sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Será um homônimo de Eduardo Cesar?



Aflito, descobri 03 (três) processos de execução fiscal movidos pela Fazenda Estadual contra Eduardo de Souza Cesar. Fiquei desesperado ao perceber que as ações citadas corriam na Vara de Execuções Fiscais de Ubatuba. Cheguei a conclusão que Eduardo Cesar é um desafortunado pois tais ações judiciais, certamente, devem ser contra um homônimo do nosso atual prefeito.

A angústia prejudica o raciocínio lógico. Imaginem a minha situação ao saber que o nome de nosso prefeito pudesse ter sido lançado indevidamente no rol de devedores. Finalmente cheguei a conclusão que se trata de um homônimo do nosso prefeito.

Por mais críticas que possamos tecer ao nosso alcaide, não podemos supor que o mesmo deixaria de cumprir eventuais compromissos com a Fazenda Estadual.

Abaixo, apresento os dados das ações, para que a verdade possa prevalecer e a imagem do cargo de prefeito não seja maculada.

PROCESSO:642.01.2009.006561
Nº ORDEM:02.01.2009/051758
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL)
REQUERENTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:119250/SP - ROSELI SEBASTIANA RODRIGUES
Requerido:EDUARDO DE SOUZA CESAR
VARA:SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS

PROCESSO:642.01.2009.006560
Nº ORDEM:02.01.2009/051759
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL)
REQUERENTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:119250/SP - ROSELI SEBASTIANA RODRIGUES
Requerido:EDUARDO DE SOUZA CESAR
VARA:SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS

PROCESSO:642.01.2009.006562
Nº ORDEM:02.01.2009/051760
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL)
REQUERENTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:119250/SP - ROSELI SEBASTIANA RODRIGUES
Requerido:EDUARDO DE SOUZA CESAR
VARA:SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS


quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Quem dita as regras na Santa Casa de Ubatuba?

Em 08 de agosto de 2009, o jornal Imprensa Livre publicou matéria em que o Prefeito de Ubatuba afirmava que Mara Franhani não mais atuaria como Diretora Administrativa da Santa Casa de Ubatuba. O Sr Enos José Arneiros, após um prazo de 30 dias, assumiria a função de Diretor Administrativo.

Estamos em 24 de setembro e até agora Mara Franhani não foi exonerada. Cabe ressaltar que a nova CPI da Santa Casa não foi criada em função do compromisso do Prefeito, junto aos vereadores, de solucionar as questões denunciadas e comprovadas.

Mais uma vez vemos o dinheiro público sendo desperdiçado e aumentamos o rol de argumentos que comprovam a real situação de Ubatuba, ou seja, estamos em um navio a deriva e sem comandante.

Ao não tomar qualquer tipo de atitude com relação a Mara Franhani, o prefeito, além de demonstrar que mentiu aos vereadores e a população, passa, também a ser conivente com todas as irregularidades de Mara Franhani. Não podemos e nem devemos nos esquecer que uma decisão judicial transitada em julgado, definiu como realmente irregulares as atitudes de Mara Franhani, por mim denunciadas.

Beneficiar a si próprio ou a terceiros em total desrespeito à Legislação vigente é considerado improbidade administrativa, quando praticado por agentes públicos. Manter ímprobos confessos em função pública é igualmente ilegal.

Se o prefeito gosta tanto dos que praticam e ou permitem o nepotismo e o assédio moral na Santa Casa de Ubatuba, deveria contratá-los com seu próprio dinheiro e não com o dinheiro público.

Somente para lembrar e poder cobrar futuramente, esclareço que Enos José Arneiro somente poderá ser nomeado para a Direção da Santa Casa de Ubatuba se optar por não atuar como advogado pois, a atividade de advogado é incompatível com a função de diretor de um hospital que possui mais de 50% de suas verbas do SUS e que está sob intervenção municipal.

A situação do Sr. Enos como diretor da COMTUR, exercendo, simultaneamente advocacia será discutida em tempo e foro adequado.

A OAB possui um adesivo que diz:

Consulte sempre um advogado

Recomendo que seja incluída a seguinte frase:

Mas, verifique se o mesmo não está impedido de atuar

A população tem o direito de saber que atos praticados por advogados impedidos são nulos.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

F1 e os agentes públicos e políticos de Ubatuba



A princípio poderíamos imaginar que não há qualquer tipo de relação entre os acontecimentos da Fórmula 1 e Ubatuba. O caso da Renault, Flavio Briatore, Pat Symonds e Nelsinho Piquet nos ensina que o poder é muito relativo. Briatore foi banido definitivamente da F1 e nem sequer tem permissão para ser empresário de pilotos. Pat Symonds está suspenso por 05 anos.

