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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Funcionária da Santa Casa Ameçada em Função das Eleições da Provedoria

Texto: Marcos Leopoldo Guerra
 
Abaixo apresento e-mail que enviei a Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, a ouvidoria da prefeitura de Ubatuba, e ao até então vice-prefeito Sérgio Caribé, referente as ameaças que uma funcionária da Santa Casa de Ubatuba está sofrendo hoje, em função das eleições da Provedoria do Hospital.

É imoral e inadmissível que Marcelo Ângelo a mando de algum covarde qualquer, que sequer possui caráter e hombridade de aparecer publicamente, resolva intervir nas eleições da Santa Casa, visando, claramente, beneficiar o corrupto que recebe sem trabalhar, até então corregedor municipal Robertson Edwal Martins de Freitas.
 
Caso algum desavisado inútil e incompetente queira me processar solicito a gentileza de enviar e-mail solicitando senha, bem como que caso persista na intenção inócua de me processar, que contrate um bom advogado, minimamente capaz e que, por favor, indique meu nome completo na petição inicial, afinal de contas pertenço a uma família tradicional e me orgulho muito de todo o meu sobrenome. 

Abaixo a íntegra do e-mail:

Aos até então prefeito de Ubatuba e Secretário de Educação,


Acabo de receber informações sobre a tentativa vil, imoral e ilegal do até então Secretário de Educação Marcelo Ângelo, pressionando e ameaçando a Sra Gerusa, funcionária da Santa Casa de Ubatuba.

Tal arbitrariedade não será admitida e é sempre bom lembrar que esse tipo de atitude demonstra e comprova a total falta de caráter dos integrantes dessa administração corrupta e ineficiente.
Marcelo Ângelo deveria cuidar da sua própria vida e função enquanto secretário de Educação. Sequer como advogado o mesmo pode atuar face ao seu impedimento como advogado decorrente do fato de ocupar o cargo de Secretário Municipal.
Cabe lembrar e relembrar que a Santa Casa de Ubatuba é um Hospital particular e ameaças a funcionários é uma atitude própria de canalhas.
Marcos de Barros Leopoldo Guerra
c/c para Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo

sábado, 3 de agosto de 2013

Detetive do Povo e Júlia Abrão Excluídos do Facebook

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Durante o mês de julho de 2013 os perfis denominados Detetive do Povo e Júlia Abrão inseriram uma série de publicações na rede social facebook denegrindo minha imagem em textos caluniosos e difamatórios. Em 15 de julho de 2013 impetrei ação judicial com pedido liminar solicitando a remoção das publicações, bem como a identificação dos dados das contas dos perfis citados.

Referidos perfis são na realidade fakes, ou seja, perfis falsos de pessoas que preferem se esconder por não possuírem coragem, hombridade e caráter para postar suas opiniões publicamente, assumindo as possíveis consequências pelas mesmas. Como se não bastasse além de imorais são ignorantes pois desconhecem que os crimes praticados na internet sempre podem ser identificados, haja vista que nada é apagado e sempre há como localizar a origem das postagens e seus autores.

Igualmente ignorantes e canalhas são àqueles que compartilham informações e postagens da rede social sem averiguar a veracidade das informações. Na vida real ao fazermos um ou mais comentários caluniosos, difamatórios ou injuriosos contra alguém, limitamos a repercussão dos mesmos a um pequeno grupo de pessoas, portanto somente através do testemunho de quem presenciou a conversa há a possibilidade de impetrarmos algum tipo de ação por suposto crime ou dano moral. Nas redes sociais a situação é bem diversa pois as publicações atingem um número imenso de pessoas, bem como, por estarem escritas, há uma facilidade muito maior da comprovação daquilo que realmente ocorreu, ou seja, não há como desmentir o ocorrido.

As publicações objeto da referida ação judicial demonstram a total falta de caráter e o quão baixo uma pessoa pode chegar para defender os interesses de incompetentes, omissos e negligentes como o até então prefeito Maurício Moromizato. Igualmente canalhas e ignorantes são os que compartilharam tais publicações como: Gerson Florindo, Eraldo Todão Xibiu, Marcelo Angelo da Silva, Wagner Aparecido Nogueira, Simone Papp, Melissa Schirmanoff, entre outros. Se é essa a base de apoio de Moromizato ficam claros e evidentes quais os motivos de Ubatuba estar na atual situação, onde um bando de incompetentes assumiram a administração em janeiro de 2013 e até o momento apenas priorizaram seus interesses mediocres e pessoais. Espero que os bolsos dos canalhas que proferiram calúnias e difamações contra minha pessoa sejam tão grandes quanto as bocas dos mesmos, pois todos serão processados criminalmente e civilmente. Abaixo a íntegra da liminar concedida:

"18/07/2013 Despacho Proferido.
VISTOS. A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento. Os elementos constantes nos autos, ao menos em cognição sumária, evidenciam que o perfil “Detetive do Povo”, de forma sucessiva e reiterada, veiculou postagens com referência ao autor, com o suposto intuito de denegrir sua imagem, ao veicular informações que não correspondem integralmente à realidade. Observa-se, ainda, que o perfil ‘Julia Abrão’, também postou mensagem da mesma natureza. 

Anote-se, nesse passo, que a rede social, mesmo concitada a proceder a remoção dos escritos ofensivos (fls. 65/69), teria deixado de remover todas as postagens, ainda que seja seu gestor e responsável pela sua operação técnica. Nesse contexto, deve o requerido ser compelido a proceder a remoção das postagens oriundas do perfil “Detetive do Povo” (https://www.facebook.com/lukas.eu.9) ocorridas em 04, 05, 07, 08, 09, 10, 12 e 13 de julho de 2013, e do perfil “Julia Abrão” (https://www.facebook.com/julia.abrao.182) ocorrida no dia 04 de julho de 2013. No entanto, não há como impor que o requerido impeça a postagem de escritos, uma vez que inviável tecnicamente, além de exigir juízo subjetivo de valor. 

Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, e, por conseqüência, DETERMINO ao requerido: 

A) o cumprimento de obrigação de fazer, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, consistente em proceder a remoção das postagens oriundas do perfil “Detetive do Povo” (https://www.facebook.com/lukas.eu.9) ocorridas em 04, 05, 07, 08, 09, 10, 12 e 13 de julho de 2013, e do perfil “Julia Abrão” (https://www.facebook.com/julia.abrao.182) ocorrida no dia 04 de julho de 2013, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, cuja incidência fica limitada a sessenta dias; 

B) a informar ao juízo, em 15 (quinze) dias, a qualificação completa dos perfis “Detetive do Povo” (https://www.facebook.com/lukas.eu.9) e “Julia Abrão” (https://www.facebook.com/julia.abrao.182), sob pena de responder diretamente pelas postagens por eles feitas. 

Cite-se e intime-se o requerido para ofertar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, bem como para fiel cumprimento da decisão liminar."

terça-feira, 5 de março de 2013

Marcelo Angelo e Wagner Andriotti Demonstram Desconhecer a Constituição

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Abaixo resposta ao Comunicado de Despacho do processo administrativo 1347/2013 (acesse a íntegra clicando aqui).

Exmo Sr Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba



Processo no. 1347/2013



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem se manifestar sobre o despacho de fls:


O mínimo que se espera de servidores públicos, que possuem algum discernimento e conhecimento de suas funções, é o respeito às normas Constitucionais, em especial as que tratam dos princípios básicos da administração pública (artigo 37 da CF). Como parece que tanto o, até então, secretário de assuntos jurídicos – Wagner Andriotti, bem como o chefe de gabinete Marcelo Angelo da Silva, demonstram desconhecer a referida norma Constitucional, tomo a liberdade de apresentar, abaixo, o inteiro teor da mesma, para que os citados não permaneçam na ignorância:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

Seria de fundamental importância que V.Exa., enquanto prefeito, instruísse os agentes públicos, sob seu comando, que  os princípio citados devem, obrigatoriamente, serem seguidos e não simplesmente desrespeitados, como no caso concreto.

Quando protocolei o pedido de cancelamento da procuração outorgada a Wagner Andriotti, o fiz com base na legislação pertinente, que define as atribuições do secretário de assuntos jurídicos, bem como em recente decisão da 2ª. Vara Cível da Comarca de Ubatuba. Nesse sentido, à época, Wagner Andriotti havia apenas desrespeitado o princípio da legalidade. Ao emitir parecer em processo do qual era denunciado e ao não respeitar os prazos de resposta, definidos em Lei Municipal (máximo de 15 dias), Wagner atentou contra o princípio da moralidade. Com o comunicado de despacho datado de 18 de fevereiro de 2013, houve desrespeito aos princípios da publicidade e da eficiência, haja vista que referido comunicado possui o seguinte teor:

“Foi dado o seguinte despacho: POR DR MARCELO ANGEL DA SILVA-CHEFE DE GABINETE.
A insurgência do requerente não tem pertinência no âmbito jurídico.
O Douto Secretario de Assuntos Jurídicos justificou, de maneira exaustiva, inclusive citando jurisprudência e dispositivos da Lei que trata do assunto, as razões que possibilitou assinar a referida ação. (*sic)

(*sic) O sic serve para evidenciar que o uso incorreto ou incomum de pontuação, ortografia ou forma de escrita presente em uma citação, provém de seu autor original.

A pura e simples informação de que houve ampla justificativa, citação de jurisprudência e dispositivos da Lei, sem que tais dados fossem apresentados, significa apenas e tão somente o desrespeito, já citado, aos princípios da publicidade e da eficiência. Tal entendimento não é apenas meu, pois há alguns juristas, que gostaria que V.Exa. recomendasse a leitura aos citados (Wagner e Marcelo), com as seguintes manifestações sobre o assunto:

José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653) diz que: "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo."

Hely Lopes Meirelles: "Enfim, a "publicidade, como princípio da administração pública [diz Hely Lopes Meirelles], abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes..." (ob. Cit. pág. 654)

Uadi Lamêgo Bulos(Constituição Federal Anotada, Saraiva, 2000, pág. 563) ressalta que a atenção ao princípio da publicidade tem como escopo "manter a total transparência na prática dos atos da Administração Pública", associando-o assim à garantia de acesso do cidadão aos registros públicos.
O presente pedido administrativo visa corrigir administrativamente aquilo que pode ser e será determinado em ação judicial, antes que o princípio da impessoalidade também seja alvo de Wagner e Marcelo.

Como não tenho parentesco com a mãe Dinah e não pretendo contratar os serviços da mesma, solicito a V.Exa. que determine a quem de direito o envio imediato do inteiro teor das justificativas apresentadas por Wagner Andriotti. Por fim solicito também que V.Exa. recomende a seus agentes que se eximam de utilizar o substantivo Dr àqueles que não possam comprovar ter feito pós graduação a nível de doutorado, defendido tese ao final do curso de quatro anos. No mesmo sentido solicito que o adjetivo Douto seja utilizado apenas por aqueles que realmente são reconhecidos como muito sábios e extremamente inteligentes, pois a vulgarização da utilização do termo deve ser restrita ao meio pessoal e não ao oficial, emanado em Comunicado de Despacho, cujo próprio teor é prova inequívoca da inadequação do adjetivo Douto.



Nestes Termos

Aguardo Deferimento,



Ubatuba 05 de março de 2013.


Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Rg 15.895.859-7 SSP-SP