domingo, 9 de março de 2014

Gari Consegue Adicional de Insalubridade em Grau Máximo

A trabalhadora, que varria ruas recebia apenas o adicional em grau mínimo, correspondente a 10% 
 
Fonte | TST

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa mineira Vital Engenharia Ambiental S. A. a pagar a uma empregada, gari que trabalhava na limpeza das ruas de Belo Horizonte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), como estipulado na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

A empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa, manteve contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia adicional de insalubridade apenas em grau mínimo (10%), quando o correto seria em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.

O relator que examinou o apelo da empregada na Oitava Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, deu-lhe razão. Segundo o relator, o TST já firmou entendimento de que, ao qualificar como insalubre, em grau máximo, o trabalho que exige contato permanente com lixo urbano, o Anexo 14 da NR-15 "não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano".

Assim, o relator reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido da empregada, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%.   A decisão foi unânime.

As 10 Publicações Mais Lidas na Semana


















































































Legislar com Qualidade

Texto: Pedro Cardoso da Costa (*)

Nossa sociedade constrói a premissa de que os nossos congressistas, senadores, deputados federais e estaduais e vereadores precisam legislar sempre, sem discutir se há ou não necessidade. Daí que alguns institutos avaliam a participação do deputado pela quantidade de projetos apresentados e aprovados. Talvez seja hora de repensar esse modelo de Legislativo.

Faz parte da natureza humana querer ser o melhor, o mais destacado, o mais criativo, quiçá até o mais inteligente. Mas no trabalho, mesmo como representantes do povo, deve ser levado em consideração a qualidade, a relevância e o resultado objetivo de qualquer projeto apresentado.

Há alguns anos, escrevi que as casas legislativas brasileiras não deveriam ser comparadas às indústrias, nem analisadas pela criação anual de normas, porque acima de tudo, o importante seria o benefício geral trazido por elas.

Quando um projeto de lei é apresentado, ele passa pela análise, recomendação e votação de vários órgãos internos, especialmente pelas várias comissões permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado, apenas para restringir à esfera federal.

No site da Presidência da República consta um link que relaciona todas as normas federais, dentre as quais estão as leis ordinárias, um número muito acima das demais normas legais.

Consta, por exemplo, que foram aprovadas 172 leis só em 2013, o menor número dos últimos 4 anos. Na década passada, foram sancionadas 2.235 leis ordinárias.

A questão central é que mais de 90% dessas leis são para destinar dotações orçamentárias aos órgãos federais, atribuir nome de trechos ou de estradas federais, nome de viadutos, datas comemorativas e até para homenagear determinadas categorias, com um dia destinado a elas, com direito a feriado para a respectiva categoria. Mais um dia de descanso dentre os muitos feriados.

São exemplos, a Lei 12.884, de 21.11.2013, institui o Dia Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade; a Lei 12.907, de 18.12.2013, abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito especial no valor de R$ 2.350.000,00, para os fins que especifica; a Lei 12.885, denomina “Rodovia Adão Gasparovic” o trecho da rodovia BR-163 compreendido entre o entroncamento com a BR-277 e o entroncamento com a BR-467, no Contorno Oeste da cidade de Cascavel, no Estado do Paraná; a Lei 12.882, de 12.11.2013, dispõe sobre a denominação do novo Prédio da Administração da Faculdade de Direito, no Campus da Universidade Federal do Amazonas, na cidade de Manaus.

Por terem a mesma natureza, presume-se que todas passem pelo mesmo trâmite burocrático, ainda que seja por mera formalidade, com todos os pareceres já padronizados. Mesmo assim, não deixa de ser desperdício de tempo e de mão de obra, que deveriam ser canalizados para matérias mais relevantes e de abrangência maior.

Pelo método que avalia o parlamentar pela quantidade de leis aprovadas, um deputado que tivesse 50 projetos aprovados desses acima seria incomparavelmente melhor do que outro que aprovou as aposentadorias para idosos da zona rural, de quem criou o seguro-desemprego ou de quem instituiu o divórcio.

Não se duvida de que todas as normas têm sua relevância, sua importância, mas os procedimentos de liberação de verbas federais, de nome de órgãos, de implantação de dia de categoria poderiam ficar adstritos às atribuições de determinadas comissões internas do governo federal, mesmo que criadas especificamente para essa tarefa.

(*)  Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP -  Bacharel em direito

quinta-feira, 6 de março de 2014

Cláusula que Impõe Perda do Valor de Matrícula Cancelada é Abusiva

Magistrado fixou em 20% do valor da matrícula a título de pagamento de despesas administrativas, poderá ser retida pela escola, pelo que deverá restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%
 
Fonte | TJDFT

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF proveu parcialmente o recurso de pai de aluna que pedia a restituição da mensalidade escolar em razão de cancelamento da matrícula. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2012, foi efetivada matrícula no estabelecimento de ensino réu, pela Internet. No início do semestre letivo, em 28 de janeiro de 2013, foi solicitada a transferência da estudante, o cancelamento da matrícula e a consequente devolução do valor pago na ocasião da matrícula.