Briatore sempre foi considerado o todo poderoso da F1. De outro lado temos os pilotos que lutam para conquistar uma vaga, muitas vezes pagando para correr. Até a decisão final da FIA, todos julgavam ser insana a luta de Nelsinho contra Briatore. Se a família Piquet utilizou todos os trunfos que possuía e se denúncias tão ou mais sérias poderiam ser utilizadas envolvendo outros que possuem grande poder na F1 jamais saberemos. O mais importante é que um piloto que acabara de ser demitido conseguiu derrubar os protagonistas de ilegalidades na F1.

Podemos traçar um paralelo com Ubatuba. Todos os desmandos praticados por agentes públicos e ou políticos são sempre de conhecimento de pelo menos um cidadão. Por medo e por supervalorizar o poder dos que são remunerados com o dinheiro da população, nada é feito.

Na última semana tivemos um cidadão que resolveu denunciar as irregularidades na Guarda Municipal, no que tange a utilização indevida dos policiais. Esta semana serão denunciados ao Ministério Público:

· Nepotismo na Santa Casa de Ubatuba;

· Exercício ilegal da advocacia por parte de comissionados;

· Solicitação de nulidade de todos os atos judiciais que tenham sido efetuados em processos com advogados impedidos;

· Solicitação de devolução aos cofres públicos dos salários recebidos de maneira indevida;

· Renúncia de Receita do Prefeito Municipal, Chefe de Tributos e Secretária da Fazenda.

PS.: Ainda não me esqueci da ilegalidade na última eleição da ACIU e também não me esqueci da utilização do cargo para fins indevidos pelo então presidente do COMUS Nelson Camargo (vide prioridade de atendimento por ser presidente do COMUS).


terça-feira, 15 de setembro de 2009

Ação Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)



Em nome da transparência na administração municipal de Ubatuba...

Requerente

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Requeridos

ENOS JOSE ARNEIRO
Advogado: 147470/SP ENOS JOSE ARNEIRO

LUIZ ANTONIO BISCHOF
Advogado: 37171/SP JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR

Processo

642.01.2007.002117-9

Ordem / Controle

488/2007


09/08/2007

Despacho Proferido Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face de LUIZ ANTONIO BISCHOF e ENOS JOSÉ CARNEIRO, dizendo que os réus, na qualidade de Diretor Presidente e Assessor Jurídico da COMTR, deram início a três licitações com graves irregularidades: não se fez cotação de preços para verificar se as propostas estavam de acordo com o mercado; não se abriu processo administrativo para os certames; não houve publicação de edital na imprensa local, nem se comprovou que as cartas convites foram entregues às empresas escolhidas. Além disto, em um deles indicou-se marca determinada sem qualquer justificativa. Como as contratações decorrentes de tais procedimentos revelaram-se ilegais, pediu: o reconhecimento da nulidade das licitações celebradas pela COMTUR referente às cartas-convite 01;02;03/02 e a condenação dos réus: à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos; ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ou benefícios pelo prazo de cinco anos. Os fundamentos expostos na manifestação dos réus, que se examinam, agora, apenas em juízo preliminar, mera delibação, a exemplo da decisão de recebimento da denúncia no processo criminal, não podem ser acolhidos, restando indícios suficientes de ato de improbidade e de sua responsabilidade. Com efeito, segundo apurado pelo Tribunal de Contas, tais procedimentos de fato foram realizados de forma irregular, sem a observância da legislação em vigor. Veja-se que tal conclusão serve como indício para autorizar o recebimento da inicial. Durante a instrução do feito certamente os réus poderão produzir todas as provas que entenderem necessárias para afastar a sua validade (de forma que não se pode falar em cerceamento de defesa, como pretendido). Rejeito, pois, a manifestação prévia (Lei 8429-92, art. 17, parágrafo 8º) e determino a citação dos réus para contestar, no prazo de 15 dias. Vindo a contestação, intime-se o autor a se manifestar em réplica no prazo de até cinco dias. Int.

