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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

TJ Absolve Blogueiro que foi Condenado por Criticar a Prefeitura

O direito a liberdade de expressão foi exercido dentro dos limites constitucionais, na medida em que não houve prática de ofensa pessoal ou abuso 
 
Fonte | TJSP
 
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado pela prefeita de Guarujá, Maria Antonieta de Brito, contra o publicador de um blog com críticas à administração municipal.

A autora alegou na ação inicial que os textos eram ofensivos e ofenderam suas honra e imagem. Em defesa, o réu afirmou que os fatos narrados não eram inverídicos.

Para o relator da apelação do blogueiro, João Pazine Neto, não houve ofensa ou dano que deva ser ressarcido. “As matérias permaneceram no limite do aceitável, tendo em vista a inexistência do excesso alegado na exordial. O direito a liberdade de expressão foi exercido dentro dos limites constitucionais, na medida em que não houve prática de ofensa pessoal ou abuso. O blog apenas veiculou sua opinião, que, apesar de crítica, se mostrou insuscetível de afetar a dignidade da autora”, afirmou em seu voto.

Os desembargadores Egidio Giacoia e Dácio Tadeu Viviani Nicolau também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
 
Apelação nº 0003986-55.2012.8.26.0223

terça-feira, 8 de julho de 2014

Negada Indenização por Abuso de Liberdade de Imprensa

O nome do autor foi exposto em um jornal eletrônico, com a informação de que estava preso por suposto crime sexual e sequestro de crianças 
 
Fonte | TJMS
 
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação interposta por A. F. de S. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais movida em face de S. de L. C., alegando que houve abuso da liberdade de imprensa por divulgação de informações falsas que ocasionaram prejuízo patrimonial no montante de R$ 70.000,00 e de fatos que estavam em segredo de justiça.

Consta do processo que S. de L. C. publicou em seu jornal digital um suposto crime de sequestro e abuso sexual praticado pelo autor, sendo que as informações estavam em segredo de justiça. Para A. F. de S.esse fato ocorreu em abuso à liberdade de imprensa, que lhe causou dano material e moral.

Considerando que o processo trata de duas garantias, a da liberdade de imprensa e a do direito à personalidade, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho analisou caso a caso e explica que há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer estado de direito que pretenda se afirmar como democrático, sendo a imprensa livre o combustível vital para sua sobrevivência.

“Por isso, a mínima cogitação em torno de alguma limitação da imprensa traz naturalmente consigo reminiscências de um passado sombrio de descontinuidade democrática. Mas aponta ainda que essa liberdade de expressão deve andar com os olhos voltados a outros valores e garantias constitucionais, fundadas em não violar a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem, nem os valores da pessoa e da família”, escreveu em seu voto.

No caso, de acordo com o processo, o nome do autor foi exposto em um jornal eletrônico, com a informação de que estava preso por suposto crime sexual e sequestro de crianças. Inclusive, consta nos autos que o autor estava sendo investigado por outros supostos crimes sexuais e pelo desaparecimento de outras crianças.

Analisando conteúdo e conotação das publicações, ficou claro para o relator que a informação jornalística objetivou um fato ligado ao interesse público, mais precisamente ao desaparecimento e abuso sexual de crianças na região. “O foco da notícia não foi a ‘pessoa’ do autor, mas sim os fatos, não demonstrando intuito específico de agredir moralmente a vítima, mas apenas narrar fatos de interesse coletivo, restando, assim, evidente que não houve abuso da liberdade de imprensa que justifique a concessão de indenização ao autor”, votou.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Fórum Propõe Debater Liberdade de Imprensa em Evento Nacional com Juízes e empresas

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Reunir magistrados e jornalistas em um encontro nacional para debater a liberdade de imprensa é a primeira proposta do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa. A ideia do Comitê Executivo do Fórum, inaugurado em reunião nesta quinta-feira (10/4), na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília/DF, é debater soluções para garantir o livre exercício da liberdade de expressão em uma realidade que passa por mudanças do perfil dos meios de comunicação e por outras inovações.
 
Segundo o presidente do Comitê Executivo do Fórum, conselheiro Flavio Sirangelo, o encontro deverá ocorrer no segundo semestre. Em princípio, serão convidados magistrados, jornalistas e outros especialistas para tratar da liberdade de imprensa e da relação entre o Poder Judiciário e as empresas de comunicação. “A ideia é falar sobre a prática e a aplicação da liberdade de imprensa no Brasil, assim como trazer experiências de outros países no tema”, afirmou Sirangelo. Para ele, existem situações e problemas que não se mostram de simples solução pelo sistema jurídico existente, o que faz que os juízes sejam chamados, com frequência, a atuar em conflitos decorrentes do exercício da liberdade de expressão e opinião para preencher alguns vazios existentes no campo normativo.

Os assuntos pautados para o encontro também vão nortear as atividades do comitê, que já marcou nova reunião de trabalho no próximo mês de maio. Segundo a conselheira Luiza Cristina Frischeisen, que também integra o grupo, o CNJ vai consultar as escolas da magistratura para verificar se temas relacionados à liberdade de imprensa já fazem parte dos programas curriculares das instituições responsáveis pela formação inicial e continuada dos magistrados brasileiros.

Abertura – Os convidados da solenidade de instalação do grupo ressaltaram a importância da liberdade de imprensa para a democracia. Segundo o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, a “imprensa é fundamental para o mundo contemporâneo”. Para o secretário-geral adjunto do CNJ, Marivaldo Dantas, a liberdade de imprensa é “essencial para a vida democrática”.

Comissão – O Comitê Executivo Nacional é composto tanto por representantes do universo da Justiça como por integrantes da sociedade civil. Além do presidente, representam o Sistema de Justiça a conselheira Luiza Frischeisen, o juiz auxiliar da presidência do CNJ Clenio Jair Schulze, o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado, o advogado indicado pela OAB José Murilo Procópio de Carvalho, além dos juízes Alberto Alonso Muñoz e Marcelo Leonardo Tavares, respectivamente, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Os demais participantes do grupo representam entidades ligadas a empresas de comunicação e a jornalistas. Fazem parte do grupo o representante da Associação Nacional de Jornais (ANJ) Alexandre Kruel Jobim, o membro da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) Antonio Claudio Ferreira Netto e o indicado da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) Mario Augusto Jakobskind.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Jornal Não Terá que Indenizar Jurista

Desembargador Fortes Barbosa considerou que "fazer cogitações sobre o comportamento de pessoas públicas faz parte do direito de crítica" 
 
Fonte | TJSP

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP desobrigou a empresa Folha da Manhã S/A de indenizar o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello em R$ 40 mil por três matérias publicadas no jornal Folha de S.Paulo.