A restituição, no entanto, foi negada, ao argumento de que cláusula contratual previa a devolução de 50% do valor pago, somente se a desistência ocorresse até 10 dias antes do início das aulas.

O Colegiado explica que tal cláusula é abusiva, especialmente porque impõe a perda integral do preço pago, ocorrendo a renúncia após o prazo estabelecido. Ora, registram os magistrados, "sendo certo que a qualquer tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que comprove a instituição de ensino o montante dos prejuízos efetivamente suportados com o inesperado trancamento".

De outro lado, a Turma decidiu incabível a pretendida devolução integral do preço pago, "afinal, razoabilidade há no argumento de que despesas diversas foram realizadas para cumprimento dos serviços contratados, o que torna imprescindível estabelecer juízo de ponderação de modo a evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes"

Diante disso, com base em regras da experiência comum, o Colegiado fixou em 20% do valor da matrícula a quantia que, a título de pagamento de despesas administrativas, poderá ser retida pela escola, pelo que deverá restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%.

Por fim, quanto ao alegado dano moral requerido pelo autor, os juízes entenderam que questões de ordem pessoal levaram ao cancelamento da matrícula anteriormente efetivada. Assim, eventual direito à reparação extrapatrimonial não restou configurado, até mesmo porque a instituição de ensino não se conduziu de forma contrária às regras contratuais ajustadas ou em desconformidade à lei.

TSE Define Regras das Eleições de 2014 e Proíbe Telemarketing

Tribunal também fixou limite para candidato financiar sua própria campanha 
 
Fonte | TSE

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nesta quinta-feira (27) três novas resoluções que definem regras para a disputa eleitoral deste ano. Uma das mudanças é a proibição aos candidatos de recorrerem a empresas de telemarketing para fazer propaganda eleitoral.

Nas regras elaboradas para a propaganda eleitoral, os ministros do TSE proibiram a prática de telemarketing, independentemente do horário. Além disso, a corte eleitoral tornou obrigatório que todo debate ou propaganda na televisão tenha legenda ou seja traduzido para Libras, a Linguagem Brasileira de Sinais.

Na resolução sobre escolha e registro de candidatos, ficou decidido que não será mais permitido, a partir das eleições de outubro, que o político se apresente com o nome de algum órgão da administração pública direta ou indireta, além de autarquias e empresas públicas. Por exemplo, não será mais autorizado os candidatos concorrerem com "nome de urna" como Chico do INSS ou João da UnB.

Outra mudança definida nesta quinta pela Justiça Eleitoral é o prazo de substituição de candidatos que irão concorrer nas eleições. Até o pleito anterior, a troca podia ocorrer 24 horas antes do dia da votação. A partir deste ano, o prazo-limite para alteração é 20 dias antes da eleição.

A única exceção prevista pelo tribunal é para falecimento de candidatos. Nessas situações, será permitida a alteração até a véspera do pleito.

Limite de financiamento

Sobre as regras de arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral, a principal mudança foi a fixação de limite para que um candidato financie sua própria campanha – antes, não havia limitação. A partir de 2014, o candidato só poderá utilizar na campanha o limite de 50% de seu patrimônio declarado à Receita Federal no ano anterior às eleições.

O ministro Dias Toffoli, relator das resoluções sobre as eleições no TSE, propôs a mudança com base no Código Civil, que proíbe que uma pessoa faça doações superiores a 50% do próprio patrimônio.

Toffoli retirou do texto a proibição para que empresas estrangeiras fizessem doações a candidatos. Após debate entre os ministros do TSE, ficou definido que se aguardará o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir se empresas, de modo geral, podem ou não fazer doações a políticos ou partidos.

O julgamento do tema começou em dezembro do ano passado, e quatro ministros votaram para proibir o financiamento empresarial. Ainda não há previsaõ de quando o julgamento será retomado.

quarta-feira, 5 de março de 2014

Verdades e Mentiras Sobre a Santa Casa de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O inconsequente Vicente Malta Pagliuso, ex candidato a prefeito e suposto advogado, juntamente com mais uma meia dúzia de pessoas que foram levadas à erro ou simplesmente ignoram a legislação, resolveram enganar a população tentando fazer com que cidadãos honestos e preocupados com os destinos da Santa Casa de Ubatuba acreditem que em 11 de março de 2013 o judiciário poderá determinar a intervenção judicial na Santa Casa de Ubatuba, auditoria do Tribunal de Contas e perdão da dívida da Santa Casa com a SABESP. Na realidade nada disso acontecerá e novamente estamos diante de uma atitude própria de oportunistas e de pessoas que querem a promoção pessoal tentando criar tumultos desnecessários e incompatíveis com a cidadania e a liberdade de expressão.

