terça-feira, 3 de maio de 2011

Coluna Atitude e Comportamento - Nosso papel face à atual realidade


Fatos assustadores estão ocorrendo ultimamente em nossa cidade, na área do Poder Judiciário, pois, como bem colocado por Barão de Montesquieu; “A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos."

Estes fatos trazem a necessidade de que se saiba, com clareza, qual é o nosso papel, qual a razão de estarmos aqui. Para se entender adequadamente a presente situação é necessário que se analise a prática de nossos sistemas educacionais.

Na nossa realidade atual em Ubatuba temos uma Juíza que emite mandado de prisão nulo, sem a devida fundamentação exigida por Lei e, principalmente, sem ter a tipificação do crime atribuído ao indiciado; há um Promotor Público que, incoerentemente, solicita mandado de prisão absurdo, pois se refere a fato ocorrido há oito meses, sem justificativa de prisão preventiva e, finalmente, temos um Delegado de Polícia que cumpre um mandado de prisão nulo, pois, como dito, a Juíza não fundamentou, no mandado, sua decisão e não definiu o tipo de crime atribuído ao indiciado.

Nosso atual sistema, previsto na Lei, estabelece que cabe ao Delegado de Polícia ter a formação profissional jurídica, devendo ser obrigatoriamente Bacharel em Direito, não podendo, assim, ignorar os requisitos legais de um mandado de prisão, não devendo, portando, cumprir mandados nulos.

Embora haja debates sobre possível fusão entre a Polícia Cível e a Polícia Militar, não se pode ignorar que ambas tem funções distintas. Enquanto a Polícia Militar é responsável pela prevenção e manutenção da ordem pública, a Polícia Civil é o órgão de apoio a Promotoria Pública no sentido de fornecer informações, indícios, dados e provas para que possa promover os devidos processos crimes contra indiciados, caracterizando-se assim como Polícia Judiciária.

Cabe ao Juiz, ao Magistrado, em todos os seus níveis, exercer a jurisdição, ou seja, dizer qual é o Direito em demandas a ele apresentadas. Cabe, por sua vez, ao Promotor de Justiça a responsabilidade pela ordem jurídica, pelo regime democrático, pelos interesses sociais e interesses coletivos, pelos ireitos individuais indisponíveis que, por sua natureza tem caráter de ordem pública e, principalmente, pelo respeito e cumprimento da Lei.

Nosso sistema de Educação se fundamenta, na prática, na transmissão de informações e conhecimentos gerais e profissionais, sem nenhuma preocupação no desenvolvimento nas pessoas de espírito crítico, que lhes permita saber analisar e a interpretar a situação em que vivem e saber qual seu papel decorrente,  suas obrigações e responsabilidades. Este conceito prático de educação certamente não conduz à sabedoria. A sabedoria é a capacidade de perceber, sentir, entender, compreender e saber quais são as circunstâncias que estão ocorrendo e quais são seu papel e função face a esse significado, às origens e às causas dessas circunstâncias.

A Educação pode também ser conceituada como a busca da transformação das pessoas no sentido de sua evolução dentro do contexto social em que vivem. Para sermos adequados à situação em que vivemos, a qual sempre muda, exige-se que nos transformemos no sentido de que nos tornemos pessoas diferentes, cidadãos conscientes da realidade e de nossas conseqüentes funções e responsabilidades sociais, assim podendo assumir o papel que nos cabe: não há, assim, espaço para omissões.

Conclui-se, portanto, que agora é a hora, o momento de assumirmos nosso papel na sociedade, não havendo espaço para a omissão, pois pior do aqueles que fazem o mal são aqueles que permitem isso por sua omissão.



Elias Penteado Leopoldo Guerra

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Litoral Norte lidera crescimento populacional



Segundo números do Censo do IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião estão entre as oito cidades que apresentaram maior crescimento populacional nos últimos dez anos na região do Vale do Paraíba.

A população nas quatro cidades do Litoral Norte cresceu 27,5%. Em 2000 o número era de 224.656. Em 2010 esse número saltou para 281.778, ou seja 57.122 pessoas a mais na região.

