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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Incompetência e Omissão São os Maiores Problemas de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

No dia 25 de fevereiro de 2013 foi publicada no Diário Oficial a decisão que suspendeu os efeitos da Lei Municipal 3.614/13, referente a concessão imoral e ilegal de área pública ao Parque Trombini em Ubatuba. Em caso de descumprimento foi imputada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta é a primeira e única decisão judicial sobre essa imoralidade protagonizada pela Câmara de Ubatuba com a anuência de Moromizato.

A publicação contendo a decisão judicial possui o seguinte teor:
"0008663-35.2012.8.26.0642 Nº Ordem: 001733/2012 - Ação Popular - Atos Administrativos - MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA X MUNICIPIO DE UBATUBA E OUTROS - Fls. 44 - Vistos. Compulsando os autos, verifico a imperiosa necessidade de acolher a manifestação do Ministério Público de fls. 41/43 em razão de decidir, com a concessão da liminar pleiteada, já que presentes os requisitos para tal, ou seja, o fumus boni iuris e do periculum in mora. Ademais, somente com a concessão da liminar é que se poderá garantir a eficácia de futuro provimento jurisdicional. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.614/13, com o impedimento da utilização da área pública correspondente a 3.500 m2 na Avenida Iperoig, de frente à Praia do Cruzeiro, entre a Praça de Eventos e a Quadra de esporte, sob pena de multa diária de no valor equivalente a R$ 5.000,00, limitada a 60 dias. No mais, citem-se os réus, observadas as formalidades legais. Desde já autorizo diligências, consoante dispõe o artigo 172, §1° e 2° do CPC. Cumpra-se."
A Ação Popular foi proposta em 19 de dezembro de 2012. Com a publicação da Lei 3.614/13, a situação que já era crítica ficou ainda pior. O incompetente Eraldo Todão Xibiu, até então presidente da Câmara de Ubatuba, imaginando possuir poderes que não possui e nunca possuirá, assinou uma Lei que sequer poderia estar em suas mãos, pois deveria ter sido enviada ao Executivo. Como se não bastasse e em um claro intuito de pretender prejudicar a imagem de seu antecessor (Romerson de Oliveira), Xibiu assinou a promulgação da Lei.

Como se não bastasse ter um incompetente na Câmara temos um omisso no Executivo, pois Moromizato mais uma vez preferiu ficar com cara de paisagem, fingindo não saber da existência da Lei e da própria instalação do Parque Trombini na avenida principal da cidade de Ubatuba. Somente após pressão e sob a ameaça de ser processado por improbidade administrativa, Moromizato saiu de seu estado inercial, determinando e permitindo que o não menos incompetente e ignorante secretário de assunto jurídicos, Wagner Andriotti, impetrasse ADIN. A referida Ação foi protocolada somente em 15 de janeiro de 2013 e até a presente data, apesar de possuir diversos despachos, não foi julgada, fazendo supor que sequer pedido liminar foi pleiteado. De qualquer modo essa Ação é totalmente nula pois Wagner Andriotti não pode, enquanto secretário de assuntos jurídicos, representar a Municipalidade em Juízo.

sábado, 19 de janeiro de 2013

Wagner Andriotti Desconhece Qual É Sua Função Como Secretário Municipal

Texto: Marcos leopoldo Guerra

Wagner Andriotti, atual Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Ubatuba, já começou muito mal, metendo os pés pelas mãos, demonstrando, inclusive, que pouco conhece de Direito ou simplesmente pensa poder ignorar as Leis existentes. Secretário Municipal não é Procurador Municipal, portanto não cabe ao Secretário de Assuntos Jurídicos representar a Prefeitura em Juízo.

No último dia 15 de janeiro de 2013, finalmente, a administração de Moromizato, resolveu tomar alguma atitude com relação ao Parque Trombini, instalado e desinstalado na Avenida Iperoig. Na data citada a Municipalidade impetrou ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 3614 de 2013 (Lei da Câmara que concedeu o uso de área pública ao Parque Trombini). 

