terça-feira, 30 de setembro de 2008

Os rumos de Ubatuba em nossas mãos

Ano eleitoral é sempre um período que pode ser considerado como um vestibular que avalia nossos conceitos de cidadania e altera nossos destinos por um determinado período de tempo.

As semelhanças entre as faculdades para as quais prestaremos o vestibular e a escolha entre candidatos são muito maiores.

No início do ano pensamos em cursar as melhores faculdades do país. No início do período eleitoral brincamos de Diógenes e procuramos única e exclusivamente candidatos íntegros, honestos e sem qualquer tipo de mácula em sua vida.

No meio do ano já consideramos a hipótese de prestarmos vestibular em faculdades de um ótimo conceito mas não tão procuradas. No meio do período eleitoral chegamos a conclusão que o candidato ideal não existe ou se existe o mesmo não possui possibilidades de ser eleito. Passamos, assim, a procurar uma segunda opção.

Às vésperas do término das inscrições para os diversos concursos de vestibular chegamos a conclusão de que não estamos tão bem preparados e que o mais importante é termos um diploma e iniciarmos nossa vida profissional o mais rápido possível. Percebemos, também, que deveríamos ter iniciado nossa preparação para o vestibular há pelo menos 03 anos atrás. No final do período eleitoral percebemos que as propostas são absurdas e inexeqüíveis. Os candidatos a reeleição alegam que necessitam de mais tempo para concluir suas realizações (os mesmos deveriam nos ter avisado sobre essa possibilidade de falta de tempo na eleição anterior).

No final acabamos nos inscrevendo para mais ou menos uma dúzia de faculdades das mais diversas áreas. Gostaríamos de ter cursado Medicina, Direito ou Engenharia mas somos aprovados em Gastronomia e em uma faculdade totalmente desconhecida. Como não temos segurança que o curso e a faculdade escolhidos nos propiciarão os conhecimentos necessários, para a obtenção de um bom emprego, fazemos inúmeros cursos paralelos. Ao final muitos desses profissionais tornam-se grandes chefes de cozinha e com uma renda bem superior a que poderiam ter nas profissões anteriormente pensadas.

Infelizmente as semelhanças terminam aqui pois, no final do período eleitoral insistimos em votar em quem não tem chance de se eleger. Temos consciência de que a situação atual está péssima e irá piorar e não nos unimos para enfrentar o problema.

Atualmente, em Ubatuba, não estamos elegendo um novo prefeito ou novos vereadores no intuito de que todos os problemas do município sejam resolvidos. O intuito dos cidadãos que acreditam em uma Ubatuba melhor é o de banir da vida pública aqueles que administram o município através de:

· perseguições e ameaças aos que não concordam com suas idéias;
· utilização dos cargos e da máquina pública indevidamente;
· falta de respeito à legislação vigente;
· nepotismo;
· improbidade administrativa;
· vista grossa aos comerciantes que não recolhem ISS;
· vista grossa aos comerciantes que não pagam alvará de funcionamento;
· vista grossa aos ambulantes que não ambulam;
· desvio de verbas do SUS;
· obras sem licitação;
· ameaças de processos que nunca são cumpridas.

Tenham a certeza de que quando tomarmos essa atitude os atuais “administradores” deixarão o município pois perceberão que não haverá mais espaço para pessoas que agem única e exclusivamente em benefício próprio.

Não se esqueçam que outros municípios já expurgaram esses seres nefastos.

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Urgente: aos candidatos e partidos políticos

Com base na resolução 22.624 TSE, eu, abaixo assinado, venho convocar partidos políticos e candidatos a vereador a participarem da denúncia face ao candidato QUINCAS (N° 23.023) por total desrespeito a legislação atual e vigente no que tange a propaganda eleitoral.

Como já expressei em matérias anteriores é totalmente inadmissível a anuência tácita aos candidatos que por sua própria propaganda demonstram ser pessoas totalmente incapacitadas e desprovidas de conceitos morais e éticos para almejar representar um determinado número de cidadãos.

