quarta-feira, 14 de maio de 2008

Carta aberta ao prefeito e à população de Ubatuba

Atuo desde 2002 na área de consultoria tributária em Ubatuba e em 2007 estabeleci uma parceria com um escritório de advocacia, em função das arbitrariedades cometidas por funcionários da Prefeitura Municipal da gestão atual.

Considerando que mais uma vez a Prefeitura optou por criar regras sem o mínimo respaldo legal, impetramos, através da advocacia Amaral Gurgel, um mandado de segurança referente aos valores cobrados na taxa de lixo para os exercícios em dívida ativa de nosso cliente. Em 08 de maio de 2008 a liminar foi deferida e a Prefeitura foi obrigada a refazer os carnês de IPTU (cópia anexa).

Em 2008 a Prefeitura reajustou os serviços de coleta de lixo em mais de 40%. Impetramos em 2007, para o nosso cliente, um processo administrativo de revisão de lançamento do IPTU, no qual solicitamos além da prescrição de débitos não ajuizados, a correção do tempo de existência da propriedade, bem como o benefício da lei de isenção de juros e multa para os débitos em dívida ativa e ou execução fiscal.

Apesar de o processo ter sido impetrado em 06 de setembro de 2007, o mesmo só foi aprovado em janeiro de 2008. Ao receber os carnês dos exercícios em dívida ativa (exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007) notei que os valores da taxa de lixo eram idênticos aos valores cobrados no exercício de 2008, ou seja, cobraram o valor com o aumento de mais de 40%.

Por entendermos que a aberrante situação só poderia tratar-se de um equívoco das pessoas que por obrigação funcional são obrigadas a cumprir as leis em vigor (haja vista a presunção de legitimidade dos atos da administração e da palavra de suas autoridades), apresentamos nossas alegações e solicitamos que fossem feitas as adequações. Para nossa surpresa o Coordenador da Receita confirmou a decisão anterior.

É importante ressaltar que o artigo 144, do Código Tributário Nacional impõe que o lançamento reporta-se à data da ocorrência e rege-se pela lei vigente à época do mesmo. Como se não bastasse o art. 144 do CTN, ressalta-se que, como já citado, o processo foi impetrado em setembro de 2007, sendo que a emissão dos carnês em 2008 ocorreu em decorrência do não cumprimento da legislação atual em vigor que determina que os funcionários da prefeitura não possam ficar mais do que 10 dias com um processo. Fica claro, desta forma, que a emissão dos carnês deveria ter ocorrido em 2007 pois, desde 13 de novembro de 2007 o processo encontrava-se na gerência de tributos imobiliários. Caso a legislação tivesse sido cumprida o aumento de 40% não teria sido aplicado aos débitos anteriores.

Há mais contribuintes em situação idêntica a apresentada. Todo contribuinte que solicitou revisão de lançamento em 2007, possuía dívidas dos exercícios anteriores e teve seu processo aprovado em 2008, encontra-se nessa situação, ou seja, o valor da taxa de lixo dos exercícios de 2007 e anteriores é 40% mais alto do que o devido.

Em função do prejuízo causado aos contribuintes, recomendo que a Prefeitura corrija, dentro do prazo legal, o lançamento no IPTU dos mesmos, alterando inclusive os acordos de parcelamento de débitos.
Ressalto por fim que a presunção de legitimidade dos atos da administração e da palavra de suas autoridades baseia-se na impossibilidade de que os mesmos pratiquem atos em desacordo com a lei. Quando provamos que os mesmos não cumprem as Leis e ou normas e procedimentos em vigor derrubamos a presunção de legitimidade e podemos ainda solicitar sindicâncias e impetrar as ações judiciais cabíveis.

Assim os paradigmas começam a ser mudados.

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Parecer sobre Ação Discriminatória é Incompleto

Definição de ação discriminatória

Das diversas definições encontradas considero ser, a abaixo transcrita, a de mais fácil compreensão.

"Ação discriminatória é um procedimento que tem por finalidade a identificação e a separação das terras públicas das particulares. A ação discriminatória, regulada pela Lei Federal 6383/76, pode ser de forma administrativa ou judicial. Normalmente o processo é deflagrado pela via administrativa e no decorrer da ação transforma-se em judicial. A ação discriminatória pode ser realizada de maneira generalizada em determinadas regiões ou municípios previamente selecionadas, ou em propriedades individuais." - Fonte: SEARA - Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária - Governo de Minas Gerais
Situação em Ubatuba

Há, atualmente, no mínimo, 08 ações discriminatórias em andamento, no município de Ubatuba, conforme tabela abaixo.

