segunda-feira, 7 de maio de 2007

Parabéns Álvaro Spínola


Ao ler o Código de Ética Médica e a resolução CFM 1798, fica bastante claro que as atitudes tomadas pelo Sr. Álvaro, demonstram que o mesmo possui um amplo conhecimento da legislação vigente, em especial o Código de Ética (tão citado pelos médicos). No que tange às demissões, considero que as mesmas foram a forma mais amena de tentar resolver os problemas criados pelos próprios demitidos pois, medidas cautelares de afastamento que certamente culminariam inclusive com a perda do CRM desses "profissionais" teriam sido muito mais traumáticas.

A demissão da Sra. Jardelina (eleita para a função de Diretora Clínica) ratifica o acima exposto. Essa senhora conseguiu que a opinião de muitos dos usuários sobre a qualidade de seus "serviços" se tornasse uma decisão judicial proferida em sentença, ou seja, a mesma passou a ter o direito de anexar em seu Curriculum Vitae um atestado judicial de incompetência.

A leitura dos artigos (do Código de Ética Médica) selecionados e abaixo apresentados propiciará ao leitor associar, no mínimo um médico, a cada um dos itens que são vedados pelo Código mencionado. Sendo assim, gostaria de parabenizar o Sr. Álvaro pela demonstração de coragem e competência no que diz respeito aos fatos e atitudes apresentadas em seu relatório publicado na imprensa de Ubatuba. Não devemos nos esquecer que as atitudes de alguns médicos da Santa Casa já foi alvo de discussões na gestão da Sra. Maria Silvia Ley, ocasionando, lamentavelmente, na época, a demissão da profissional que identificou as irregularidades.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.789, DE 7 DE ABRIL DE 2006
(Publicada no D.O.U., de 16 maio 2006, Seção I, pg. 77)
Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

É direito do médico:

Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, (GRIFO NOSSO) devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

É vedado ao médico:

Art. 34 -
Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.

Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.

Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

Art. 49 - Participar da prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.

Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.

Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.

sábado, 10 de março de 2007

Paradigmas não mudaram mas Mitos estão Caindo

O requerimento ao lado, protocolado, às 11h30 do dia 09 p.p., na Câmara Municipal de Ubatuba demonstra que a população de Ubatuba além de possuir conhecimento de seus direitos constitucionais, resolveu cobrar de maneira mais incisiva e oficial que aqueles para quem outorgamos parte de nosso poder cumpram com suas obrigações.

Atitudes como essa são, na realidade, mais que um direito de todo e qualquer cidadão. As mesmas devem ser encaradas como uma obrigação daqueles que pretendam auxiliar na construção de um município melhor, um estado melhor, um país melhor e conseqüentemente um mundo melhor.

Enquanto alguns dizem que os paradigmas estão mudando outros tomam atitudes para que isso seja verdade. A população de Ubatuba, finalmente, percebeu o poder que possui.

"Para o exercício da democracia, a desmistificação dos pretensos grandes homens deve ser considerada um passo à frente" - M. T. Piacentini

segunda-feira, 5 de março de 2007

A Verdade Sobre a Ação Judicial do COMUS

Parecer Promotoria de Ubatuba




Marcelo Mourão e Eduardo César utilizam-se indevidamente dos meios de comunicação, com o único intuito de enganar a população (São os mesmos mentirosos ou incompetentes?). 

Marcelo Mourão explica que a ação do COMUS contra a prefeitura foi extinta pois o COMUS não possui personalidade jurídica e que o mesmo não representa os agentes comunitários da saúde. Sendo assim, Marcelo, resume com a seguinte frase: 

"Em razão disto, o mandado de segurança perdeu seu objeto e foi julgado extinto".

DOS FATOS

O objetivo principal da ação impetrada foi o cancelamento do processo seletivo, efetuado de forma totalmente ilegal e imoral. A Promotoria de Justiça entendeu, da mesma forma que o COMUS, que o ato da Prefeitura era ilegal. Por fim temos a concessão da liminar.

Conforme consta na sentença, a qual Eduardo e Marcelo deixaram de divulgar por razões óbvias, a juíza declara que a Prefeitura revogou o ato que determinava a formalização da parceria e portanto o pedido do COMUS perdeu a razão de ser.

"Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora o ato que determinou a formalização do Termo de Parceria inquinado foi revogado. Deste modo, o presente writ perdeu seu objeto, pelo que carece de interesse a profunda análise meritória. Inconteste que a contratação de agentes comunitários de saúde deve ser feita diretamente pela Administração Pública. Este é o comando constitucional que não cede às inventivas interpretativas do administrador público. O representante do Ministério Público bem destacou que não importa o nome dado à forma de contratação, mas sim sua natureza jurídica..."
Em nenhum momento a juíza indica que não houve ilegalidade ou utilização indevida do dinheiro público. A
questão da ilegitimidade do COMUS, citada por Marcelo,  refere-se única e exclusivamente ao fato de o COMUS solicitar judicialmente direitos dos agentes comunitários, pois tais direitos são individuais e somente os mesmos podem pleiteá-los. Mesmo que assim não o fosse tal matéria somente poderia ser julgada na justiça trabalhista.

O mérito não foi julgado. Isso não significa que o Direito não exista. A ação contra a Prefeitura perdeu a razão de ser porque a mesma cancelou o procedimento ilegal. Isso não significa que a ilegalidade não tenha ocorrido.

Nosso dinheiro foi gasto, mais uma vez, pelos incompetentes de plantão. Exijo como cidadão e eleitor nesse município a devolução do dinheiro gasto indevidamente e ilegalmente.

Eduardo e Marcelo tentam descaracterizar a importância do COMUS porque o mesmo cobra da Prefeitura que a mesma cumpra suas obrigações legais. Considero que se o COMUS tivesse cumprido seu papel de fiscalizador, desde o início, a saúde do município poderia estar muito melhor e provavelmente Eduardo teria mais tempo para cuidar da Eduardo de Souza César Ubatuba - ME.

Não devemos nos esquecer que o legislativo também possui a função de fiscalizar o Executivo. É possível que caso o Sr. Ricardo (médico e presidente da câmara) estivesse mais preocupado em estudar os impedimentos em votações (vereador não pode votar matéria de seu interesse) e fiscalizar efetivamente o Executivo (Secretário da Saúde tem que ser da área de Saúde - Constituição Estadual do Estado de São Paulo), nossa realidade seria muito diferente.

Mentirosos e incompetentes me deixam desgastado. Espero que até amanhã chova pois é possível que encontremos o Sr. Ricardo executando a consagrada dança da chuva pois como o mesmo afirma o importante é fazer alguma coisa.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2007

Resposta à matéria intitulada "Grita geral"


Considero de fundamental importância e relevância que os cidadãos e principalmente o autor (Herbert Marques) da matéria em epígrafe avaliem as atitudes e ou omissões do Prefeito Municipal com mais seriedade e, principalmente, levando em consideração as obrigações inerentes à função de todo e qualquer Prefeito Municipal, secretários e ou outros que possuam função pública.

Podemos mas não devemos, caso tenhamos um compromisso sério com a democracia e cidadania, desqualificar as diversas críticas formuladas, por qualquer cidadão, em função do erro de formulação. Nossa sociedade possui, advogados, promotores, conselhos de ética, associações de proteção ao consumidor, entre outros que possuem formação adequada (ou deveriam possuir) para que, quando necessário, o rito processual adequado seja levado a termo.

Minimizar as críticas dos cidadãos, da forma que a matéria pretendeu, parece-me muito mais um total desrespeito ao princípio do contraditório e um total desconhecimento da realidade de Ubatuba. A “grita geral” se dá quando o Prefeito utiliza recursos indevidamente, quando desvia verbas federais, quando promete pagar os servidores da saúde com verbas do IPTU. A queda do atual Prefeito está, a cada dia, se concretizando como fato na cabeça do eleitor. Já entramos na contagem regressiva e todos que possuem ambições políticas e atualmente fingem desconhecer os desmandos da atual administração serão cobrados nas urnas. Haja vista a reformulação da Câmara dos deputados.

Fazer campanha política em bairros humildes, atrair votos de eleitores de outras regiões com promessas que não serão cumpridas será uma atitude sem resultados práticos. A fatia da sociedade que possui moradia em Ubatuba e em outros municípios já percebeu que seu voto vale mais em Ubatuba (em função da proporção voto x quantidade de eleitores). Essa camada da sociedade também percebeu que possui, em Ubatuba, um investimento que tende a desvalorizar caso à mesma não se mobilize para que sejam eleitos representantes que levem Ubatuba a sério. Laranjeiras não possui belezas naturais melhores ou maiores que Ubatuba. Há 30 anos um lote em Laranjeiras podia ser adquirido por um valor semelhante a qualquer terreno “pé na areia” de Ubatuba.