A propaganda político-partidária do Sr. QUINCAS demonstra uma total desconsideração às regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral. Desrespeito à essas regras é antes de mais nada uma desconsideração ao poder de escolha e de concorrência igual e justa. Cabe a nós eleitores o expurgo dessas pessoas de nossa vida política e social.

Sendo assim reitero a convocação para que as pessoas e partidos de bem participem dessa corrente contra a imoralidade política. Imoralidade essa que é patrocinada e realizada por pessoas desprovidas de qualquer conceito moral e ético.

Aos que corroboram com a iniciativa apresentada solicito que enviem, até segunda-feira, ao e-mail, abaixo apresentado, seus dados (nome completo, partido, e número de candidato ou partido e e-mail ou telefone para contato).

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Desrespeio à legislação em Ubatuba


Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) (grifo nosso)
O artigo 37, acima apresentado, pertence à Lei 9504 de 1997, a qual estabelece normas para as eleições em nosso país.

Ao andar pela cidade notamos que o desrespeito pelas Leis vigentes impera, por parte daqueles que deveriam servir de exemplo à população.

Como uma pessoa que pretende ser representante de um grupo de cidadãos, pretende legislar em prol de uma comunidade, desrespeita de forma contumaz as leis em vigor?

Devemos ensinar a esses que se intitulam professores que nós cidadãos não aceitamos ser representados por aqueles que emporcalham as vias públicas com suas fotografias e propagandas ilegais.

Pessoas que se julgam acima de qualquer Lei não podem representar a população. Mais importante do que saber em quem votar é saber em quem não votar!

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Neurologistas na Santa Casa - A farsa continua

A Srª Mara (diretora administrativa da Santa Casa de Ubatuba) demonstra total desconhecimento da legislação atual e em vigor. Certamente esse desconhecimento deve ser um dos grandes responsáveis pela lamentável intervenção municipal na Santa Casa.

O fato de o Sr. Alexandre de Araújo Rangel possuir diploma de especialização não significa que o mesmo possa atuar como tal. O direito de se considerar especialista somente passa a ser válido quando registrado no conselho regional da região que pretende atuar, ou seja, para a situação em tela o CREMESP.

Para que o leitor tenha uma melhor noção das declarações da Srª Mara, podemos citar o seguinte exemplo.

Contratação de um motorista de ônibus escolar que ainda não possua carteira de habilitação. Ressaltando e utilizando como justificativa que o mesmo é uma ótima pessoa, que já concluiu o curso em auto-escola, já fez a prova prática e a prova escrita, mas que por uma questão burocrática sua carteira de motorista ainda não foi emitida.

Não estar cadastrado no CREMESP é o mesmo que dirigir sem possuir CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.

No que tange ao Diretor Técnico a própria Srª Mara, por um ato falho, admite que o procedimento de cadastro junto ao CRM ainda não foi aprovado.

“não tem conhecimento algum sobre a rotina de cadastramentos e registros junto ao CRM, pois a mesma encontra-se em trâmite junto ao CREMESP, já protocolizada e aguardando deferimento.”

A apresentação pura e simples da documentação não significa aprovação e conforme o CFM que deveria estar atuando como Diretor Técnico é o substituto do Dr Eduardo.

Seria bastante interessante que a Srª Mara aproveitasse o seu tempo livre (que deve ser bastante extenso) para ler as resoluções do CFM - Conselho Federal de Medicina que tratam sobre a matéria. A obrigação de estar cadastrado no CRM na especialidade que afirma possuir é do médico. Tal obrigação foi imposta pelo CFM e não por mim. Além disso o Código de Ética Médica impõe que os médicos cumpram as resoluções do CFM e CRM.

Caso tenha dificuldades em ler as resoluções do CFM, poderei contratar os serviços de algum especialista em livros de alfabetização (tal como Caminho Suave). Para tanto, solicito que a senhora me diga se prefere as figuras dos bichinhos junto com o texto ou em página à parte (com direito a colorir as figuras). Garanto que não serão utilizadas mais do que 8 palavras por página.

