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domingo, 9 de fevereiro de 2014

Carta Aberta aos Ambulantes de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Maurício Moromizato, até então prefeito de Ubatuba, e sua gangue de incompetentes, omissos, negligentes e corruptos, resolveram tratar os ambulantes de Ubatuba como se os mesmos fossem o maior e único problema de nossa cidade. Enquanto os donos de quiosques, pousadas ilegais, comércios sem alvarás e barracas de vendas de ostras da orla do Itaguá deitam e rolam, os ambulantes são humilhados e perseguidos como bandidos.

Cabe a cada ambulante ter conhecimento de quais são os seus Direitos, evitando assim que as medidas arbitrárias e ilegais da fiscalização continuem a ocorrer. Inicialmente é bom ressaltar que a Lei Municipal 3.694 de 23 de outubro de 2013, trata sobre as atividades de comércio ambulante e foi criada por iniciativa do próprio suposto prefeito Moromizato. Referida Lei alterou a Lei Municipal 3.468 de 2012, utilizada até a data de renovação das licenças de ambulantes em agosto de 2013. Qualquer pessoa minimamente informada, com mais de dois neurônios em uso, pode afirmar que as alterações realizadas em uma Lei Municipal durante o período de renovação de licenças, levaria, como de fato levou, ao caos e a total falta de critérios para a fiscalização das atividades exercidas pelos ambulantes.

Pela nova Lei Municipal em vigor, toda aquele que possui inscrição municipal e solicitou renovação de sua licença em 2013 é ambulante, ainda que sua licença de 2014 não tenha sido entregue pela Prefeitura, sendo que pouco importa se os incompetentes da Prefeitura concluíram ou não a análise dos processos de cassação de licenças por supostas irregularidades nas emissões das mesmas. A Lei Municipal 3.694 de 23 de outubro de 2013 possui o seguinte teor, no que se refere às penalidades que podem ser aplicadas aos ambulantes que descumprirem a Lei:
Art 20. Ficam criados os incisos I a IV e Parágrafo Único do art. 41 da lei nº. 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que terá a redação de seu caput alterado, passando então o artigo a vigorar da seguinte maneira:

Art. 41. O ambulante cadastrado que infringir qualquer dispositivo desta lei fica sujeito à:

I - Notificação, tratando-se da primeira infração;

II - Autuação e multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) ao ambulante já notificado, na forma do inciso I;

III - Apreensão e cassação da autorização, no caso de o ambulante já haver sido notificado e autuado, nos termos dos incisos I e II;

IV - Apreensão do equipamento e mercadoria, no caso de o ambulante ser surpreendido na prática do comércio, após ter sofrido as penalidades especificadas nos incisos I, II e III, ou em caso de não possuir autorização.
Portanto, conforme o artigo 41 acima, os ambulantes cadastrados (incluindo os ambulantes que possuem processo de renovação tramitando na Prefeitura de Ubatuba) que descumprirem qualquer artigo da Lei 3.694 de 2013 deverão ser notificados por escrito e não apenas verbalmente. Caso o ambulante permaneça descumprindo a Legislação deverá ser autuado e multado. A apreensão e cassação da licença somente poderá ocorrer caso o ambulante tenha sido notificado, autuado e multado. Por fim a hipótese de apreensão do equipamento e das mercadorias somente pode ocorrer nos casos em que o ambulante tenha sido notificado, autuado, multado e a licença tenha sido apreendida e cassada.

É de extrema importância esclarecer que após receber a notificação o ambulante terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, portanto a autuação e a multa somente poderão ocorrer após passados os 15 (quinze) dias da primeira notificação, desde que a defesa apresentada tenha sido negada em primeira e segunda instâncias administrativas.