As reportagens afirmavam que Bandeira de Mello havia trabalhado pela indicação do ministro aposentado Ayres Britto para vaga no STF e que ele havia sido contratado para a defesa do italiano Cesare Battisti, condenado por terrorismo.

A Folha da Manhã alegou que jamais pretendeu afrontar ou ofender o professor. Sustentou que apenas relatou fatos conhecidos e que o assunto em debate era de interesse público. Ainda disse que Bandeira de Mello é jurista de renome, pessoa pública, a qual, em razão do próprio destaque profissional, certamente foi e será alvo de elogios e críticas.

O desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, entendeu que as matérias publicadas tinham "inegável e evidente" interesse jornalístico e que a tentativa de interpretar fatos e especular sobre seus motivos, é inerente à atividade da imprensa.

Segundo o magistrado, o caso da extradição de Cesare Battisti é de "manifesto" interesse público e Bandeira de Mello é pessoa pública, de reconhecido renome no meio jurídico.

"Ainda que as palavras utilizadas nas matérias questionadas não sejam as mais adequadas, não vislumbro ofensa à honra do embargado, ressaltando-se que a narrativa e a crítica são atividades inerentes à liberdade de imprensa", considerou.

Para o julgador, "fazer cogitações sobre o comportamento de pessoas públicas faz parte do direito de crítica".

Processo nº 0127965-06.2010.8.26.0100

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Jornalista Pode Fazer Crítica Mordaz ou Irônica

Para Celso de Mello, a crítica jornalística não pode ser considerada abuso da liberdade de imprensa quando inspirada por razões de interesse público 
 
Fonte | STF
 
O ministro Celso de Mello, do STF, julgou improcedente ação de reparação civil por danos morais ajuizada pelo ex-governador do DF e ex-senador Joaquim Domingos Roriz contra a Editora Abril em razão de "notícia veiculada em revista de grande circulação".

O TJDF havia condenado a Abril a indenizar Roriz por considerar que a reportagem ultrapassava os limites da liberdade de imprensa, atingindo a honra subjetiva do ex-parlamentar. Celso de Mello, no entanto, concluiu que a crítica jornalística, quando inspirada por razões de interesse público, não pode ser considerada abuso da liberdade de imprensa.

Segundo o ministro, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil "a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou até impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida ou não de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender".

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Liberdade de Expressão e a "Censura do Eu Mesmo"

O limite imposto pela sociedade da garantia Constitucional em face dos tempos atuais 


É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Assim é como está descrito em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, IV.

Não somente no dispositivo citado está a garantia de liberdade de expressão, mas este inciso reflete a magnitude do alcance, muita vezes, a perder de vista.

Estabelecida dentro do Título II do Capítulo I da nossa Carta Constitucional, a liberdade vem consagrada como o mais amplo axioma herdado da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade).

Com o liberalismo sobrepondo-se ao absolutismo, os limites e ponderações individuais perderam-se ao longo do tempo e, nos tempos atuais, chegamos à nossa Constituição de 1988, onde, após anos de regime ditatorial, alcançamos, novamente, a democracia.

Assim, a liberdade assegurada no caput do artigo 5º deve ser analisada em sua mais ampla acepção observando-se que a Carta atual foi elaborada após um regime de censura.

O objeto de reflexão aqui é a manifestação do pensamento que, a meu ver, está sendo deturpado por razões egoísticas individuais, tirando o real sentido de sua tipificação, porém, não podemos ignorar o caput do artigo 5º para que tenhamos base para tudo o que vier descrito no tema abordado. Sendo assim, temos:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

Não somente tipificada no artigo 5º, a liberdade vem, também, como cláusula pétrea no artigo 60, parágrafo 4º, IV abaixo transcritos:

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais."

Dessa forma, podemos perceber que a liberdade, seja qual for a forma que se apresenta, é um direito individual garantido e muito, mas muito forte de ser exercido, porém, existem limites para que esse direito seja exercido de forma isonômica.

Vale ressaltar que sendo os direitos de primeira geração direitos de liberdade, muitos dos incisos descritos no artigo 5º da nossa Constituição de 1988 refletem desdobramentos desse princípio.

Se pensarmos um pouco que seja, vamos perceber que toda essa liberdade, hoje, está ceifada, pois ela é exercida de acordo não com o interesse individual como foi estabelecido por nossa Carta, mas sim com o interesse momentâneo coletivo.

É claro que o bem coletivo deve ser sempre o almejado concomitantemente com o individual, pois um é decorrente do outro, entretanto, o que não se pode admitir (e aceitar hipnoticamente) é que valores e garantias pessoais e individuais sejam compulsoriamente tirados de nós por razões políticas, demagogas e, em muitos casos, sem razão alguma.

A liberdade de expressão se "materializa" no exato momento em que o sujeito manifesta o seu pensamento (de forma, oral, escrita, gestual...) para que terceiros tomem conhecimento. Dessa forma, sempre o será lícito se não esconder-se atrás do escudo do anonimato.

O grande problema, que hoje enxergo sobre o tema, é o fato de uma manifestação de pensamento se colocar contrária a costumes ou interesses da grande massa. É ai que começa o grande dilema.

Como já citei, não é somente "uma" liberdade, mas um "apanhado" dela que se encontra nos incisos (com ênfase no 5º) da Constituição. E seja qual for a materialização da liberdade de expressão prevista na Carta, quando é feita em sentido contrário do senso comum se torna uma piracema social.

É claro que de forma tão importante quanto a liberdade de expressão é a sanção que se aplica em caso de "excedente" por parte de quem se manifesta mas, também, há uma sanção, pior ainda a meu ver, que se aplica àquele que se manifesta a contrario sensu.

É a sanção que chamo de "censura do eu mesmo". Esta se torna permanente no indivíduo que se vê "sozinho" naquilo que acredita, idealiza, tem como convicção e discorda da grande massa.

Obviamente que responderá pelo excesso (como já exposto) mas ser punido por não seguir a maré já é demais. Digo isso pelo fato de estarmos em "tempos modernos" e a simples manifestação de uma negativa como opção de gosto que contraria os demais TORNA-SE sinal de intolerância, racismo, preconceito e tantas outras nomenclaturas absurdas.

O fato de uma pessoa se posicionar acerca de suas preferências sejam elas étnicas, religiosas, sexuais não pode e não deve ser qualificada como racista, preconceituosa ou homofóbica.

