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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Mais Provas da Incompetência do até então Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior em Ubatuba

Ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo



Ref. Recurso a indeferimento de representação civil nº 144/2011 - Ubatuba







Elias Penteado Leopoldo Guerra, brasileiro, viúvo, residente em Ubatuba, à rua Santa Genoveva, 167, Tenório, Ubatuba, São Paulo, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob n 16213, pelo presente, vem, tempestivamente, interpor recurso ao indeferimento de sua representação nº 144/2011 apresentada à Promotoria de Justiça de Ubatuba, pelos fundamentos a seguir expostos:


Dos Fatos

  1. Em 18 de abril de 2011 o ora recorrente apresentou representação, protocolada sob nº 533/2011, referente a existência de servidores que ocupam posição de confiança, comissionados, não sendo, portanto, concursados, exercendo a função de procuradores da Prefeitura Municipal de Ubatuba, em flagrante desrespeito à Lei.

  1. Em 28 de julho de 2011, ao requer acesso ao expediente,     foi informado pelo Oficial de Promotoria que o expediente não foi localizado nos escritórios da Promotoria Pública de Ubatuba.

  1. O ora recorrente apresentou, então, nessa data, cópia da representação apresentada anteriormente e protocolada sob n 533/11, a qual foi protocolada sob nº 1030,

  1. Em 2 de agosto de 2011 o Oficial de Promotoria certificou que
provavelmente o protocolo 533/11 teria sido juntado a algum procedimento de assunto correlato que estaria na Regional de Taubaté.
  1. Para que não houvesse maiores prejuízos, o Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior determinou fosse a cópia apresentada pelo ora requerente fosse novamente autuada, o que foi feito sob nº 144/2011.
  2. Em 27 de julho de 2011 o ora requerente novamente requereu acesso aos autos, para que fosse tirada cópia dos documentos e, novamente, em 31 de agosto de 2011 requereu o acesso aos autos para a tirada de cópias, ocasião em que tomou ciência do indeferimento contra o qual se propõe o presente recurso.


 Das razões do recurso


O Promotor Púbico Jaime Meira do Nascimento Junior fundamentou o indeferimento da representação objeto do presente recurso no artigo 15, I, do Ato Normativo 484 – CPJ de 05/10/06, que abaixo se transcreve:


Ato Normativo 484 de 5 de outubro de 2006, do CPJ:

Art. 15. A representação poderá ser indeferida motivadamente:

I – pela inexistência de atribuição do Ministério Público para apuração do fato;

II – pela ausência dos requisitos previstos em lei e neste ato normativo;

III – se o fato tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista neste ato normativo. (o grifo é nosso)



Entretanto o Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior ignora ou agiu deliberadamente, por razões a serem apuradas, que este Ato Normativo 484 do CPJ foi alterado pelo Ato Normativo nº 531, conforme abaixo:


Ato Normativo nº 531 - CPJ, de 11 de abril de 2008 (pt. nº 59.564/2007 e pt. nº 123.515/2006)
Altera o Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, que disciplina o inquérito civil e demais investigações do Ministério Público na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações, e dá outras providências

..................................................................................

Art. 15. A representação poderá ser indeferida motivadamente, no prazo de até 30 dias: (NR)


Além de não respeitar o prazo de 30 dias para o indeferimento, pois a representação foi protocolada em 18 de abril de 2011 e o indeferimento da representação somente ocorreu em 28 de agosto de 2011, o Promotor Jaime Meira do Nascimento não fez devidamente fundamentação de sua motivação, como se demonstra a seguir. 

O fato de existir outro procedimento em andamento não pode elidir a possibilidade de o ora recorrente exercer o seu Dever de Controle Social da gestão pública, prevista na nossa Constituição Federal, bem como de exercer seu Direito Constitucional e de cidadania de recorrer ao Poder Judiciário em defesa dos interesses da Comunidade.

Em situação idêntica, na qual existiam dois procedimentos com o mesmo tema, ou seja, a ilegalidade da promoção pela Prefeitura Municipal de Ubatuba na promoção do Chamado “Show de Verão”, (representação nº 001/2011) o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior determinou a juntada das duas representações para que os argumentos de ambas as partes fossem considerados. Ora, por uma questão de isonomia, também prevista na Constituição Federal como Direito Fundamental dos Cidadãos, também nesta representação 144/2011, do ora recorrente, o mesmo procedimento deveria ser adotado.