Ocorre que a Prefeitura não é  "casa da mãe Joana" e há regras que, obrigatoriamente, devem ser cumpridas. No presente caso Wagner Andriotti não poderia ter assinado a Ação, na qualidade de advogado da Prefeitura. A Municipalidade possui Procuradores concursados que possuem a função de representar a mesma em Juízo. Quando o próprio Secretário de Assuntos Jurídicos demonstra não possuir conhecimento de qual é sua função, conclui-se que algo de muito grave está na iminência de ocorrer, pois quem desconhece sua própria função é totalmente inútil, principalmente quando falamos em serviço público, onde o Agente Público ou Servidor Público faz única e exclusivamente o que a Lei determina. Nesse sentido é possível citar situação análoga, recentemente julgada em Ubatuba, onde o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim se manifestou: 
"Preconiza o artigo 12, inciso II do Código de Processo Civil que o Município será representado em Juízo, ativa e passivamente por seu Prefeito ou procurador. Já a Lei orgânica do Município, em seu artigo 57, quando trata das atribuições do Prefeito, determina que compete a este a representação do Município, em Juízo ou fora dele"

....

"tanto o Código de Processo Civil, quanto a própria lei orgânica deste Município não autorizam Assessora Jurídica Legislativa de Gabinete, bem como o Secretário Jurídico do Município a representarem o Município, em Juízo ou fora dele. Insta salientar que a ressalva prevista no parágrafo único do artigo em voga não se aplica à representação do Município, por se tratar de matéria de ordem pública referente à competência exclusiva do Prefeito Municipal."

...

"Municipalidade, ao definir a competência do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, não atribui a este a competência de “representar o Município em Juízo ou fora dele”. Necessário se faz distinguir as duas situações, qual seja, em que pese o Secretário Municipal de Assuntos jurídicos ser Bacharel em Direito e também estar inscrito na OAB não implica em ser o Procurador do Município, eis que são cargos totalmente distintos, com nomeações e atribuições diversas." 
Como consequência, a falta de conhecimento de Wagner Andriotti pode gerar efeitos de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, pelo fato de Wagner Andriotti não poder representar a Municipalidade em Juízo, conclui-se que o Autor, no caso a Prefeitura, impetrou Ação sem que fosse constituído advogado, pois o Prefeito somente pode  outorgar poderes de representação a seus Procuradores Municipais, quando a Ação tratar de interesse do Município. Nessa linha de raciocínio cabe citar, novamente,  o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim se manifestou:
"Neste diapasão, é nítida a ausência de pressuposto processual de existência do autor, diante a falta de capacidade postulatória para tal mister. Frise-se que a capacidade, como pressuposto processual, não se confunde com a legitimidade ”ad causam”, que é uma das condições da ação, pois esta é requisito para que o autor tenha direito de ação, o que não é cerne da questão em si. Assim, nada obstaria que a Prefeitura Municipal desta urbe ajuizasse esta ação (ou continue ajuizando outras ações), desde que referido direito seja exercido por quem tenha “capacidade” processual para representar o Município, ou seja, o Prefeito ou o seu Procurador" 
Maurício Moromizato deveria pedir a Wagner Andriotti que a cada dia tomasse conhecimento de pelo menos duas ou três das diversas funções do Secretário de Assuntos Jurídicos. Caso haja dinheiro na Prefeitura para comprar algumas cartolinas é possível, em cada uma delas escrever, em letras de forma, grandes e coloridas, uma das funções do Secretário, colocando-as depois pregadas à parede, em local visível ao então Secretário. Enquanto isso não ocorre  Wagner Andriotti deveria seguir o slogan da OAB que diz "Consulte Sempre Um Advogado"! e Moromizato deveria acionar os seus Procuradores Municipais Concursados para ingressar na referida Açâo impetrada, corrigindo assim o grosseiro erro cometido. 

