessita, por falta de opção, dos serviços médicos do único hospital de Ubatuba, continuará a padecer. Médicos incompetentes que sequer possuem condições ou interesse de efetuar um diagnóstico minimamente preciso são, na realidade a principal razão de filas intermináveis, demora no atendimento, retorno desnecessário de pacientes e até mesmo em alguns casos o agravamento da doença.

Abaixo um relato do calvário do Sr. Elias Santos e de seu filho de apenas três anos de idade: 
"Eu não gosto de usar redes sociais para protestar alguma coisa mas as vezes parece ser uma bela ferramenta para mostrar o descaso em que vivemos. Sempre ouvimos falar que a saúde em nosso município vai de mal a pior, mas só vemos o quanto quando sentimos em nossa pele. Vou contar o que vem acontecendo comigo nesses últimos dias. Sábado fui até a Santa Casa com meu filho de 3 anos para realizar uma série de exames pois o mesmo se encontrava doente. Chegando lá, os exames de sangue, urina etc foram realizados. Aí começou nosso martírio... Acontece que esses exames foram realizados na madrugada de sábado para domingo e havia uma médica, que eu não me recordo o nome, atendendo nessa madrugada. Ela, ao ver o exame de sangue do meu filho disse logo "seu filho está com uma infecção muito alta, vamos esperar os resultados dos outros exames mas pelo que eu estou vendo aqui eu já o deixaria em observação". Como eu disse, os exames estavam sendo realizados na madrugada de sábado para domingo e quando amanheceu o dia houve a troca de plantão. Quando o último resultado saiu, o exame de urina, a médica já não estava mais lá. Em seu lugar, entrou o Dr. Mário que, segundo me falaram, é novo na cidade. Ficou nas mãos dele a incumbência de examinar e medicar o meu filho, e ele o fez. Ele fez, examinou e medicou meu filho mas, infelizmente, não posso dizer que o fez com a competência que deveria fazer. Na visão dele, meu filho estava com uma infecção na urina, ele passou os medicamentos e, grosseiramente, mandou tratarmos dele em casa. 

Chegando em casa, com os medicamentos devidamente comprados, começou nossa agonia. A madrugada de domingo pra segunda foi tenebrosa, meu filho gemendo de dor e respirando de forma ofegante como se tivesse corrido uma maratona de 10km. Não aguentando ver aquela situação voltamos a Santa Casa. Novamente ele foi examinado mas, dessa vez, no "zóiometro" e no final fomos mandado embora novamente. A madrugada seguinte seria a mesma coisa. Dor e respiração ofegante dominavam meu filho até que chegou a manhã de terça e graças a Deus, quando retornamos a Santa Casa, encontramos um médico de verdade. Uma pessoa que faz juz ao salário e ao diploma que tem. Dr. Jorge, curiosamente tem o mesmo nome do meu filho (doente). De bate pronto só de olhar a situação do meu nenem ele já diagnosticou o problema, ele disse assim: "ó, eu vou pedir pra eles tirarem uma radiografia do pulmão do filho de vôces, mas de cara posso afirmar que ele está com pneumonia". E de fato os exames comprovaram, mas não contente ele pediu pra olhar os exames que ele já tinha feito no sábado e o resultado era o mesmo. Até nos exames que foram realizados no sábado estava constatado a doença. 

Nesse momento, meu filho se encontra internado em nosso humilde e único hospital público a Santa Casa, que infelizmente, pelo que eu vi, está com falta de medicamentos. Agora vocês me respondam: como um médico ao examinar um resultado de exame onde o mesmo indica que o paciente está com uma determinada doença, doença essa que é caso de internação, medica esse doente como se ele estivesse com uma doença mais simples e o manda embora? O que é pior, estamos falando de uma criança de 3 anos, que mau sabe dizer o que realmente está sentindo A saúde de nossa cidade além de ruim está sem, exceções feitas a alguns, mão de obra qualificada. Onde nós vamos parar? Peço desculpas mais uma vez pelo desabafo..."
Como se não fossem suficientes a dor e a aflição da criança e de seus pais o até então provedor da Santa Casa de Ubatuba, Silvio Bonfiglioli Neto, demonstrando falta de humanidade, opta por querer tapar o sol com a peneira. Para comprovar a total falta de noção de Silvio Bonfiglioli, o mesmo determina ou permite que Patrícia Santos - Assessora de Comunicação da Santa Casa, importune pacientes e familiares. Abaixo a continuação do relato do Sr. Elias Santos: 
"Eu achei gozado, mas não comentei no post, quando o Silvio Bonfiglioli comentou, naquela ocasião, dizendo que a Santa Casa não estava com falta de medicamentos e que meu filho felizmente já estava sendo tratado. Aliás, eu até comentei, disse que aquela situação não poderia ser tratada como "felizmente" porque meu filho não havia sido atendido como realmente deveria. Pois bem! Gostaria que o Silvio me respondesse: 

Como a Santa Casa não está com falta de medicamente sendo que meu filho quando estava internado lá, nos primeiros dias, estava recebendo medicamento para febre e dor (dipirona) de forma oral, sendo que ele estava com o soro na veia, sendo que quando eu fui procurar saber o por que, me disseram que o hospital estava com falta de dipirona injetável?

Antes que me digam que eu estou cuspindo no prato que comi, quero fazer uma ressalva. Minha ressalva vai para algumas enfermeiras, digo algumas porque também não são todas que fazem um trabalho decente, isso serve para alguns médicos e outros funcionários também.

Eu achei gozado, e essa quero compartilhar com todos, quando eu cheguei para visitar meu filho e fui surpreendido pela Patrícia, jornalista da Santa Casa, como se Santa Casa precisasse de jornalista, a Santa Casa precisa de médicos, enfermeiros e medicamentos, agora, jornalista??

Pois bem, como eu estava falando. Achei gozado quando fui surpreendido por ela no quarto do meu filho. E logo quando entrei, veio me dizer havia lido meu post e queria me levar para conhecer a Santa Casa. Tenho que dar risada, né? Moro em Ubatuba há 33 anos, curiosamente é a idade que eu tenho, e se eu não me engano, na minha certidão de nascimento consta que eu nasci na Santa Casa que ela queria me apresentar. Sei bem a atual situação dela, mas foi como eu disse no post que estou mencionando. "Sempre ouvimos falar que a saúde da nossa cidade está ruim, mas só ficamos indignados quando sentimos na pele, e foi o meu caso". O Fato é, meu post incomodou muita gente. Não sei se esse ou aquele post trarão algum beneficio, só sei que alguma coisa tem de ser feita e nós não podemos ficar de braços cruzados."

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Cofre da Santa Casa de Ubatuba Está Vazio

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O até então provedor da Santa Casa Silvio Bonfiglioli Neto afirmou, por diversas vezes, que a Santa Casa de Ubatuba possuía mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em cheques administrativos, porém a busca e apreensão realizada por Oficiais de Justiça ontem, 12 de junho de 2014, não teve êxito em localizar os referidos cheques administrativos que deveriam estar guardados no cofre da tesouraria do hospital.

No dia 11 de junho de 2014 fiz uma declaração escrita afirmando que o próprio Silvio Bonfiglioli Neto havia me falado sobre os citados cheques administrativos. Ainda nesse dia reiterei, pessoalmente, a denúncia ao MM Juiz do Trabalho Luís Fernando Lupato, pois há diversos ex funcionários que aguardam sem êxito o recebimento de suas verbas rescisórias, cujas ações transitaram em julgado. Com base na denúncia foi determinada judicialmente a busca e apreensão dos cheques administrativos na Santa Casa de Ubatuba. Ocorre que o cofre do hospital estava vazio e a localização dos cheques administrativos não era de conhecimento dos funcionários da tesouraria, responsáveis diretos pela guarda dos recursos financeiros do hospital.

