sexta-feira, 30 de abril de 2010

Suspensos repasses da CEF para Cruz Vermelha

No último dia 14 de abril, o Tribunal de Contas da União determinou que fossem suspensos os repasses da Caixa Econômica Federal para a Cruz Vermelha Brasileira. Tal determinação possui o intuito de evitar que o dinheiro público seja utilizado indevidamente, pois desde 2005, cerca de R$ 515 milhões, repassados à Cruz Vermelha, foram bloqueados para o pagamento de dívidas trabalhistas.

A auditoria do TCU também não localizou os registros contábeis referentes aos valores repassados pela Caixa Econômica em 2001 (R$ 141,6 mil) e em 2004 (R$ 46 mil).

Se a Cruz Vermelha Brasileira não consegue gerir e administrar seus próprios problemas e, se nem ao menos registros contábeis são apresentados aos auditores do TCU, o que poderia ocorrer se a Santa Casa de Ubatuba passasse a ser administrada pela Cruz Vermelha?

O relatório do Tribunal de Contas da União põe por terra qualquer suposto notório saber ou outro que o valha, costumeiramente utilizado por administrações que não pretendem fazer licitação.

Mais uma vez Eduardo Cesar e Clingel Frota nada sabiam. Com um super incompetente na Prefeitura e um prodígio na Secretaria Municipal de Saúde, não é nenhuma surpresa que a Saúde do município esteja na UTI. Abaixo o acórdão do Tribunal de Contas da União.

ACÓRDÃO Nº 762/2010 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.275/2007-6.
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
3.1 Responsáveis: Mavy d’Aché Assumpção Harmon (CPF 038.927.947-15), Ary Azevedo de Moraes (CPF 002.744.297-72), Milton Segala Pauletto (CPF 239.618.217-04), Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros (CPF 290.753.439-49).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Cruz Vermelha Brasileira.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos este autos que cuidam de representação da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro acerca de possíveis irregularidades na utilização dos recursos transferidos pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira por força da Lei 6.905/1981.
Acórdão os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, ante o disposto nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento Interno/TCU, determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de efetuar novas transferências de recursos, com fundamento na Lei 6.905, de 11 de maio de 1981, à Cruz Vermelha Brasileira, até que este Tribunal decida sobre a matéria;
9.3. determinar, com fundamento no art. 276, § 3º do Regimento Interno/TCU, a oitiva do presidente da Cruz Vermelha Brasileira para que se pronuncie, em até quinze dias, acerca da ausência de utilização dos recursos públicos transferidos por força da Lei 6.905/1981, a partir do exercício de 2005, na destinação prevista no § 1º do art. 1º da mencionada Lei;
9.4. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial;
9.5. determinar, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, a citação do espólio da Sra. Mavy d’Aché Assumpção Harmon (CPF. 038.927.947-15 - Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, à época dos fatos), solidariamente com o Sr. Ary Azevedo de Moraes (CPF. 002.744.297-72 - Diretor Financeiro da Cruz Vermelha Brasileira, à época dos fatos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 141.594,34 (cento e quarenta e um mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma da legislação em vigor, a contar de 15/02/2001, em razão da não comprovação da aplicação dos recursos provenientes do concurso n.º 364 da Loteria Esportiva Federal, oriundos do repasse efetuado pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira, na mencionada data;
9.6. determinar, nos termos dos art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno,a citação do Sr. Milton Segala Pauletto (CPF. 239.618.217-04 - Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, à época dos fatos), solidariamente com a Sra. Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros (CPF. 290.753.439-49 - Diretora Tesoureira da Cruz Vermelha Brasileira, à época dos fatos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 45.977,19 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma da legislação em vigor, a contar de 19/01/2004 , em razão da não comprovação da aplicação dos recursos provenientes do concurso n.º 95 da Loteria Esportiva Federal, oriundos do repasse efetuado pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira,na mencionada data;
9.7. determinar à Caixa Econômica Federal que encaminhe a este Tribunal os relatórios/documentos referentes às comprovações da utilização dos recursos por ela transferidos desde 2001 à Cruz Vermelha Brasileira por força da Lei 6.905/1981;
9.8. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro;
9.9. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, bem como das peças constantes às fls. 142/151 dos autos, à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados com vistas a subsidiar a instrução do PL 2978/2008 (nº 110/2004 no Senado Federal).
10. Ata n° 12/2010 – Plenário.
11. Data da Sessão: 14/4/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0762-12/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.