PROCESSO - VARA - QTDE. RÉUS
 590 de 2003 - 1ª - 133
1994 de 2003 - 2ª - 68
1268 de 2006 - 1ª - 187
1289 de 2006 - 2ª - 334
1290 de 2006 - 2ª - 45
1291 de 2006 - 1ª - 178
1608 de 2006 - 1ª - 186
1609 de 2006 - 2ª - 178

É bastante interessante citar que o Sr. Delcio José Sato (OAB 166043) é apresentado como advogado, de um dos réus, na ação 590 de 2003 e a Srª Regina Helena Santos Mourão (OAB 69232) é advogada, de um dos réus, nos processos 1291 de 2006 e 1608 de 2006. Tal constatação indica que há no mínimo um grande erro de informação e comunicação na Prefeitura. Se assim não o fosse não teriam veiculado a matéria, na qual, tentam denegrir a imagem do vereador que convocou a população para discutir o tema.

Nesse sentido considero que o próprio vereador que convocou a reunião deva verificar os processos, acima apresentados, convocando, inclusive, os munícipes das outras ações.

No que tange ao Prefeito Municipal, recomendo, em primeiro lugar, caso realmente pretenda discutir o referido assunto com o Governador, que apresente a relação de todas as ações impetradas (não esquecendo-se de verificar as ações impetradas na Justiça Federal), para que não passe a impressão de ser uma pessoa desinformada, a qual somente toma conhecimento dos fatos relevantes ao município pela imprensa local.

Por fim recomendo que não tente evitar a ação discriminatória, conforme título do jornal A Cidade (12 de abril de 2008) pois, tal atitude é no mínimo infantil. As ações discriminatórias e não a ação discriminatória são um fato, ou seja, já existem e portanto não podem ser evitadas.

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Representação contra o Sr Orlando Vicente Sales

Ubatuba, 11 de janeiro de 2008.

À
Câmara Municipal de Ubatuba
A/C.: Exmo. Sr. Dr. Ricardo Cortes
Presidente da Câmara Municipal
REF.: REPRESENTAÇÃO CONTRA O SR. ORLANDO VICENTE SALES

Exmo. Sr. Presidente,

No mês de dezembro de 2007 publiquei a matéria anexa, referente a irresponsabilidade do Prefeito Municipal com relação às reclamações dos cidadãos e ao cumprimento das Leis em vigor. Após a publicação da referida matéria o Sr. Orlando, o qual eu não possuía a menor idéia de quem fosse, publicou sua opinião. 

Após réplicas e tréplicas fui informado de que o Sr. Orlando é assessor jurídico da Câmara Municipal de Ubatuba. A argumentação do Sr. Orlando não teria maiores conseqüências se o mesmo não ocupasse o cargo que ocupa. Este Sr. desconhece a legislação municipal e pretende levar a erro os cidadãos que acreditam que o mesmo tenha razão em suas afirmações por ocupar um cargo na Câmara.

O Sr. Orlando afirma:

“Sr. Editor, informo aos seus eleitores que não há legislação municipal atual de autoria do chefe do Legislativo ou qualquer lei na esfera da administração do Município que rege sobre a denúncia oral levada a termo e respondida até 15 dias. Aqui o articulista se confundiu com a reclamação feita na Justiça do Trabalho ou no Juizado Especial Cível e Criminal que pode ser feita oralmente ou, talvez, o famoso BO da Delegacia que se presta via auricular.” 

Como é possível que um assessor jurídico da Câmara Municipal de Ubatuba desconheça a LEI NÚMERO 2741 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005 (Autógrafo no. 92/0; Projeto de Lei no. 142/05 – Vereador Ricardo Cortes); dispõe sobre reclamações relativas à prestação de serviços públicos.

Como se não bastasse o Sr. Orlando não acredita que o Prefeito seja responsável pelos atos de seus subordinados. Se o Prefeito Municipal não é responsável por nada qual é a função do mesmo?