28/02/2008

Despacho Proferido Conforme já mencionei anteriormente, eventual nulidade no processo realizado, perante o Tribunal de Contas em nada altera a sorte deste processo, em que se produzirão toda s as provas necessárias para a correta apuração dos fatos. Rejeito, pois, a preliminar argüida. Para, dirimir a controvérsia e esclarecer como ocorreram os fatos narrados na inicial, defiro a produção de prova oral conforme requerido. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia.24 de julho de 2008 às 15:15 hs Rol de testemunhas em até dez dias da publicação da presente. Recolham se as diligências devidas, sob pena, de preclusão da prova (silêncio de ambas as partes, tornem conclusos para, ação da pauta). No mesmo prazo (dez dias), as partes deverão dizer se têm interesse em depoimentos extrajudiciais.

01/07/2009

Conclusos para Sentença 02/07 CLS + SENTENÇA


segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Taxa de Bombeiros de Ubatuba na Justiça



Impetrei Ação Popular no intuito de cancelar a cobrança da Taxa de Bombeiros de Ubatuba. Finalmente o primeiro despacho foi proferido e agora a prefeitura tentará justificar o injustificável. Fico muito feliz em saber que o despacho foi emitidos às vésperas do Natal pois, em função do recesso do judiciário, os advogados da prefeitura terão tempo, mais do que o necessário, para tentar apresentar o contraditório. Creio que a melhor defesa, por parte da atual administração, seja parafrasear Jânio Quadros no famoso “Fi-lo porque qui-lo”.


Despacho Proferido em 22 de dezembro de 2009
Vistos. Sustenta o autor popular que a impossibilidade de cobrança de valores oriundos da nominada “taxa de bombeiros”, e o faz sob o argumento de que os imóveis de Ubatuba não foram classificados conforme o decreto Estadual 46.076/2001 (parte integrante da Lei Municipal). Assim, sustenta que inexiste identificação acerca do uso, ocupação e destinação dada ao imóvel com vista a definir o quantum do aludido tributo, fato que estaria a ferir princípios constitucionais basilares. Sustenta que não fora respeitada a anterioridade de noventa dias exigida. Ainda segundo o autor, in verbis: “Da maneira como atualmente é cobrada a taxa de bombeiros em Ubatuba, além de ilegal temos a afronta a divisibilidade e portanto tal cobrança não pode ser considerada como taxa, pelo simples fato de que não há possibilidade em nossa Carta Magna que permitam que o contribuinte seja onerado indevidamente. (...) A cobrança com o valor máximo de R$ 150,00, para imóveis edificados, sem qualquer previsão legal é ato de renúncia de receita. (...).” Por fim, sustenta que “A não utilização da classificação prevista na Lei Municipal 3142/2008 é ato ilegal e lesivo de conteúdo administrativo pois, ao emitir os carnês de cobrança da taxa de bombeiros a municipalidade simplesmente arbitrou valores de cobrança em total desrespeito à previsão legal. (...) Por erro de lançamento os imóveis do município são taxados de forma diversa a previsão legal. O recolhimento de valores sem previsão legal, em desrespeito à legislação vigente ou em valor inferior ao previstos em Lei, afeta e lesa diretamente o patrimônio público”. Inicial emendada às fls. 44/46. O Ministério Público manifestou-se às fls. 40 e 53 pelo indeferimento da medida liminar. É o relatório. Em que pesem os argumentos lançados pelo autor popular, não vislumbro, prima facie, os requisitos ensejadores da medida liminar pretendida, razão pela qual a cautela recomenda que seja aguardado o contraditório. Int. e Cite-se.


sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Carol da Santa Casa de Ubatuba tem pedido negado



O despacho abaixo refere-se ao indeferimento de liminar na ação impetrada por “Carol” face a Elias Penteado Leopoldo Guerra, Marcos Guerra, O Guaruçá e Ubatuba Víbora