Quanto ao mérito


É extremamente importante ressaltar que o Promotor Público Jaime Meira do Nascimento Junior somente se manifestou sobre a existência de outro procedimento sobre o mesmo tema, meramente quando foi assim sido declarado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos Da Prefeitura Municipal de Ubatuba. Desta forma, fica demonstrado, claramente, que o citado Promotor de Justiça não tinha conhecimento da existência deste outro procedimento, tanto assim que intimou a outra parte, na representação do ora recorrente, para que se manifestasse sobre as suas alegações feitas.

Além disto, a informação dada pela Secretaria de Assuntos Jurídicos citada é incorreta, eis que os abaixo citados “procuradores” da Prefeitura Municipal de Ubatuba, não concursados e ocupantes de funções comissionadas de confiança, estão atuando como seus procuradores no Judiciário, conforme demonstrado a seguir:


Ronaldo de Andrade OAB 158.831;
Assinou como Procurador Municipal em agravo de instrumento pelo Município da Estância Balneária de Ubatuba referente ao processo nº 861/2010, sendo que referida ação principal versa sobre o bloqueio ilegal de rua municipal em matéria de grande importância e repercução, que foi motivo de Audiência Pública convocada pelo Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior e foi tema de reportagem da TV Bandeirantes (programa Custe o Que Custar – CQC) – (DOC 01)

Emerson Vilela da Silva OAB 178.863;
Atuou como procurador da Prefeitura Municipal de Ubatuba face à Fazenda Pública do Estado de São Paulo no processo nº 1446/2010, na 1 Vara Judicial da Comarca de Ubatuba. (DOC 02)

Vânia Castro dos Santos OAB 250.567;
Atuou como procuradora da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba no processo nº 23056/2009, face a Ibyapara Nunes Romero. (DOC 03)

Jean Carlos Pereira Briet OAB 186.300;
Atuou como procurador do Município da Estância Balneária de Ubatuba no processo nº 1107/2011, na 1ª Vara Judicial da Comarca de Ubatuba face a Antonio Vaz. (DOC 04)

Antônio Gomes Filho OAB 59.840;
Atuou como procurador da Prefeitura Municipal de Ubatuba face à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no processo nº 1446/2010, na 1ª Vara Judicial da Comarca de Ubatuba, tendo se aposentado dessa função em 13 de maio de 1996, conforme Decreto Municipal nº 2141/96. (DOC 05)



Do pedido do recurso.

  1. Face ao exposto, por ser de Direito e de Justiça, o ora recorrente requer:

  1. Seja reformado o indevido indeferimento de seu recurso;

  1. Sejam juntados os dois procedimentos, por terem o mesmo tema;

  1. Sejam respeitados os prazos estabelecidos em Lei;

  1. Sejam os representantes devida e oportunamente informados do andamento das representações;

  1. Seja feita denúncia por falsidade ideologia e improbidade administrativa face aos acima citados servidores que atuaram ilegalmente como procuradores da Prefeitura Municipal de Ubatuba;

  1. Seja feita denúncia face Marcelo dos Santos Mourão, Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Ubatuba, por falsidade ideológica e improbidade administrativa, conforme acima provado;

  1. Sejam apuradas as razões da motivação dessas manifestações do Promotor Público Jaime Meira do Nascimento para que as devidas providências sejam tomadas;

  1. Seja o Promotor Público Jaime Meira do Nascimento Junior afastado de suas funções, pois poderá influenciar e, assim, intervir nos procedimentos que envolvam o ora recorrente, bem como seja designado outro Promotor de Justiça para dar continuidade às representações objeto do presente recurso, com o acompanhamento por Promotor de Justiça da Corregedoria;

  1. Seja a Prefeitura Municipal de Ubatuba intimada a informar a forma de pagamento dos honorários dos “procuradores” não concursados citados;

  1. Seja O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo oficiado para que informe os processos nos quais a Prefeitura Municipal de Ubatuba seja parte, para a constatação da existência de eventuais outros “procuradores” não concursados.