O desaparecimento dos cheques administrativos é muito mais sério do que possa parecer, pois os recursos financeiros da Santa Casa de Ubatuba devem, obrigatoriamente, ser guardados no cofre da tesouraria, sendo que, caso tais cheques estejam fora das instalações da Santa Casa, em poder de terceiros, há em tese a prática de crime de apropriação indébita (artigo 168 do CPB).

Referida situação já foi por mim relatada ao vice-provedor, que tanto quanto eu ficou surpreso e indignado com o fato dos cheques não estarem guardados nos cofres da tesouraria do hospital. Na qualidade de associado da Santa Casa de Ubatuba exigirei que a numeração, valores dos cheques e localização dos mesmos me seja informada em no máximo 24 horas, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis, incluindo até mesmo a solicitação judicial de busca e apreensão dos referidos cheques na residência e comércios de Silvio Bonfiglioli Neto.

Veja também:

Santa Casa de Ubatuba Possui 800 mil em Caixa e Frauda Credores


Tribunal Julga Regulares Repasses do PSF a Santa Casa de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme publicação do Diário Oficial de 12 de junho de 2014, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou regulares os termos aditivos e legais as despesas realizadas no Programa de Saúde da Família.

Pelo teor do Acordão abaixo fica mais uma vez evidente que há, no entendimento dos Conselheiros do TCESP, uma imensa diferença entre falhas sanáveis e falhas que comprometam a regularidade das contas. A interpretação literal das legislações leva a população, muitas vezes, ao entendimento de que houve improbidade. Até mesmo o TCESP ao analisar as contas dos gestores, em um primeiro momento, relaciona as diversas afrontas literais à dispositivos legais, exigindo explicações dos envolvidos sobre as mesmas. Em um segundo momento, após a apresentação do ponto de vista dos gestores e das razões que os levaram a tomar determinadas decisões, os Conselheiros julgam a prestação de contas sob uma ótica mais refinada, analisando se ocorreu ou não lesão efetiva ao erário, bem como dolo do gestor e reiteração de descumprimento de recomendações anteriores. Abaixo a íntegra do Acordão: 
TC-000058/014/09
Convenente: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
 
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
 
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito) e Jair Antônio de Souza (Gestor Administrativo e Financeiro).
 
Objeto: Execução através do esforço conjugado, do Programa Saúde da Família – PSF, com apoio financeiro da Prefeitura, para atender a população de Ubatuba.
 
Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 23-06-09, 03-08-09, 26-02-10, 03-08-10, 03-08-11 e 26-06-12.
 
Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato, Cláudia Rattes La Terza Baptista e outros.
 
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares os termos aditivos em exame, bem como legais os atos determinativos das despesas, reiterando as recomendações constantes do voto que julgou regulares o convênio e os primeiros aditivos firmados, nos termos constantes do voto do Relator, juntado aos autos.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Documento Comprova que Silvio Bonfiglioli Neto Desviou Recursos da Santa Casa

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Através do memorando 44/2014-DA, imagem acima, o até então provedor da Santa Casa de Ubatuba, Silvio Bonfiglioli Neto, autorizou que um paciente particular quitasse sua cirurgia pela Tabela do SUS.

Todos sabem que a Tabela SUS não remunera adequadamente os serviços prestados, mesmo quando os pacientes ficam em enfermarias. No presente caso a paciente entrou na Santa Casa de Ubatuba como particular, foi atendida como tal e somente no momento de quitar sua conta com o hospital foi beneficiada com a utilização da Tabela SUS. No corpo do texto há afirmação expressa de que a cirurgia foi realizada em 13 de março de 2014. O Memorando é datado de 17 de março de 2014, assim sendo é de se supor que a paciente permaneceu ao menos quatro dias internada. Conclui-se assim que o pagamento de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) é ínfimo se comparado ao período de internação. Antes que os ignorantes de plantão venham dizer que não há provas de que a paciente foi internada como particular, esclareço que o próprio fato de haver determinação expressa de que a mesma efetue o pagamento pela Tabela SUS já é prova mais do que suficiente que a paciente foi cadastrada como particular, pois se assim não o fosse, não haveria necessidade de qualquer tipo de cobrança ou autorização.

Silvio Bonfiglioli Neto não pode abrir mão de receitas da Santa Casa de Ubatuba, pois o hospital não lhe pertence. Caso Silvio queira beneficiar alguém que o faça em seu boteco, com dinheiro ou produtos que lhe pertencem. 

O curto período de Silvio Bonfiglioli Neto na provedoria da Santa Casa de Ubatuba deve ser minuciosamente investigado, pois é possível e até mesmo bastante provável que o presente caso não seja o único, envolvendo desvio de recursos da Santa Casa, utilização indevida do cargo e da função e fraude no recebimento das contas. Silvio Bonfiglioli Neto não possui idoneidade ética e moral para permanecer na função de Provedor e muito menos para fazer parte do quadro de associados da Santa Casa de Ubatuba, portanto, na qualidade de associado exigirei o afastamento imediato de Silvio Bonfiglioli Neto, bem como a abertura de sindicância para a exclusão do mesmo do quadro de associados, ressarcimento dos prejuízos causados e abertura dos processos cíveis e  criminais cabíveis à espécie.

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Santa Casa de Ubatuba Possui 800 mil em Caixa e Frauda Credores

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Na sessão da Câmara de Ubatuba, realizada em 03 de junho de 2014, Patrícia Santos, suposta assessora de comunicação da Santa Casa de Ubatuba, ocupou a Tribuna Popular afirmando que iria falar sobre os 160 anos do único hospital de Ubatuba - SP. Na realidade o discurso foi mais uma grande enganação, demonstrando a falta de capacidade e de conhecimento de quem o redigiu, culminando com uma confissão da existência de fraude contra credores.

Preliminarmente sou obrigado a afirmar que a indignação do até então presidente da Câmara, Eraldo Carlos Tenório Todão (Xibiu), com o salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos pela Santa Casa a Patrícia Santos para exercer a função de assessora de comunicação, deve ser alvo de maior atenção dos associados da Irmandade Senhor dos Passos - proprietária da Santa Casa de Ubatuba. Valores em dinheiro nunca são absolutos e sim relativos, ou seja, não é possível dizer se um determinado valor é muito ou pouco, pois somente através da análise de sua utilização é que saberemos se aquele determinado valor é muito elevado ou insignificante. Patrícia Santos conseguiu comprovar que seu trabalho de assessora de comunicação, até mesmo de graça é extremamente oneroso.

Patrícia Santos deveria saber como jornalista, que afirma ser, que o assunto apresentado como tema, para a utilização da Tribuna Popular, não é mera formalidade e sim algo a ser seguido e respeitado. Ao afirmar que falaria sobre os 160 anos da Santa Casa de Ubatuba, Patrícia deveria ter, no mínimo, feito menção aos diversos cidadãos que ocuparam cargos na provedoria, bem como ter agradecido às empresas que por muitas vezes forneceram produtos sem receber, aos funcionários que doaram seu suor trabalhando por um ideal, enfim, deveria ter tomado conhecimento do histórico da Santa Casa de Ubatuba em seus 160 anos de existência. Ao invés dessa linha, Patrícia Santos optou por querer transformar o até então provedor Silvio Bonfiglioli em figura de linguagem, na qual se utiliza uma parte para representar o todo ou vice versa (metonímia). 