Ilhabela registrou o maior crescimento: 35,2%. A população de 20.176 foi para 28.836 habitantes em dez anos.

Em seguida, estão Caraguatatuba, com uma população atual de 100.899 e São Sebastião com 73.833 habitantes.

Ainda de acordo com o Censo, Ubatuba apresentou 17,9% de crescimento com 78.870 habitantes.

Para os prefeitos da região, esse aumento populacional se deve em grande parte ao aquecimento do mercado, como a vinda da Petrobrás, com o pré-sal e a base de gás.

Apenas para efeito de comparação, a população no país, no mesmo período, cresceu 12,3%.

Íntegra do Despacho que concedeu Habeas Corpus

Abaixo a íntegra do despacho, do desembargador e relator do processo José Raul Gavião de Almeida, que concedeu o Habeas Corpus para Robson das Chagas.

Despacho
Habeas Corpus nº 0083890-51.2011.8.26.0000 Relator(a): José Raul Gavião de Almeida Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I O advogado Michel Kapasi impetrou habeas corpus com escopo de trancar a ação penal instaurada contra Rogério Frediani e Robson das Chagas, bem como para revogar a prisão preventiva do denunciado Robson. O impetrante alegou, em apertada síntese, que o mandado de prisão é nulo por não indicar a infração penal que motivou a prisão, que falta justa causa para a propositura da ação e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Relatado. II- Consoante se depreende da decisão da autoridade impetrada (fls. 197/198 do apenso) a custódia processual foi decretada com base nas declarações constantes nos autos nº309/2010, folhas 924/925. A leitura a essas declarações, colhidas no gabinete Ministerial, revela que a alegada ameaça as testemunhas ocorreu em agosto de 2010, não obstante só viessem ao conhecimento da Promotoria de Justiça aos 20 de abril de 2011. O tempo passado desde o propalar das ameaças depõe contra a necessidade da prisão cautelar, quer para garantia da ordem pública, quer para assegurar a instrução processual. Em outras palavras, a ausência de novos fatos caracterizadores de conduta ilícita não recomenda a prisão processual de pessoa que tem atividade lícita (servidor público) e residência certa. Ante o exposto, defiro a liminar para fazer cessar a prisão processual, determinando a expedição de alvará de soltura. III- Solicitem-se informações da digna autoridade impetrada e, após, abra-se vista a Egrégia Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. São Paulo, 02 de maio de 2011. José Raul Gavião de Almeida Relator
 
Com essa decisão ficam comprovados os argumentos, por mim utilizados, para me indignar com o absurdo da medida arbitrária tomada, tanto pela promotoria como pela Juíza.
 
Parabéns ao Dr. Michel Kapasi que em tempo recorde conseguiu identificar todas as falhas de um procedimento atentatório a dignidade do ser humano, conseguindo embasar sua defesa de modo extremamente profissional, culminando com a liberdade daquele que jamais deveria ter sido preso.

A Função Social do Promotor de Justiça

Na Constituição Brasileira de 1988, o Ministério Público obteve um grande fortalecimento através da autonomia financeira-administrativa, de sua função como sendo responsável pela pela ordem jurídica, pelo regime democrático, pelos interesses sociais e individuais coletivos. Tanta liberdade e autonomia criou uma dificuldade na atuação dos membros do Ministério Público, conforme afirma  Piero Calamandrei:

"Entre todos os cargos judiciários, o mais difícil, segundo me parece é o do Ministério Público. Este, como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; e como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz. Advogado sem paixão, juiz sem imparcialidade, tal o absurdo psicológico, no qual o Ministério Público, se não adquirir o sentido do equilíbrio, se arrisca – momento a momento — a perder, por amor da sinceridade, a generosa combatividade do defensor; ou, por amor da polêmica, a objetividade sem paixão do magistrado". (PIERO CALAMANDREI, in Eles, os juízes, vistos por um advogado, Ed. Martins Fontes, 1996).
De qualquer modo e independentemente da liberdade conquistada, o fato é que os membros do Ministério Público, como qualquer outro agente público ou político respondem para a sociedade e somente existem para lutar pelos interesses dessa sociedade. Durante muito tempo os promotores de Justiça atuavam como acusadores, hoje o que se espera de um promotor é que esteja atento e busque insesantemente a verdade e que quando esta não possa ser vista com clareza tenha o mínimo de hombridade para recuar retirando as acusações e fazendo prevalecer o princípio de que ninguém é culpado até prova em contrário.

