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domingo, 3 de agosto de 2014

Impostos com Desconto em Multas e Juros Até 30 de Outubro

Fonte: Assessoria de Comunicação da prefeitura de São José dos Campos

Começou na sexta-feira (1º de agosto) o programa Facilita São José, que dá ao contribuinte endividado uma oportunidade única de acertar as contas com o município beneficiando-se de um abatimento de até 95% sobre juros e multa de mora.

Todos os contribuintes com débitos relacionados ao não pagamento de tributos municipais como ISS, IPTU, ITBI ou taxas receberão em casa nos próximos dias um boleto com informações personalizadas sobre sua dívida atual e o desconto para pagamento à vista. Assim, o devedor pode pagar diretamente no banco, sem precisar se deslocar ao Paço Municipal.

Para ter direito ao benefício, o contribuinte tem que estar em dia com seus impostos de 2014. Os débitos em cobrança judicial também estão incluídos no programa, não abrangendo os referentes a multas de trânsito, ISS retido pelo tomador de serviços e contribuições de melhoria.

O prazo para aderir ao programa vai até o dia 30 de outubro, mas os que aderirem em agosto terão maiores descontos. Da mesma forma, o contribuinte que pagar à vista se beneficiará de um abatimento mais importante do que o devedor que optar pelo parcelamento, ou seja, à vista os descontos vão de 85% a 95% do valor total dos juros e multa de mora relacionados à dívida e em parcelas os descontos vão de 60% a 90%.

Quem optar pelo parcelamento deverá se dirigir ao Paço Municipal (1º Subsolo). Para mais informações, ligue para o 156 ou acesse a internet.

O objetivo do Facilita São José é reduzir a dívida ativa de São José dos Campos, estimada em R$ 1,5 bilhão. Em 2011, um programa similar permitiu arrecadar R$ 18 milhões.

“A redução da inadimplência é uma de nossas prioridades. Esperamos que esta importante medida estimule as pessoas que têm pendências com a Prefeitura a colocar as contas em dia e contribua para melhorar a arrecadação do município”, disse o secretário da Fazenda.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

MP Não Tem Legitimidade para Questionar Tributos em Defesa dos Contribuintes

Matéria está sob exame há muito tempo e vem sendo objeto de discussão no âmbito do Supremo 
 
Fonte | STF

Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando a questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.

Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por sua promotoria de Justiça na Comarca de Santa Bárbara, propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitava o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.146/2001 e 998/1997, por afronta ao artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Pedia também a suspensão imediata da cobrança, com fixação de multa em caso de descumprimento e a condenação do município para a devolução retroativa dos valores cobrados aos contribuintes. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, ao fundamento de que o autor carecia de legitimidade ativa para a causa. Contra a sentença, o MP-MG recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que negou provimento ao recurso.

Entre outros fundamentos, a Corte mineira entendeu que “a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da individualidade de cada um destes; que o MP não tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”. Em seguida, o MP-MG interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido pelo TJ-MG e originou o presente agravo, para que o caso fosse apreciado pelo Supremo.

O MP-MG aponta violação ao artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX; artigo 127 e artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta que a ação civil pública “destina-se a ser um dos mais importantes instrumentos de defesa de interesses difusos e coletivos, principalmente porque a ordem jurídica está evoluindo no sentido de buscar, por meio de ações coletivas, a solução para os conflitos de massa”. “Entretanto, lamentavelmente, interpretações equivocadas têm sido utilizadas para afastar a atuação ministerial, prejudicando, assim, o interesse da coletividade”, completa.

Jurisprudência

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a matéria sob exame há muito tempo vem sendo objeto de discussão no âmbito do Supremo. Por isso, conforme ele, há necessidade de pronunciamento definitivo da Corte quanto à existência de repercussão geral do tema, por entender que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

O ministro salientou que a jurisprudência da Corte pacificou entendimento segundo o qual “falece ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando a questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo”. Ele citou como precedentes os REs 206781, 559985, 248191, 213631 e o Agravo de Instrumento (AI) 327013.

“Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações em todo o país”, ressaltou o relator. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema e foi acompanhado pela maioria dos votos.

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

ARE 694294

terça-feira, 29 de março de 2011

Prorrogado para 15 de abril prazo para declaração do Simples Nacional

O prazo anterior era a quinta-feira, dia 31 de março

Débora Zampier

Problemas no sistema do Simples Nacional levaram o comitê responsável por gerir o programa a adiar o prazo final para a entrega da declaração para o próximo dia 15 de abril. O prazo anterior era a quinta-feira, dia 31 de março. O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado feito para as micro e pequenas empresas.

“Contadores explicaram o problema, o comitê analisou e decidiu prorrogar para que isso não acarrete prejuízo às empresas”, explicou Silas Santiago, secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Conforme o secretário, das cerca de 3,6 milhões de empresas que precisam entregar a declaração, 1,6 milhão já prestaram contas ao Fisco. A expectativa é que até o dia 15 de abril esse número chegue a três milhões.

O documento deve ser enviado pela internet, por meio do site da Recita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/ ), via portal do Simples Nacional. O prazo para a entrega de declaração de receita do Empreendedor Individual não mudou, continua no dia 31 de maio. Até o último dia 23 deste mês, dos 809.844 empreendedores que deveriam entregar o documento, 534.997 prestaram contas à Receita.

Fonte: Agência Brasil

domingo, 27 de março de 2011

Coluna Informações Úteis - Empresas - PIS e Cofins

Empresas devem ficar atentas à nova obrigação acessória

A partir de abril, EFD PIS/Cofins estará inclusa no SPED; empresários deverão enviar declaração mensalmente

 

Eber Freitas

Outra pegadinha da Receita Federal deve deixar os empresários de orelha em pé: a partir de abril, a União irá solicitar das empresas, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a declaração de pagamento dos tributos PIS e Cofins. Especialistas em tributos recomendam atenção e cautela, pois erros de informação podem gerar um mal-estar junto ao Fisco.

Segundo a especialista Alessandra Cristina Borrego Matheus, da consultoria De Biasi Auditores Independentes, se for constatado pela Receita que eventuais equívocos resultaram em menor arrecadação, o empresário poderá ter dores de cabeça bem incômodas. Segundo ela, "o Fisco, ao identificar erros por parte do contribuinte que impactem em menor arrecadação, poderá iniciar processo de fiscalização para apurar os valores eventualmente recolhidos a menor"

Para ela, o SPED é uma ferramenta extremamente útil para a Receita Federal, uma vez que permite uma apuração mais eficiente do que é arrecadado e das atividades financeiras exercidas pelos contribuintes. De fato, quem não tem o que esconder não precisa ter outra preocupação além de dominar o software.

Outra desvantagem para os empresários é a famigerada complexidade da legislação tributária brasileira. "A EFD PIS COFINS exige dos contribuintes a abertura das operações sujeitas a apuração de débitos e créditos de PIS e Cofins, assim as empresas deverão atentar-se quanto à correta apuração dos tributos uma vez que, com a EFD PIS Cofins, a Receita poderá identificar inconsistências e incorreções por inobservância da legislação e identificar contribuintes para os quais é necessária a realização de auditoria por parte do órgão", explica Alessandra.
 
Cronograma

A auditora explica que os contribuintes deverão transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) PIS/COFINS ao SPED a partir dos fatos geradores ocorridos a partir do mês de abril/2011, observado o seguinte cronograma:

1. em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

2. em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

3. em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

A EFD PIS/Cofins deve ser transmitida mensalmente ao Sped até o quinto dia útil do segundo mês subsequente a que se refira a escrituração.

Fonte: Administradores.com.br