Nada melhor que um palanque e um microfone para que incapazes comprovem e confessem publicamente sua falta de noção. O discurso de Patrícia Santos mostra claramente que a disputa pelo suposto poder e a massagem no ego são as únicas metas perseguidas por Silvio Bonfiglioli. Ainda que as realizações de Bonfiglioli fossem algo descomunal, haveria a necessidade de enaltecimento do trabalho de todos que direta ou indiretamente contribuíram para a concretização de tais realizações. Patrícia omitiu o fato de que Silvio Bonfiglioli ocupa função na provedoria desde o fim da intervenção municipal, portanto o mesmo também é responsável pelos erros das gestões anteriores, das quais ele fazia parte, incluindo a gestão desastrosa de Robertson Edwal Martins de Freitas.

Mesmo após ter cometido diversas gafes e demonstrações inequívocas de falta de conhecimento sobre a realidade do hospital, Patrícia Santos foi além do inimaginável, afirmando que a Prefeitura de Ubatuba é a única fonte de recursos da Santa Casa, ou seja, demonstrando ignorar a existência das verbas do SUS, dos convênios e dos particulares (não agraciados com as isenções de Bonfiglioli). O bolo comemorativo de Patrícia Santos foi coroado com a seguinte afirmação textual:
"Por incrível que pareça temos uma reserva financeira de aproximadamente 800 mil."

"A Secretaria de Saúde nos deve 240 mil ao IAC e mais 45 mil de equipamentos."
Com esse discurso insano houve a confissão de que Bonfiglioli está fraudando credores, entre eles os diversos ex-funcionários que aguardam pacientemente o recebimento de suas verbas rescisórias, decorrentes de ações trabalhistas transitadas em julgado. Salários são verbas alimentares e possuem preferência sobre outras verbas. É inadmissível, imoral e ilegal que Bonfiglioli e Patrícia Santos queiram se vangloriar de possuírem dinheiro escondido que não lhes pertence, haja vista que os salários não pagos, daqueles que ajudaram a Santa Casa a permanecer existindo, deve ser quitado.   

   

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Silvio Bonfiglioli Envolvido em Fraudes na Santa Casa de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

A busca desenfreada pelo suposto poder parece não ter limites, sendo a Santa Casa de Ubatuba, único hospital da cidade, vítima sistemática, nas mãos de pessoas sem escrúpulos e de caráter duvidoso. Por mais paciência que se possa ter, há limites que devem ser respeitados. Não me utilizo e nem pretendo me utilizar dos serviços da Santa Casa de Ubatuba, porém, tal situação de fato não significa que serei conivente ou omisso com relação aos absurdos que estão ocorrendo, enquanto eu fizer parte do quadro de associados da Irmandade. Os fatos abaixo apresentados comprovam que, mais uma vez, a Santa Casa de Ubatuba está sendo utilizada para a satisfação de interesses única e exclusivamente pessoais de algumas pessoas que somente através de conluios conseguem se manter em algum emprego.
 
Através de uma alteração estatutária, cuja legalidade será contestada em juízo, foram criados dois novos cargos na Provedoria da Santa Casa de Ubatuba. Por critérios, no mínimo estranhos, optou-se por realizar uma eleição suplementar para a ocupação desses cargos, em detrimento a opção mais lógica e sensata, consistente em simplesmente ocupar tais cargos com os nomes dos suplentes da Provedoria, eleitos em março de 2014. Independente da validade ou não do critério escolhido, o principal é que apenas os associados em dia com a contribuição mensal poderiam votar ou ser votados. Ocorre que a funcionária Geruza, recentemente promovida a Gerente da Santa Casa, resolveu fazer às vezes de cabo eleitoral dos candidatos apoiados pelo até então Provedor Silvio Bonfiglioli, convocando associados à votar e inclusive pagando a mensalidade devida pelos mesmos. Tal situação além de ser imoral, caracteriza compra de votos.

Cabe esclarecer ao leitor que tanto a criação de mais cargos para a Provedoria, como a própria luta para o preenchimento de tais cargos, faz parte de um jogo de interesses e de poder, criado por Silvio Bonfiglioli. Para o mesmo ter a maioria dos membros da Provedoria nas mãos é de fundamental importância para que haja total liberdade de decisão. Ao garantir a eleição de seus indicados, através de uma eleição totalmente irregular, Silvio conseguiu elevar os eleitos a categoria de marionetes que terão de dizer amém sempre que Silvio assim o desejar. Maior prova da total falta de capacidade dos indicados por Bonfiglioli é o fato, presenciado pelos associados no dia da eleição, onde o candidato Antônio Delfino, ao se apresentar como candidato, chegou ao cúmulo de perguntar ao Silvio para qual cargo ele havia se candidatado. Como é possível um candidato não saber se se candidatou a  função de Diretor de Patrimônio ou de Diretor Financeiro?

Além de distribuir cargos e salários ao seu bel prazer, Bonfiglioli, resolveu também abrir mão de receitas do hospital em benefício de seus amigos. Segundo documentação que já está em minhas mãos, um paciente particular, ao fechar sua conta, teve o benefício de ter suas despesas calculadas pela tabela do SUS, ou seja, o Hospital deixou de receber o valor integral, calculado pela tabela utilizada para particulares, pelo simples fato de Bonfiglioli ter resolvido favorecer amigos com dinheiro que não lhe pertence. Cabe ressaltar que medidas dessa natureza não poderiam ser aprovadas nem mesmo com a anuência de todos os membros da Provedoria, pois há limites e somente a Assembleia Geral de Associados possui tais poderes.

Mudam as mãos que gerenciam a Santa Casa, mas o uso indevido do único hospital de Ubatuba permanece. Enquanto, de um lado, falta medicamento e demais recursos materiais, de outro, sobra dinheiro para novas contratações, criação de bônus para os que idolatram Bonfiglioli, enfim, para os paciente nada e para os eleitos por Silvio tudo ou praticamente tudo.

Como afirmei no início do texto, minha paciência se esgotou e independente de outras medidas legais, tanto na esfera cível quanto na criminal, que serão por mim tomadas, protocolarei junto aos membros da Provedoria pedido de abertura de sindicância face a Silvio Bonfiglioli, Geruza e Patrícia Santos eis que as condutas dos mesmos não condizem com o que se espera de profissionais predispostos a cumprir seu papel. A luta por permanecer no poder e a utilização de cargos e salários para que tal objetivo mesquinho e pessoal seja atingido é uma atitude extremamente vil e repugnante. Há muito para ser apurado a sindicância somente poderá ser isenta caso os envolvidos sejam afastados de suas funções. Nesse sentido solicitarei que os demais membros da Provedoria aprovem o afastamento imediato de Silvio Bonfiglioli, Geruza e Patrícia Santos, bem como a anulação dos efeitos da eleição dos Diretores de Patrimônio e Financeiro, até que ocorra a conclusão dos trabalhos da comissão sindicante.

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Convênio de 9 Milhões Entre Santa Casa de Ubatuba e PMU Julgado Regular

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Abaixo a íntegra da publicação referente as contas do convênio realizado entre a Prefeitura de Ubatuba e a Santa Casa de Ubatuba no importe de R$ 9.000.000,00 (nove milhões). O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por unanimidade, julgou regulares o convênio.


