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terça-feira, 8 de julho de 2014

Negada Indenização por Abuso de Liberdade de Imprensa

O nome do autor foi exposto em um jornal eletrônico, com a informação de que estava preso por suposto crime sexual e sequestro de crianças 
 
Fonte | TJMS
 
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação interposta por A. F. de S. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais movida em face de S. de L. C., alegando que houve abuso da liberdade de imprensa por divulgação de informações falsas que ocasionaram prejuízo patrimonial no montante de R$ 70.000,00 e de fatos que estavam em segredo de justiça.

Consta do processo que S. de L. C. publicou em seu jornal digital um suposto crime de sequestro e abuso sexual praticado pelo autor, sendo que as informações estavam em segredo de justiça. Para A. F. de S.esse fato ocorreu em abuso à liberdade de imprensa, que lhe causou dano material e moral.

Considerando que o processo trata de duas garantias, a da liberdade de imprensa e a do direito à personalidade, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho analisou caso a caso e explica que há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer estado de direito que pretenda se afirmar como democrático, sendo a imprensa livre o combustível vital para sua sobrevivência.

“Por isso, a mínima cogitação em torno de alguma limitação da imprensa traz naturalmente consigo reminiscências de um passado sombrio de descontinuidade democrática. Mas aponta ainda que essa liberdade de expressão deve andar com os olhos voltados a outros valores e garantias constitucionais, fundadas em não violar a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem, nem os valores da pessoa e da família”, escreveu em seu voto.

No caso, de acordo com o processo, o nome do autor foi exposto em um jornal eletrônico, com a informação de que estava preso por suposto crime sexual e sequestro de crianças. Inclusive, consta nos autos que o autor estava sendo investigado por outros supostos crimes sexuais e pelo desaparecimento de outras crianças.

Analisando conteúdo e conotação das publicações, ficou claro para o relator que a informação jornalística objetivou um fato ligado ao interesse público, mais precisamente ao desaparecimento e abuso sexual de crianças na região. “O foco da notícia não foi a ‘pessoa’ do autor, mas sim os fatos, não demonstrando intuito específico de agredir moralmente a vítima, mas apenas narrar fatos de interesse coletivo, restando, assim, evidente que não houve abuso da liberdade de imprensa que justifique a concessão de indenização ao autor”, votou.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Buraco em Asfalto Gera Indenização por Danos Materiais


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto. O valor, R$ 693, corresponde ao serviço de mecânica e aquisição de peças para o conserto.
 
        Em 2006, a mulher trafegava pela avenida Nossa Senhora de Fátima quando o carro caiu no buraco, danificando o amortecedor.
 
        A Prefeitura de Bauru recorreu ao TJSP alegando que o acidente aconteceu por falta de atenção da motorista e que ela deveria ter realizado três orçamentos antes de consertar o veículo.
 
        De acordo com o voto do desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso, não havia no processo indícios de que o motorista estivesse guiando com imprudência no momento no acidente. Já em relação à cotação de preços, afirma que a nota fiscal é suficiente para comprovar o prejuízo. “A apresentação de três orçamentos não é exigência legal: trata-se de simples expediente para evidenciar que a parte lesada agiu com razoabilidade, tomando cautela para não onerar desnecessariamente o responsável pelos danos. No caso do processo, embora a autora tenha adquirido peças originais junto a uma distribuidora da Ford, não há evidência de que o valor pago estivesse fora dos padrões de mercado”, afirmou Garcia.
 
        No entanto, a 8ª Câmara não reconheceu a necessidade de pagamento por danos morais à mulher. “Não se nega que importune o proprietário do bem, que se vê obrigado a perder tempo com conserto. Esse aborrecimento, entretanto, é parte do quotidiano nas cidades, contrapartida inevitável do conforto trazido pelo meio de transporte individual. Não envolve dor nem sofrimento extraordinário que mereça indenização específica”, continiou o relator.
 
        Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. A votação foi unânime.

        Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Buraco em rodovia gera indenização

Buraco resultou em acidente de trânsito. Município terá que pagar R$ 624,00 por danos materiais

Fonte | TJRN

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 624,00 a um cidadão devido a omissão do Poder Público em reparar um "buraco" na rodovia estadual que liga o Município de São José do Mipibu a Laranjeira dos Cosmos, o que resultou em um acidente de trânsito envolvendo o cidadão e outro veículo, causando-lhe danos.


O autor da ação informou que na data do dia 13/10/2009, retornava para sua residência, no seu veículo GOL, após um evento religioso em São José de Mipibu, quando foi surpreendido por um buraco na rodovia estadual que liga o referido município a Laranjeira dos Cosmos, no momento em que realizava uma ultrapassagem. Devido a este fato, ao ser surpreendido pelo buraco, o seu veículo acabou colidindo com outro veículo que trafegava na via, causando-lhe danos.


Em decorrência dos gastos realizados com o pagamento da franquia do seguro de seu automóvel, para o custeio de reparação dos danos, além do constrangimento moral sofrido, o autor veio requerer a condenação do réu ao pagamento por danos de ordem material da importância de R$ 624,00 e por danos de ordem moral do valor de dez mil reais.


O Estado alegou a carência de provas capazes de auferir a responsabilidade da Administração Pública no caso, o enquadramento dos fatos descritos dentro da hipótese de atos de meros transtornos ou aborrecimentos típicos do dia-a-dia e a ausência de nexo de causalidade entre o fato danoso e a responsabilidade do Poder Público, requerendo assim a improcedência do pedido feito pelo autor.


O juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, disse que no caso ficou caracterizada a chamada responsabilidade subjetiva, ou seja, porque o dano sofrido pela vítima guarda íntima relação causal com a omissão do ente público em permitir a presença de buracos de grande dimensão naquela rodovia.


O juiz explicou que o Poder Público, juntamente com as pessoas privadas da administração indireta que se dediquem à prestação de serviço público, têm o dever de conservar e restaurar as estruturas necessárias para o cumprimento regular da prestação dos serviços públicos.


Para o magistrado, a Administração Pública, seja em sua vertente direta ou indireta, deve arcar com o ônus da má prestação desses serviços, inclusive quando decorra de ingerência na conservação da rede estrutural, tendo em vista que possui prerrogativas especiais previstas em lei, justamente para que proceda com lisura e eficiência no trato de interesses de âmbito público.


O Estado deve assim ser responsabilizado caso se prostre omisso diante de uma situação pela qual tinha o dever legal de obstar a ocorrência de eventos lesivos. Quando a Administração Pública se comporta dessa maneira fica evidente a ilicitude de sua conduta e a inferioridade aos padrões legais exigíveis”, entendeu.


Desse modo, o juiz esclareceu que, caso venham a ocorrer danos aos administrados em que fique latente a imprudência, negligência, imperícia ou até mesmo o dolo do Poder Público, ficará caracterizada a responsabilidade do ente público em indenizar a vítima. No caso, o magistrado notou que houve uma omissão do ente público, ao permitir a formação de um "buraco" de grandes dimensões na pista, que por localizar-se em um local de via pública deveria ter sido reparado ou, ao menos, sinalizado adequadamente.




Processo 0001254-61.2009.8.20.0001 (001.09.001254-3)