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Comprovação da Improbidade de Eraldo Todão Xibiu

Texto: Marcos Leopoldo Guerra


A imagem acima é prova incontestável da incapacidade, incompetência ou até mesmo conivência com ilegalidades do até então vereador e Presidente da Câmara Eraldo Todão Xibiu. Assinar documentos sem ler é no mínimo inconsequência ou comprovação de ser um mero laranja dos interesses de terceiros.

O Texto da imagem acima se refere a Lei que concedeu ao Parque Trombini o direito de utilização de área de marinha na Avenida Iperoig, região central de Ubatuba - SP. No ínício do texto há expressa referência ao nome de Romerson de Oliveira como Presidente da Câmara de Ubatuba, porém ao final quem assina a Lei é o atual Presidente da Câmara Eraldo Todão Xibiu - PSDC. Ocorre que a data de assinatura é 02 de janeiro de 2013 e o mandato de Romerson de Oliveira terminou em 31 de dezembro de 2012.  Para piorar ainda mais a situação e comprovar a fraude em documento oficial, no Jornal A Cidade de 05 de janeiro de 2012 a publicação fez constar o nome de Romerson de Oliveira como autor da Lei. Se no documento oficial da Câmara  consta o nome e a assinatura de Eraldo Todão Xibiu e apesar de haver o nome de Romerson de Oliveira não há a assinatura do mesmo, fica evidente que houve falsificação de documento público, praticada pelo próprio Eraldo Todão Xibiu ou com o aval do mesmo.


Situação do Parque Trombini Parcialmente Resolvida

Texto: Marcos Leopoldo Guerra




O Parque Trombini está sendo totalmente desmontado e retirado da área de marinha na Avenida Iperoig, apesar da atuação inútil do até então Presidente da Câmara Eraldo Todão Xibiu, que demonstrou não conhecer o Regimento Interno e a Lei Orgânica de Ubatuba, bem como, na melhor das hipóteses, ser um alvo fácil de corruptos.

Muitas questões foram levantadas face a mais essa ilegalidade e imoralidade, da qual participaram vereadores corruptos e nefastos, havendo inclusive informações de que para a criação e aprovação da Lei de autorização de concessão de área pública ao Parque Trombini, houve pagamento em dinheiro aos vereadores. Os supostos crimes praticados pelos vereadores e pelo próprio Trombini deverão ser alvo de futura investigação, cabendo ao Ministério Público tomar as medidas cabíveis à espécie. Há duas preocupações mais imediatas e que deverão ser devidamente apuradas pela Prefeitura de Ubatuba.

A primeira se refere a situação da documentação relativa ao Parque Trombini localizado no terreno particular, de propriedade do mesmo, na Avenida Iperoig em frente a área indevidamente, ilegalmente e imoralmente ocupada. Há que se apurar se os Alvarás de Corpo de Bombeiros e as exigências municipais foram devidamente cumpridas, haja vista que a existência de débitos fiscais impede muitos contribuintes de conseguirem autorizações municipais.  Há seguro para possíveis acidentes? Qual o valor do suposto seguro? Há brigada de incêncio? Quais são os funcionários responsáveis por suposta brigada? Há treinamento dos funcionários para situações emergenciais? Qual o conteúdo programático dos supostos cursos do suposto treinamento? Qual a periodicidade dos supostos cursos de  treinamento?

A segunda preocupação se refere às condições de vida útil dos equipamentos do Parque Trombini, haja vista que a constante montagem  e desmontagem de tais equipamentos podem causar desgastes que prejudicam a segurança dos usuários. Nesse sentido é de fundamental importância que a Municipalidade constate se há manutenção frequente nos equipamentos e qual a vida útil de cada um deles.