quarta-feira, 28 de abril de 2010

Silvinho Brandão acionado na Justiça



Marcos Guerra - 28/04/2010 - 14h02 Como os vereadores estão extremamente ocupados com moções e certamente não teriam tempo de avaliar ações de quebra de decoro e desvio de dinheiro público, confessadas por Silvinho Brandão, na qualidade de cidadão, resolvi me antecipar e impetrei Ação Popular face a Silvinho Brandão, Luiz Felipe Azevedo e Eduardo Cesar, por desvio de verbas públicas.

Além de ter confessado o recebimento de horas extras não efetuadas, Silvinho Brandão, solicitou indevidamente gratuidade da Justiça. A ação impetrada visa o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e a condenação por improbidade administrativa. É óbvio que tal desvio não ocorreu sem que houvesse a conivência ou omissão de Eduardo Cesar e de Luiz Felipe Azevedo. Há ainda a possibilidade de durante o processo serem identificados mais responsáveis por tal desvio de dinheiro público. O mais importante é que esta ação é apenas o primeiro passo, pois, é necessário que os processos de peculato, falsificação de documento público e formação de quadrilha sejam impetrados contra os já citados. Com a condenação dos envolvidos, além das demais sanções, haverá inclusive perda das funções públicas, demonstrando, assim, que há mais de uma maneira de se cassar um vereador.

Clique no link (em azul) para obter a íntegra da ação.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Esclarecendo dúvidas de Gracita Brandão



No dia 22 de abril recebi a seguinte mensagem de Gracita Brandão, "assessora" do vereador Silvinho Brandão.

“Marcos: o que está acontecendo? Por que magoar o Silvinho assim?”

Apesar de achar que o próprio Silvinho Brandão seja a pessoa mais adequada para esclarecer o inexplicável, única e exclusivamente no intuito de demonstrar minha total imparcialidade e boa vontade, tentarei de modo objetivo responder às questões feitas e de caráter bastante vago e subjetivo.

Primeira pergunta: O que está acontecendo?

Em 05 de setembro de 2007, Silvinho Brandão impetrou ação judicial contra a Prefeitura de Ubatuba, visando incorporar a seus vencimentos os valores que foram pagos a título de horas extras durante 01 ano, quando Silvinho Brandão atuava na Secretaria Municipal de Turismo. Nessa ação o Silvinho Brandão solicitou e obteve os benefícios da Justiça Gratuita (utilizada por pessoas que não possuem recursos financeiros para arcar com a vultuosa quantia de cerca de R$ 100,00 – custas processuais e taxa da OAB – sem que haja a utilização de dinheiro de sua própria subsistência).

Como justificativa para seu pedido Silvinho Brandão alega e reitera que nunca efetuou horas extras e que as mesmas eram pagas como um disfarce para que houvesse compensação por seu trabalho, composto por atividades que iam além do contratado em serviço público.

No dia 26 de outubro de 2010 às 15h00 haverá audiência de conciliação, instrução e julgamento. As testemunhas, apresentadas à folha 58 do processo, provavelmente serão ouvidas nesse dia. Como 26 de outubro é uma terça-feira e caso Silvinho Brandão ainda seja vereador nessa data, seria oportuno que fosse solicitada a transferência da audiência para um dia que não haja sessão da Câmara, pois todos sabemos que os dias de sessão são muito desgastantes.