Aguardo ansiosamente o referido processo. Sempre a disposição de contestar os ignorantes, agradeço.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Santa Casa de Ubatuba e a farsa dos especialistas

No dia 02 de agosto p.p., a capa do jornal A CIDADE, traz com destaque a notícia de que a Santa Casa de Ubatuba havia contratado uma equipe de neurocirurgia comandada pelos médicos Hugo Capelli e Alexandre Rangel.

Imediatamente acessei o sítio do CRM – SP para obter mais informações sobre os recém contratados. Resultados obtidos:

· Sr Hugo de Castro Cappelli – CRM 111.005, inscrito em 29 de abril de 2003 – especializado em Neurocirurgia;

· Sr Alexandre de Araújo Rangel – CRM 111.036, inscrito em 06 de maio de 2003 – sem especialidade cadastrada;

Além da vasta experiência (05 anos) dos contratados pude também observar que apenas o Sr. Hugo possui especialização em Neurocirurgia, ou seja, o Sr Alexandre é clínico geral e portanto não deve permitir que seu nome seja ligado a uma especialidade que não possui.

No intuito de preservar a ilibada imagem dos que dirigem temporariamente a Santa Casa optei por formular uma denúncia ao Diretor Técnico da mesma. Ao procurar no sítio do CREMESP o nome completo do Diretor Técnico da Santa Casa de Ubatuba. Para minha “surpresa”  a pesquisa resultou no seguinte:

Nome: SANTA CASA DE Ubatuba
Mantenedor: IRM DO SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA    CRM da Empresa: 796
Responsável Técnico: EDUARDO DE CARVALHO FERRAZ CRM: 39887
É exatamente isso senhores leitores o Sr. Marcus Alexandre (que se intitula e é intitulado como Diretor Técnico) não está cadastrado no CREMESP como tal. Isso significa que há a necessidade de se formular uma denúncia crime, face ao Sr Marcus Alexandre por falsidade ideológica.  Igualmente responsável pelas irregularidades é a Srª Mara Franhani (atual administradora), a qual, por negligência, falta de conhecimento técnico de suas funções ou por conivência permitiu e continua permitindo que pessoas desqualificadas tecnicamente ocupem funções dentro do hospital em total descumprimento a atual legislação e em total desrespeito àqueles que, compulsoriamente e não por opção, realmente pagam seu salário, ou seja, a população de Ubatuba.

Não é por um mero acaso que a Constituição do Estado de São Paulo impõe que o Secretário Municipal de Saúde seja um profissional da área de saúde.
Especialista é única e exclusivamente aquele que possui além da formação adequada o devido registro de sua especialidade no Conselho de Medicina de sua região. Todo aquele que não possui especialização é considerado como Clínico Geral. O clínico geral pode atuar em qualquer área da medicina desde que não se intitule como especialista. Tal situação além de ferir o Código de Ética Médica, as resoluções do Conselho Federal de Medicina é também considerada como falsidade ideológica.

Apesar de saber que nenhuma atitude será tomada por parte daqueles que possuem a obrigação funcional de fazê-lo, protocolarei, a presente denúncia no COMUS – Ubatuba, Secretaria Municipal de Saúde, Santa Casa de Ubatuba, Gabinete do Prefeito, Promotoria Pública, CREMESP e ouvidoria do SUS.

Na hipótese de ser pura e simplesmente ignorado pela atual administração, no que tange às minhas denúncias, informo, desde já, que utilizarei, inclusive os meios judiciais para obter uma resposta e uma solução para a situação apresentada pois, chegou o momento de os atuais e futuros ocupantes de cargo ou função pública em Ubatuba perceberem que não é mais possível agir em total desrespeito à legislação e à população. Há um número cada vez maior de cidadãos imbuídos de seu papel na sociedade de coibir os desmandos daqueles para os quais outorgamos o poder de nos representar.

Àqueles que pensam ser super-heróis, aos que falam em mudanças de paradigmas, aos que fingem não ter recebido uma denúncia, aos membros da assessoria jurídica que adoram utilizar o termo “prejudicado” sempre que não querem responder a alguma indagação e aos simpatizantes do caos municipal atual deixo uma breve e sincera mensagem:

VOCÊS MUDARÃO, NEM QUE SEJA APENAS DE CIDADE!