Em função do que foi apresentado e do que possa ser verificado na matéria anexa, na qualidade de cidadão e eleitor deste município solicito que:

O Sr. Orlando seja intimado a publicar uma retratação referente à sua afirmação mentirosa e tendenciosa da não existência de qualquer lei municipal sobre denúncias orais e ou escritas.

Que seja feita uma análise da falta de responsabilidade, conhecimento jurídico ou caráter do Sr. Orlando face a seu comportamento irresponsável, que mancha inclusive a imagem da Câmara Municipal e dos vereadores.

Que conclua-se, por fim, que o Sr. Orlando não possui perfil ético, moral e ou técnico para ocupar a função de Assessor Jurídico da Câmara Municipal, devendo o mesmo ser desligado do quadro de funcionários da Câmara.

Atenciosamente,

Marcos Leopoldo Guerra
12 3835-2137
12 3835-3923

segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

Taxa de Bombeiros em Ubatuba

 
E se não pagarmos?

Muito se falou a respeito da Taxa de Bombeiro que passou a ser cobrada em 2008. Nossas ações estão diretamente ligadas a uma relação custo X benefício ou benefício X sanção. No caso em questão é de fundamental importância esclarecer que a Prefeitura Municipal de Ubatuba não executa (processo judicial de execução fiscal) dívidas inferiores a R$ 300,00 pois, o processo de execução fiscal possui um custo superior a este valor e portanto, mesmo que ganhando a ação, a Prefeitura arrecadaria menos do que o valor gasto para impetrar a ação.

Devemos, também, nos lembrar que estamos em um ano eleitoral e que a cobrança judicial nessa época poderá ser considerada como suicídio eleitoral.
Importantíssimo o argumento da cidadã Sra. Otília Campi, no que tange, a possibilidade de instalação do grupamento de incêndio ainda este ano. Como sabemos o Prefeito Municipal de Ubatuba é contumaz em não cumprir prazos e promessas.

Creio que todos conhecem o comportamento dos políticos no Brasil e que já tivemos inúmeros exemplos de projetos e ou obras não serem concluídas por terem tido seu início na gestão do antecessor. Quem pode garantir a reeleição de Eduardo César e quem pode garantir que o próximo prefeito dará prioridade para as obras e ou projetos não iniciados e ou não concluídos do antecessor?

Devemos também nos lembrar da Lei de isenção de juros e multa. Por que pagar agora se posso pagar depois com isenção de juros e multa?

Todos nós sabemos que os Bancos cobram por seus serviços. A inclusão de mais uma ficha de compensação no carnê de IPTU certamente gerará mais uma cobrança por serviços prestados. Casas com até 100 m² de construção deverão pagar uma taxa de R$ 15,00 e casas com 50 m² de construção uma taxa de R$ 7,50. Os Bancos costumam cobrar uma taxa de R$ 3,50 para a cobrança de fichas de compensação. Sendo assim quem é o maior beneficiado com a referida taxa?

Por que a taxa não foi incorporada ao IPTU? Lixo e conservação e limpeza também são taxas e estão junto com o IPTU.

sábado, 29 de dezembro de 2007

Embasamento legal de minhas afirmações

Prezados leitores,

No intuito de sanar possíveis dúvidas a respeito do embasamento legal de minhas afirmações transcrevo, abaixo, as diversas leis que tratam da matéria, bem como a tréplica do Sr. Orlando (abaixo em itálico), no blog Ubatuba Víbora, referente a minha matéria sobre a falta de responsabilidade do Prefeito.

Concluo, portanto, que o Sr. Orlando desconhece as Leis em vigor. Assim sendo recomendo ao mesmo que efetue uma reciclagem de seus parcos conhecimentos, a qual poderia ter início com uma solicitação de estágio na Câmara Municipal de Ubatuba.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA

Artigo 43 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, ...ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo"

Artigo 57 - Ao Prefeito compete privativamente:
 
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
 
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
 
XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações e representações que lhes forem dirigidos diretamente ou em grau de recurso;
 
XXIV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos, e fazer uso da guarda Municipal, no que couber;

Artigo 58 - O Prefeito, ou quem lhe faça as vezes, praticando, no exercício do mandato ou em decorrência dele, crime ou infração penal comum ou crime de responsabilidade, será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Artigo 59 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara e punidas com a cassação do mandato:

VII - omitir-se na prática de ato de sua competência ou praticá-lo contra expressa disposição da lei;
 
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
 
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

LEI NÚMERO 2741 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005
(Autógrafo nº 92/0 - Projeto de Lei nº 142/05 - Vereador Ricardo Cortes) dispõe sobre reclamações relativas à prestação de serviços públicos.