De nada adianta dar ingresso gratuito para cranças desavisadas e colocá-las em situação de risco. Do mesmo modo não adianta Moromizato fingir que não viu que há um "Parque de Diversões" instalado na Avenida Iperoig, pois apesar daquele amontoado de ferro velho não se asemelhar a um Parque de Diversões, o proprietário do mesmo pensa de modo diferente e na eventualidade de um acidente tanto proprietários do ferro velho quanto a Municipalidade serão responsabilizados judicialmente.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Xibiu e Componentes da Ex Mesa Diretora da Câmara Processados Judicialmente



Texto: Marcos Leopoldo Guerra
 
Considerando  que ainda há vereadores e outros hipócritas que pensam que poderão continuar fazendo o que bem entendem em Ubatuba, solicitei aditamento à inicial da Ação Popular movida face ao Parque Trombini e demais inconsequentes e corruptos que cederam área pública a um particular. Abaixo a íntegra do que foi protocolado hoje:
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CIVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.







PROCESSO 1733/2012

U R G E N T E



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado,  que esta subscreve, vem à presença de V.Exa aditar a inicial nos seguintes termos:

Preliminarmente, conforme despacho de fls, o Autor apresenta a Certidão emitida pelo TSE, atestando e comprovando a situação do mesmo de eleitor em pleno gozo de seus Direitos Políticos.

Considerando que o mérito ainda não foi sequer analisado, bem como as demais partes não foram citadas, o Autor, em função de situações de fato que tornaram ainda mais grave a situação apresentada, inclui na petição inicial o abaixo relatado e solicitado:

DO PÓLO PASSIVO

Exclui-se do Pólo Passivo o Sr Eduardo de Souza Cesar e Inclui-se na presente demanda o atual Prefeito Maurício Humberto Fornari Moromizato e o atual Presidente da Câmara Eraldo Todão Xibiu, ambos podendo ser localizados nos endereços já citados na inicial referentes à sede da Prefeitura e da Câmara respectivamente. Inclui-se ainda Silvio Carlos de Oliveira Brandão, Claudnei Bastos Xavier, que podem ser localizados na Câmara de Ubatuba, Osmar de Souza, Mauro Barros e José Americano ex-vereadores cujos endereços podem ser fornecidos pela Câmara de Ubatuba.

DOS FATOS

Em 23 de novembro de 2012, através do Ofício CMU 224/12, o Secretário Geral da Mesa Diretora encaminhou ao então Prefeito Municipal o autógrafo 108/12 (Projeto de Lei 120/12); (Doc anexo);

Em 13 de dezembro de 2012, o então Prefeito Municipal Eduardo de Souza Cesar, através do Ofício 520/2012/GP – AEG (Doc anexo), oficia à Câmara sobre as razões de seu VETO TOTAL ao Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12. Tal ação de Eduardo de Souza Cesar faz com que seja necessária sua retirada do polo passivo, pois na data de impetração da ação tais fatos ainda não haviam ocorrido;

Em 27 de dezembro de 2012 o Presidente da Câmara Romerson de Oliveira convoca, para o dia 28 de dezembro de 2012, a 2ª Sessão Extraordinária para votar, entre outros assuntos, o veto do Prefeito ao Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12;

No dia 28 de dezembro, conforme Ata da Sessão (Doc anexo), foi derrubado o veto ao Projeto de Lei 120/12;

Do dia 28 de dezembro até a data de assinatura da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013 (Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12) não há informações sobre a tramitação desse Projeto de Lei;

Em 05 de janeiro é publicado no Jornal A Cidade, pagina 06, a Lei  3614 de 02 de janeiro de 2013 (Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12). Ocorre que referida Lei foi assinada em 02 de janeiro de 2013 por Romerson de Oliveira, como Presidente da Câmara de Ubatuba. O mandato de Romerson de Oliveira terminou em 31 de dezembro de 2012 e à partir de 01 de janeiro de 2013 tomou posse como vereador e Presidente da Câmara Eraldo Todão Xibiu, assim sendo Romerson de Oliveira não possuía poderes para assinar Leis na data de 02 de janeiro de 2013.

DAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS DOS RÉUS

ROMERSON DE OLIVEIRA, inicialmente, na qualidade de Presidente da Câmara, permitiu a tramitação e inclusão em pauta do Projeto de Lei 120/12 sem o devido parecer das Comissões da Câmara. Por fim, com base na publicação do Jornal a Cidade, da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013, assinou-a sem que pudesse tê-lo feito, pois, desde 01 de janeiro de 2013, não mais possuía a condição de vereador e Presidente da Câmara;

OSMAR DE SOUZA, na qualidade de vereador propôs, em total desrespeito à legislação pertinente, Projeto de Lei sabidamente inconstitucional;

SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, MAURO BARROS, CLAUDINEI BASTOS XAVIER ED JOSÉ AMERICANO, na qualidade de membros da Mesa Diretora da Câmara anuíram e assinaram o Autógrafo 108/12, manifestamente ilegal aos olhos da Constituição e sem que o Projeto 120/12 tivesse o devido parecer das Comissões da Câmara;

ERALDO TODÃO XIBIU, na qualidade de Presidente da Câmara de Ubatuba encaminhou ou se responsabilizou pelo encaminhamento, ao Jornal A Cidade, do pedido de publicação da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013, manifestamente ilegal, haja vista que assinada por quem já não mais possuía poderes para tal.  

DO DIREITO

A Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013 possui em seu texto a declaração textual abaixo:

“Romerson de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
...
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de janeiro de 2013.
Romerson de Oliveira – PSB – Presidente”

O artigo 40 da Lei Orgânica, abaixo, assim determina:

Artigo 40 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias, enviado pelo Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do autógrafo, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, com ou sem parecer das comissões, em única discussão e votação.
§5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§6º - Esgotado sem deliberação o prazo do § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§8º - Se o Prefeito não promulgar a lei, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 1º e 7º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (grifo nosso)
Deste modo e por imposição legal somente após o Prefeito se omitir da obrigação de promulgar a Lei é que o Presidente da Câmara deve fazê-lo. No presente caso em 28 de dezembro de 2012 (sexta-feira) o veto foi derrubado. É de se supor que somente em 31 de dezembro o Executivo poderia ter tomado conhecimento oficial da derrubada do veto. Portanto até 02 de janeiro de 2013 a obrigação de promulgar a Lei seria do Executivo e não do Presidente da Câmara. Como se não bastasse apenas o atual Presidente da Câmara poderia ter promulgado referida Lei, haja vista que à partir de 01 de janeiro de 2013 Romerson de Oliveira não detinha mais a função de Presidente da Câmara.

Merece destaque o parecer do Procurador Municipal (Doc Anexo) que embasou o VETO TOTAL ao Autógrafo 108/12. Nesse parecer o Procurador Municipal salienta e enfatiza aspectos de afronta aos princípios constitucionais de impessoalidade, ao conceder o Direito de utilização de área pública sem licitação à empresa ALTROM Diversões Ltda. Como se não fosse suficiente há ainda, na presente situação, afronta aos princípios da moralidade e da legalidade.

O Projeto de Lei 120/12 tramitou sem que houvesse um parecer das Comissões da Câmara, atentando assim contra a legalidade dessa tramitação.

DOS PEDIDOS

Face ao expostos solicita-se:

A exclusão de Eduardo de Souza Cesar do polo passivo em função do mesmo ter vetado o Projeto de Lei, não podendo assim ser responsabilizado na presente situação.