Qualquer ação tomada pelos Fiscais ou por qualquer outro Agente Público, seja ele Policial Militar ou não, é ilegal, arbitrária e configura abuso de poder, podendo o ambulante impetrar ação judicial por Dano Moral, Dano Material e Lucro Cessante, bem como denunciar e representar ao Ministério Público e a Corregedoria da Polícia Militar, conforme o caso e agentes envolvidos, as ações imorais e ilegais praticadas.

A presença da Polícia Militar e Guarda Municipal nas ações realizadas pela Fiscalização Municipal não são prova de legalidade das arbitráriedades de Franco e sua equipe. Ao menor sinal ou indício de ilegalidade ou arbitrariedade da fiscalização o ambulante deverá se dirigir à Delegacia de Polícia, relatando seu caso para que seja efetuado um Boletim de Ocorrência por Abuso do Poder. Caso o Delegado de plantão não queira fazer o Boletim de Ocorrência, comunique ao mesmo ou ao Agente Público que o atendeu que a situação será levado à Corregedoria. A palavra Corregedoria possui efeitos inimagináveis para determinados Delegados e Agentes Públicos que insistem em não cumprir suas obrigações funcionais.

Por fim solicito a todo e qualquer ambulante que não discutam com os Agentes da Fiscalização, pois é perda de tempo. Exija que o Fiscal coloque no papel e assine a existência de qualquer irregularidade. Anote os dados de testemunhas da ilegalidade dos Fiscais e se possível tire fotos. Palavras o vento leva, já o papel pode ser utilizado como prova de ilegalidade ou arbitrariedade do Agente Público. Como se não bastasse é muito comum o Agente Público não possuir coragem suficiente para colocar no papel o que ele fala! Fiscal não é guarda de trânsito, portanto a fiscalização não pode impedir o acesso dos carrinhos às Praias. Caso o ambulante esteja cometendo alguma ilegalidade o mesmo deve ser notificado e ninguém pode impedir o direito de ir e vir de quem quer que seja! 

Qualquer dúvida ou qualquer informação sobre as ações ilegais e imorais da Fiscalização poderão ser denunciadas pelo e-mail: ubatubacobra@gmail.com.

domingo, 29 de setembro de 2013

Vereador Bibi de Ubatuba Ameaça Ambulantes

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O até então vereador Bibi, do PT de Ubatuba, parece não ter noção da realidade, agindo como um verdadeiro canalha, covarde, que ousa achar que o cargo e a função de vice presidente da Câmara e de vereador o tornam imune a ações criminais e outras que culminem com a sua cassação. Bibi novamente ameaçou ambulantes em reunião realizada no dia 26 de setembro de 2013.

A Associação dos Ambulantes Autônomos de Ubatuba realizou reunião na última quinta-feira na Câmara Municipal de Ubatuba. Toda e qualquer associação legalmente constituída possui o direito de solicitar as instalações da Câmara para a realização de reuniões de interesse de seus associados. A grande surpresa dos ambulantes foi o repentino interesse dos vereadores em participar dessa reunião. É de conhecimento público ou deveria ser que a legislação que trata da atividade de comércio ambulante, por iniciativa do Executivo municipal, sofreu algumas alterações e adequações. Referido projeto foi votado e algumas emendas absurdas e sem o menor sentido foram incorporadas por alguns vereadores. Atualmente o projeto com as emendas está nas mãos do Executivo para sancioná-lo ou vetar artigos que não condizem com o interesse da classe e da população. Enquanto os vereadores que compareceram à referida reunião tentavam demonstrar apoio às reivindicações dos ambulantes, desculpando-se inclusive por terem proposto emendas absurdas, o até então vereador Bibi esquecendo-se do decoro indispensável aos que dizem representar a população, resolveu ameaçar os ambulantes afirmando que entre os presentes existiam bandidos que ele iria colocá-los na cadeia por terem comprado as licenças. Como se não fosse suficiente afirmou que mais de 70 licenças serão cassadas por fraude.