Art. 1º - ...
 
Parágrafo único - As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura Municipal, Câmara de Ubatuba e por terceiros, qualquer que seja a forma de contratação.

Art. 2º - A reclamação relativa à prestação de serviços, prevista no parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.

Parágrafo 3º - A reclamação apresentada verbalmente, deverá de imediato, ser reduzida a termo.

Art. 3º - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação, deverá adotar o seguinte procedimento:

II - informar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado das averiguações e as providências tomadas;

Art. 4º - As autoridades, os servidores e os terceiros prestadores diretos de serviços serão responsabilizados quando não acolherem ou não derem tramitação à reclamação recebida, quando não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior e quando, de qualquer forma, não tomarem as providências que sejam de sua responsabilidade.
Marcos Leopoldo Guerra

 
TRÉPLICA DO SR. ORLANDO

Sr. Editor,

Permita-me, por gentileza, nesta tréplica reparar o comentário curto e grosso. 

A janela "comments" reaberta em seu blog, sob o seu crivo, possibilitou aos seus leitores o direito de comentar, opinar, concordar ou discordar de algum tema posto publicamente, desde que não haja ofensas gratuitas, nem propaganda pessoal ou eleitoral. Portanto, vou direto ao assunto.

Quanto ao 2º parágrafo, na réplica do articulista, eu não afirmei (sic) "que o único parâmetro para julgar a legalidade ou não do decreto municipal é o poder judiciário"..., continuando: Não preciso de autorização ou solicitação do autor da matéria para opinar o que está escrito e dirigido ao domínio público. Faço parte desse espaço público e tenho o direito de discordar do tema e da maneira como o assunto foi abordado, sem precisar de documentação alguma. Quem precisa de documentação probatória é a Polícia Judiciária, a Promotoria Pública ou o Juiz da Causa.

Quanto ao 3º parágrafo, realmente não vislumbro nexo causal entre a conduta do agente que disparou o tiro e o resultado causado à vítima, alguma relação de causalidade relacionada com o prefeito e outros servidores que o tema tentou impingir. O fato de haver queixas de munícipes, anteriormente, contra as atitudes (nefastas) da vítima quanto à Lei ou Decreto que regulamentou a Zona Azul, a questão deveria ser dirigida à Polícia, à Promotoria ou ao Judiciário. O Executivo não é dado resolver conflitos pessoais ou de vizinhanças.

Em resposta ao 4º parágrafo, melhor não comentar. Em que legislação pátria diz que o (sic) "chefe do Executivo é responsável por todas as atitudes de seus Secretários e ou funcionários." ??? Ledo engano!!! (grifei).

Quanto ao 5º parágrafo, o que tem a ver da alegação de suposta negligência do prefeito em relação às denúncias dos munícipes com o fato criminoso acontecido ??? Qual a relação da causa ou concausa que se relaciona à conduta do agente que disparou o tiro na vítima ???
 
Sr. Editor, informo aos seus eleitores que não há legislação municipal atual de autoria do chefe do Legislativo ou qualquer lei na esfera da administração do Município que rege sobre a denúncia oral levada a termo e respondida até 15 dias. Aqui o articulista se confundiu com a reclamação feita na Justiça do Trabalho ou no Juizado Especial Cível e Criminal que pode ser feita oralmente ou, talvez, o famoso BO da Delegacia que se presta via auricular.

Quanto ao 6º parágrafo, qual a relação das matérias que discutam o direito das crianças, dos adolescentes ou do cidadão com o fato criminoso acontecido ??? Qual a relação de causalidade com o prefeito e outros agentes citados no artigo do articulista ???
 
Sr. Editor, eu não disse e nem sou o grande conhecedor do Direito. Conheço só um pouquinho...e quando posso, costumo estudar 2 ou 3 horas ao dia, para não ficar na escuridão do conhecimento ou na antiga caverna inventada pelo Platão. E, quanto à sugestão do articulista para que eu mova ação judicial contra a sua pessoa, mais uma vez ele demonstra desconhecimento da área jurídica. Não tenho legitimidade para lhe processar. O artigo "irresponsabilidade pode levar a morte" não se dirige a mim. O nosso ordenamento jurídico diz que ninguém pode postular direito alheio.