Segunda pergunta: Por que magoar o Silvinho assim?

Preliminarmente é importante utilizarmos um mesmo significado para a palavra principal da pergunta. Mágoa é o sentimento de dor moral e decepção de quem é alvo de atitude indelicada ou desrespeitosa.

Foram alvo de atitude indelicada e desrespeitosa a população de Ubatuba e o sistema Judiciário em função das atitudes de Silvinho Brandão. Nesse sentido a pergunta que deveria ser feita seria:

Silvinho, por que magoar a população de Ubatuba e seus eleitores assim?

Há ainda uma categoria de cidadãos que não estão decepcionados com Silvinho Brandão pelo simples fato de jamais terem tido qualquer expectativa em relação ao mesmo. Essa categoria de cidadãos, a qual eu me incluo, possui questionamentos no âmbito da legislação de improbidade administrativa, onde as atitudes confessadas por Silvinho Brandão são amplamente tratadas.

Espero, com os argumentos e fatos apresentados, ter contribuído para que não pairem dúvidas quanto ao real responsável por toda essa lamentável situação de confissão de desvio de dinheiro público.

Apesar de ser um tema extremamente interessante sou obrigado a concluir minhas explicações pois acabo de receber uma denúncia sobre um vereador que estaria angariando apoio a um candidato a deputado, oferecendo para tal apoio a importância de R$ 30.0000,00. Uma pena o Silvinho estar tão ocupado pois ele poderia me auxiliar na investigação desse caso...


domingo, 25 de abril de 2010

Significado para antigos vocábulos em Ubatuba



Como não poderia deixar de ser a “administração” Eduardo Cesar continua fortalecendo suas marcas e criando novos significados para as palavras da língua portuguesa. No intuito de colaborar com meus assíduos leitores, passarei a divulgar periodicamente, vocábulos e seus significados no novo dicionário criado por Eduardo Cesar. No futuro pretendo propor aos vereadores que criem uma lei em que toda a empresa que for condenada por utilização indevida do dinheiro público ou qualquer outro tipo de fraude, seja obrigada a patrocinar uma edição do novo dicionário de Eduardo Cesar.

Como incentivo aos que pretendem ter conhecimento em primeira mão dos novos vocábulos, apresentarei, excepcionalmente 05 palavras:

• Eleitor

Aquele que vota em Eduardo Cesar.

Há comentários que já está em discussão a utilização do termo cidadão como sinônimo de eleitor.

• Oposição

Aquele que não vota em Eduardo Cesar

• Nepotismo

Um absurdo criado pela oposição e apoiada por um tal de STF – Sistema para Transtornar o Funcionamento da administração.

• Hora – Extra

Artifício utilizado para aumentar o salário de funcionários de confiança. A mesma somente pode ser recebida caso o funcionário não as faça. Funcionário que fizer hora extra e pretender receber pela mesma será severamente punido.

• Reputação ilibada

É a mais alta honraria que alguém pode receber e somente é destinada aos que dizem amém aos desmandos de Eduardo Cesar. Também podem ser agraciados os desavisados que dizem amém a qualquer coisa, sem saber o que e nem o porquê.


sábado, 24 de abril de 2010

Litoral Saúde não pode encerrar atividades



Muitos conveniados ao Plano Litoral Saúde estão apreensivos em função de um suposto encerramento de atividades nos próximos 60 dias. Tal imposição unilateral é arbitrária, ilegal, imoral e fere os direitos dos usuários.

O parágrafo terceiro do artigo 8 da Lei 9656/1998, abaixo transcrito, indica as condições em que há a possibilidade de encerramento das atividades de uma operadora de assistência à saúde.