Não sei se Bibi, como os demais membros do PT de Ubatuba tem batido muito a cabeça na parede para ver estrelas e o consequente suposto brilho de Ubatuba ou ainda se o mesmo aderiu a turminha dos chás alucinógenos que adoram conversar com iguanas e pavões. Seja qual for a explicação, o fato é que ameaçar cidadãos é uma demonstração inequívoca de que Bibi chegou ao nível mais baixo que uma pessoa pode chegar. Ressalta-se que as afirmações de que 70 licenças serão cassadas e que houve compra de licenças não possui o menor sentido, comprometendo inclusive o nome do Diretor do Departamento de Fiscalização - Capitão Franco, pois é sabido por todos que somente após o devido processo administrativo e até mesmo legal, se for o caso, haverá a possibilidade de haver a cassação de uma ou mais licenças. Tenho certeza absoluta que o Capitão Franco não faria afirmações tão graves sem que fosse dado o direito constitucional de ampla defesa aos acusados de compra de licença e de outras ilegalidades relacionadas à obtenção das mesmas. Conclui-se assim que as afirmações levianas e covardes do até então vereador Bibi são fruto de uma mente doentia de quem imagina ter um poder que realmente não possui e jamais possuirá.

Bibi ainda não percebeu que o seu pedestal imaginário é bem mais baixo do que ele imagina, haja vista que olhando para baixo, quando muito ele enxerga os adoradores da administração incompetente, negligente e omissa do até então prefeito Maurício Moromizato e do até então vice-prefeito Sérgio Caribé. Caso Bibi se desse ao trabalho de, à partir de seu pedestal imaginário, olhar para cima veria os pés da maioria esmagadora da população de Ubatuba. No presente caso é inimaginável que Bibi ouse falar em desonestidade na obtenção de licenças sendo que ele próprio enquanto policial militar era o dono de fato de uma banca de jornais localizada no centro de Ubatuba ao lado do ginásio Tubão. Mais estranho ainda é Bibi falar em uma suposta compra de licenças sem dizer quem as vendeu, quem soube da suposta venda e se calou enquanto Gerente de Setor da administração municipal.

Na segunda-feira dia 30 de setembro de 2013 protocolarei ofício a Câmara de Ubatuba exigindo explicações sobre as absurdas e imorais afirmações de Bibi. Quero ver se Bibi consegue e possui capacidade e caráter para sustentar por escrito suas ameaças e afirmações desprovidas de comprovação. Garanto pessoalmente que nenhuma licença de ambulante será cassada sem que o direito de ampla defesa seja garantido e sem que se comprovem e identifique a suposta venda de licenças e quem supostamente as vendeu.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

A Falta de Caráter do vereador Bibi de Ubatuba Não Possui Limites

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O até então vereador Bibi do PT ultrapassou todos os limites possíveis, chegando ao nível mais baixo que um sem caráter pode chegar, demonstrando assim, mais uma vez, sua total falta de capacidade para o cargo e a função de vice presidente da Câmara de Ubatuba e vereador. O inconsequente e corrupto Bibi resolveu agora tentar colocar a população contra os ambulantes que comercializam cangas, roupas de praia e demais produtos em seus carrinhos.

Bibi publicou em sua página do facebook o seguinte texto:
"A Praia é o maior espaço Democrático existente, lugar onde convivem todas as raças credos e pessoas de todas as classes sociais. Respeito os Ambulantes de Ubatuba, porem quando se discute o uso de nossas Praias, temos que buscar o bem comum, e neste ponto tenho minha convicção, só voto projetos que atendam os interesses comuns, e não individuais.
 

Nesta Terça teremos a votação de Projeto com relação ao Comercio de Praia, com relação aos Carrinhos conhecidos como “Shopping de praia”, sou totalmente contrário ao tamanho que querem, pois a meu ver passam do limite do aceitável, pois tudo que passa do limite agride os interesses comuns.
 