Termos em que Pede Deferimento.


Ubatuba, 08 de setembro de 2011.




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ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA
OAB SP nº 16.213

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Mais Uma Representação Face ao Promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior

Ao
Ministério Público do Estado de São Paulo

A/C.: Egrégio Conselho Superior

REF: REPRESENTAÇÃO FACE AO PROMOTOR DE JUSTIÇA JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR       



ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, viúvo, advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB-SP sob o número 16.213, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – no município de Ubatuba – SP, vêm, mui respeitosamente, a presença de Vexas apresentar a representação em epígrafe pelas razões de fato e de Direito abaixo:

Fundamentação


Considerando que em 23 de setembro de 2009 foi protocolada representação à Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais da Comarca de Ubatuba em razão de, apesar de ter sido publicada, pelo Promotor de Justiça Alexandre Petry Helena, no dia 9 de fevereiro de 2009, douta e bem fundamentada Recomendação à Prefeitura Municipal de Ubatuba (páginas 47 e 48, do Inquérito Cível nº 172/09, dessa Promotoria, baseada na súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal sobre a intolerável prática da existência de relações de afinidade familiar entre agentes dos Podres Públicos, para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias fosse feita:

a)      exoneração de todos ocupantes de cargos comissionados ou em funções de confiança que tivesse relação de afinidade familiar, conforme explicitamente definido no texto da citada Recomendação
b)      a abstenção de nomear, ainda que para empresas públicas ou autarquias municipais, pessoas que tenham a mencionadas relação de afinidade familiar;

Considerando que pelo Decreto do Prefeito Municipal de Ubatuba Nº 4881, de 1º de novembro de 2005 foi efetuada a REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA dos bens, serviços e servidores da Santa Casa de Misericórdia da Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba;

Considerando que a Santa Casa de Misericórdia da Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba é uma associação civil, sem fins lucrativos, filantrópica, fundada para a prestação de assistência médico, hospitalar à população, em caráter de benemerência, conforme definido no artigo 1º de seus Estatutos, devidamente registrados, conforme a Lei, no cartório do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Cível de Pessoa Jurídica, sob o nº 6 à margem do Registro nº 492 as fls 287v do livro A04, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ubatuba, situação que não foi alterada pelo citado Decreto Municipal nº 4881;

Considerando que, por portaria de 17 de dezembro de 2009 do Promotor de Justiça Percy José Cleve Kuster, foi instaurado o Inquérito Cível Nº 172/09, no qual foi determinado que:
..........
c)       fosse oficiada a Prefeitura Municipal de Ubatuba sobre as alegações do representante, o que foi feito em 4 de janeiro de 2010 pela expedição dos ofícios à Prefeitura Municipal de Ubatuba, de nº 52/10 e 54/10, os quais foram recebidos em 15 de janeiro de 2010 (página 20 do Inquérito nº 172);

Considerando que em 24 de fevereiro de 2010 foi emitida certidão de EXPIRAÇÃO do prazo para resposta, havendo a determinação, pelo Promotor de Justiça Percy José Cleve Kuster, da reiteração do oficio (página 21), tendo sido expedido os ofícios nº 361/10 2 362/10, que foram recebidos em 4 de março de 2010 (página 22);

Considerando que em 3 de março de 2010 foi protocolado o ofício nº 54/2010 da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, juntado aos autos em 31 de março de 2010 (página 27), Np qual o Sr.Enos Arneiro, Diretor Administrativo da Santa Casa de Ubatuba declara que a Sra. Tânia Caroline Rossi Gibran e o SR. Nelson Gonçalves dos Santos, seu marido, trabalham em departamentos separados e que não há relação de subordinação entre ambos, que a Sra. Rogéria Osório Correia exerce a função de gerente Comercial e que Dr.Marcus Alexandre de Souza, seu marido, tinha contrato de prestação de serviços como médico e que a Sra. Margarete Franco Bueno exercia a função de Gerente de Enfermagem e que o Dr. Antonio Pozo, seu companheiro, mantinha contrato de prestação de serviços médicos com a Santa Casa de Ubatuba, e que, a seu ver, não existe caso de nepotismo naquele nosocômio, o que contraria diretamente o disposto na recomendação do promotor de Justiça Alexandre Petry Helena, já citada.
       