TC-000370/014/12
Convenente: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
 
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
 
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito), Clingel Antonio da Frota (Secretário Municipal de Saúde) e Neilton Nogueira de Lima (Administrador Provisório).
 
Objeto: Programa de parceria para assistência médica, hospitalar e ambulatorial.
 
Em Julgamento: Convênio firmado em 31-10-11. 
Valor - R$9.000.000,00. 

Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 08-12-12 e 04-04-13.
 
Advogados: Cícero José de Jesus Assunção, Rubens Catirce Junior, Wilton Luis da Silva Gomes, Cristiano Vilela de Pinho, Felipe Carvalho de Oliveira Lima e Giselle Zamboni.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.
 
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu julgar regular o Convênio n° 186-A/11, assinado entre a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba e a Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Xibiu Demonstrou Não Possuir Noção da Realidade

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Na última sessão da Câmara de Ubatuba, realizada em 20 de maio de 2014, o até então vereador e presidente da Casa de Leis, Eraldo Todão Xibiu, durante as explicações pessoais, conseguiu comprovar que sua única intenção e missão enquanto vereador e presidente da Câmara é servir de porta voz dos interesses de corruptos sem caráter que sequer possuem coragem de aparecer publicamente para defender suas ideias. Não quero crer que a função de porta voz de canalha tenha sido inserida nas atribuições do presidente da Câmara, portanto Xibiu mais uma vez perdeu uma excelente oportunidade de permanecer calado.

Durante sua infeliz fala, Xibiu, como prefere e demonstra, estranhamente, adorar ser chamado, resolveu falar sobre alguns cobertores doados à Santa Casa de Ubatuba, bem como criticou a contratação de uma assessora de imprensa para o hospital pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mi reais) por mês. É no mínimo estranha essa recente e inusitada preocupação de Xibiu pelas doações recebidas pela Santa Casa, eis que nunca ouvi uma sílaba sequer do mesmo com relação a qualquer elogio referente ao Grupo de Voluntários que atuam há anos no hospital. Na realidade a única lembrança que tenho de Xibiu com relação ao grupo citado diz respeito a situação constrangedora e humilhante que ele permitiu que existisse, quando as mesmas foram publicamente e falsamente acusadas por Robertson Edwal Martins de Freitas e por mais alguns inconsequentes da provedoria do hospital de terem desviado doações. Mesmo após a Câmara ter realizado uma sindicância que apurou a inocência das voluntárias, nenhuma palavra de Xibiu foi ouvida no sentido de se desculpar com as mesmas. Na realidade além de não se redimir com as voluntárias, Xibiu optou por enviar o relatório da Câmara para o Ministério Público. O que o ignorante Xibiu desconhece é que, em tese, esse simples envio do relatório pode ser encarado como crime de denunciação caluniosa, pois o mesmo, conforme texto do próprio relatório, tinha a obrigação de saber que o Grupo de Voluntárias não praticou qualquer ato que pudesse envolve-las em desvio de qualquer natureza.

Os critérios de avaliação de Xibiu para situações semelhantes são no mínimo tão estranhos quanto o seu apelido. De um lado Xibiu considera aviltante e imoral o gasto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês com um profissional para a realização de serviços de imprensa para a Santa Casa de Ubatuba. De outro lado Xibiu ignora que Robertson, enquanto provedor, contratou sua amasia de prenome Fernanda, para trabalhar na Santa Casa de Ubatuba, fazendo sabe-se lá o que para quem. Ocorre que referida funcionária possuía alguns privilégios, tais como poder estudar todas as manhãs em Caraguatatuba na Universidade Módulo, sem que houvesse qualquer redução salarial ou qualquer compensação das horas não trabalhadas. Ressalta-se que enquanto Fernanda fazia o que bem entendia outros funcionários em situação análoga eram obrigados a compensar até mesmo os 30 minutos de saída antecipada, necessários para o cumprimento do horário noturno de início das aulas. Por que razão as faltas abonadas de Fernanda, companheira do ex provedor Robertson, não são alvo de críticas de Xibiu? 

Xibiu não possui moral para falar em utilização indevida de dinheiro. Inicialmente cabe destacar que a Santa Casa de Ubatuba é um hospital particular, cuja provedoria é eleita pelos associados a Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba, assim sendo cabe única e exclusivamente aos associados questionar as ações e omissões dos membros da Provedoria. Xibiu deve limitar suas ações para aquilo que é de sua competência, ou seja, fiscalizar as verbas públicas que são dadas a Santa Casa, em especial o repasse que a prefeitura de Ubatuba deve fazer mensalmente, face a utilização do Pronto Socorro do hospital. É imoral que Xibiu abra a boca para falar em desperdício decorrente do pagamento de salários no importe de R$ 2.000,00 enquanto ele próprio, em seu primeiro ano de mandato, exonerou funcionários fantasmas, pagando aos mesmos verbas rescisórias, ou seja, Xibiu não só remunerou corruptos como encobriu a falcatrua e ainda os beneficiou com mais dinheiro quando os demitiu. 
  
Cabe enfatizar que não tenho a menor intenção, nesse texto, de julgar o mérito consistente na necessidade ou não de contratação de uma assessoria de imprensa. Considero apenas que R$ 2.000,00 mensais são valores de pouca ou nenhuma importância, diante do caso concreto e principalmente se comparados a situações análogas nas quais nunca ouve qualquer manifestação de Xibiu. Caso Xibiu não saiba a indicação dos advogados que atuam atualmente na Santa Casa foi feita pelo até então vice provedor Márcio Gonçalves Maciel. Referidos profissionais certamente são remunerados e não há qualquer menção a desperdício de dinheiro. Tenho a mais absoluta certeza de que Thiago Penha de Carvalho Ferreira, enquanto Presidente da OAB de Ubatuba, poderia convocar advogados que estivessem dispostos a atuar gratuitamente para a Santa Casa de Ubatuba. Já que Xibiu costuma se reunir com o vice provedor Márcio e este último aparenta ser tão interessado em localizar profissionais que queiram doar seus serviços, ambos poderiam conversar com Thiago sobre o assunto, pois até prova em contrário o Presidente da OAB de Ubatuba não possui qualquer relação com a Santa Casa de Ubatuba e qualquer interesse direto ou indireto na contratação de profissionais. 



domingo, 25 de maio de 2014

Bonfiglioli Coloca Xibiu em Seu Devido Lugar

Texto: Silvio Bonfiglioli - Provedor da Santa Casa de Ubatuba
Nessa minha missão de ser o provedor da Santa Casa, tenho procurado exercer este cargo com dinamismo, competência, dedicação , respondendo a todas as questões propostas, e tentando passar por cima de toda e qualquer divergência política, com o intuito de amenizar o sofrimento da população.