E, por derradeiro, aqui é um debate público quanto ao tema exposto. Não estamos no Fórum Judicial para alegar ou contra alegar alguma coisa. Quanto à minha formação só tenho a dizer que tive bons professores e eles não precisam que seus nomes sejam citados.

Att. Sr. Editor, grato pela atenção aqui depositada e, dispenso os votos venenosos do articulista. Irresponsável é aquele que usa da imprensa para expor alguém sob o manto do subjetivismo exacerbado e/ou de idéias pré-concebidas. Assunto encerrado e ponto final.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

Em defesa do prefeito

Abaixo transcrevo (abaixo em itálico) o comentário do Sr. Orlando Vicente Sales bem como a minha resposta, elaborado em função de minha matéria sobre a falta de responsabilidade do Prefeito. A defesa elaborada pelo Sr. Orlando demonstra que o mesmo não quer ou não sabe interpretar textos pois, em nenhum momento eu questionei, em minha matéria, as legislações em vigor. Cobrei, cobro e continuarei cobrando que o Prefeito municipal cumpra seu papel de servidor público e respeite as Leis em vigor. Se o Prefeito não é responsável por suas omissões ou pelos atos de seus subordinados, concluo que o mesmo é desnecessário para o município.

Sr. Editor,
Os articuladores desse artigo: "Irresponsabilidade pode levar a morte" partem de falsas premissas para culpar o prefeito ou envolvê-lo no evento trágico. Se a legislação em vigor ou o decreto regulamentador, que trata da questão, estiver ilegal existe o Judiciário para sentenciar. O que não se pode é prejulgar o prefeito por esse acontecimento, que não vejo nexo causal. É a mesma coisa que culpar o Lula pelos desmandos de seus assessores. Apenas para argumentar, alguém se lembra o que o Gen. Macarthur disse ao apoderar o solo japonês? "Não se pode culpar o Imperador pelas atrocidades de seus generais..." Enfim, neste caso, não há que se falar em responsabilidade objetiva na pessoa do prefeito municipal. Pois, mostra-se evidente matéria de cunho sensacionalista e pessoal dos articuladores, que na verdade demonstram pouco conhecimento em assuntos jurídicos no âmbito constitucional e administrativo.
Ass. Orlando Vicente Sales

Prezados leitores (por questão de educação e pelo princípio do contraditório declinado em nossa Constituição), gostaria de esclarecer e reiterar minhas alegações.

O Sr. Orlando Vicente Sales, o qual não o conheço, afirma, indevidamente e irresponsavelmente, que o único parâmetro para julgar a legalidade ou não do decreto municipal é o poder judiciário. Cabe ressaltar, que tendo em vista, que o Sr. Orlando parece possuir conhecimentos mínimos de Direito e em assim sendo deveria, antes de ter efetuado a sua crítica, solicitado ao autor da matéria, ou seja eu, Marcos Leopoldo Guerra, que comprovasse documentalmente as alegações apresentadas.

Para resumir, ao Sr. Orlando, o qual não consegue vislumbrar nexo causal pelos fatos apresentados, esclareço-lhe que há inúmeras legislações que impõe ao Executivo um prazo de resposta às diversas queixas dos munícipes.

Cabe, também, ressaltar e ensinar ao Sr. Orlando que o chefe do Executivo é responsável por todas as atitudes de seus Secretários e ou funcionários.

O envolvimento do fato citado, o qual não foi desmentido pelo Sr. Orlando, do Prefeito Municipal refere-se à sua negligência com relação às diversas denúncias efetuadas pelos munícipes. Pela legislação municipal atual, de elaboração do Dr. Ricardo Cortes, toda e qualquer denúncia oral deve ser levada a termo e respondida em até 15 dias.

É possível, ainda, que o Sr. Orlando considere como sensacionalistas e de cunho pessoal, matérias que discutam o direito da criança, adolescente ou do cidadão comum. No que se refere a pseudo falta de conhecimentos administrativos e ou judiciais do autor, prefiro que o Sr. Orlando (grande conhecedor do Direito) mova contra a minha pessoa as ações judiciais que porventura possam ser impetradas, face aos crimes de calúnia e difamação.