Com a palavra os cidadãos de Ubatuba."
Pelo texto o leitor supõe que a iniciativa de aumentar o tamanho dos carrinhos é uma vontade dos ambulantes. Ocorre que o projeto de Lei 97/13 que altera a Lei 3.468/12 é do próprio Executivo, até mesmo por que os ambulantes não possuem poder para propor projetos de leis. Caso Bibi possuísse um mínimo de caráter e pretendesse trazer à público a realidade dos fatos saberia que os próprios ambulantes não concordam com as dimensões propostas pela equipe de Moromizato, haja vista que Bibi estava presente na reunião na qual representantes dos ambulantes e o presidente da Câmara discutiram sobre o assunto.

O assunto ambulantes e comércio de praia é muito mais sério do que aparenta ser e não se resume a atividade dos ambulantes que comercializam cangas, produtos de praias e afins. Na realidade os comerciantes citados por Bibi são os que mais seguem às leis existentes e em vigor, sendo os mesmos, atualmente, vítimas de uma perseguição implacável da fiscalização. Enquanto esses comerciantes são perseguidos os vendedores de queijo, vendedores de óculos e de CD estão deitando e rolando pois falta coragem e determinação da fiscalização para atuar contra esse bando de falsos ambulantes.

No Itaguá não existe sequer uma autorização válida e concedida pelo poder público para a instalação de carrinhos de ostras e outras porcarias de origem desconhecida e duvidosa. Apesar da inexistência de licenças qualquer cidadão consegue ver os carrinhos no Itaguá sem que a fiscalização tome qualquer atitude. Onde estão Bibi, Franco, Tarcísio e Moromizato que se dizem defensores da população e da legalidade.

Na praia do Tenório nós moradores e demais cidadãos somos obrigados a conviver com comerciantes como Damião cujo carrinho jamais foi retirado do local. Na mesma praia do Tenório temos que aguentar, sem qualquer ação da fiscalização, um tal de Luiz sabe-se lá do que, proprietário do quiosque cata vento, que coloca suas mesas e cadeiras na areia, reservando espaço independente da existência ou não de clientes, de modo totalmente indevido e ilegal. Como Luis faz parte da administração de Moromizato é de se supor que o mesmo pense possuir poderes diferenciados pelo simples fato de ser um assecla do incompetente até então prefeito. 

Enfim, para covardes e canalhas como Bibi é muito mais fácil tapar o sol com a peneira atacando comerciantes que cumprem às leis e protegendo corruptos e ilegais. Não há como esperar grande coisa de um vereador medíocre como Bibi que pagou salários de funcionários fantasmas e empregou o próprio sogro.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Prefeitura Realiza 4ª Reunião com Ambulantes e Formula Adequação na Lei que Regulamenta Setor

Texto e Imagem: Assessoria de Comunicação da PMU

A Secretaria Municipal de Fazenda realizou nesta semana a 4ª reunião com representantes do comércio ambulante de Ubatuba. Os encontros, que estão ocorrendo desde fevereiro, têm o objetivo de aproximar os trabalhadores do setor ao Poder Público Municipal, abrindo um diálogo para a adequação e organização da atividade nos próximos anos, uma promessa de campanha do prefeito Maurício (PT).

De acordo com o secretário da Fazenda, Tarcisio de Abreu, as reuniões têm sido muito produtivas, possibilitando a construção de soluções para os problemas que hoje afetam a atividade ambulante na cidade. “Esse diálogo está sendo tão importante, que a prefeitura conseguirá atender praticamente todas as reivindicações feitas pelos trabalhadores, no sentido da regulamentação do setor. Adequações nos tamanhos dos carrinhos, na fiscalização, na autuação e na emissão de licenças só serão possíveis em função desta relação mais próxima entre o poder público e a sociedade”, explica o secretário, relatando que tais alterações farão parte de uma nova Lei que será elaborada, justamente, para possibilitar uma maior organização da cidade, principalmente nas praias, e também para dar mais ferramentas à fiscalização municipal com relação ao combate das atividades irregulares.