Ter dinheiro não é crime o importante é o destino que é dado ao mesmo. Não há necessidade de conforme palavras do autor da matéria “desancar” o atual Prefeito. Ele próprio, com seu desconhecimento das Leis vigentes ou em função de seu desrespeito às mesmas já se desqualifica para a função ocupada.

É necessário observar contra quem são tomadas medidas na atual administração. É importante perguntar quantos comércios existem no município funcionando de acordo com a Lei. Por que somente os desafetos da atual administração sofrem sanções?

O autor da matéria deveria utilizar seus conhecimentos jurídicos para fazer um papel de cunho social e democrático, ou seja, indicar aos cidadãos a forma devida de questionar seus supostos direitos. Isso é ser cidadão, isso é possibilitar o direito a informação e isso é construir um país melhor. Fala-se muito em distribuição de renda e no meu entender o fundamental é o livre acesso às informações.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2007

Como Obter Informações do Executivo Municipal


Tendo em vista que os cidadãos de Ubatuba, os Conselhos Municipais legalmente constituídos e ou outras entidades não conseguem obter informações, que lhes são de direito constitucionalmente, do Executivo Municipal, apresento uma receita roteiro de como solicitar e o que fazer quando os representantes do Executivo, por nós eleitos, se recusarem a informar o que lhes foi solicitado.

INGREDIENTES

1- artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
 
2- artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo

Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:

3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

3- artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo

Artigo 221 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.

4- Lei Municipal 2741 de 05 de dezembro de 2005
 
5- Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967

MIS EN PLACE

1- Relacionar o que está pedindo de forma clara e objetiva
2- Identificar a quem pedir (na dúvida solicite ao Prefeito Municipal)
3- Qualificação de quem pediu (dados da pessoa física e ou jurídica)
4- Embasamento legal (relacionar os artigos de cada uma das Leis utilizadas)
5- Prazo para o atendimento do pedido (conforme legislação municipal)
6- Relacionar as atitudes que serão tomadas no caso de não atendimento do pedido

MONTAGEM DO PEDIDO

EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA

(NOME E QUALIFICAÇÃO), vem, mui respeitosamente, requerer:
1- relação de funcionários da Santa Casa de Ubatuba e respectivos salários;
2- relação dos médicos prestadores de serviço na Santa Casa de Ubatuba, seus salários ou valores seja a que título for de remuneração de seus serviços;
3- data da última atualização de salários ou remuneração por serviços prestados, bem como percentual de reajuste;
4- total da folha de pagamento anterior e posterior a intervenção municipal na Santa Casa de Ubatuba;
5- na hipótese de existirem impedimentos legais, que deverão ser apresentados, para que sejam atendidos os itens 1 e 2, solicito que sejam fornecidos os dados globais, ou seja, total de funcionários e total de prestadores de serviço, total da remuneração, apresentação do menor e do maior valor pago.
O pedido acima é feito com base no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 219 e 221 da Constituição do Estado de São Paulo e o não atendimento, sem a devida justificativa legal, ensejará a propositura das ações legais (Hábeas Data e ou Mandado de Segurança).
Nestes Termos peço deferimento

CONCLUSÃO

Caso os objetivos não sejam alcançados o próximo passo é a utilização do Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967, ou seja, solicitação judicial de enquadramento do Prefeito Municipal por Crime de responsabilidade.

Cabe também formular denúncia à Câmara Municipal, com base no artigo 5º do mesmo decreto.
Por fim gostaria de fazer uma contribuição ao “nobre” colunista d’O Guaruçá – Ernesto Cardoso Jr, referente à matéria PARADIGMAS ESTÃO MUDANDO (de 21 de fevereiro de 2006). Considero que o colunista poderia ter adicionado em seu artigo o conceito dado aos vocábulos Ditadura e Democracia:

Ditadura - regime de governo em que as outras pessoas mandam em mim.

Democracia - regime de governo em que eu mando nos outros.

Marcos Leopoldo Guerra
ac.tributaria@uol.com.br

sábado, 27 de janeiro de 2007

Nota de Esclarecimento da Prefeitura sobre o PSF


Surpreendente, assustadora, manipuladora e totalmente desprovida de respaldo jurídico a nota de esclarecimento divulgada no site da Prefeitura Municipal de Ubatuba referente ao Mandado de Segurança impetrado pelo COMUS.