*
BASE LEGAL UTILIZADA

A- Código de Ética Médica – Resolução CFM 001

Art. 17 - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da Medicina.

Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos.

Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.

É vedado ao médico:

Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

B- (Fonte CREMESP) Registro de Especialidade

REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTAS
DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS:

1. Requerimento de serviços diversos (fornecido pelo CRM)
2. Título e/ou certificado (original e uma cópia xerox frente e verso)
2. 1.TÍTULO DE ESPECIALISTA emitido por Sociedade de Especialidade Médica devidamente filiada a Associação Médica Brasileira – AMB.
2. 2. CERTIFICADO RESIDÊNCIA MÉDICA expedido por instituição médico-hospilatar com programa de residência médica regularmente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
3. Carteira Profissional de Médico (capa verde)
4. Recolhimento da taxa correspondente

C- RESOLUÇÃO CFM nº 1.342/91

CONSIDERANDO que o Art. 28 do Decreto nº 20.931/32 preceitua que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um Diretor Técnico, habilitado para o exercício da medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados;

CONSIDERANDO que o Art. 8º da Resolução CFM Nº 997/80 determina que, no caso de afastamento do médico Diretor Técnico, o cargo deverá ser imediatamente ocupado pelo seu substituto, também médico;


CONSIDERANDO que o Art. 11 da mesma Resolução CFM Nº 997/80 estabelece que o Diretor Técnico, principal responsável pelo funcionamento dos Estabelecimentos de Saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente;


CONSIDERANDO que ao Diretor Técnico compete assegurar condições adequadas de trabalho e os meios imprescindíveis ao exercício de uma boa prática médica, zelando, ao mesmo tempo, pelo fiel cumprimento dos princípios éticos;


RESOLVE:

Art. 6º - Em caso de afastamento ou substituição do Diretor Técnico ou do Diretor Clínico, aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito, ao Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único - A substituição do Diretor afastado deverá ocorrer de imediato, obrigando-se o Diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina.

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Carta aberta ao prefeito e à população de Ubatuba

Atuo desde 2002 na área de consultoria tributária em Ubatuba e em 2007 estabeleci uma parceria com um escritório de advocacia, em função das arbitrariedades cometidas por funcionários da Prefeitura Municipal da gestão atual.

Considerando que mais uma vez a Prefeitura optou por criar regras sem o mínimo respaldo legal, impetramos, através da advocacia Amaral Gurgel, um mandado de segurança referente aos valores cobrados na taxa de lixo para os exercícios em dívida ativa de nosso cliente. Em 08 de maio de 2008 a liminar foi deferida e a Prefeitura foi obrigada a refazer os carnês de IPTU (cópia anexa).

Em 2008 a Prefeitura reajustou os serviços de coleta de lixo em mais de 40%. Impetramos em 2007, para o nosso cliente, um processo administrativo de revisão de lançamento do IPTU, no qual solicitamos além da prescrição de débitos não ajuizados, a correção do tempo de existência da propriedade, bem como o benefício da lei de isenção de juros e multa para os débitos em dívida ativa e ou execução fiscal.

Apesar de o processo ter sido impetrado em 06 de setembro de 2007, o mesmo só foi aprovado em janeiro de 2008. Ao receber os carnês dos exercícios em dívida ativa (exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007) notei que os valores da taxa de lixo eram idênticos aos valores cobrados no exercício de 2008, ou seja, cobraram o valor com o aumento de mais de 40%.

Por entendermos que a aberrante situação só poderia tratar-se de um equívoco das pessoas que por obrigação funcional são obrigadas a cumprir as leis em vigor (haja vista a presunção de legitimidade dos atos da administração e da palavra de suas autoridades), apresentamos nossas alegações e solicitamos que fossem feitas as adequações. Para nossa surpresa o Coordenador da Receita confirmou a decisão anterior.