No mais reitero todas as minhas afirmações e solicito ao Sr. Orlando, que no caso de dúvidas, envie-me e-mail para o endereço à seguir: ac.tributaria@uol.com.br.

Por fim gostaria de saber quais são os conhecimentos e formação jurídicos do Sr. Orlando que possam balizar suas contra-alegações.

Todos os dados referentes a denúncia protocolada em 10 de outubro de 2006, às 14:17 horas, estão á disposição dos leitores, bem como a matéria publicada no jornal A CIDADE de 18 de maio de 2002, referente à pessoa do Sr. Paulo César Ferreira (pseudo amigo do Prefeito Municipal), matéria essa que destaca veementemente as condutas de atentado ao pudor, por molestar uma criança de 06 anos, entre outros.

Gostaria, ainda, de desejar um Feliz Ano Novo ao Sr. Orlando, livre de pessoas nefastas como o Sr. Paulo, o Sr. Prefeito Municipal e os envolvidos na matéria base dessa resposta.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

Irresponsabilidade do prefeito pode levar à morte

Ontem, à tarde, os moradores, turistas e freqüentadores da praia do Tenório presenciaram uma briga, a qual culminou com o disparo de uma arma de fogo. O referido disparo atingiu a cabeça de um "flanelinha" de nome Paulo.

Tal situação poderia ser encarada como mais uma manchete de programas policiais se não fosse a responsabilidade decorrente da ineficiência administrativa do Prefeito Municipal de Ubatuba. O estacionamento rotativo, chamado de Zona Azul, foi reinstalado em nosso município desde 15 de dezembro p.p. Apesar de ter parte de sua arrecadação direcionada às praias que tenham captado os recursos, na praia do Tenório, o "flanelinha" de nome Paulo persistia, com anuência do Executivo Municipal, em reservar uma área (ambos os lados da rua, desde o quiosque Areia Sereia a até a entrada da rua Santa Genoveva) em proveito próprio.

Desde a época em que o estacionamento rotativo era de responsabilidade da COMTUR, inúmeras reclamações orais e escritas foram efetuadas pelos funcionários da COMTUR e pelos moradores do Tenório, face as arbitrariedades, agressões, chantagens e atos de pedofilia do Sr. Paulo. Foram acionados o Secretário Municipal de Segurança, a presidente da COMTUR - Mara (atual diretora da Santa Casa) e o próprio Prefeito. Tais reclamações foram totalmente desconsideradas e culminaram com a retirada das placas de Zona Azul do local do conflito. Como se não bastasse turistas, moradores e funcionários da COMTUR ouviam, do Sr. Paulo, constantemente que o mesmo era amigo íntimo do Prefeito e que a área em questão não mais pertencia a ZONA AZUL e sim a ele Paulo.

Como já citado, desde 15 de dezembro houve a reinstalação da ZONA AZUL, sendo que o Decreto municipal manteve a área (ambos os lados da rua, desde o quiosque Areia Sereia a até a entrada da rua Santa Genoveva) como pertencente à mesma. Novamente o Sr. Paulo descumprindo a legislação vigente mantendo a posse de fato mas não de direito da referida área, impedindo que os profissionais contratados por concurso cumprissem suas obrigações.

A praia do Tenório é inegavelmente é uma das praias mais freqüentadas por turistas e moradores de Ubatuba. A situação de ontem poderia ter sido evitada se o Prefeito municipal cumprisse as obrigações inerentes a seu cargo e atendo as reclamações dos munícipes referentes ao cumprimento da legislação. Uma obra do acaso ou do Divino fez com que o atirador acertasse seu alvo sem que fossem molestados fisicamente demais freqüentadores do local.

Paulo foi transferido para Taubaté e somente hoje os funcionários da ZONA AZUL passaram a fiscalizar o local que outrora, por determinação, conivência ou anuência do Prefeito, pertencia ao Paulo. Cabe ressaltar que tanto no período em que a COMTUR administrava a ZONA AZUL, bem como do dia 15 de dezembro a até 26 de dezembro houve renúncia de receita por parte do Executivo Municipal em benefício de terceiros. 
Como se não bastasse a incompetência administrativa, dos que ganham para isso, culminou com o disparo de arma de fogo. Tais situações além de serem alvo do judiciário devem fazer parte da avaliação de cada eleitor em 2008.

Marcos Leopoldo Guerra
Com o apoio de Elias Penteado Leopoldo Guerra