O episódio envolvendo a prisão de Robson das Chagas em Ubatuba é um dos maiores absurdos que já presenciei, onde duas pessoas que sequer possuem coragem de se identificar denigrem e maculam a imagem não só do cidadão que foi preso, como também, de um vereador eleito pelo povo e coincidentemente a única voz contrária aos desmandos de Eduardo de Souza Cesar, Marcelo dos Santos Mourão, Percy Cleve Kuster e tantos outros. Mesmo que inicialmente o promotor tivesse percebido alguma verossimilhança com a narrativa das testemunhas ocultas, o mesmo, ao tomar conhecimento da decisão do Juiz da 1a. Vara, que trata da Ação Civil Pública, deveria ter recuado e desistido do pedido de prisão.

Como se não bastasse e na qualidade de protetor e defensor do estado democrático de Direito, o promotor deveria ter observado que a Juíza da 2a. Vara decidiu acreditando que a suposta ameaça tivesse ocorrido em 20 de abril de 2011 e não, como supostamente ocorreu, há oito meses.

Sexta-feira, dia 06 de maio de 2011, ocorrerá uma audiência, na qual haverá a oitiva das testemunhas. Não sei se foi concedido pelo Juiz o esquema de segurança solicitado pela promotoria, onde as testemunhas deverão comparecer com carro descaracterizado, portando capuz e sairão com carros diferentes dos utilizados para a vinda das mesmas. Além disso foi solicitado que o espaço do Fórum seja fechado ao público e que haja revista dos que tiverem audiência. Esse grande desperdício de dinheiro público, que espero que não seja gasto é decorrente de uma ação civil que para a grande maioria da população é um caso menor  gravidade face aos inúmeros problemas existentes em Ubatuba.

Creio que as palavras do promotor de justiça Cristiano Chaves de Faria, sejam extremamente úteis para resumir o quero dizer:


"O Ministério Público tem de chegar ao povo e da forma mais ampla possível, para que se cumpra sua missão constitucional, assegurando efetivamente as garantias e interesses coletivos e sociais, além daqueles individuais indisponíveis — que pela sua natureza guardam caráter de ordem pública. Não se pode admitir, hodiernamente, Promotor de Justiça que não esteja integrado e interagindo concretamente na comunidade onde exerce suas funções.

Simples parecerista, mero analisador de processos, acusador sistemático – nada mais disso se coaduna com o verdadeiro papel do Promotor de Justiça. E quem pensa que agindo deste modo cumpre sua missão está cometendo extremo equívoco e verdadeira agressão à própria Instituição, lesando a sociedade."

Uma Prisão Absurda em Ubatuba e Uma Imprensa Mediocre

Mais uma vez sou obrigado a ter que citar textualmente o nome de Saulo Gil, pretenso jornalista, que demonstra não possuir a menor capacidade ética e profissional para escrever. Saulo Gil não passa de um sensacionalista barato e seus texto são úteis, quando muito, para forrar lixeiras. Ouvir os envolvidos em uma notícia e tentar tomar conhecimento do maior número possível de informações não é um simples direito, mas, antes de mais nada, uma obrigação de quem se diz jornalista.

No último dia 29 de abril, o jornal Imprensa Livre publicou matéria sobre a prisão de Robson das Chagas, conhecido como Binho, assessor do vereador Rogério Frediani - PSDB em Ubatuba. Robson das Chagas foi preso em 28 de abril de 2011, por volta das 11:00 horas e solto às 19:30 horas do dia 29 de abril de 2011. Até ontem, 01 de maio de 2011, nenhum dos meios de comunicação, que fizeram questão de publicar a notícia sobre a prisão, se manifestaram sobre a concessão do Habeas Corpus e a consequente liberação de Robson das Chagas.