Considerando que em 15 de abril de 2010 os autos foram conclusos ao Promotor de Justiça Substituto que não se manifestou quanto ao mérito em razão da cessação de sua designação como Promotor de Justiça em Ubatuba (página 29)

Considerando que em 22 de abril de 2010 a Promotora de Justiça substituta Aldana Massuti Tardeli determinou que, “diante do que dispõe a Súmula Vinculante do E. Supremo tribunal Federal Nº 13, oficie-se a PMU para que informe o parentesco das pessoas nomeadas com o nomeante ou com qualquer servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, enviando-se cópia da fls 27, devendo comprovar com documentos. Prazo 15 dias.”

Considerando que somente em 2 de junho de 2010 foi emitido o ofício determinado pela Promotora de Justiça Substituta, o qual foi recebido em 16 de junho de 2010 pela Secretaria de Assuntos Jurídicos de Ubatuba.


Considerando que 30 de dezembro de 2010 foi protocolado no Ministério Público de Ubatuba o ofício Nº 5241/10 CGMP, da CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (página 34), a qual SOMENTE foi juntado em 16 de março de 2011, o qual recebeu a determinação do Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Jr.:” Sr. Oficial, verifique qual o destino dado a representação encaminhada com o presente ofício, providenciando-se a juntada no respectivo procedimento, abrindo-se conclusão”

Considerando a certidão do Oficial de Promotoria  (página 49) de que o prazo do inquérito EXPIROU em 23 de março de 2011 e que em
30 de março de 2010 foram os autos conclusos ao Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento qual somente em  30 de maio de 2010, reconhecendo a expiração do prazo de 180 dias, PRORROGOU-o por mais 180 dias, determinando: 1. fosse juntada copia da recomendação daquela Promotoria de Justiça dos direitos Constitucionais do Cidadão, subscrita pelo Promotor de Justiça que fez a recomendação. 2. Fosse oficiada a PMU sobre o oficio de fls 30, sob pena de ajuizamento de Inquérito Policial por crime de Prevaricação, sem prejuízo do ajuizamento de Ação Cível Pública por improbidade Administrativa”. 3. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações  (fls 50 e 51).

Considerando que foi juntado aos autos, em 30 de março de 2011, o documento:

- cópia da ata de reunião realizada em 14 de março de 2011 (fls 52)

Considerando que os assuntos tratados na audiência de 14 de março de 2011, com o Promotor de Justiça  Jaime Meira do Nascimento Junior, que serão comentados a seguir, em suas incoerências e ilegalidades,  não têm nenhuma relação com o objeto da representação que originou o presente Inquérito Civil nº 172/09. (fls 53 a 56)


Considerando que o Termo de Audiência realizada em 14 de março de 2011, apesar de não ter nenhuma relação com o objeto do presente Inquérito Civil ] 172/09, com a presença de Clingel Antonio Frota, Secretário Municipal a Saúde  e Daniel Martins Bueno Bicalho, “Administrador Consultor da Santa Casa de Ubatuba” (aspas minhas) os seguintes comentários são pertinentes e relevantes, com relação co conteúdo dos assuntos tratados nesta audiência:

1.    Não ficou claro, ou muito menos comprovado, como está sendo aplicada a verba do PSF pela Santa Casa de Ubatuba.

2.    Que os dentistas contratados por cooperativa seriam afastados, não sendo afirmado em que data, nem restou comprovado o seu efetivo afastamento,

3.    Foi afirmada a prorrogação do TAC realizado em São José dos Campos sobre contratações de servidores via cooperativas, mas  não  foi comprovado, como é devido

4.    Foi dito que o afastamento dos dentista ocorreria até 1º de maio de 2011, o que não foi comprovado.

5.    O compromisso de Clingel de trazer à  Promotoria de Justiça  os demonstrativos de gastos em matéria de saúde, no qual se mostraria a aplicação dada aos recursos advindos do PSF e sua conformidade com a legislação aplicável não foi apresentado nem juntados a estes autos. É  importante se ressaltar que as verbas federais do PSF, advindas do SUS, estão controladas pela Lei Federal nº 8080 de 19 de setembro de 1990, e, portanto, estão sob jurisdição da Promotoria Pública FEDERAL.

