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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

E agora Eduardo Cesar?


A justiça acaba de julgar o mérito do Mandado de Segurança impetrado face aos desmandos municipais na cobrança de Taxa de Lixo. Cabe ressaltar que há inúmeros casos como este e os teóricos administradores de plantão continuam inertes no que tange a correção de seus atos.

Abaixo a integra da decisão.

Marcos Leopoldo Guerra
ac.tributaria@uol.com.br
Vistos. DURVALINA FERNANDES NEMENZ impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SR. COORDENADOR DA RECEITA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, dizendo que pleiteou revisão de lançamentos tributários (fls. 25), tendo o Município, ao fazê-lo, empregado indistintamente a base de cálculo relativa ao ano de 2008 para todos os exercícios fiscais anteriores (de 2000 a 2007). Em consequência, houve o lançamento da taxa de lixo para todos os exercícios entre 2000 e 2007 no valor de R$ 302,41. Pretende, então, ver corrigido o erro, bem como obter isenção e parcelamento do débito. A liminar pleiteada foi deferida. Vieram as informações da autoridade coatora, nas quais se alegou que “por uma falha no sistema eletrônico ocorreu a revisão da Taxa de Coleta de Lixo e não simplesmente a do Imposto Predial. Entretanto a Fazenda Pública Municipal já está providenciando o saneamento da falha ocorrida, para posterior remessa dos respectivos carnês à impetrante” (fls. 36). Houve réplica. Com este breve relatório, passo a decidir. É inegável que o impetrado, em sua resposta, acabou reconhecendo a procedência do pedido inicial, tanto que disse expressamente estava “providenciando o saneamento da falha ocorrida, para posterior remessa dos carnês à impetrante”. Aplica-se, então, à hipótese o disposto no artigo 269, II, do C.P.C. A única observação a ser feita diz respeito ao pedido de isenção e parcelamento apresentados (que engloba a emissão de um ou mais carnês) os quais, como já mencionado a fls. 33, devem ser postulados em âmbito administrativo (e, apenas em caso de resposta positiva, podem ser objeto de apreciação judicial). Isto posto, com fundamento no mencionado dispositivo legal, julgo extinto, com apreciação do mérito, o presente mandado de segurança impetrado por DURVALINA FERNANDES NEMENZ contra ato do SR. COORDENADOR DA RECEITA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, tornando definitiva a liminar que determinou ao impetrado que procedesse à adequação dos lançamentos tributários pertinentes às taxas do lixo devidas pela impetrante relativas aos anos de 2000, 20001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, adotando-se para fins de apuração do valor devido a base de cálculo relativa a cada um dos exercícios correspondentes, estando autorizada a aplicação de correção monetária e encargos moratórios sobre o valor do tributo devido. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. P.R.I.C.

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Carta aberta ao prefeito e à população de Ubatuba

Atuo desde 2002 na área de consultoria tributária em Ubatuba e em 2007 estabeleci uma parceria com um escritório de advocacia, em função das arbitrariedades cometidas por funcionários da Prefeitura Municipal da gestão atual.

Considerando que mais uma vez a Prefeitura optou por criar regras sem o mínimo respaldo legal, impetramos, através da advocacia Amaral Gurgel, um mandado de segurança referente aos valores cobrados na taxa de lixo para os exercícios em dívida ativa de nosso cliente. Em 08 de maio de 2008 a liminar foi deferida e a Prefeitura foi obrigada a refazer os carnês de IPTU (cópia anexa).

Em 2008 a Prefeitura reajustou os serviços de coleta de lixo em mais de 40%. Impetramos em 2007, para o nosso cliente, um processo administrativo de revisão de lançamento do IPTU, no qual solicitamos além da prescrição de débitos não ajuizados, a correção do tempo de existência da propriedade, bem como o benefício da lei de isenção de juros e multa para os débitos em dívida ativa e ou execução fiscal.

Apesar de o processo ter sido impetrado em 06 de setembro de 2007, o mesmo só foi aprovado em janeiro de 2008. Ao receber os carnês dos exercícios em dívida ativa (exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007) notei que os valores da taxa de lixo eram idênticos aos valores cobrados no exercício de 2008, ou seja, cobraram o valor com o aumento de mais de 40%.

Por entendermos que a aberrante situação só poderia tratar-se de um equívoco das pessoas que por obrigação funcional são obrigadas a cumprir as leis em vigor (haja vista a presunção de legitimidade dos atos da administração e da palavra de suas autoridades), apresentamos nossas alegações e solicitamos que fossem feitas as adequações. Para nossa surpresa o Coordenador da Receita confirmou a decisão anterior.

É importante ressaltar que o artigo 144, do Código Tributário Nacional impõe que o lançamento reporta-se à data da ocorrência e rege-se pela lei vigente à época do mesmo. Como se não bastasse o art. 144 do CTN, ressalta-se que, como já citado, o processo foi impetrado em setembro de 2007, sendo que a emissão dos carnês em 2008 ocorreu em decorrência do não cumprimento da legislação atual em vigor que determina que os funcionários da prefeitura não possam ficar mais do que 10 dias com um processo. Fica claro, desta forma, que a emissão dos carnês deveria ter ocorrido em 2007 pois, desde 13 de novembro de 2007 o processo encontrava-se na gerência de tributos imobiliários. Caso a legislação tivesse sido cumprida o aumento de 40% não teria sido aplicado aos débitos anteriores.

Há mais contribuintes em situação idêntica a apresentada. Todo contribuinte que solicitou revisão de lançamento em 2007, possuía dívidas dos exercícios anteriores e teve seu processo aprovado em 2008, encontra-se nessa situação, ou seja, o valor da taxa de lixo dos exercícios de 2007 e anteriores é 40% mais alto do que o devido.

Em função do prejuízo causado aos contribuintes, recomendo que a Prefeitura corrija, dentro do prazo legal, o lançamento no IPTU dos mesmos, alterando inclusive os acordos de parcelamento de débitos.
Ressalto por fim que a presunção de legitimidade dos atos da administração e da palavra de suas autoridades baseia-se na impossibilidade de que os mesmos pratiquem atos em desacordo com a lei. Quando provamos que os mesmos não cumprem as Leis e ou normas e procedimentos em vigor derrubamos a presunção de legitimidade e podemos ainda solicitar sindicâncias e impetrar as ações judiciais cabíveis.

Assim os paradigmas começam a ser mudados.