§ 3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Fica provado que mais uma vez pessoas escolhidas a dedo por Eduardo Cesar praticam todo o tipo de ilegalidade e imoralidade, no intuito de prejudicar a população. O Litoral Saúde não pode simplesmente encerrar suas atividades sem que sejam cumpridas as exigências legais acima. Por azar de Eduardo Cesar e por sorte dos demais usuários do Litoral Saúde, tenho uma funcionária e seu neto que são associados do Litoral Saúde. Veremos se o atendimento deixará de ser realizado pois qualquer ganho judicial em favor de minha funcionária poderá ser solicitado e estendido aos demais usuários.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Descobertas e onde chegamos em Ubatuba



Críticas diárias e os mais notórios sinais de insatisfação com a “administração” atual de Ubatuba. O tempo passa e é chegada a hora de demonstrar os resultados alcançados até então. É verdade que Ubatuba ainda não mudou e talvez demore muito para mudar. Também é verdade que muitos desmandos foram descobertos e denunciados.

Atualmente temos de dar os parabéns para cada cidadão que optou por mostrar a cara e denunciar os desmandos e atos de corrupção de pessoas que deveriam zelar pelo patrimônio público. A população de Ubatuba está cansada de ver pessoas utilizando o dinheiro público como se fosse próprio, onde benesses e outras regalias são distribuídas para qualquer um.

Vivemos em um país onde muitos acreditam que nada irá mudar e que devemos nos acostumar com as mais diversas distorções de utilização do cargo e do dinheiro público. Ubatuba pode e deve pensar de maneira diversa, pois os fatos demonstram que iniciamos um caminho diferente. A população de Ubatuba optou por lutar com as armas existentes em um Estado dito democrático. Nesse sentido e acreditando na estrutura dos poderes constituídos, foram acionadas instâncias superiores do sistema Judiciário, para que os princípios básicos de cidadania fossem respeitados.

O depoimento de populares e a busca incessante pela cidadania, fez com que mais pessoas se unissem nessa jornada. Corregedores estiveram em Ubatuba e ao constatarem indícios de problemas extremamente graves, optaram por ir além e investigar de maneira mais detalhada cada uma das denúncias efetuadas. Pode parecer pouco, mas é muito diante do que vivíamos até então, onde a simples citação de um ou outro nome coibia as mais relevantes manifestações.

Mais uma vez parabenizo os cidadãos que cansados de tantos desmandos, resolveram denunciar, não se preocupando com supostas perseguições e perseguidores. Tenham certeza absoluta de que cada um dos que menosprezaram a inteligência da população e por ação ou omissão desviaram o dinheiro público, serão punidos exemplarmente.

Juiz, promotor, prefeito e vereador, são todos funcionários que deveriam trabalhar para e pela a população. A população não pode ficar inerte quando tais pessoas se utilizam, indevidamente, do cargo. Ubatuba é prova viva que há recursos suficientes para que haja o afastamento de pessoas que se utilizam indevidamente de seus cargos ou funções. Ubatuba ainda não é o ideal, mas está menos pior com as atitudes tomadas em defesa da cidadania. Pessoas interessadas e com capacidade de inspecionar as últimas eleições estão à disposição da população. Cabe a cada cidadão saber utilizar dos serviços apresentados. Continuo a disposição de todos que tiverem dúvidas sobre o tema.


quinta-feira, 22 de abril de 2010

Silvinho Brandão na Justiça contra a Prefeitura



O texto abaixo, proferido em 19 de outubro de 2009, se refere a despacho em ação judicial, que tramita na 1ª Vara Cível de Ubatuba sob o número 1251/2007, movida por Silvio Carlos de Oliveira Brandão face a Prefeitura de Ubatuba, requerendo a incorporação de horas extras a seus vencimentos, na proporção de 90 (noventa) horas mensais. Como a jornada semanal dos funcionários públicos não ultrapassa 45 (quarenta e cinco) horas semanais, ou seja, um máximo de 180 (cento e oitenta) horas mensais, conclui-se que o pleito de Silvinho Brandão corresponde a um aumento de 50% em sua remuneração mensal.