6.    É TAMBEM DE SE TER EM CONTA QUE  O ARTIGO 52     DA LEI 8080/90 DETERMINA:

Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidade diversas das previstas nesta lei.
(O QUE FOI IGNORADO PELO PROMOTOR JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JR)

7.    Clingel afirmou que houve a revogação do decreto da        intervenção administrativa, mas não apresentou nem juntou aos autos o respectivo decreto dessa revogação

8.    Clingel afirmou que a PMU vem sendo acionada por dívidas anteriores da Santa casa e que o seu passivo atual chega próximo de 30 milhões de reais, sendo que pode ser constatado nos arquivos legais da Santa Casa que a dívida na ocasião da Requisição Administrativa, em 2 de novembro de 2005, era de cerda de 9 milhões de reais

9.    O Promotor de Justiça concordou com a combinação de que, até o final do mês, fosse verificada a possibilidade de o antigo provedor reassumir  a Santa Casa com vistas a possibilitar a nova provedoria, demonstrando, assim, IGNORAR o decreto nº 4881/05 de requisição Administrativa, IGNORAR os Estatutos da Santa Casa de Ubatuba, bem como o fato de que, por estarem devidamente registrados, a SANTA CASA, TEM PERSONALIDADE DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO CIVEL, ACEITANDO, ASSIM, E FAZENDO PROPOSTAS QUE SÃO ILEGAIS.

10. Como é cediço em Direito,  a parte que fizer declarações DEVE APRESENTAR AS PROVAS DE SUA AFIRMAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NA CITADA AUDIÊNCIA, sendo meramente aceitas as declarações dos depoentes, sem qualquer fundamentação que as comprovasse.

11. A Constituição Federal da República do Brasil não prevê nem estabelece que meras afirmações de servidores de que não cumpriram os prazos previstos em Lei por excesso de serviço acumulado e falta de pessoas possa ALTERAR A LEI OU PERMITIR QUE SEJA DESRESPEITADA. A presente representação FOI PROTOCOLADA EM 23 DE SETEMBRO DE 2009, e brevemente COMPLETARÁ DOIS ANOS SEM QUE OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM LEI SIQUER TENHAM SIDO INCIADOS.

12. Fica claro por tudo que foi demonstrado e comprovado que o PROMOTOR DE JUSTIÇA JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JR DESCUMPRIU A LEI, DESRESPEITANDO SUA FUNÇÃO QUE A DE PROMOVER A JUSTIÇA E DEFENDER A LEI E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO!


Considerando principalmente que somente após o requerimento de cópias feitas pelo representante deste Inquérito, em 26 de julho de 2011, foi determinado o cumprimento do determinado a folha 51, datado de 3 de maio de 2011, e que ainda, também principalmente,  que o Promotor IGNOROU os aspectos legais citados nesta representação, o que caracteriza fortes indícios de ineficiência e  incompetência funcional do Promotor de Justiça de Ubatuba Jaime Meira do Nascimento Junior ou outra motivação mais grave a ser devidamente apurada.




Pedido:


Face ao exposto na presente representação e no que consta, documentadamente, nos autos do Inquérito Cível Nº 172/09 da Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão de Ubatuba, o representante requer seja instaurado o devido procedimento de corregedoria para a constatação das ilegalidades citadas, praticadas pelo Promotor Público Jaime Meira do Nascimento Junior, para que se constatem os citados indícios de ineficiência e incompetência ou outra motivação mais grave a ser devidamente apurada.


