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sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Urgente: aos candidatos e partidos políticos

Com base na resolução 22.624 TSE, eu, abaixo assinado, venho convocar partidos políticos e candidatos a vereador a participarem da denúncia face ao candidato QUINCAS (N° 23.023) por total desrespeito a legislação atual e vigente no que tange a propaganda eleitoral.

Como já expressei em matérias anteriores é totalmente inadmissível a anuência tácita aos candidatos que por sua própria propaganda demonstram ser pessoas totalmente incapacitadas e desprovidas de conceitos morais e éticos para almejar representar um determinado número de cidadãos.

A propaganda político-partidária do Sr. QUINCAS demonstra uma total desconsideração às regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral. Desrespeito à essas regras é antes de mais nada uma desconsideração ao poder de escolha e de concorrência igual e justa. Cabe a nós eleitores o expurgo dessas pessoas de nossa vida política e social.

Sendo assim reitero a convocação para que as pessoas e partidos de bem participem dessa corrente contra a imoralidade política. Imoralidade essa que é patrocinada e realizada por pessoas desprovidas de qualquer conceito moral e ético.

Aos que corroboram com a iniciativa apresentada solicito que enviem, até segunda-feira, ao e-mail, abaixo apresentado, seus dados (nome completo, partido, e número de candidato ou partido e e-mail ou telefone para contato).

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Desrespeio à legislação em Ubatuba


Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) (grifo nosso)
O artigo 37, acima apresentado, pertence à Lei 9504 de 1997, a qual estabelece normas para as eleições em nosso país.

Ao andar pela cidade notamos que o desrespeito pelas Leis vigentes impera, por parte daqueles que deveriam servir de exemplo à população.

Como uma pessoa que pretende ser representante de um grupo de cidadãos, pretende legislar em prol de uma comunidade, desrespeita de forma contumaz as leis em vigor?

Devemos ensinar a esses que se intitulam professores que nós cidadãos não aceitamos ser representados por aqueles que emporcalham as vias públicas com suas fotografias e propagandas ilegais.

Pessoas que se julgam acima de qualquer Lei não podem representar a população. Mais importante do que saber em quem votar é saber em quem não votar!