Se tal pessoa se expressa dizendo que não gosta de tal etnia, qual o mal nisso? Muito diferente é a mesma pessoa dizer que não gosta de outra porque esta é de etnia tal.

Percebem a diferença?

No primeiro exemplo houve a livre manifestação do pensamento não agredindo bem jurídico algum. No segundo há o bem jurídico lesado (dignidade da pessoa humana) por estar presente o animus pejorativo.

Sendo assim, toda a garantia descrita na Constituição se perde por caprichos sociais de interesses diversos. Não esqueçamos que desde 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal) muita coisa mudou. Muitos valores foram revistos e quase 30 anos se passaram desde a ditadura, porém, em muitos casos atuais somos ditadores de nós mesmos.

Não deixemos, e nem aceitemos, que a ditadura social prevaleça sobre a democracia positivada.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

“Veja” Não Terá de Indenizar Valdemar Costa Neto por Matéria Sobre Mensalão

Não excedeu direito de liberdade de informação 
 
Fonte | STJ
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou recurso do deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP) e da esposa de seu pai, já falecido, que visava à condenação da revista Veja por veiculação de reportagem que era, na opinião deles, sensacionalista, caluniosa e ofensiva, e ao consequente pagamento de indenização.

A matéria acusava Valdemar Costa Neto de envolvimento com o esquema do “mensalão”; e seu pai, de remessa ilegal de dinheiro ao exterior e favorecimento de empresa em contratos de empréstimos públicos.

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a revista não excedeu seu direito de liberdade de informação. A reportagem “Revelações de um corretor” foi baseada em depoimentos prestados por um suposto corretor de câmbio à PGR (Procuradoria-Geral da República), em regime de delação premiada.

A investigação realmente ocorreu e culminou no recebimento da denúncia pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e posterior condenação de diversos envolvidos, inclusive do deputado citado, o qual ainda aguarda julgamento de seu recurso contra a decisão.

“Verifica-se da leitura da matéria que a revista deixa claro que as informações divulgadas tiveram como fonte os depoimentos prestados”, declarou a ministra.

“A reportagem não conclui que o deputado e seu pai são culpados ou que efetivamente tinham envolvimento com o esquema de corrupção para o desvio de recursos públicos, mas apenas informa a existência de investigações sobre as informações prestadas pelo corretor de câmbio à PGR”, esclareceu Nancy Andrighi.

“A revista sempre tomou o cuidado de destacar, por diversas vezes, que toda a notícia estava fundada ‘no depoimento do sr. [...] junto à PGR”, completou.

Veracidade suficiente

A relatora reafirmou a tese de que não se pode esperar das notícias jornalísticas o mesmo grau de veracidade de um procedimento judicial, por exemplo. Em sua visão, a imprensa divulga notícias visando a satisfazer interesse público verdadeiro e deve, por isso, ser célere e eficaz.

“O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará”, explicou a ministra.

Mas também ponderou: “A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta de sua veracidade.”

Para Nancy Andrighi, a revista foi cuidadosa na divulgação da informação, sem atuar com abuso ou excesso. As notícias estavam baseadas nos depoimentos prestados à PGR e acabaram resultando na denúncia e condenação do deputado Valdemar Costa Neto pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no chamado “escândalo do mensalão”.

Ela concluiu afirmando que se não houve ato ilícito, não há que se falar em indenização por responsabilidade civil.

Procurado pelo Última Instância, o assessor de Valdemar Costa Neto declarou que o deputado “não comenta decisões do Poder Judiciário”.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Marco Civil da Internet: a Liberdade Não é Negociável

Fonte: Imagem: Facebook Marco Civil.Org - Texto AMARRIBO

A votação do Marco Civil da Internet na Câmara dos Deputados, projeto de lei que estabelece regras para a internet no Brasil, foi adiada para a próxima semana. O projeto foi elaborado através de uma consulta pública criada pelo Ministério da Justiça em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro.

O anteprojeto recebeu contribuições da sociedade entre outubro de 2009 e maio de 2010, através de um blog criado especialmente para a discussão. A plataforma recebeu mais de 2 mil comentários diretos, além de outras manifestações populares através do Twitter e outras redes sociais.

De acordo com a Artigo 19, organização que trabalha com liberdade de expressão e acesso à informação, inicialmente, o Marco Civil previa a liberdade de expressão na internet, proteção à privacidade dos usuários e acesso livre e igualitário a todos os usuários. Porém, na reta final alguns pontos fundamentais foram modificados ou podem ser modificados em razão do lobby de grandes corporações.

O projeto foi enviado para a Câmara dos Deputados em 2011. Em julho do ano seguinte, sem quórum o projeto não foi votado antes do recesso dos parlamentares. Quatro meses depois a votação já havia sido adiada por não menos que cinco vezes. Agora, com os escândalos de espionagem no ciberespaço brasileiro, após revelações do ex-agente da CIA Edward Snowden, o projeto de lei tramita em regime de urgência.

O deputado, Alessandro Molon (PT-RJ), relator do projeto, comentou em um artigo de opinião, no jornal Folha de São Paulo, a demora na aprovação da também conhecida como Constituição da Internet. “Por mais de um ano, provedores de conexão têm conseguido impedir a votação do projeto na Câmara dos Deputados, pressionando contra a garantia de uma rede defensora dos direitos dos internautas e neutra, isto é, que não fraciona o acesso a conteúdos em blocos pagos separadamente”.

Segundo Molon, a tentativa dos opositores é que a internet seja como uma TV por assinatura, onde os provedores cobrarão de acordo com os conteúdos visitados e com a velocidade dos usuários. “Desejam, também, ampliar seus negócios às custas da liberdade de escolha dos usuários, ao priorizar o acesso a determinados sites em detrimento de outros”.

Para a Artigo 19, a mudança que poderão fazer no texto, elaborado em conjunto com a sociedade, está em desacordo com os princípios da internet livre e democrática. Segundo a organização, não é possível admitir que o valor cobrado pelo uso da internet seja feito com relação aos conteúdos visitados, criando uma espécie de pedágio da internet. Essa é uma intervenção inaceitável tanto sobre o acesso quanto ao livre fluxo de informações, ideias e opiniões.

As garantias previstas na matéria original do Marco Civil da Internet são características fundamentais para o pleno exercício da democracia com a elaboração do projeto junto à sociedade e da liberdade de expressão. Além disso, o uso da internet livre, sem censuras e pedágios, auxilia no combate à corrupção, uma vez que os usuários podem ter acesso às informações para fiscalização sem restrições. A aprovação do projeto de lei também estabelecerá os direitos civis na rede, acabará com atos de censura contra jornalistas, blogueiros e usuários.