Silvinho Brandão fundamenta seu pedido afirmando que no período que trabalhou para a Secretaria Municipal de Turismo estaria “desenvolvendo atividades intelectuais superiores as do cargo para o qual prestara concurso público” (sic). Alega ainda que como forma de remuneração de suas “atividades intelectuais superiores” a Prefeitura, reconhecendo os esforços de tal funcionário, incluía em seu salário um total de 90 horas extras não trabalhadas. Desta maneira o salário do funcionário “exemplar” era ajustado para o devido parâmetro sem que houvesse necessidade de maiores burocracias ou até mesmo o cumprimento da legislação específica ao tema. Temos aqui um autêntico exemplo da denominada lei de Gerson (sem qualquer alusão ao vereador Gerson Biguá de Ubatuba).

O pagamento e o recebimento de horas extras não trabalhadas são imorais e ilegais. Da mesma maneira é totalmente imoral e ilegal pretender incorporação vitalícia aos seus vencimentos sobre função para a qual não prestou concurso e nem sequer haja previsão legal de remuneração à maior. Se Silvinho Brandão efetuava ou não serviços além do contratado pouco importa pois, o que fica claro é que não havia faixa salarial que se amoldasse aos valores recebidos por Silvinho. Em outras palavras o salário final de Silvinho com as horas extras não existia para nenhuma das funções disponíveis ou se existisse tal vaga estava ocupada por outro, não permitindo, portanto, que Silvinho também a ocupasse.

Pior do que a situação em si é a confissão, em processo judicial, de tal fraude ao erário público. Como se não bastasse, Silvinho Brandão solicita e obtêm os benefícios da gratuidade da Justiça. Fica evidente e clara a necessidade de abertura de processo de improbidade administrativa contra Silvinho Brandão, contra Luiz Felipe Azevedo (secretário de Turismo à época dos fatos) e contra Eduardo Cesar. Necessário ainda verificar se tais condutas também não são passíveis de pedido de cassação do vereador Silvinho Brandão.

Fica para o leitor e eleitor a seguinte pergunta: Quando Silvinho Brandão cumprimenta cidadãos com um grande sorriso, o mesmo está sorrindo para o cidadão ou do cidadão?

“Despacho Proferido Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INCORPORAÇÃO SALARIAL proposta por SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO contra PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA. Conforme se aduz da inicial, pretende o autor, na qualidade de servidor público municipal – agente de saneamento, sejam incorporadas em seus vencimentos as “horas extras autorizadas”, na razão de 90 (noventa) horas mensais, sob o argumento de que referidos adicionais lhe foram pagos com habitualidade. O autor sustenta que estava lotado na Secretaria Municipal de Turismo, onde estaria “desenvolvendo atividades intelectuais superiores as do cargo para o qual prestara concurso público”. Alega que tais vantagens, percebidas há mais de 01 (um) ano, serviram como forma de lhe conceder um “plus salarial pelo desenvolvimento de atividades laboratícias além das inerentes ao seu cargo de origem” (sic). Alega que estava (sic). Juntou documentos (fls.08/25). Benefícios da Justiça Gratuita deferidos às fls.26. Citada às fls.35 verso, a ré ofertou a contestação de fls.29/32. Não foram argüidas preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência, sob o argumento de que a gratificação pessoal somente é incorporável aos vencimentos quando houver previsão legal. Em sede de réplica, o autor sustentou que os valores recebidos com habitualidade e intitulados de “horas extras” não correspondiam à retribuição por horas em sobrejornada, mas sim uma forma de “disfarçar” uma vantagem salarial (fls.37/40). É o relatório. Passo a sanear o processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Afiguram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O ponto controvertido da demanda está em se a natureza da vantagem financeira percebida pelo autor. Dou o feito por saneado. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide e diante do requerimento de produção de prova e oral. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta, sob pena de preclusão, poderão as partes indicar assistentes técnicos, juntar quesitos e, para melhor adequação da pauta, depositar os róis de testemunhas para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int. Ubatuba, 15 de outubro de 2009”