Para os ambulantes, as reuniões realizadas e a abertura dada pela atual gestão merecem elogios. “Faz 22 anos que trabalho na praia e nunca participei de um processo tão produtivo quanto esse. A atual legislação apresenta diversos equívocos que precisam de correção e o que foi acordado com a prefeitura resolve boa parte destas questões”, diz o diretor da Associação dos Ambulantes de Ubatuba, Jeferson Paulo, esperando que a proposta não sofra muitas modificações até a homologação da mesma na Câmara e Prefeitura.

Além de Jeferson e mais seis representantes dos ambulantes locais, participaram também da reunião o Chefe da Fiscalização, Rubens Franco, o Coordenador de Tributos, Ralph Soares e o Secretário da Fazenda, Tarcisio de Abreu.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Portaria de Normatização dos Ambulantes de Ubatuba

COORDENADORIA TRIBUTÁRIA

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO



Portaria DF-001, de 20/02/2013


Dispõe sobre o estabelecimento de normas regulamentadoras a serem observadas no âmbito do Departamento de Fiscalização, para concessão e renovação de licenças, conforme Lei 3.468/2012.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 25º da Lei 2.752/05 c/c artigo 5º, da Lei 3.459/11, resolve:

Considerando que a Lei 3.468/2012 estabelece normas para o exercício do comércio ambulante no município de Ubatuba, determinando ainda em seu artigo 23, que deve ser efetuada vistoria nos carrinhos ou equipamentos a serem utilizados pelos ambulantes;

Considerando a necessidade da implantação de Procedimentos Operacionais e Administrativos Padrões, a serem observados por todos os integrantes deste Departamento de Fiscalização, para fiel cumprimento da Lei do comércio ambulante;

Considerando a competência deste departamento em conceder as autorizações e fiscalizar os ambulantes;

Considerando que o artigo 120 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) determina que todos os veículos, inclusive reboque ou semi-reboque, devem ser registrados no município de domicílio ou residência de seu proprietário, determinando ainda em seu artigo 115, que a identificação se dará por meio de placas dianteira e traseira.

Considerando a necessidade de otimizar e unificar os procedimentos para concessão e renovação da licença de ambulantes no município de Ubatuba;

Considerando a dificuldade de identificação de carrinhos “abandonados”, impedindo uma fiscalização eficaz, dispõe;


Artigo 1º - Para concessão e renovação da Licença de Ambulante o interessado, além das demais exigências previstas na Lei 3.468/12, para retirada da guia da taxa de autorização, deverá providenciar:

I - Certificado de Vistoria da Divisão de Tributos Mobiliários, atestando que o carrinho ou equipamento estão de acordo com as normas vigentes (artigos 15, 26 e 33, da Lei 3.468/12);

II – Certificado de Vistoria da Vigilância Sanitária, atestando que o carrinho ou equipamento atendem às condições sanitárias (artigos 15 e 23, da Lei 3.468/12);

III - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, quando o carrinho do ambulante, quanto à tração ou espécie for do tipo reboque ou semi-reboque; (artigos 115 e 120 da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro);

IV - Numeração da inscrição municipal do licenciado, nos quatro lados do carrinho, em local de fácil identificação e visualização (artigo 23, da Lei 3.468/12).

V - Certificado de Capacitação para manuseio de extintor de incêndio do Licenciado e do preposto (artigo 33, da Lei 3.468/12);

VI – Cópia da Nota Fiscal da aquisição de extintor de incêndio classe “ABC”, em nome do ambulante autorizado (artigo 33, da Lei 3.468/12);

VII – Numeração da inscrição municipal do licenciado no extintor de incêndio e de fácil visualização (artigo 23, da Lei 3.468/12).

Artigo 2º - As autorizações somente serão concedidas após o cumprimento das exigências estabelecidas.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Ubatuba, 20 de fevereiro de 2013.


RUBENS MARTINS FRANCO JUNIOR Diretor do Departamento de Fiscalização