A inclusão no polo passivo de Maurício Humberto Fornari Moromizato, Eraldo Todão Xibiu, Silvio Carlos de Oliveira Brandão, Claudnei Bastos Xavier, Osmar de Souza, Mauro Barros e José Americano;

Que a Câmara seja intimada a apresentar os endereços pessoais de Osmar de Souza, Mauro Barros e José Americano, para que os mesmos possam ser citados nos endereços apresentados;

Reitera-se o pedido liminar inaudita autera pars, incluindo ainda no mesmo, a decretação judicial de nulidade da publicação e dos efeitos da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013;

Que seja concedida medida Liminar Inaudita Autera Pars para cancelar os efeitos de qualquer autorização municipal de uso, ocupação e funcionamento do Parque Trombini, decorrente da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Impetrada Ação Contra o Parque Trombini



Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Coniderando a imoralidade e a ilegalidade do Projeto de Lei que autorizou o Parque Trombini a permanecer em área pública, foi impetrada, hoje, ação requerendo a anulação dos efeitos do Projeto de Lei. Abaixo a íntegra da petição:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.



U R G E N T E



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado, conforme procuração anexa (Doc. 001), que esta subscreve, Elias Penteado Leopoldo Guerra, brasileiro, viúvo, advogado, OAB-SP 16.213, com escritório profissional situado na Rua Santa Genoveva, 167 – Bairro do Tenório, Cidade de Ubatuba, CEP. 11.680-000, no Estado de São Paulo, onde recebe intimações, vem à presença de V.Exa, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 37, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR


Face ao MUNICÍPIO DE UBATUBA, pessoa jurídica de Direito Público interno, representado pelo prefeito municipal EDUARDO DE SOUZA CESAR, com endereço à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP , contra aCÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, representada por seu Presidente ROMERSON DE OLIVEIRA, com endereço à Rua Salvador Corrêa, 170 – Centro – Ubatuba – SP E contra a empresa ASTROM DIVERSÕES LTDA, com endereço à Avenida Iperoig – Centro – Ubatuba - SP,pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

I – LEGITIMIDADE ATIVA

O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.

Para tal, junta o autor popular cópia de seu título eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc. 002).

II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR

A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da leie para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham produzido à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – “Ação Popular”, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.

III - DOS FATOS:

Através do Projeto de Lei 120/12, de autoria do vereador Osmar de Souza, a Câmara de Ubatuba, autorizou o Poder Executivo Municipal de Ubatuba a conceder o uso de área pública a empresa ALTROM Diversões Ltda;

A área objeto da concessão de uso é uma área de marinha, sendo que  no Projeto de Lei 120/12 não há qualquer menção à necessidade de autorização da SPU – Secretaria de Patrimônio da União.

Em 23 de dezembro de 2010, o jornal Imprensa Livre publicou matéria, na qual Raphael dos Santos (Superintendente substituto da Secretaria de Patrimônio da União SPU – SP) assim se pronunciava a respeito da utilização das áreas de marinha para eventos:

“Todos os municípios paulistas sabem dessas exigências, afinal, a legislação sobre esse setor é antiga. Todas as praias do Litoral Sul e Baixada Santista solicitam devidamente a Permissão de Uso Temporário, criada justamente para esses tipos de eventos. No entanto, sobre o Litoral Norte, não nos chegou nenhum pedido e, novamente, estou sabendo desses shows pela imprensa”

“Infelizmente não temos uma estrutura suficiente para fiscalizar toda a costa do Estado, principalmente, no verão. Entretanto, os municípios do Litoral Norte já deveriam ter essa consciência, pois, além da legislação antiga, nos ano passado já efetuamos multas pesadas por eventos desse tipo estarem funcionando sem autorização da SPU”

Não compete à Câmara de Vereadores autorizar o Executivo a conceder o uso de áreas públicas, muito menos quando essas áreas são da União.