Recentemente contratei 8 novas enfermeiras, para agilizar o atendimento na triagem, e principalmente para poder reivindicar junto ao SUS a remuneração de triagem e não de acolhimento como era antes, o que representa um ganho de R$6,00 por triagem. Contratei também o Dr. Sóstanes para chefiar a Maternidade. Contratei também mais alguns médicos pediatras para suprir as nossas demandas. Contratei uma empresa para disponibilizar equipamentos de ultima geração para atender a população de Ubatuba, tipo Ultrassom 4D, Mamógrafo, Raio X Digital, Ressonância Magnética e Tomógrafo de ponta. Só com a digitalização do Raio X a Santa Casa já está economizando perto de 15 mil reais por mês. Os outros aparelhos vão ser usados pelos usuários do SUS e vamos abrir uma nova ala para atender os exames particulares, inclusive laboratoriais, que poderá render muitos dividendos para a Santa Casa. Construímos um galpão para dar manutenção nos móveis economizando com compras e concertos terceirizados, e também construímos uma sala do patrimônio e contratamos um engenheiro elétrico para dar manutenção nos equipamentos, que também elimina a contratação de terceirizados. Estamos implantando um software para controle de fichas e pacientes, que vai dinamizar o atendimento e consequentemente economizar tempo e dinheiro. Em paralelo estamos remanejando setores para ganhar espaço e conseguir mais 4 (quatro) apartamentos, aumentando assim a capacidade de atendimento de particulares, aumentando assim a renda da Santa Casa. Estou negociando com a Secretária de Saúde do Estado o envio de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para dar continuidade nas obras paradas há mais de dois anos (Centro Cirúrgico e Laboratório). Estas duas obras terminadas representara um grande ganho no faturamento da Santa Casa, porque poderemos celebrar convênios com a Secretária de Saúde Municipal, para realizarmos operações eletivas e exames de laboratório que hoje são terceirizadas.

Enfim poderia ficar aqui elencando muitas outras atitudes que representaram ganho financeiro para a Santa Casa, mas acredito que o que já escrevi dá para perceber que trabalhamos com objetivos claros e transparentes. Infelizmente estou sendo alvo de criticas pelo Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, Sr Xibiu, como gosta de ser chamado, que fez uso da palavra nas explicações pessoais, primeiro para mostrar alguns cobertores que foram doados por uma empresa, e principalmente para atacar este provedor por ter contratado através de contrato com tempo determinado, uma jornalista para divulgar as atividades positivas da Santa Casa, e também para realizar um trabalho interno de divulgação, junto aos funcionários. Sinto muito que uma autoridade se preste a ser manipulado por interesses de terceiros que querem desestabilizar este provedor no intuito de ocupar o seu espaço e quem sabe negociar politicamente algumas vantagens pessoais.

Respeito à opinião do nobre vereador, mas eu também tenho as minhas opiniões. Por exemplo, acho completamente desnecessário a construção de uma Câmara Municipal, com dinheiro publico, enquanto a Santa Casa precisa contar com doações de cobertores por exemplo. Construir um prédio para acomodar a Câmara Municipal, enquanto a Santa Casa não consegue acomodar seus pacientes em uma UTI, porque não tem UTI. O nobre vereador não sabe que mais de 350 (trezentos e cinquenta) pessoas morreram na Santa Casa no ano de 2013 e não tiveram a chance de serem acomodadas em uma UTI. Desculpe nobre vereador, mas o senhor seu pai faz parte desta estatística, já que ele veio a óbito no ano passado e não foi acomodado em uma UTI. Sem falar e já falando, que o nobre vereador também votou a favor de usurpar o dinheiro da zona azul (50%) que era destinada para a Santa Casa. Tenho a certeza que este dinheiro é muito maior do que os Dois mil Reais que a Santa Casa paga para a jornalista realizar o seu trabalho honestamente, no entanto o nobre vereador naquele momento não se mostrou tão preocupado com a Santa Casa.

Excelência quero esclarecer que a Santa Casa é uma empresa CONTRATADA, pela prefeitura para prestar um serviço, assim como a empresa que recolhe lixo na cidade, ou qualquer outra empresa que presta serviço para a prefeitura, em obras, limpeza, etc, e eu nunca vi o nobre vereador questionar alguma contratação por parte dessas empresas, já que são pagas também com dinheiro publico. Fico abismado com a cara de pau do nobre vereador, que na ultima sessão aprovou a criação de cargos comissionados, e agora questiona este provedor porque contratou uma jornalista. Ora bolas chega de xurumelas!

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Matsmoto Não É Membro do Rotary




Ubatuba, 16 de Abril de 2014.




Caro


Marcos de Barros Leopoldo Guerra
(UBATUBA COBRA)





Ref. Sua matéria: Membro da Provedoria da Santa Casa de Ubatuba Agride Cidadão.


Na qualidade de Presidente do Rotary Clube de Ubatuba, vimos informa-lo, que na sua matéria acima epigrafada, V.Sas., cita equivocadamente o Sr. Matsumoto, como membro do Rotary Clube de Ubatuba.

Informo que, o mesmo, não faz e nunca fez parte do Rotary Clube Ubatuba, e lá estava como participante do jantar em prol da erradicação da Pólio Plus no mundo.

Certo da sua ciência, estamos ao seu dispor para quaisquer outros esclarecimentos.


Rotary Clube de Ubatuba

Lilian Zigrossi – Secretária

Ademar Fernaine - Tesoureiro



quarta-feira, 16 de abril de 2014

Membro da Provedoria da Santa Casa de Ubatuba Agride Cidadão

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Como se já não fosse suficientes os problemas enfrentados pela Santa Casa de Ubatuba, temos agora, pela segunda vez, informações sobre o comportamento insano e imoral de Osvaldo Matsumoto, membro da Provedoria do referido hospital. 

Antes mesmo da ata da nova eleição ter sido registrada os mais afoitos e que pensam possuir poder como Osvaldo Matsumoto, resolveram colocar as manguinhas de fora. É óbvio que não dá para esperar que pessoas que praticavam ou praticam a agiotagem como profissão principal tenham um comportamento minimamente ético, porém, no caso concreto Matsumoto passou dos limites e suas asas serão cortadas quer seus supostos defensores gostem ou não.

Matsumoto não se contentou em apenas xingar de diversos palavrões uma funcionária da Santa Casa. Como a mesma se omitiu em colocá-lo no devido lugar, Matsumoto foi além e conforme relato abaixo agrediu Pedro Vicente Tuzino publicamente em jantar do Rotary. (Matsumo não pertence ao quadro de associados do Rotary cfe nota oficial) 

Matsumoto faz da sua vida pessoal o que bem entender, porém enquanto membro da Provedoria da Santa Casa o mesmo possui obrigações, haja vista que suas ações imorais refletem na imagem da Santa Casa como um todo, prejudicando e denegrindo inclusive a suposta imagem dos demais membros da Provedoria e dos associados que os elegeram.

Da narrativa abaixo de Perdo Tuzino, conclui-se que Matsumoto, do alto de seu pedestal imaginário, resolveu defender os interesses dos até então inúteis Moromizato e Ana Emília Gaspar (supostos prefeito e secretária de saúde de Ubatuba - SP respectivamente). Resta saber quais as razões de Matsumoto querer esconder dados referentes ao real número de casos da Dengue em Ubatuba. Fraudar dados de Saúde é inconsequência muito própria de politiqueiros incompetentes, omissos e negligentes. Agredir um ou mais cidadãos que expõe a verdade é falta de caráter. Ubatuba e a Santa Casa de Ubatuba não necessitam de pessoas como Osvaldo Matsumoto que aparenta possuir a boca maior que o caráter, a dignidade e a coragem!

Na qualidade de associado da Santa Casa de Ubatuba exigirei formalmente explicações escritas sobre ambas as situações, exigindo ainda que Matsumoto seja afastado de suas funções na Provedoria até que haja um completo esclarecimento.