O relator do projeto, Molon, disse ao Congresso em Foco que a principal tarefa dos deputados é separar assunto por assunto e não confundir discussões específicas com os pontos principais da proposta – “E o ponto principal é a neutralidade”, disse.

Para a Artigo 19, a votação do Marco Civil deve levar em conta o processo participativo em que foi construído e não pode desconsiderar o que foi proposto pela sociedade como um todo. O que está em jogo é a liberdade de expressão e a garantia de uma internet livre e o que é necessário ter em mente é que a liberdade da internet não é negociável.

Ainda é possível pressionar os deputados e demonstrar a importância do projeto para uma rede livre e sem distinções no País. Veja no site colaborativo do Marco Civil da Internet o contato dos deputados federais e manifeste-se! Marco Civil Já

Se for aprovado, o texto vai para avaliação do Senado e depois para sanção da presidência.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Brasil é Denunciado por Punir Críticas a Políticos

Fonte: Cláudia Trevisan/O Estado de S. Paulo.

O Brasil foi acusado nessa terça-feira, 29, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de violar tratados internacionais sobre a liberdade de expressão por abrigar leis que criminalizam, como casos de calúnia, injúria e difamação, críticas e denúncias da mídia envolvendo ocupantes de cargos públicos.

A discussão foi levada à comissão - que é ligada à Organização dos Estados Americanos - pela ONG Artigo19, dedicada à defesa da liberdade de informação e de expressão. Caso não haja adequação da legislação brasileira aos tratados internacionais, a ONG pretende pedir a abertura de um processo contra o Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, que funciona em San José, na Costa Rica.

Segundo a ONG, os chamados "crimes contra a honra" são usados como um "instrumento político de intimidação" e cerceiam a liberdade de expressão.

Previstos na legislação atual do País, os delitos podem receber punição ainda mais grave se for aprovado sem alterações o projeto de reforma do Código Penal em discussão no Senado. O projeto de reforma do código não só mantém os crimes como duplica a pena caso a vítima seja ocupante de cargo público - na legislação atual, em tais casos a punição é elevada em um terço. A iniciativa que pode levar à adequação da lei aos tratados internacionais é a eliminação do crime de desacato, que é "incompatível" com as convenções da OEA, segundo a relatora especial da CIDH Catalina Botero Marino.

Vítimas

O caso do jornalista Fábio Pannunzio, da Rede Bandeirantes, foi um dos apresentados pelo Artigo 19 como exemplo do impacto negativo dos "crimes contra a honra" sobre a liberdade de expressão. Em 2012, Pannunzio anunciou o fim de seu blog em razão de processos movidos contra ele por políticos. Outra vítima de tais ações é o jornalista sergipano Cristian Goes, condenado a 7 meses e 16 dias de prisão sob acusação de injúria. Em depoimento, anteontem, ele informou ter sido processado por ter publicado um texto fictício, sem nomes ou lugares, pelo qual o presidente do TJ sergipano, Edson Ulisses, se sentiu atingido.

O Brasil solicitou à Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da OEA uma "nota técnica" sobre a jurisprudência e a doutrina da organização aplicada ao assunto. O objetivo é enviar o texto ao Senado como subsídio às discussões em torno da reforma do Código Penal.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu seis decisões sobre o tema entre 2004 e 2009. Em todas determinou que os países deixassem de criminalizar os casos de injúria, calúnia e difamação contra funcionários públicos.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Imprensa Livre é Preceito da Democracia, Defende Presidente da OAB

A violência contra profissionais de imprensa partiu de grupos minoritários de manifestantes, de vândalos e de policiais 
 
Fonte | OAB
 
“As grandes nações democráticas tem em comum uma imprensa livre, com sua capacidade de crítica preservada e seu trabalho respeitado e respaldado pela sociedade”, afirmou nesta segunda-feira (14), o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

“A liberdade de imprensa é preceito da democracia e devemos atuar constantemente para que ele se consolide”, destacou Marcus Vinicius ao comentar o Relatório para a Liberdade de Imprensa 2012-2013, da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), que mostra que de outubro de 2012 a setembro de 2013, foram registrados 136 casos de ameaças, atentados e agressões, censura judicial e assassinatos contra jornalistas no exercício da profissão.

Os números apontam um crescimento de 172% em relação aos 50 casos verificados nos 12 meses encerrados em setembro de 2012.

O relatório 2012-2013 contabiliza cinco mortes. No documento anterior, foram registrados seis casos de assassinato. Mas, os casos de hostilidade à imprensa durante os protestos que tomaram as cidades brasileiras a partir de junho, sobretudo agressões e intimidações, contribuíram para elevar as ocorrências monitoradas pela Abert. Os casos relacionados às manifestações mereceram registro à parte no relatório.

A Abert chama a atenção para o caráter histórico das manifestações e para a diversidade das reivindicações, mas critica a hostilidade contra a imprensa, com "agressões e intimidações à população e a jornalistas, além de atos de vandalismo contra veículos de comunicação".

"Em sua maioria, a violência contra profissionais de imprensa partiu de grupos minoritários de manifestantes, de vândalos e de policiais", diz a introdução do documento. Nesta terça-feira (15) o relatório da Abert será lido na 43.ª Assembleia Geral da Associação Internacional de Radiodifusão (AIR), que vai até quinta-feira (17), no Rio de Janeiro.

quinta-feira, 21 de março de 2013

Democracia e Liberdade de Expressão na Internet


Texto: Marlon Reis (*)

Li com preocupação a matéria veiculada em jornal de ampla circulação na qual se revela como o Procurador-Geral da Câmara dos Deputados buscará meios para retirar da internet postagens cujo conteúdo afete negativamente os parlamentares. O Judiciário, considera o deputado, acolherá medidas contrárias à liberdade de manifestação do pensamento em meio virtual.

Os mandatários são pessoas públicas por definição. A tutela jurídica da sua imagem e privacidade está submetida certos valores constitucionais, cedendo lugar à liberdade de opinião e manifestação do pensamento e ao amplo acesso à informação.

As prerrogativas dos cidadãos a tal respeito foram lembradas até mesmo pelo art. 19 da Declaração Universal dos Direitos da Humanidade, cujo texto é claro ao afirmar: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Quem não suporta a crítica ou a exposição não deve adentrar os domínios da política. As pessoas têm o direito de se manifestarem publicamente sobre os fatos de que tenham ciência formal ou informal sobre os seus líderes institucionais.

Excluída a hipótese de difusão voluntária e consciente de fatos reconhecidamente falsos, todos têm o direito constitucional de se pronunciar sobre o que pensam deste ou daquele titular de cargo público, eletivo ou não.