Ainda que em tese fosse possível à Câmara de Vereadores conceder o uso de uma determinada área pública a particular, tal concessão não poderia ser direcionada a uma atividade específica e muito menos a uma empresa determinada,  como no caso concreto, pois a conveniência da cessão de uso sequer foi devidamente justificada. Na realidade a justificativa apresentada pelo Autor do Projeto de Lei cita como principal motivo a possibilidade da empresa não mais atuar em nosso município, caso a concessão não lhe seja dada. O Autor do Projeto de Lei cita, sem apresentar documentos que comprovem a veracidade de suas informações, que a ASTROM colabora com instituições públicas e privadas, o que por si só não é motivo para a concessão de área pública com área de 3.500 m2.

Como se não fosse suficiente o Autor do Projeto de Lei cita textualmente que a empresa ASTROM (Parque Trombini):

“além de colaborar com as instituições públicas e privadas, proporcionando através de cortesia, momentos de entretenimento as nossas crianças e adolescentes”

Conclui-se do texto acima que a ASTROM já oferece cortesias às crianças e adolescentes, nesse sentido a contrapartida determinada no Artigo 4º do Projeto de Lei 120/12 é totalmente inexistente e independe da concessão de área pública para a continuidade da mesma, haja vista que a empresa já atua nesse sentido.

A área em questão é uma das mais nobres, do ponto de vista do comércio, pois está situada na Avenida principal da cidade (Avenida Iperoig), compondo uma área total de 3.500 m2. A cessão de uso tendo como contrapartida a pura e simples liberação do acesso às crianças e adolescentes da rede municipal de ensino é, no mínimo, imoral, não atendendo assim os interesses da Municipalidade, haja vista que em função da localização da área objeto da concessão, há um potencial bastante nítido de contrapartidas realmente vantajosas para o Município, as quais poderiam e deveriam ser objeto de análise.

O Projeto de Lei cita a empresa ASTROM Diversões Ltda, porém enfatiza em sua justificativa que referida empresa é conhecida como Parque Trombini. Tramitam na Comarca de Ubatuba as seguintes ações de Execução Fiscal da Prefeitura de Ubatuba contra a empresa cujo nome fantasia é Parque Trombini.

0015
0007222-63.2005.8.26.0642
0
0
27/12/2005
Setor das Execuções Fiscais
2009
10853
Execução Fiscal
0016
0007223-48.2005.8.26.0642
0
0
27/12/2005
Setor das Execuções Fiscais
2009
10854
Execução Fiscal
0017
0510160-37.2006.8.26.0642
0
0
31/03/2006
Setor das Execuções Fiscais
2010
1339
Execução Fiscal
0018
0008612-73.2002.8.26.0642
0
0
22/05/2002
Setor das Execuções Fiscais
2009
3247
Execução Fiscal

Destaca-se que qualquer empresa que possua débitos com a Prefeitura de Ubatuba não consegue sequer receber valores referentes a contratos de prestação de serviços que possua com a Municipalidade. Não é, portanto, moral e legal que uma empresa que possua execuções fiscais obtenha a concessão de área pública, tendo como contrapartida a pura e simples concessão de ingressos gratuitos para adolescentes e crianças da rede municipal. Salienta-se que não houve sequer a determinação do número de ingressos gratuitos que deverão ser concedidos para atender a contrapartida estabelecida. Do mesmo modo o Projeto de Lei não indica quais os mecanismos de controle que a Municipalidade terá sobre a concretização da contrapartida.

IV - DO DIREITO:

Da Ação Popular;

Nossa Constituição protege e legitima o Direito pleiteado pelo autor popular.

O artigo 37 da CF/88 dispõe que, dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

...

§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Já o artigo 2º. da Lei 4717/65, abaixo transcrito, no que tange a situação em tela, dispõe:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
No presente caso o Projeto de Lei 120/12 possui vício de forma, ilegalidade do objeto, não há motivos para a Câmara legislar sobre matéria de competência exclusiva do Executivo, sendo que há nítido desvio de finalidade, pois, diferentemente do alegado os únicos beneficiados com referido Projeto de Lei são a empresa ASTROM e seus sócios.
É possível ainda citar que por se tratar de área de marinha sequer o Executivo poderia legislar e autorizar o uso de tais áreas: Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAIA E TERRENO DE MARINHA. DANO AMBIENTAL.

Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte interessada deixa de recorrer oportunamente da decisão que lhe foi desfavorável. O fato de ter o Município autorizado o uso das áreas de marinha e de praia não confere qualquer direito aos autorizatários. Não pode legislar sobre a forma de utilização de bem que pertence à União, salvo se para isso autorizado expressamente. Demonstrado o dano ambiental às áreas protegidas, a possibilidade de compatibilizar o interesse social na exploração sustentável dos quiosques exige a redução e adequação destes ao tipo de terreno em que se localizam, reduzindo os efeitos danosos ao meio ambiente costeiro. (grifo nosso)
(TRF4, AC 1999.72.08.006654-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/09/2009)"

V – DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR

A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei 4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido a jurisprudência do TRF 3ª Região, rel. Oliveira Lima: 

“A medida liminar, na ação popular, somente pode ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j. 06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).

No mais, a medida liminar é providência salutar para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se trata de obrigar o agente responsável a fazer algo (obrigação de fazer).

Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA ZUCHERATTO, consta:

"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor".

São, portanto, dois os requisitos para que seja conferida a medida liminar:

 (a) fumus boni juris e (b) periculum in mora, que, por sua vez, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar:

(a) O fumus boni juris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais transcritas, principalmente no que tange ao total desrespeito, por parte dos Requeridos a legalidade e moralidade, sendo que através desse Projeto de Lei uma empresa particular, com débitos perante a Municipalidade, através de uma contrapartida inexistente ocupará, no período de maior movimento no cidade, uma área pública, sem a devida aprovação e autorização dos órgãos competentes, em especial do SPU, se beneficiando assim de uma vantagem desproporcional, se comparada a situação dos demais comerciantes e sem que houvesse qualquer processo administrativo para a licitação da concessão da área pública, hipótese esta que estaria mais próxima de atender os interesses da Municipalidade, não propiciando assim privilégio a uma determinada empresa particular.

(b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na certeza de que o único propósito dos Requeridos é fazer valer o intuito dos mesmos em lucros fáceis, ao arrepio da Lei, em total desrespeito aos órgãos fiscalizadores, gerando prejuízos a toda a coletividade, ao atentarem contra os princípios que norteiam a administração pública e em especial por ofensa à moralidade, legalidade e ao patrimônio público. Como se não bastasse, a demora na decisão tornará a mesma sem efeitos, haja vista que o Projeto de Lei permite a utilização da área pública de 01 de dezembro de 2012 até 31 de março de 2013.

VI - DOS PEDIDOS

Ante os fundamentos de fato e de Direito apresentados, requer o autor da presente demanda:

1 – Que seja concedida a medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, sutando os efeitos do Projeto de Lei 120/12, impedindo que a empresa ASTROM ocupe a área identificada pelo referido Projeto de Lei, sem que haja comprovação de que a mesma não possui débitos com a Municipalidade e sem que exista a autorização do SPU – Secretaria de Patrimônio da União, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, para cada um dos Requeridos, caso não seja cumprida a medida liminar;

2 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que seja anulada toda e qualquer autorização de uso da área em questão baseada e lastreada pelo Projeto de Lei 120/12;

3 – A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 4717/65;

4 – A citação dos Réus para que, caso queiram apresentem contestação sob pena de ser declarada a revelia dos mesmos;

5 – A condenação dos réus ao ressarcimento de eventuais danos causados e nas custas e honorários advocatícios;

6 – O final julgamento da procedência deste pedido para determinar a nulidade de todos os atos praticados contra as imposições legais, em especial do Projeto de Lei 120/12.

Protesta, o Autor, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal dos réus, e perícia.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos meramente fiscais.