Em 2007 o IDC - Instituto de Defesa e Cidadania, através de sua presidente, impetrou Ação Popular pretendendo que fosse declarada a nulidade do Decreto Municipal de intervenção administrativa da Santa Casa de Ubatuba, bem como a reparação por supostos danos ao erário. Tal entendimento pode ser comprovado através do seguinte trecho do despacho do MM Juiz:
"Da leitura da inicial extrai-se que o Autor popular pretende não somente a condenação dos réus na indenização nos eventuais prejuízos causados ao erário, como também a invalidação do decreto municipal n.4.481/2005."
Atualmente referido processo está na fase de oitiva de testemunhas, ou seja, as pessoas, apresentadas por ambas as partes, desde que devidamente intimadas a depor, prestarão depoimento em juízo. Fica evidente a qualquer pessoa minimamente bem intencionada que o processo está muito longe de possuir uma sentença, pois há diversos requisitos fundamentais a validade da ação judicial que ainda devem ser cumpridos. Processos judiciais devem ter um começo, um meio e um fim, assim sendo é totalmente incabível, para qualquer ser minimamente informado, que após a propositura da Ação o Autor possa, a seu bel prazer, querer incluir novas questões não apresentadas anteriormente. Caso tal infantilidade fosse possível os processos jamais terminariam, pois em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para cada suposto argumento novo trazido pelo Autor haveria a necessidade de submetê-lo a apreciação dos Réus.

A Ação Popular é um poderoso instrumento judicial colocado à disposição de todo e qualquer cidadão que pretenda defender o interesse difuso e coletivo, sempre que ocorra a lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (CF, inc. LXXIII, do art. 5º). Pretende assim o Autor Popular anular o ato público que gerou ou gera prejuízo ao erário público, requerendo assim a devolução dos supostos danos.

A Ação Popular somente é possível quando o Autor é eleitor em pleno gozo de seus Direitos Políticos, há ilegalidade no ato público praticado e referido ato é lesivo ao patrimônio público. Portanto sem a presença de qualquer um destes requisitos não há que se falar em possibilidade de utilização da Ação Popular.

Voltando ao caso concreto da Santa Casa de Ubatuba é imprescindível lembrar e enfatizar que o referido hospital é particular, portanto eventuais prejuízos ao patrimônio do mesmo não podem ser objeto de Ação Popular, pois o Autor não possui legitimidade para pleitear eventuais direitos de terceiros.

As Ações Populares referentes à Santa Casa de Ubatuba somente poderiam existir enquanto a intervenção Municipal existia. Com o término da intervenção administrativa não há que se falar em Ação Popular quando fundamentada em eventuais prejuízos ao hospital. A Ação Popular possui o único e exclusivo objetivo de anular ato público que gere prejuízo ao erário público.

Antes que os ignorantes de plantão tentem colocar palavras na minha boca esclareço que não estou discutindo se a intervenção Municipal foi benéfica ou não para a Santa Casa de Ubatuba e sequer se referida intervenção ocasionou prejuízos ao hospital. Meu texto limita-se a afirmar que a Ação Popular não é o meio próprio de obter ressarcimento de eventuais prejuízos ao patrimônio da Santa Casa de Ubatuba, pois por ser um hospital particular a legitimidade para impetrar possíveis ações pertence única e exclusivamente a mesma.

Antes que um novo bando ignorantes se forme pleiteando que a Santa Casa de Ubatuba impetre Ação de Danos contra os réus da Ação Popular, esclareço que a intervenção municipal, ora questionada, foi efetuada com aprovação do COMUS - Conselho Municipal de Saúde de Ubatuba, que possui funções consultivas, deliberativas e poder - dever de fiscalização, portanto é impossível a impetração de qualquer ação de supostos danos sem que os membros do COMUS à época da intervenção sejam parte do polo passivo (reus). Assim sendo devemos lembrar que o até então prefeito Maurício Humberto Fornari Moromizato era presidente do COMUS, devendo assim ser um dos réus. Há que se salientar que o ex Secretário Municipal de Saúde Marcos da Silveira Franco, que atualmente trabalha em Brasília no governo federal do PT, foi quem recomendou que a intervenção municipal fosse realizada, portanto nada mais justo que o mesmo também faça parte do polo passivo da suposta ação. Por fim cabe também incluir no polo passivo os senhores Álvaro de Mesquita Espíndola e Ademar Arthur Chioro dos Reis (atual Ministro da Saúde) cuja empresa foi contratada para administrar a Santa Casa de Ubatuba.

 



Os Direitos de Pessoas com Câncer, Doenças Raras ou Deficiências Físicas

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
 
No programa STJ Cidadão desta semana, vamos mostrar que, com frequência, chegam ao Judiciário ações para garantir o ingresso no serviço público de pessoas com algum tipo de deficiência. O STJ já editou até uma súmula sobre o tema. O programa vai mostrar deficientes que concorrem a uma vaga em concurso, passam na prova, mas precisam recorrer à Justiça para tomar posse porque foram reprovados pela junta médica. A questão é: como definir a intensidade de cada limitação?

Vamos mostrar também que pacientes com câncer têm uma série de benefícios, mas muitos não sabem disso. E ainda: como a Justiça pode garantir aos pacientes com doenças raras o direito a tratamento gratuito. No Brasil, cerca de 13 milhões de pessoas são portadoras de enfermidades raras. Clique aqui para assistir.

Assista ao STJ Cidadão também pela TV Justiça. O programa inédito vai ao ar toda sexta-feira (13h30). As reprises são aos sábados (14h30), domingos (5h30), segundas (20h30) e quartas-feiras (11h30).