Satisfação administrativo-financeira, como cita a referida nota, significa na realidade que mais uma vez a Prefeitura Municipal tenta impingir soluções que contrariam a legislação vigente pois o atual Prefeito se considera acima da Lei.
Todo e qualquer cidadão possui o direito de impetrar ações quando considera, que de alguma forma seus direitos foram desrespeitados. A atitude do COMUS é além de um direito uma obrigação pois, o mesmo, possui função de controle e fiscalização. Supondo que o COMUS não tomasse tal atitude e um outro cidadão impetrasse a ação, os representantes do COMUS poderiam também ser processados pelo não cumprimento de suas obrigações.

Uma medida liminar ou cautelar somente é concedida pelo Judiciário quando as provas apresentadas na inicial demonstram de forma bastante clara existir a possibilidade de danos muito maiores e irreversíveis caso a antecipação da tutela não seja concedida. Cabe ainda ressaltar que o pedido do COMUS teve o aval da Promotoria de Justiça.

Ubatuba não necessita de opções adequadas, como cita a nota da PMU, e sim de opções amparadas pela legislação vigente.

Resta uma única pergunta: Por que o Prefeito considera que as decisões judiciais contra os seus desafetos são totalmente válidas devendo ser cumpridas de imediato e as decisões judiciais contra a Prefeitura Municipal usurpam os direitos dos candidatos e prejudicam a população?
Além de ser bacharel em direito o Prefeito Municipal possui uma Secretaria de Assuntos Jurídicos que pode cancelar a referida liminar, desde que sejam apresentados os argumentos legais, sobre as leis existentes e não sobre as que o Prefeito pensa que existam.
Lembrete final COMUS significa Conselho Municipal de Saúde e o mesmo, legalmente, deve ser consultado.
Perguntas finais: Se após o julgamento do mérito da ação a justiça reiterar a decisão concedida liminarmente quem pagará pelos gastos (dinheiro público) da estrutura montada para selecionar 1.436 candidatos? Quais foram os gastos? Quem deveria iniciar o levantamento dessas informações?

Paradigmas estão mudando (de 21 de fevereiro de 2006 - O Guaruçá)? (Sou um leitor ansioso, como muitos, para explicações do "nobre" colunista que parece ter perdido a inspiração para escrever.)

sexta-feira, 26 de janeiro de 2007

A Verdadeira Função do Legislativo

Durante os últimos meses tenho acompanhado pela Internet diversas denúncias dos vereadores de Ubatuba, que dizem respeito aos atos e omissões do Poder Executivo Municipal.

Saliento que cada vereador tem, entre outras, a função de fiscalizar o Executivo. Desta forma, criticar ou denunciar, pura e simplesmente, não corrige os problemas apresentados e conseqüentemente não possui qualquer valor legal ou prático. Não pretendo com isso desmerecer as denúncias e ou críticas, mas sim solicitar que os nobres vereadores dêem seqüência de maneira formal (CPI, solicitação de informações por escrito, coleta de provas junto à sociedade, COMUS, entre outros) junto ao Executivo Municipal e a seus secretários.

Nossa legislação (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967) é bastante clara no que concerne às obrigações do Legislativo e do Executivo. Aplicá-la é além de um direito um dever de cada cidadão.

As omissões, desmandos, as atitudes de arrogância e prepotência, são fatos incontestáveis na atual administração municipal porém, a crítica pura e simples é o combustível ou alimento mais importante e necessário para a continuidade dessas situações. Cabe ressaltar que a correção tardia de atos indevidos não exime a culpa ou o dolo.

Dois anos se passaram e resta uma pergunta. Agüentaremos mais dois anos?

Nosso secretário de Turismo fala a quem quiser ouvir que faliu diversas vezes enquanto gestor de empresas privadas. É possível que o mesmo queira fazer na vida pública o mesmo que fez na privada. Nosso ex-secretário de Finanças (Gilson) foi durante a sua interminável gestão o protótipo de arrogância e prepotência. Como se não bastasse somos obrigados a ler uma matéria, intitulada Paradigmas estão mudando (de 21 de fevereiro de 2006 - O Guaruçá), na qual o Sr. Ernesto demonstra, no mínimo, um total desconhecimento da realidade municipal.

Tendo em vista que não pretendo permitir a perpetuação do desrespeito às Leis e aos cidadãos coloco-me à disposição dos senhores vereadores para apresentar formalmente e com os documentos necessários, denúncia contra o Executivo Municipal amparada pelo, artigo 5º, I do Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967 e com base no artigo 4º, VII e VIII.