Despacho Proferido 1. Trata-se de demanda pela qual a autora narra que “... vem sendo alvo de publicações que citam seu nome de maneira caluniosa e difamatória e está se sentindo extremamente incomodada com a situação, constrangida perante as demais pessoas, humilhada.” (fl. 04). Com isso, requer que os réus sejam condenados às obrigações de não fazer, consistente em não mais divulgar os fatos relativos à autora, e de fazer, consistentes em retirar as publicações e se retratarem, não obstante a condenação ao pagamento de dano moral. Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que “... obrigue aos Requeridos a retirar artigos que incluem o nome da Requerente dos meios públicos onde foram divulgados e se absterem de enviar os mesmos via e-mail, ou qualquer outro meio de comunicação...” até a final decisão desta demanda. 2. O presente caso versa sobre um conflito entre dois direitos fundamentais que somente num Estado Democrático de Direito poderia acontecer, quais sejam: o direito de informação (CF, 5º, IV, V, IX e XIV) e o direito à honra (CF, 5º, V e X). Fixado tal aspecto, esse conflito deve ser analisado sob o prisma do princípio da unidade da Constituição, sendo incabível aplicar à hipótese a técnica subsuntiva, tão cara às regras, em que a incidência de uma elimina a outra. Nesse sentido: “Embora não se possa negar que a unidade da Constituição não repugna a identificação de normas de diferentes pesos numa determinada ordem constitucional, é certo que a fixação de rigorosa hierarquia entre diferentes direitos individuais acabaria por desnaturá-los por completo, desfigurando, também, a Constituição como complexo normativo unitário e harmônico. Uma valoração hierárquica diferenciada de direitos individuais somente é admissível em casos especialíssimos.” (Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 333/334). Diante de tal constatação, ou seja, que na colisão entre dois direitos fundamentais (princípios) não pode haver a supressão por completo de um deles, sob pena de se violar frontalmente a Constituição Federal, doutrina e jurisprudência elegeram a técnica da ponderação dos interesses como a mais adequada para a solução, conforme magistério de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direito civil: parte geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 158): “Em casos tais (colisão de direitos da personalidade e liberdade de imprensa) não há qualquer hierarquia possível, havendo proteção constitucional dedicada a ambas as figuras. Impõe-se, então, o uso da técnica de ponderação dos interesses (princípio da proporcionalidade), buscando averiguar, no caso concreto, qual o interesse que sobrepuja na afirmação da dignidade humana. Investiga-se qual o direito que possui maior amplitude em cada caso.” A propósito do tema, colhem-se importantes balizas para a ponderação - no caso em concreto de conflito entre direito de informação e direito à honra - no texto da lavra do insigne jurista Luís Roberto Barroso, denominado “Liberdade de Expressão versus Direitos da Personalidade, Colisão de Direitos Fundamentais e Critérios de Ponderação” (in DE FARIAS, Cristiano Chaves, organizador. Leituras complementares de direito civil: o direito civil-constitucional em concreto. Salvador: Jus Podivm, 2009, pp.97/135). Nele, o renomado constitucionalista aponta os seguintes critérios para a ponderação: (i) veracidade do fato; (ii) licitude do meio empregado na obtenção da informação; (iii) personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia; (iv) local do fato; (v) natureza do fato; (vi) existência de interesse público na divulgação em tese; (vii) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos e; (viii) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação. 3. No caso em comento, a notícia veiculada pelos réus dá conta que a autora, na qualidade de encarregada do setor pessoal da Santa Casa de Ubatuba, vem assediando moralmente os funcionários desse estabelecimento, o que tem comprometido a qualidade dos serviços prestados. Em outra passagem, apontam a suposta existência de nepotismo envolvendo a autora. Nesta decisão de cognição sumária, por óbvio, não é possível, nem devido, apreciar a veracidade das informações transmitidas. Da mesma forma, não há indicação pela autora de que o meio utilizado pelos réus para obterem as informações foi ilícito. Ademais, a notícia veiculada diz respeito à autora na sua função de supervisora da Santa Casa de Ubatuba, a qual, ainda que não seja uma pessoa jurídica de direito público, exerce uma atividade de interesse público com o aporte de recursos públicos, o que, em tese, torna a autora, quando no exercício dessa função, uma personalidade pública, não obstante os fatos narrados terem ocorrido dentro da Santa Casa. Vale apontar que as notícias não dão conta de condutas da autora na sua vida privada e na sua intimidade, nem tampouco aponta para suas qualificações morais nesses ambientes, mas sim no exercício da sua função numa entidade paraestatal de atendimento à saúde da população desta urbe. Quanto à natureza do fato e a existência de interesse público na sua divulgação em tese, assim se manifesta Luis Roberto Barroso: “O interesse público na divulgação de qualquer fato verdadeiro se presume, como regra geral. A sociedade moderna gravita em torno da notícia, da informação, do conhecimento de idéias. Sua livre circulação, portanto, é da essência do sistema democrático e do modelo de sociedade aberta e pluralista que se pretende preservar e ampliar. Caberá ao interessado da não divulgação demonstrar que em determinada hipótese, existe um interesse privado excepcional que sobrepuja o interesse público residente na própria liberdade de expressão e de informação.” (Obra citada, p. 125). Assim, entendo que, repise-se, em sede de cognição sumária, pelos fundamentos já expostos no parágrafo anterior, haveria o interesse na divulgação dos fatos, ante a função exercida pela autora, que influencia diretamente na prestação dos serviços ao público. Pela mesma forma, haveria interesse na divulgação dos fatos em razão da atuação da autora na entidade paraestatal de atendimento à saúde. Por fim, acredito que o último critério (prevalência da sanção sobre a proibição) é o de maior força para se concluir pelo indeferimento do pedido de liminar da autora, pois, ao obstar a divulgação da notícia pelos réus, é possível que o direito à informação – tanto no aspecto do direito de divulgar quanto no de direito de receber - seja mitigado de forma a anulá-lo, o que não é o objetivo da ponderação dos interesses, tampouco a melhor visão do Estado Democrático de Direito, sob pena, ainda, de negar vigência a um direito fundamental positivado no Texto Maior. A propósito, valho-me mais uma vez da lição de Luis Roberto Barroso, para quem “o uso abusivo da liberdade de expressão e de informação pode ser reparado por mecanismos diversos, que incluem a retificação, a retratação, o direito de resposta e a responsabilização, civil ou penal e a interdição da divulgação. Somente em hipóteses extremas se deverá utilizar a última possibilidade. Nas questões envolvendo honra e imagem, por exemplo, como regra geral será possível obter reparação satisfatória após a divulgação, pelo desmentido – por retificação, retratação ou direito de resposta – e por eventual reparação do dano, quando seja o caso.” (Obra citada, p. 126) .4. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 5. Ato contínuo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2009, às 15_h 30 min. Citem-se os réus nos termos da lei. Int.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Conhecendo Ubatuba pelo sítio da Prefeitura