Em 2009, acompanhei de perto a tramitação do projeto que deu origem à Lei n. 12.034. Por pouco os congressistas não concederam à internet o mesmo tratamento restritivo hoje conferido às televisões e rádios. Queriam tratar de forma idêntica, meios completamente distintos.

Mas, pelo visto, a ampla mobilização que à época impediu o amordaçamento da internet não impediu que a liberdade de expressão continuasse a ser sufocada por outros meios.

A internet é sem dúvida a Ágora em que a democracia se vivifica neste Século XXI. A primavera árabe e diversas mudanças de governos dificilmente teriam ocorrido com o policiamento da rede mundial de computadores.

Os governos totalitários bem sabem do potencial libertário desse meio de interação social, razão pela qual tratam logo de submetê-lo a grilhões.

Precisamos afirmar a liberdade de expressão na internet. Trata-se de uma condição para a expressão do poder do único que o detém sob a Constituição de 88: o soberano popular.

Ou fazemos isso, ou continuaremos a assistir os representantes lutando para calar os que os investiram transitoriamente em seus mandatos.

(*) Márlon Reis - Juiz de Direito no Maranhão, membro fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, um dos redatores da Lei da Ficha Limpa, membro da Comissão de Relatores da Reforma Política por iniciativa popular, Conselheiro da Amarribo Brasil.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Ação Crime Proposta por Marcelo Mourão e Jaime Meira do Nascimento Júnior Contra Marcos Guerra É Julgada Improcedente


Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Abaixo a íntegra da publicação, do Diário Oficial do dia 08 de março de 2012, da sentença que julgou totalmente improcedente a Ação Crime proposta por Jaime Meira do Nascimento Junior - Promotor de Justiça e Marcelo dos Santos Mourão - Secretário de Assuntos Jurídicos de Ubatuba, contra minha pessoa.

Processo nº.: 642.01.2011.003196-3/000000-000 - Controle nº.: 000525/2011 - Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro X MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA e outro - Fls.: 394 e 395 - Autos no. 525/11.Vistos.
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA foi denunciado como incurso nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal porque, no dia 04 de maio de 2011, por volta das 8:00 horas, na Rua Genoveva, 167, Praia do Tenório,  Ubatuba,caluniou Jaime Meira do Nascimento Jr., imputando-lhe falsamente fato definido como crime.Consta, também, que nas mesmas condições de tempo e de local, difamou Jaime Meira do Nascimento Jr., imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, em razão de sua função pública e valendo-se de meio que facilita a divulgação da injúria.Consta da denúncia, ainda, que nas mesmas condições de tempo e de local, o acusado caluniou a vítima Marcelo Santos de Mourão, por meio de texto publicado na internet, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.Consta, também, que nas mesmas condições de tempo e de local, difamou Marcelo Santos de Mourão, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, em razão de sua função pública e valendo-se de meio que facilita a divulgação da injúria.A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2011 (fls. 36/37).O acusado foi citado e ofereceu exceção da verdade (fls. 272/282) e defesa prévia (fls. 316/328).É o relatório. Fundamento e decido.É caso de absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, III do Código de Processo Penal.A matéria supostamente ofensiva à honra das supostas vítimas está integralmente reproduzida a fls. 286/291.Contém críticas acerbas quanto a atuação funcional da vítima Promotor de Justiça, mas não mais do que isto.Aquele que ocupa cargo público, principalmente os Agentes Políticos, tem que compreender que estão submetidos a padrões diferenciados daqueles atribuídos ao público em geral.Submetem-se aos princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e portanto, estão sujeitos à legalidade, à publicidade, à impessoalidade e moralidade.

Assim, podem (e devem) ter seus atos funcionais escrutinados, criticados e questionados, mesmo em termos duros, como os que deram razão ao presente processo, sem que possam ser censurados, ainda que indiretamente, pela propositura de ações judiciais encampadas pela instituição da qual faz parte.Por outro lado, a liberdade de expressão deve ser prestigiada, pois é direito fundamental, de índole constitucional e base de um Estado Democrático de Direito.É do que se trata esse caso. De mero exercício de direito de crítica, contra a ação de agentes públicos, sem que se possa verificar a existência de animus injuriandi ou difamandi, que possa gerar implicações no âmbito penal. 
Posto isto, julgo a ação improcedente e ABSOLVO MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA das imputações que lhe são feitas na denúncia, com fundamento no artigo 397, III do Código de Processo Penal.P.R.I.C.Ubatuba, 1 de março de 2012. Nelson Ricardo Casalleiro Juiz de Direito - Advogados: ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA - OAB/SP nº.:16213; (grifo nosso)

Confira no link a seguir (Mais uma Ação Judicial Inócua em Ubatuba) inteiro teor da exceção de verdade  apresentada em Juízo.

Nos próximos dias Marcelo dos Santos Mourão e Jaime Meira do Nascimento Junior serão denunciados por denunciação caluniosa e impetrareia Ação de Danos Morais e Materias face a ambos os citados.

domingo, 27 de novembro de 2011

Plenário Julga Improcedente Acusação de Calúnia e Rejeita Denúncia Contra Senador catarinense

O MPF atribuiu ao parlamentar a suposta prática dos crimes de calúnia e injúria sob alegação de o investigado ter feito, em tese, ofensas a um juiz eleitoral

Fonte | STF

Acusação contra o senador Luiz Henrique Silveira (PMDB-SC), pelo crime de calúnia, foi julgada improcedente por unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), devido à atipicidade da conduta. Por votação majoritária, a Corte rejeitou a denúncia quanto ao crime de injúria, ao reconhecer consumada a prescrição. Essa decisão foi tomada no julgamento do Inquérito (INQ) 3104.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, atribuiu ao parlamentar a suposta prática dos crimes de calúnia e injúria sob alegação de o investigado ter feito, em tese, ofensas a um juiz eleitoral. Conforme os autos, as alegadas ofensas teriam sido proferidas durante entrevista concedida a um canal televisivo em outubro de 2002, quando, à época, o senador era candidato ao governo do Estado de Santa Catarina.

A denúncia foi oferecida com previsão nos delitos dos artigos 20 e 22 da Lei de Imprensa [Lei 5.250/67] – julgada, pelo STF, incompatível com a Constituição Federal de 1988 em análise à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Por essa razão, posteriormente, a denúncia foi aditada para que, ao caso, incidisse a legislação comum, isto é, os artigos 138 e 140, ambos do Código Penal, que preveem os mesmos delitos.