Abaixo as declarações de Pedro Tuzino sobre a lamentável e inadmissível  agressão:

"Acabo de chegar do jantar do Rotary, aliás um excelente evento e recheado de um motivo muito nobre, um pessoal maravilhoso e receptivo, exceto pelo constrangimento que um elemento da provedoria da Santa Casa que passou a denegrir minha imagem sob o argumento que havia postado dados incorretos e que isso me queimou na cidade inteira, contra argumentei dizendo la e que os dados eram de um relatório da Santa Casa e fora postado pela MPaula, e que confiava na fonte, e quanto a postagem não havia uma ofensa sequer a Santa Casa, e que os dados do SINAN não transcreviam a realidade dos casos notificados e confirmados, ou seja, o SINAN não estava sendo abastecido de forma correta pela Vigilância Epidemiológica. E isto acarretaria na perda de recursos e erros nos planejamentos nas ações de combate e prevenção á dengue, e também as campanhas e recursos para tratamento. Aí este elemento partiu para agressões verbais e ofensas pessoais, dizendo que a santa casa não forneceu dados nenhum, e que foi criação e invenção do grupo, tentei contestá-lo mais foi em vão, prevaleceu na mesa as ofensas e falsidades defendidas pelo representante da Provedoria. Só me restou pedir para que o assunto fosse discutido em outra situação, pois entendo que ali não seria o local mais adequado. Enfim me dispus a me desculpar se realmente o relatório que foi publicado neste grupo não fosse fiel e a fonte não fosse a Santa Casa. Enfim as agressões estão sendo muito comum aos que defendem os princípios éticos e morais, a honestidade e á administração proba, sem corrupção, desmando, sem desvios de verbas, e gastos corretos sem superfaturamento." (Pedro Vicente Tuzino)

segunda-feira, 17 de março de 2014

Tribunal de Contas Julgou Repasses de Eduardo Cesar à Santa Casa de Ubatuba


Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme publicação do Diário Oficial de 12 de março de 2014, o Tribunal de Consta do Estado de São Paulo, cumprindo o que é de sua competência, julgou repasses, de 2008, da Prefeitura de Ubatuba - gestão do prefeito Eduardo de Souza Cesar, para a santa Casa de Ubatuba. Abaixo a decisão que culminou com a aprovação dos repasses:
TC-775/014/10
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Entidade(s) Beneficiária(s): Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
Responsável(is): Eduardo de Souza César (Prefeito), Clíngel Antonio da Frota (Secretário Municipal de Saúde) e Jair Antonio de Souza (Gestor Administrativo e Financeiro).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, pelo Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga em 26-11-10.
Exercício: 2008.
Valor: R$4.167.130,68.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 18 de fevereiro de 2014, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, bem como dos Conselheiros Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regular a prestação de contas do Convênio, relativa ao exercício de 2008, com a respectiva quitação dos responsáveis e recomendação à Origem.

Fica autorizada aos interessados vista e extração de cópias dos autos, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais.

Presente o Dr. José Mendes Neto, DD. Representante do Ministério Público de Contas.

quarta-feira, 5 de março de 2014

Verdades e Mentiras Sobre a Santa Casa de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O inconsequente Vicente Malta Pagliuso, ex candidato a prefeito e suposto advogado, juntamente com mais uma meia dúzia de pessoas que foram levadas à erro ou simplesmente ignoram a legislação, resolveram enganar a população tentando fazer com que cidadãos honestos e preocupados com os destinos da Santa Casa de Ubatuba acreditem que em 11 de março de 2013 o judiciário poderá determinar a intervenção judicial na Santa Casa de Ubatuba, auditoria do Tribunal de Contas e perdão da dívida da Santa Casa com a SABESP. Na realidade nada disso acontecerá e novamente estamos diante de uma atitude própria de oportunistas e de pessoas que querem a promoção pessoal tentando criar tumultos desnecessários e incompatíveis com a cidadania e a liberdade de expressão.

Em 2007 o IDC - Instituto de Defesa e Cidadania, através de sua presidente, impetrou Ação Popular pretendendo que fosse declarada a nulidade do Decreto Municipal de intervenção administrativa da Santa Casa de Ubatuba, bem como a reparação por supostos danos ao erário. Tal entendimento pode ser comprovado através do seguinte trecho do despacho do MM Juiz:
"Da leitura da inicial extrai-se que o Autor popular pretende não somente a condenação dos réus na indenização nos eventuais prejuízos causados ao erário, como também a invalidação do decreto municipal n.4.481/2005."
Atualmente referido processo está na fase de oitiva de testemunhas, ou seja, as pessoas, apresentadas por ambas as partes, desde que devidamente intimadas a depor, prestarão depoimento em juízo. Fica evidente a qualquer pessoa minimamente bem intencionada que o processo está muito longe de possuir uma sentença, pois há diversos requisitos fundamentais a validade da ação judicial que ainda devem ser cumpridos. Processos judiciais devem ter um começo, um meio e um fim, assim sendo é totalmente incabível, para qualquer ser minimamente informado, que após a propositura da Ação o Autor possa, a seu bel prazer, querer incluir novas questões não apresentadas anteriormente. Caso tal infantilidade fosse possível os processos jamais terminariam, pois em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para cada suposto argumento novo trazido pelo Autor haveria a necessidade de submetê-lo a apreciação dos Réus.

A Ação Popular é um poderoso instrumento judicial colocado à disposição de todo e qualquer cidadão que pretenda defender o interesse difuso e coletivo, sempre que ocorra a lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (CF, inc. LXXIII, do art. 5º). Pretende assim o Autor Popular anular o ato público que gerou ou gera prejuízo ao erário público, requerendo assim a devolução dos supostos danos.

A Ação Popular somente é possível quando o Autor é eleitor em pleno gozo de seus Direitos Políticos, há ilegalidade no ato público praticado e referido ato é lesivo ao patrimônio público. Portanto sem a presença de qualquer um destes requisitos não há que se falar em possibilidade de utilização da Ação Popular.

Voltando ao caso concreto da Santa Casa de Ubatuba é imprescindível lembrar e enfatizar que o referido hospital é particular, portanto eventuais prejuízos ao patrimônio do mesmo não podem ser objeto de Ação Popular, pois o Autor não possui legitimidade para pleitear eventuais direitos de terceiros.

As Ações Populares referentes à Santa Casa de Ubatuba somente poderiam existir enquanto a intervenção Municipal existia. Com o término da intervenção administrativa não há que se falar em Ação Popular quando fundamentada em eventuais prejuízos ao hospital. A Ação Popular possui o único e exclusivo objetivo de anular ato público que gere prejuízo ao erário público.

Antes que os ignorantes de plantão tentem colocar palavras na minha boca esclareço que não estou discutindo se a intervenção Municipal foi benéfica ou não para a Santa Casa de Ubatuba e sequer se referida intervenção ocasionou prejuízos ao hospital. Meu texto limita-se a afirmar que a Ação Popular não é o meio próprio de obter ressarcimento de eventuais prejuízos ao patrimônio da Santa Casa de Ubatuba, pois por ser um hospital particular a legitimidade para impetrar possíveis ações pertence única e exclusivamente a mesma.