A internet é um dos principais mecanismos de informação, desde que haja uma atualização constante do conteúdo que se pretende divulgar.

Finalmente o sítio da prefeitura voltou ao ar mas creio que teria sido bem melhor ter continuado inacessível. Vender aos turistas e veranistas o que não possui é o que de mais brando pode ser dito.

No item Gastronomia e Diversão são classificados 13 estabelecimentos, dos quais 05 já há muito sem atividades. No intuito, provavelmente, de fazer com que turistas e veranistas sejam compulsoriamente obrigados a conhecer o município temos a informação completa do endereço de apenas dois dos estabelecimentos, para os demais apenas o nome da rua. Recomendo a Prefeitura que classifique os estabelecimentos fechados no item História do município ou Saudades da Ubatuba de antes de 2005.

Receptivos Turísticos de Ubatuba merece destaque especial pois nele encontramos os sem endereço e sem telefone. Creio que essas empresas devem ser contatadas através de sinais de fumaça, toques de bumbo ou com o auxílio de algum Pai de Santo ou Caboclo apadrinhado por “Dudu”.

Pensei que a única explicação para tamanho número de informações incorretas fosse que, os profissionais responsáveis pela atualização das informações, possam estar extremamente envolvidos com a incorporação do conteúdo legal, tal como leis, decretos e outros atos do executivo que por determinação legal devem ser disponibilizados ao público no sítio da Prefeitura. Mais uma vez cheguei a conclusão que o problema não era esse e sim a notória incompetência e a total falta de interesse e respeito pelas leis e pelos cidadãos dos atuais administradores de plantão.

No item Legislação temos a Lei do parcelamento de débitos n° 3130 de 2008 que não está mais em vigor, Lei 2898 de 2006 – Taxa de Bombeiros, que foi revogada pelo próprio executivo (as leis que tratam da taxa de bombeiros atualmente foram criadas em 2008 e 2009), no item Leis e Decretos do Executivo temos a repetição da Lei do Parcelamento e apenas um decreto.

O item pesquisa protocolo (processos administrativos e conseqüente andamento) não fornece nenhuma informação. Para qualquer nome digitado a informação é sempre a mesma:

Warning: mssql_connect() [function.mssql-connect]: Unable to connect to server: 10.10.1.3 in /home/nfeubatubasp/public_html/protocolo/select_nome.php on line 9
Não foi possível efetur a conexão com o banco de dados

Essa é a transparência da atual administração municipal. Felizmente os mesmos também são igualmente incompetentes em suas ameaças contra aqueles, que cumprindo o dever de cidadania, denunciam as improbidades dos atuais administradores.

Continuam confundindo Paraty com Ubatuba e guerra com Guerra!!!