Inicialmente, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) observou que os autos referem-se a ofensa à honra de um juiz eleitoral no exercício de suas funções “que são, entre outras, a de zelar para que a expressão da vontade popular se dê da forma mais livre, transparente e cristalina possível”. “Discute-se aqui a liberdade do exercício da própria magistratura eleitoral”, completou o ministro.

Para o relator, as afirmações do acusado configuram crime de calúnia. “Penso que, ao menos dentro desse juízo sumário, inaugural, há fortes indícios de que o denunciado tenha, em sua entrevista, imputado ao magistrado o crime de prevaricação, objeto do artigo 319, do Código Penal”.

Sobre o crime de injúria, o ministro considerou que houve prescrição, levando em consideração a idade do acusado [mais de 70 anos], fato que reduz pela metade o prazo prescricional. “A prescrição quanto a este delito é indiscutível, tanto que a própria acusação a reconheceu nos autos”, destacou.

No entanto, em relação ao crime de calúnia, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o prazo da prescrição de calúnia ainda não ocorreu. Isto porque, conforme o relator, o suposto delito teria sido cometido contra funcionário público no exercício de suas funções, o que aumentaria a sanção em um terço.

Assim, por considerar existentes indícios de materialidade e autoria, o ministro Ricardo Lewandowski recebeu, em parte, a denúncia apenas quanto ao crime de calúnia. Já o ministro Luiz Fux votou no sentido de rejeitar a denúncia em relação aos dois crimes.

Abriu divergência o ministro Dias Toffoli. Ele afirmou que, segundo a denúncia, o crime de calúnia se deu pelo fato de o senador ter imputado ao juiz eleitoral a prática de crime de abuso de autoridade [previsto na Lei 4898/65], “consistente na alardeada, mas não demonstrada perseguição”.

“Não vejo como subsumir a frase enunciada pelo denunciado a qualquer um dos tipos estabelecidos no artigo 3º e artigo 4º da Lei 4.898/65”, disse. “O que vejo aqui é o embate acalorado normal do processo eleitoral, um desabafo”, considerou o ministro Dias Toffoli. Conforme ele, a denúncia narra que o próprio denunciado, no mesmo dia da entrevista, entrou com um habeas corpus para poder ir às sessões eleitorais “porque o juiz o impedira, contra o artigo 132 do Código Eleitoral, que defere ao candidato o direito de ir a todas as seções eleitorais, a todas as mesas receptoras”.

A minha leitura é que, ao dizer que o juiz estava perseguindo e fazendo pressão, ele [senador] não imputou ao juiz a prática do crime de abuso de autoridade. Ele estava falando da situação da condução do processo eleitoral, que estava se sentido pressionado por atitudes concretas que o juiz tomou, tanto é que o parlamentar impetrou habeas corpus”, ressaltou. Para o ministro Dias Toffoli, não houve qualquer atipicidade.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acrescentou que o fato de haver, no caso, excessos de linguagem, não há tipificação de crime. Em geral, os ministros levaram em consideração o ambiente eleitoral em época de eleição, quando os ânimos tornam-se acirrados. “Esse momento eleitoral é tenso e nem os juízes ficam imunes a esse tipo de crítica”, completou o ministro Gilmar Mendes.

sábado, 26 de novembro de 2011

Cesar Augusto Leite e Prates Tem Liminar Negada

Cesar Augusto Leite e Prates, também conhecido por Cesinha, resolveu impetrar ação de indenização contra minha pessoa. Ainda não fui citado do inteiro teor do pedido e tenho mais o que fazer do que ir ao Fórum para verificar do que se trata. De qualquer modo, pelo teor do despacho sobre a liminar pleiteada, é de se supor que Cesinha tenha requerido que eu fosse proibido de mencionar seu nome. Esclareço a quem possa interessar que quem não quer ver seu nome na internet não deve exercer função pública e não deve sair pela cidade levando supostos recados de pessoas que não possuem coragem de me ameaçar pessoalmente.


Despacho Proferido
VISTOS. A medida liminar, porquanto ausentes os requisitos legais, não comporta deferimento. Os elementos existentes nos autos, ao menos em cognição sumária, não são suficientes para se inferir se os fatos divulgados pelo requerido são inverídicos, de forma a impor a drástica retirada do ar das informações divulgadas. Anote-se, no mais, que o escrito já fora publicado e disseminado, de forma que, caso tenha ocorrido o dano, a mera remoção do escrito, nessa altura dos acontecimentos, constituiria medida paliativa, uma vez que os leitores habituais do aludido “blog” já tiveram acesso ao lá narrado. Tampouco a remoção do escrito teria o condão de impedir que seja adotada qualquer medida funcional em face do autor, ainda mais sem respeito ao contraditório. No mais, não parece razoável impor que o requerido se abstenha de fazer qualquer menção ao nome do autor, vedando-lhe o direito de livre expressão. Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência designada, ocasião em que poderá ofertar defesa, bem como produzir as provas que entender necessárias.(designada audiência para o dia 08 de março, às 13:30 horas) 
O processo tramita no Juizado Especial Civil da Comaraca de Ubatuba sob o número 1184/2011, sendo que Cesinha atribuiu a causa o valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais). Como o valor dado à causa supera os 10 salários mínimos, serei obrigado a contratar advogado para me representar. Assim sendo é bom Cesinha orar para que realmente ganhe a ação pois caso contrário além de não levar qualquer centavo deverá pagar meu advogado. Antes que os palpiteiros de plantão iniciem a ladainha de que no Juizado Especial, em primeira instância, não há custas processuais e sequer honorários advocatícios, esclareço que estou me referindo a danos emergentes, que não podem ser confundidos com sucumbência.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Continuam as Derrotas Judiciais de Eduardo Cesar

O até então prefeito de Ubatuba, Eduardo de Souza Cesar, não obteve êxito em sua aventura jurídica de me processar por suposta pratica de calúnia. De nada adiantou se utilizar dos serviços nefastos e imorais de corruptos travestidos de promotores de justiça, como Percy José Cleve Kuster. Sem sequer ter sido necessária a contratação de advogado, impetrei Habeas Corpus com pedido liminar de suspensão do processo e no mérito o trancamento definitivo da Ação Penal. O julgamento ocorreu ontem e por unanimidade dos votos dos desembargadores do Tribunal de Justiça a Ação Penal foi trancada definitivamente, conforme acordão integral que pode ser acessado clicando aqui.