Antes que um novo bando ignorantes se forme pleiteando que a Santa Casa de Ubatuba impetre Ação de Danos contra os réus da Ação Popular, esclareço que a intervenção municipal, ora questionada, foi efetuada com aprovação do COMUS - Conselho Municipal de Saúde de Ubatuba, que possui funções consultivas, deliberativas e poder - dever de fiscalização, portanto é impossível a impetração de qualquer ação de supostos danos sem que os membros do COMUS à época da intervenção sejam parte do polo passivo (reus). Assim sendo devemos lembrar que o até então prefeito Maurício Humberto Fornari Moromizato era presidente do COMUS, devendo assim ser um dos réus. Há que se salientar que o ex Secretário Municipal de Saúde Marcos da Silveira Franco, que atualmente trabalha em Brasília no governo federal do PT, foi quem recomendou que a intervenção municipal fosse realizada, portanto nada mais justo que o mesmo também faça parte do polo passivo da suposta ação. Por fim cabe também incluir no polo passivo os senhores Álvaro de Mesquita Espíndola e Ademar Arthur Chioro dos Reis (atual Ministro da Saúde) cuja empresa foi contratada para administrar a Santa Casa de Ubatuba.

 



quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Robertson Leva Juiz a Erro e Silvio Bonfiglioli Retorna a Santa Casa de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme decisão abaixo transcrita o Desembargador compreendeu que foi levado a erro por Robertson Edwal Martins de Freitas. Assim sendo Silvio Bonfiglioli Neto acaba de ser reconduzido ao cargo de administrador provisório e de Provedor da Santa Casa de Ubatuba, devendo providenciar a realização de novas eleições o mais rapidamente possível. 

Cabe esclarecer aos desavisados Neucy Santin e Márcio Gonçalves Maciel que somente Silvio Bonfiglioli Neto possui poder como administrador provisório e como provedor, deste modo é bom que fique bastante claro que por ora a Santa Casa de Ubatuba possui um único Provedor, pois os demais membros da Provedoria só passaram a existir novamente após as novas eleições.

Abaixo a decisão que mostrou mais uma vez o quão canalhas podem ser os asseclas de Maurício Moromizato, que insistem e persistem em interferir ilegalmente e imoralmente na Santa Casa de Ubatuba:
Nº de Origem: 3001650-94.2013.8.26.0642 Impetrante: Robertson Edwal Martins de Freitas Impetrado: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba Interessados: Santa Casa de Misericórdia Irmandade Senhor dos Passos Ubatuba e Sílvio Bonfiglioli Neto Comarca: Ubatuba MM. Juiz de 1ª instância: Daniel Toscano PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 

1.Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo interessado em face da decisão de fls. 62/69 que concedeu liminar para determinar a recondução do impetrante ao cargo de provedor da Santa Casa de Misericórdia Irmandade Senhor dos Passos Ubatuba, cessando o cargo de provedor provisório do ora peticionante, Sr. Sílvio Bonfiglioli Neto. 

2.Pretende o interessado, Sr. Sílvio Bonfiglioli Neto, a reconsideração da decisão monocrática, sustentando, para tanto, que os vícios apontados na nota de devolução da ata de eleição decorreram de atos praticados pelo próprio impetrante, que, como provedor da Santa Casa, publicou o edital com prazo menor do que aquele determinado no estatuto. 

3.Alega, ademais, que o impetrante omitiu a ata da eleição anterior, realizada, na verdade, em NOV/2011, conforme documento de fls. 82 (e não em MARÇO/2013, data na qual o impetrante apenas assumiu o cargo de provedor em decorrência da renúncia do provedor eleito fls. 56), portanto, já decorrido o prazo de 02 anos necessário para a realização de novo pleito, nos termos do artigo 21 do estatuto (fls. 39). 

4.Noto que, em sede cognição sumária, concedi a liminar pleiteada pelo impetrante para determinar sua recondução ao cargo de provedor da Santa Casa especialmente diante da alegação de haver irregularidades nas eleições anteriores, o que obstou o registro da ata respectiva. 

5.Observo, entretanto, que, aparentemente, o impetrante tentou induzir esse relator a erro ao omitir a ata das eleições anteriores, realizadas em NOV/2011, e, considerando que a liminar foi concedida levando em conta os documentos juntados aos autos, não há que se falar na possibilidade de recondução do impetrante ao cargo de provedor da Santa Casa até a realização de novas eleições em março do corrente ano, posto que, diante do ocorrido, o cargo está vago desde NOV/2013, devendo as novas eleições ser realizadas com a máxima urgência, em cumprimento ao quanto disposto no artigo 21 do estatuto. 

6.Por outro lado, para evitar que as novas eleições sejam novamente eivadas de irregularidades, seria imprudente e açodado o deferimento do pedido ora formulado para a manutenção das eleições convocadas para o dia 21.01.2014, pois, diante do deferimento inicial da liminar com determinação de recondução do impetrante ao cargo de provedor da Santa Casa, consequentemente, houve a suspensão dos atos porventura praticados pelo Sr. Sílvio enquanto provedor provisório, restando, portanto, prejudicado o respectivo edital de publicação. 

7.Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática para determinar a recondução do Sr. Sílvio Bonfiglioli Neto como provedor provisório da Santa Casa, devendo cumprir com o quanto disposto pelo impetrado na decisão que deu ensejo à interposição do presente mandamus. 

8.Comunique-se o MM. Juiz a quo, servindo a presente decisão como ofício. 

9.Processe-se conforme o disposto na r. decisão de fls. 62/69. 10.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Solicitada Exoneração Judicial de Robertson de Freitas da Prefeitura de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Foi protocolada ação Popular, de minha autoria, requerendo a anulação da Portaria que nomeou Robertson Edwal Martins de Freitas ao cargo de Corregedor Municipal. Requereu-se ainda que o até então prefeito de Ubatuba fosse proibido de nomear Robertson a qualquer cargo ou função pública enquanto o mesmo estiver ocupando a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba. Abaixo a íntegra do pedido inicial:

MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado, conforme procuração anexa (Doc. 001), que esta subscreve, Elias Penteado Leopoldo Guerra, brasileiro, viúvo, advogado, OAB-SP 16.213, com escritório profissional situado na Rua Santa Genoveva, 167 – Bairro do Tenório, Cidade de Ubatuba, CEP. 11.680-000, no Estado de São Paulo, onde recebe intimações, vem à presença de V.Exa, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 37, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE


Face ao MUNICÍPIO DE UBATUBA, pessoa jurídica de Direito Público interno, representado pelo prefeito municipal MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ROBERTSON EDWAL MARTINS DE  FREITAS todos podendo ser localizados e intimados à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

I – LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.

Para tal, junta o autor popular cópia de seu título eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc. 002).

II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
“A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da leie para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham do à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – “Ação Popular”, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.

III - DOS FATOS:

Com base nas inúmeras irregularidades e ilegalidades praticadas pelos RÉUS, atuais ocupantes da Administração Municipal de Ubatuba, o AUTOR requereuacesso a cópia das portarias de nomeação de Robertson Edwal Martins de Freitas para cargo(s) de provimento em comissão no quadro de servidores desta Prefeitura desde 01.01.2013, com as descrições de função e carga horária dos mesmos (exemplo: cargo de Corregedor Geral desta Prefeitura Municipal), para fins de verificação da regularidade no cumprimento das obrigações decorrentes do cargo.

Em atendimento ao solicitado pelo AUTOR, conforme Comunicado de Despacho anexo (DOC 003), o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, ocupou e ocupa, na gestão do RÉU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO,os seguintes cargos, de livre nomeação, na Prefeitura Municipal de Ubatuba: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES PÚBLICAS E, ATUALMENTE,  CORREGEDOR.
Ainda segundo o Comunicado de Despacho citado há a seguinte declaração expressa: 
“Cabe também informar que as atribuições dos cargos de Secretário e de Corregedor encontram-se descritas no Decreto Municipal nº 4.512 de 22 de dezembro de 2005, cópias anexas às fls. 08 a 11, porém o cargo de Diretor de Departamento de Relações Públicas ainda não possui descrição de atribuição, aguardando nova estrutura administrativa para regulamentação.”