Seja por falta de capacidade ou seja por pura e simples má-fé, a conclusão é que a matéria omitiu muitos fatos que alteram totalmente a realidade apresentada. Em 20 de abril de 2011, o promotor, Jaime Meira do Nascimento Júnior, afirma ter recebido duas testemunhas do caso do processo das eleições dos  Conselheiros Tutelares de Ubatuba. Tais testemunhas declararam que estavam muito amedrontadas e que se se sentiam ameaçadas pois em agosto de 2010, ou seja, há oito meses, haviam escutado o Binho em um ponto de ônibus perguntando sobre quem seriam as testemunhas, cujos nomes foram mantidos em sigilo, que teriam denunciado o caso das eleições dos Conselheiros Tutelares, pois a situação não ficaria assim e o grupo do Frediani cuidaria delas. As mesmas alegavam ainda temer pela proximidade da audiência que será realizada em 06 de maio de 2011. Com base nesse depoimento e sem ter ouvido qualquer outra testemunha que pudesse comprovar a veracidade das informações o promotor solicitou a prisão cautelar de Rogério Frediani e de Robson das Chagas. Não satisfeito solicitou também o afastamento de Rogério Frediani.

Na realidade o promotor agiu em duas linhas distintas, ou seja, se utilizou da Ação Civil Pública existente, que tramita na 1a. Vara Civil de Ubatuba, e solicitou o afastamento do vereador Rogério Frediani. Com os mesmos argumentos e provas abriu uma ação criminal de coação no curso do processo, solicitando a prisão de Rogério Frediani e Robson das Chagas. Essa segunda ação, no meu entender, deveria ter sido distribuída por prevenção à 1a. Vara, pois o Juiz já tratava do tema. Como a distribuição foi livre e por azar dos envolvidos a ação criminal foi enviada para a 2a. Vara de Ubatuba. Nessa ação a Juíza não acatou a solicitação de prisão de Rogério Frediani, por não vislumbrar qualquer prova do alegado pela promotoria, mas deferiu a prisão de Robson das Chagas. É bastante importante citar os termos utilizados pela Juiza no mandato de prisão, pois a mesma se refere a um crime ocorrido em 20 de abril de 2011, deixando claro que a Juiza não observou que a suposta coação teria ocorrido em agosto de 2010, demonstrando a total improcedência da medida de urgência e do suposto temor das testemunhas pois 08 meses transcorreram sem que qualquer ataque fosse feito às testemunhas.

No dia 27 de abril de 2011 o Juiz da 1a. Vara não concordou com os argumentos da promotoria e rejeitou o pedido de afastamento de Rogério Frediani, afirmando que o testemunho das duas moças não era suficiente para formar uma opinião sobre o caso. No mesmo dia 27 de abril a Juiza da 2a. Vara nega o pedido de prisão de Rogèrio Frediani e acata o pedido contra Robson das Chagas. Fica claro que existiram duas sentenças diferentes para um mesmo caso, pois caso o processo crime tivesse sido distribuído por prevenção para a 1a. Vara, certamente a prisão sequer teria sido decretada.

Fica portanto para o leitor avaliar qual a decisão que lhe parece mais correta. A de uma Juiza que pegou o caso pela primeira vez e parece ter pensado que a suposta pratica criminosa tivesse ocorrido no dia 20 de abril de 2011 ou devemos dar mais crédito a decisão do Juiz da 1a. Vara que trata da Ação Civil Pública desde o seu início e que negou o pedido da promotoria. De qualquer modo a resposta já existe pois um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu o Habeas Corpus e mandou libertar Robson das Chagas.

Esses são os fatos exatamente como ocorreram e como deveriam ter sido publicados. Há muito mais para se falar sobre o tema e o dia de hoje será totalmente destinado a essa discussão.

domingo, 1 de maio de 2011

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