Termos em que,

Por ser de JUSTIÇA,

Pede e espera deferimento,


Ubatuba, 31 de agosto de 2011





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ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA
OAB SP nº 16.213

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Pedido o Afastamento de Percy José Cleve Kuster no Conselho Superior do Ministério Público

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo

A/C Conselho Superior do Ministério Público

REF.: PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER E SUA ATUAÇÃO NEFASTA EM UBATUBA

Prezados


Em 07 de junho p.p., enviei o e-mail abaixo ao endereço da Corregedoria Geral do MP, esperando que a denúncia fosse encaminhada ao Conselho Superior do Ministério Público, pois diversas denúncias sobre a nefasta atuação de Percy José Cleve Kuster, até então promotor em Ubatuba, foram feitas à Corregedoria e até a presente data absolutamente nada ocorreu e o promotor citado continua prejudicando a população e atuando única e exclusivamente em seu interesse próprio ou dos corruptos que ele representa, haja vista que até mesmo a indicação de que Marcelo dos Santos Mourão  - Secretário de assuntos jurídicos da Prefeitura de Ubatuba, alterasse Edital da Eleição do Conselho Tutelar, foi determinada por Percy José Cleve Kuster.

Percy José Cleve Kuster não pode continuar atuando em um município que já é suficientemente desprovido de Agentes públicos ou Agentes Políticos, interessados em defender os cidadãos. Mesmo que tal entendimento não seja considerado válido por Vexas é importante ressaltar que a função dos membros do Ministério Público foi ampliada constitucionalmente, impondo aos Promotores uma função muito mais ampla do que a anterior, na qual, os Promotores se limitavam em acusar. Nessa nova função, determinada pela Constituição de 88, os Promotores devem ser pessoas que sejam respeitadas pela comunidade em que trabalham, haja vista a necessidade funcional de conhecerem os cidadãos que representam, podendo assim atuar de modo mais digno e justo.

Percy José Cleve Kuster é pessoa indesejável, cuja simples presença nos quadros da Promotoria faz o cidadão de bem desacreditar no Ministério Público como um todo. Percy José Cleve Kuster vai além da pura e simples incompetência ou ignorância funcional. Suas ações e omissões são cuidadosamente preparadas no único intuito de favorecimento próprio ou de terceiros tão imorais quanto o mesmo.

Ubatuba é uma cidade pequena com apenas poucos Promotores e os cidadãos não podem ficar refens de pessoas com a citada. Médias ou grandes cidades possuem uma realidade totalmente diferente pois somente pessoas desprovidas de sorte correm o risco de ficar nas mãos de incompetentes como Percy José Cleve Kuster. Creio que o próprio fato de existirem mais Promotores, em tais cidades, dificulta ou até mesmo impede que Promotores desonestos tentem negociar seus préstimos.

Reitero, face ao apresentado, e principalmente em função das limitações regimentais da Corregedoria, a Vexas que tomem as providências devidas no sentido de retirar Percy José Cleve Kuster da função de Promotor de Justiça, resguardando, assim, a imagem do Ministério Público como um todo.

Saliento por fim que a denúncia do texto abaixo, já citado, tramita hoje na Corregedoria Geral, em fase de instrução, conforme Ofício 2941/11 CGMP, que me foi encaminhado em 05 de julho p.p.


Atenciosamente,



Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
CPF 130.113.538-08



Ao Ministério Público do Estado de São Paulo

Att.: Conselho Superior do Ministério Público

c/c.: Corregedoria do Ministério Público


REF.: PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER E A CONTINUIDADE DE SUA ATUAÇÃO EM UBATUBA


Prezados,


Eu, Marcos de Barros Leopoldo Guerra, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167, no município de Ubatuba - SP, venho através desta e na qualidade de cidadão, informá-los sobre minha indignação face aos acontecimentos, que serão a seguir narrados sobre o assunto em epígrafe, bem como venho solicitar de Vexas as explicações e providências cabíveis face a gravidade do ocorrido.

No intuito de resumir os fatos e ir mais diretamente ao cer ne da questão, opto por não narrar a enfadonha vida profissional do, até então, promotor de justiça citado no epígrafe desta. Desta forma, passo então, a fazer menção aos fatos desde 24 de maio de 2011. Na data citada, às folhas 121 (96) do Diário Oficial foi publicada decisão com o seguinte teor:

"Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 23/05/2011
Decisão
Protocolado n. 161.769/10
Interessado: Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba
Assunto: afastamento cautelar de membro do Ministério Público (art. 253, Lei Complementar Estadual n. 734/93)
Considerando as razões expostas na representação pelo eminente Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como a manifestação favorável do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e reportando integralmente à fundamentação da decisão que prolatei nos autos do protocolado acima indicado, determino aprorrogaçãodo afastamento cautelar do Doutor Percy José Cléve Küster do exercício do cargo de 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 22 de maio de 2011, nos termos do art. 253, caput, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993.
Comunique-se à Diretoria-Geral e à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
São Paulo, 23 de maio de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça"
Em 26 de maio de 2011, foi publicado no Diário Oficial, às páginas 121 (98), a seguinte decisão:


"REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
AVISO Nº 136/11 - CSMP, DE 25.05.11
O Conselho Superior do Ministério Público divulga a lista de inscritos aos cargos de Entrância Final e Intermediária, colocados em concurso através do Edital de 04.05.11, já consideradas as desistências, cujas indicações ocorrerão no próximo dia 31.05.11.

Percy José Cléve Kuster 3º P.J. de Ubatuba
PA - 3º PJ de Osasco"

Em 03 de maio de 2011 foi publicada a seguinte decisão, no Diário Oficial de 03 de junho de 2011, às folhas 121 (104):


ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DE 31 DE MAIO DE 2011
Protocolado nº 161.769/10
Interessado : Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba.
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, considerando a manifestação favorável da douta Corregedoria-Geral de Ministério Público, comunicada ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público, CESSA, a partir desta data, o afastamento do Doutor PERCY JOSÉ CLÉVEKÜSTER, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba.


Ocorre que hoje, 07 de junho de 2011, fui informado, por telefone, por funcionários do Ministério Público de Ubatuba que Percy José Cleve Kuster está, desde 01 de junho de 2011, atuando como Promotor na Comarca de Ubatuba. Tal informação além de me indignar, muito me surpreende, pois a figura nefasta e indesejável de Percy Kuster, deveria, quando muito já ter sido transferido para a Comarca de Osasco, conforme publicação de 26 de maio, já citada, e até prova em contrário não revogada.

Cabe também ressaltar e enfatizar que é no mínimo estranha, para não dizer ilegal a atuação do já citado, até então promotor, desde 01 de junho, haja vista que a publicação que fez cessar os efeitos de seu afastamento cautelar, produziu efeitos apenas à partir da publicação, ou seja, 03 de junho de 2011.


Se à partir de 31 de maio de 2011 Percy foi transferido para Osasco, o que o mesmo está fazendo em Ubatuba? Não seriam os atos praticados pelo mesmo nulos? Até quando Ubatuba terá que conviver com a figura nefasta e indesejável de um incompetente contumaz?

Pelo acima exposto e mais uma vez na qualidade de cidadão, que direta ou indiretamente, remunera, mesmo que a contra gosto, o servidor já citado, venho através desta solicitar a imediata remoção de Percy Cleve Kuster da Comarca de Ubatuba, bem como as explicações sobre o ocorrido.


Atenciosamente,



Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
CPF 130.113.538-08

terça-feira, 7 de junho de 2011

Solicitadas Explicações Sobre a Indesejável Presença de Percy Kuster em Ubatuba

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo

Att.: Conselho Superior do Ministério Público

c/c.: Corregedoria do Ministério Público


REF.: PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER E A CONTINUIDADE DE SUA ATUAÇÃO EM UBATUBA


Prezados,


Eu, Marcos de Barros Leopoldo Guerra, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167, no município de Ubatuba - SP, venho através desta e na qualidade de cidadão, informá-los sobre minha indignação face aos acontecimentos, que serão a seguir narrados sobre o assunto em epígrafe, bem como venho solicitar de Vexas as explicações e providências cabíveis face a gravidade do ocorrido.

No intuito de resumir os fatos e ir mais diretamente ao cerne da questão, opto por não narrar a enfadonha vida profissional do, até então, promotor de justiça citado no epígrafe desta. Desta forma, passo então, a fazer menção aos fatos desde 24 de maio de 2011. Na data citada, às folhas 121 (96) do Diário Oficial foi publicada decisão com o seguinte teor:

"Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 23/05/2011
Decisão
Protocolado n. 161.769/10
Interessado: Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba
Assunto: afastamento cautelar de membro do Ministério Público (art. 253, Lei Complementar Estadual n. 734/93)
Considerando as razões expostas na representação pelo eminente Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como a manifestação favorável do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e reportando integralmente à fundamentação da decisão que prolatei nos autos do protocolado acima indicado, determino aprorrogaçãodo afastamento cautelar do Doutor Percy José Cléve Küster do exercício do cargo de 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 22 de maio de 2011, nos termos do art. 253, caput, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993.
Comunique-se à Diretoria-Geral e à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
São Paulo, 23 de maio de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça"
Em 26 de maio de 2011, foi publicado no Diário Oficial, às páginas 121 (98), a seguinte decisão:


"REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
AVISO Nº 136/11 - CSMP, DE 25.05.11
O Conselho Superior do Ministério Público divulga a lista de inscritos aos cargos de Entrância Final e Intermediária, colocados em concurso através do Edital de 04.05.11, já consideradas as desistências, cujas indicações ocorrerão no próximo dia 31.05.11.

Percy José Cléve Kuster 3º P.J. de Ubatuba
PA - 3º PJ de Osasco"

Em 03 de maio de 2011 foi publicada a seguinte decisão, no Diário Oficial de 03 de junho de 2011, às folhas 121 (104):


ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DE 31 DE MAIO DE 2011
Protocolado nº 161.769/10
Interessado : Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba.
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, considerando a manifestação favorável da douta Corregedoria-Geral de Ministério Público, comunicada ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público, CESSA, a partir desta data, o afastamento do Doutor PERCY JOSÉ CLÉVEKÜSTER, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba.


Ocorre que hoje, 07 de junho de 2011, fui informado, por telefone, por funcionários do Ministério Público de Ubatuba que Percy José Cleve Kuster está, desde 01 de junho de 2011, atuando como Promotor na Comarca de Ubatuba. Tal informação além de me indignar, muito me surpreende, pois a figura nefasta e indesejável de Percy Kuster, deveria, quando muito já ter sido transferido para a Comarca de Osasco, conforme publicação de 26 de maio, já citada, e até prova em contrário não revogada.

Cabe também ressaltar e enfatizar que é no mínimo estranha, para não dizer ilegal a atuação do já citado, até então promotor, desde 01 de junho, haja vista que a publicação que fez cessar os efeitos de seu afastamento cautelar, produziu efeitos apenas à partir da publicação, ou seja, 03 de junho de 2011.


Se à partir de 31 de maio de 2011 Percy foi transferido para Osasco, o que o mesmo está fazendo em Ubatuba? Não seriam os atos praticados pelo mesmo nulos? Até quando Ubatuba terá que conviver com a figura nefasta e indesejável de um incompetente contumaz?

Pelo acima exposto e mais uma vez na qualidade de cidadão, que direta ou indiretamente, remunera, mesmo que a contra gosto, o servidor já citado, venho através desta solicitar a imediata remoção de Percy Cleve Kuster da Comarca de Ubatuba, bem como as explicações sobre o ocorrido.


Atenciosamente,



Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
CPF 130.113.538-08

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Remoção e Disponibilidade de Membros do Ministério Público


O Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, alterado em 2009, prevê o comportamento indevido e inadequado de Promotores, normatizando como tais indesejáveis podem ser excluídos do Ministério Público. Abaixo os artigos do Regimento Interno que tratam da questão:

Art. 107 - Por motivo de interesse público e de forma compulsória, o Conselho poderá determinar a remoção para igual entrância ou a disponibilidade, assegurada ampla defesa (v. arts. 36, IX e 163 da LOEMP).

Art. 108 - A disponibilidade só será aplicável a membro vitalício do Ministério Público, nas seguintes hipóteses:

I - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição (v. art. 163 da LOEMP).

Qualquer cidadão possui o Direito de denunciar abusos e arbitrariedades, de Promotores de Justiça, diretamente ao Conselho Superior do Ministério Público. Embasar a denúncia com fatos ou indícios que comprovem abusos, erros ou omissões facilita o entendimento dos Conselheiros, podendo propiciar uma ação mais rápida e adequada aos anseios do denunciante.

Para que não pairem dúvidas aos leitores ou a quem queira me processar, enfatizo que estou me referindo a atuações que devem ser denunciadas e coibidas como as dos promotores de Ubatuba:

Percy José Cleve Kuster

Jaime Meira do Nascimento Júnior