É importante ressaltar que o artigo 144, do Código Tributário Nacional impõe que o lançamento reporta-se à data da ocorrência e rege-se pela lei vigente à época do mesmo. Como se não bastasse o art. 144 do CTN, ressalta-se que, como já citado, o processo foi impetrado em setembro de 2007, sendo que a emissão dos carnês em 2008 ocorreu em decorrência do não cumprimento da legislação atual em vigor que determina que os funcionários da prefeitura não possam ficar mais do que 10 dias com um processo. Fica claro, desta forma, que a emissão dos carnês deveria ter ocorrido em 2007 pois, desde 13 de novembro de 2007 o processo encontrava-se na gerência de tributos imobiliários. Caso a legislação tivesse sido cumprida o aumento de 40% não teria sido aplicado aos débitos anteriores.

Há mais contribuintes em situação idêntica a apresentada. Todo contribuinte que solicitou revisão de lançamento em 2007, possuía dívidas dos exercícios anteriores e teve seu processo aprovado em 2008, encontra-se nessa situação, ou seja, o valor da taxa de lixo dos exercícios de 2007 e anteriores é 40% mais alto do que o devido.

Em função do prejuízo causado aos contribuintes, recomendo que a Prefeitura corrija, dentro do prazo legal, o lançamento no IPTU dos mesmos, alterando inclusive os acordos de parcelamento de débitos.
Ressalto por fim que a presunção de legitimidade dos atos da administração e da palavra de suas autoridades baseia-se na impossibilidade de que os mesmos pratiquem atos em desacordo com a lei. Quando provamos que os mesmos não cumprem as Leis e ou normas e procedimentos em vigor derrubamos a presunção de legitimidade e podemos ainda solicitar sindicâncias e impetrar as ações judiciais cabíveis.

Assim os paradigmas começam a ser mudados.

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Parecer sobre Ação Discriminatória é Incompleto

Definição de ação discriminatória

Das diversas definições encontradas considero ser, a abaixo transcrita, a de mais fácil compreensão.

"Ação discriminatória é um procedimento que tem por finalidade a identificação e a separação das terras públicas das particulares. A ação discriminatória, regulada pela Lei Federal 6383/76, pode ser de forma administrativa ou judicial. Normalmente o processo é deflagrado pela via administrativa e no decorrer da ação transforma-se em judicial. A ação discriminatória pode ser realizada de maneira generalizada em determinadas regiões ou municípios previamente selecionadas, ou em propriedades individuais." - Fonte: SEARA - Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária - Governo de Minas Gerais
Situação em Ubatuba

Há, atualmente, no mínimo, 08 ações discriminatórias em andamento, no município de Ubatuba, conforme tabela abaixo.

PROCESSO - VARA - QTDE. RÉUS
 590 de 2003 - 1ª - 133
1994 de 2003 - 2ª - 68
1268 de 2006 - 1ª - 187
1289 de 2006 - 2ª - 334
1290 de 2006 - 2ª - 45
1291 de 2006 - 1ª - 178
1608 de 2006 - 1ª - 186
1609 de 2006 - 2ª - 178

É bastante interessante citar que o Sr. Delcio José Sato (OAB 166043) é apresentado como advogado, de um dos réus, na ação 590 de 2003 e a Srª Regina Helena Santos Mourão (OAB 69232) é advogada, de um dos réus, nos processos 1291 de 2006 e 1608 de 2006. Tal constatação indica que há no mínimo um grande erro de informação e comunicação na Prefeitura. Se assim não o fosse não teriam veiculado a matéria, na qual, tentam denegrir a imagem do vereador que convocou a população para discutir o tema.

Nesse sentido considero que o próprio vereador que convocou a reunião deva verificar os processos, acima apresentados, convocando, inclusive, os munícipes das outras ações.

No que tange ao Prefeito Municipal, recomendo, em primeiro lugar, caso realmente pretenda discutir o referido assunto com o Governador, que apresente a relação de todas as ações impetradas (não esquecendo-se de verificar as ações impetradas na Justiça Federal), para que não passe a impressão de ser uma pessoa desinformada, a qual somente toma conhecimento dos fatos relevantes ao município pela imprensa local.

Por fim recomendo que não tente evitar a ação discriminatória, conforme título do jornal A Cidade (12 de abril de 2008) pois, tal atitude é no mínimo infantil. As ações discriminatórias e não a ação discriminatória são um fato, ou seja, já existem e portanto não podem ser evitadas.