Importante ressaltar que o trancamento de uma Ação Penal é uma medida excepcional, portanto aplicável apenas quando as falhas processuais sejam evidentes e não necessitem de maiores provas para a sua constatação. No caso em tela os absurdos foram de tal relevância que até mesmo a Procuradoria Geral se manifestou no sentido de que fosse trancada a Ação. Em função da anuência da Procuradoria Geral não há recursos disponíveis que possam alterar a decisão do orgão colegiado abaixo.

Desta forma, de rigor o trancamento da ação penal nº 77/2010, por atipicidade da conduta.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, PARA TRANCAR, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, A AÇÃO PENAL Nº 77/2010 (642.01.2010.000959-9), DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE UBATUBA
A decisão de trancamento da Ação Penal movida por Eduardo Cesar contra minha pessoa, possui um significado muito mais amplo do que possa parecer. Optei por impetrar pessoalmente, sem a contratação de advogado, o Habeas Corpus, apenas para demonstrar que as arbitrariedades e ilegalidades praticadas contra os cidadãos de Ubatuba são muito maiores do que se possa imaginar. Tecnicamente falando, existiam diversos caminhos que poderiam ter sido adotados, mas eu optei, deliberadamente, por aquele que, apesar de mais difícil, demonstraria de modo inequívoco e definitivo que a população de Ubatuba está nas mãos de um bando de corruptos, incompetentes e imorais, que se utilizam de seus cargos e funções em benefício próprio e para coibir qualquer tentativa de que seus desmandos venham à público. 

Se Eduardo Cesar e seu bando pensam que vão ficar impunes dessa tentativa absurda, imoral e ilegal de tentar me calar, estão totalmente enganados. Como não sou covarde, como Eduardo Cesar demonstra ser, adianto que já estou montando uma representação criminal por formação de quadrilha, denunciação caluniosa e prevaricação contra os envolvidos. A, até então, juiza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição e todos os promotores de justiça que participaram e anuiram com essa palhaçada jurídica serão processados criminalmente e civilmente. A notoriedade que Eduardo de Souza Cesar e seu bando tanto procuram está mais próxima do que imaginam, pena que será nas páginas policiais. Abaixo a frase que gerou a Ação Penal, ora trancada.

“Haja o que houver, a única certeza absoluta de Eduardo Cesar é que não será algemado. Conforme decisão do STF ninguém poderá ser algemado a não ser que seja uma ameaça para a segurança de quem o detiver. Parece que esta é a única boa notícia para Eduardo pois pelo rumo que as investigações e processos já existentes de corrupção ativa e passiva têm tomado, creio que quem pretenda concorrer em algum concurso de popularidade não gostará de aparecer ao lado dele”

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Críticas proferidas por vereador não geram indenização

Fonte. TJSP
 
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o vereador João Luís Andrade Teixeira, de Mogi Mirim, do pagamento de indenização por danos morais ao ex-diretor do Departamento de Obras da cidade, Paulo Roberto Tristão.
 
O vereador teria feito críticas a Tristão em razão da construção de uma galeria coletora de águas pluviais nas chácaras Bela Vista. De acordo com a defesa, Teixeira recebera reclamações de cidadãos sobre a obra e, no uso de suas prerrogativas, criticou o trabalho do diretor.
 
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ribeiro da Silva, a imunidade material é direito concedido aos parlamentares que têm ampla liberdade de manifestação em discussões, debates e votos no exercício de suas funções. Portanto, não podem ser processados judicialmente por opiniões proferidas no trabalho parlamentar. “As críticas guardam absoluta pertinência com a vereança”, afirmou o relator.
 
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Ambra e Salles Rossi.

Apelação nº 9136472-45.2006.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Coletividade Não Pode Ser Privada do Direito à Informação

Recurso visava impedir jornalista de publicar infomações sobre delegado

Fonte | TJAL - Jornal Jurid

O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima negou seguimento a recurso interposto por delegado da Polícia Civil de Alagoas que buscava impedir jornalista de publicar em seu blog informações ou manifestar opiniões, direta ou indiretamente, sobre sua pessoa. De acordo com o desembargador, a proibição implicaria privação da coletividade ao direito de informação, o que é vedado pela Constituição Federal.

A decisão, publicada nesta sexta-feira (17), no Diário de Justiça Eletrônico, mantém posicionamento adotado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Maceió, que rejeitou liminar requerida pelo delegado de Polícia Civil, Belmiro Cavalcante de Albuquerque Neto, nos autos da ação de indenização por danos morais movida contra o jornalista Odilon Rios.

Deve prevalecer a liberdade de informação dos meios de comunicação, prevista nos artigos 5º, IX, e 220, § § 1º e 2º da Constituição Federal, notadamente porque o autor, ora agravante, é pessoa pública, integrante dos quadros da segurança pública do Estado de Alagoas”, declarou Estácio Gama, ressaltando, na hipótese, o interesse público das notícias veiculadas.

Na análise do recurso, o desembargador ponderou sobre dois princípios constitucionais, a liberdade de informação e inviolabilidade da vida privada, e assim definiu que o primeiro deveria prevalecer sobre o segundo, no caso. Para Estácio Gama o conteúdo das informações veiculadas não ultrapassou os limites da razoabilidade, como ficou evidenciado na decisão de primeira instância.

A Constituição Federal de 1988, do mesmo modo que garante o direito à livre expressão do pensamento da comunicação, independentemente de censura ou licença, sem nenhuma restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, também assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação à honra e à imagem das pessoas, de que por ventura seja vítima o cidadão”, justificou o desembargador.

O caso

O delegado de Polícia Belmiro Cavalcante ingressou com ação de indenização por danos morais contra o jornalista Odilon Rios, alegando que o réu teria veiculado em seu blog matérias de conteúdo ofensivo a sua honra e imagem. Requereu liminar para que o jornalista se abstivesse de publicar reportagens ou manifestar opiniões, de forma direta ou indireta sobre sua pessoa, mas o pedido foi rejeitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, onde tramita o processo.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o delegado recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador Estácio Gama negou seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade, diante da impropriedade da tese jurídica apresentada pelo agravante.

Agravo de Instrumento nº 2011.003369-4


NOTA DO EDITOR:

Em Ubatuba incompetentes como Eduardo de Souza Cesar, Marcelo dos Santos Mourão, Clingel Frota e Jaime Meira do Nascimento Junior ainda não perceberam que, por serem agentes públicos ou políticos, suas ações e principalmente omissões são de interesse público.