Em 27 de março de 2013 o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, foi nomeado Provedor da Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba – Santa Casa de Ubatuba. Desde então o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, passou a permanecer na Santa Casa durante as tardes e noites.

O RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, além de ocupar nos quadros da Prefeitura Municipal de Ubatuba, as funções de livre nomeação, citadas no Comunicado de Despacho, no período da manhã cursa presencialmente Faculdade de Direito na Universidade Módulo, localizada no município de Caraguatatuba,  concluindo-se assim que a carga horária de 40 horas semanais não era cumprida pelo RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, sendo que os demais RÉUS fingiam não perceber tal situação ou simplesmente consideravam como de menor importância o desvio de dinheiro público decorrente da pratica ilegal e imoral de remunerar servidor público que não cumpria sua jornada integral de trabalho.

Em 28 de novembro de 2013 ocorreram eleições na Santa Casa de Ubatuba e a Chapa do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, não obteve êxito. Em 10 de dezembro de 2014 o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, obteve, junto ao TJSP liminar (DOC 004) que o reconduziu a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba.

Ocorre que na qualidade de Servidor Público Municipal o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, nos termos do artigo 175, incisos XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007  (Estatutos do Servidor)  não pode ocupar Direção de Empresa, assim sendo são ilegais as atuações concomitantes do mesmo na Provedoria da Santa Casa de Ubatuba e em qualquer outra função pública na Prefeitura Municipal de Ubatuba. Como se não fosse suficiente há ainda a ilegalidade referente a participação em Curso Superior em período matutino na Universidade Módulo, localizada no município de Caraguatatuba – SP.


IV - DO DIREITO:
Da Ação Popular;

Nossa Constituição protege e legitima o Direito pleiteado pelo autor popular.

O artigo 37 da CF/88 dispõe que, dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
...
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

Já o artigo 2º. da Lei 4717/65, abaixo transcrito, no que tange a situação em tela, dispõe:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Do Estatuto do Servidor Público Municipal;

O artigo 175, incisos XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007, assim dispõe:
Art 175 – Ao servidor é proibido no âmbito da prestação de serviço:
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação.
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Fica evidente que RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, em conluio com os demais RÉUS,obteve e ainda obtêm vantagem pecuniária ilícita, em função da afronta aos dispositivos legais acima apresentados.

V – DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS

O RÉU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO na qualidade de prefeito municipal é o responsável pela nomeação do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS aos cargos de Diretor do Departamento de Relações Públicas e de Corregedor, destacando-se que a função de Diretor do Departamento de Relações Públicas está vinculada diretamente ao gabinete do Prefeito.

A RÉ JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA é SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, tendo sob responsabilidade de seu Departamento o controle sobre as funções, controle de presença e efetivo exercício das funções do ocupante do cargo de Corregedor.  
VI - DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei 4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido a jurisprudência do TRF 3ª Região, rel. Oliveira Lima: 

“A medida liminar, na ação popular, somente pode ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j. 06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).

No mais, a medida liminar é providência salutar para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se trata de obrigar o agente responsável a fazer algo (obrigação de fazer).

Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA ZUCHERATTO, consta:

"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor".

São, portanto, dois os requisitos para que seja conferida a medida liminar:

(a) fumus boni juris e (b) periculum in mora, que, por sua vez, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar:

(a) O fumus boni juris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais transcritas, principalmente no que tange ao total desrespeito, por parte dos RÉUS aos princípios da legalidade e da moralidade, sendo as nomeações do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS uma afronta ao artigo 175, incisos XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007, que assim dispõe:
Art 175 – Ao servidor é proibido no âmbito da prestação de serviço:
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação.
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

A decisão Liminar em sede de Mandado de Segurança (DOC 004), é prova inequívoca e irrefutável de que o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS assumiu novamente a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba. No mesmo sentido o Comunicado de Despacho (DOC 003), emitido pela Municipalidade, confirma que o referido RÉU ocupa atualmente a função de Corregedor.

Sob a ótica da moralidade há que se destacar que os RÉUS, em conluio, criaram mecanismos que permitem inclusive que o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS seja um braço da Administração Municipal dentro da Santa Casa de Ubatuba, caracterizando, assim, uma intervenção de fato e não de Direito no referido Hospital que pertence a Irmandade do Senhor dos Passos, que é uma entidade privada.

(b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na certeza de que há desvio de dinheiro público na remuneração de Servidor Público que não presta efetivamente serviços nas 40 (quarenta) horas semanais contratadas eis que, nesse período,  participa de curso de Direito em Caraguatatuba e atua como Provedor da Santa Casa de Ubatuba. A não concessão da medida liminar permitirá que os descumprimentos aos Estatutos dos Servidores Públicos permaneçam afrontando os princípios da legalidade e da moralidade.
Necessário se faz enfatizar que há outro Servidor Público ocupando a função de Diretor do Departamento de Relações Pública da Prefeitura de Ubatuba, sem a existência legal e necessária de descrição do cargo e da função.

VII - DOS PEDIDOS
Ante os fundamentos de fato e de Direito apresentados, requer o autor da presente demanda:

1 – Que seja concedida a medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, anulando a Portaria de Nomeação de ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS ao cargo de Corregedor Municipal, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;

2 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que o Juízo determine ao REU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO a Obrigação de Não Fazer consistente na não Nomeação do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS a qualquer cargo público enquanto o mesmo ocupar cargo de Direção, gerência ou de administração de empresa privada ou de sociedade civil, que recebe verbas da Prefeitura de Ubatuba,  determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;

3 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que o Juízo determine ao REU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO a Obrigação de Fazer consistente na apresentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de todas as Portarias de nomeação de Diretor do Departamento de Relações Públicas desde 01 de janeiro de 2013 até a presente data, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;

4- A intimação da UNIVERSIDADE MÓDULO DE CARAGUATATUBA, com endereço à Av. Frei Pacífico Wagner, 653 - Centro - Caraguatatuba/SP
CEP 11660-903,
para que apresente informações referentes ao curso superior no qual o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS está ou esteve matriculado desde 01 de janeiro de 2013 até a presente data, informando ainda o período em que o mesmo se matriculou, os horários das aulas e o histórico completo de frequência do referido aluno;

5- A intimação a o Ministério Público, nos termos do Art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 4717/65;

6 – A citação dos Réus para que, caso queiram apresentem contestação sob pena de ser declarada a revelia dos mesmos;

7 – A condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados, a serem apurados durante o decorrer do processo, bem como nas custas e honorários advocatícios;

8 – O final julgamento da procedência deste pedido para determinar a nulidade de todos os atos praticados contra as imposições legais, em especial as Portarias de Nomeação de ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS e dos demais nomeados ao cargo de Diretor do Departamento de Relações Pública da Prefeitura de Ubatuba, condenando os RÉUS a devolução dos valores de remuneração recebidos de forma contrária à Lei ou em prejuízo aos princípios da Administração Pública, apurados em liquidação de Sentença.

Protesta, o Autor, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal dos réus, e perícia.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes termos,
Pede deferimento.