Ações Judiciais mal elaboradas ou feitas com o único intuito de tentar me calar não surtiram efeito, mesmo porque não tenho medo de incompetentes contumazes como os já citados.  Trabalhem é façam juz aos salários recebidos, por sinal, pagos pela população.

sábado, 18 de junho de 2011

Marcha Pela Liberdade em Todo o Brasil

Sábado, tarde do dia 21 de maio, Avenida Paulista:


Quando a tropa de choque bateu nos escudos e, em coro, gritou CHOQUE! a Marcha pela Liberdade de Expressão do último sábado se tornou muito maior. Não em número de pessoas, mas em importância, em significado.


Foram liminares, tiros, estilhaços, cacetadas, gases e prisões sem sentido. Um ataque direto, cru, registrado por centenas de câmeras, corpos e corações. Muita gente acha que maconheiros foram reprimidos.

Engano…
 
Naquele 21 de maio, houve uma única vítima: a liberdade de todos.
 
E é por ela que:
 
convocamos você a aparecer no Vão Livre do MASP, sábado que vem, dia 28, às 14hs.


Não somos uma organização. Não somos um partido. Não somos virtuais.
 
Somos uma rede. Somos REAIS. Conectados, abertos, interdependentes, transversais, digitais e de carne e osso.
 
Não temos cartilhas. Não temos armas, nem ódio.
 
Não respondemos à autoridade. Respondemos aos nossos sonhos, nossas consciências e corações.


Temos poucas certezas. E uma crença: de que a liberdade é uma obra em eterna construção.
 
E que a liberdade de expressão é o chão onde todas as outras liberdades serão erguidas:
 
De credo, de assembléia, de amor, de posições políticas, de orientações sexuais, de cognição, de ir e vir… e de resistir.


E é por isso que convocamos qualquer um que tenha uma razão para marchar, que se junte a nós no sábado para a primeira "MarchadaLiberdade".


Ciclistas, peçam a legalização da maconha… Maconheiros, tragam uma bandeira de arco-íris… Gays, gritem pelas florestas… Ambientalistas, tragam instrumentos… Artistas de rua, falem em nome dos animais… Vegetarianos, façam um churrasco diferenciado… Moradores de Higienópolis, venham de bicicleta… Somos todos cadeirantes, pedestres, motoristas, estudantes, trabalhadores… Somos todos idosos, pretos, travestis… Somos todos nordestinos, bolivianos, paulistanos, vira-latas.
 
E somos livres!

Em casa, somos poucos.
Juntos, somos todos. E essa cidade é nossa!


NOTA DO EDITOR

Em Ubatuba a Marcha pela Liberadde acontecerá na Praça de Eventos, a partir das 15:00 horas.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

STF Libera "Marcha da Maconha"

Os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas

Fonte | STF - Jornal Jurid


Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.


Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".


O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.


Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.


Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.


Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.


Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.


Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.


Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.




Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.


Liberdade de reunião


O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.


Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.


A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.


Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.


Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.


Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.


Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Decisão do STF Sobre Liberdades Individuais e a Triste Realidade de Ubatuba

Ontem tive a oportunidade de assistir o julgamento da ADPC - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, referente à denominada marcha da maconha. O Ministro Celso de Mello, relator do processo, apresentou um dos mais belos, importantes e extremamente bem fundamentado voto, no qual os princípios básicos do Direito, a origem e criação do STF e Rui Barbosa foram enfocados. Liberdade de Expressão, Direito de Peticionar e Ditadura foram temas amplamente discutidos e o entendimento da Corte Suprema do Brasil ficou bastante claro, no sentido de que atos que atentem contra a liberdade não serão adimitidos.

Através de uma votação unânime, cada um dos ministros, fez questão de enfatizar que os atos contra a liberdade de expressão e pensamento, contra o Direito de Petição, contra reuniões e contra manifestações pacíficas, são próprios de governos ou administrações não democráticas, ou seja, próprias de regimes de exceção.

Impossível, ao ouvir os votos de cada um dos Ministros do STF,  não lembrar de Ubatuba e das nefastas presenças em nossso município de pessoas como:

Percy José Cleve Kuster - promotor de justiça sabe-se lá de onde;
Jaime Meira do Nascimento Júnior - promotor de justiça de Ubatuba;
Eduardo de Souza Cesar - prefeito de Ubatuba;
Marcelo dos Santos Mourão secretário de assuntos jurídicos da prefeitura de Ubatuba;
Délcio José Sato - chefe de gabinete da prefeitura de Ubatuba;
Gerson de Oliveira (vulgo Biguá) - vereador

Já passou da hora, em Ubatuba, dos acima citados e de tantos outros, perceberem que vivemos em um Estado Democrático de Direito, no qual as tentativas insanas, imorais e ilegais de tentar calar quem quer que seja, não surtirão efeito. Agentes públicos e agentes políticos existem para servir a população que os remunera e sustenta. Não há poder maior do que o da própria população, pois todo o sistema (executivo, legislativo e judiciário) existe, única e exclusivamente, para servir à população.

Hipócritas, aproveitadores de plantão, omissos ou incompetentes, os que pensam e agem de forma diversa. Oportunamente farei uma matéria sobre Rui Barbosa, especialmente dedicada ao recém chegado em Ubatuba, Jaime Meira do Nascimento Júnior, que parece querer se destacar pelas omissões, parcialidades e tentativas despresíveis e inócuas de tentar ser mais do que aquilo que realmente é e representa.

Espero que com a decisão unânime, do STF, sobre o tema liberdade de expressão e pensamento, os desavisados de Ubatuba, incompetentes por opção ou até mesmo por falta da mesma, comecem a respeitar as liberdades individuais de cada cidadão. Os ministros do STF deixaram bastante claro que são as críticas e opiniões divergentes que garantem o desenvolvimento do Estado democrático. A Constituição é sábia e não cria ordens impossíveis, pois não há como coibir o livre pensamento.

Muito oportuna foi a menção, feita pelo ministro Celso de Mello, ao Direito de Petição, que é uma garantia Constitucional referente ao Direito de todo o cidadão solicitar, sem o pagamento de qualquer taxa, informações pessoais ou não sigilosas, aos orgãos públicos. Para variar em Ubatuba tal Direito Constitucional não é respeitado. 

PS.: Reitero o pedido aos que, eventualmente, se sintam ofendidos, com meus textos e afirmações, que façam a gentileza de contratar pessoas minimamente informadas e capacitadas, caso queiram me processar. Por mais divertidas e hilárias que tem sido as peças processuais formuladas, até então, estou com o tempo muito escasso e não posso perder tempo com incompetentes. Prometo priorizar as peças processuais bem formuladas, desde que embasadas na legislação atual e vigente no Brasil. Fiquem à vontade para enviar minutas de supostas ações para que eu possa avaliar e corrigir, afinal de contas todo cidadão deve estar disponível para transmitir ensinamentos a quem necessita.