quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Frediani e Biguá Assumem Publicamente que São Ímprobos



Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Na Sessão de ontem da Câmara de Ubatuba, 30 de outubro de 2012, foi possível entender porque o cidadão deve ficar muito atento antes de escolher um Vereador. Após a sessão e no espaço reservado às falas pessoais de cada vereador, Gerson de Oliveira, que atende pela alcunha de Biguá, e Rogério Frediani se manifestaram sobre a condenação de Gerson Biguá por improbidade administrativa.

Espero que os advogados de Gerson Biguá não tenham ouvido seu discurso, pois, para bom entendedor, se havia qualquer dúvida com relação à culpa de Biguá, a mesma ficou mais do que comprovada. Biguá começou seu discurso, que mais se assemelhou a uma confissão, criticando uma tal de “imprensa marrom” que divulgou amplamente sua condenação. Não sei a quem ele tentou se referir, haja vista, que Biguá não se dignou a citar o nome da tal “imprensa marrom”, demonstrando que além de improbo é covarde. Na sequência Biguá afirmou ter contratado um auxiliar de serviços gerais, por solicitação e indicação de Frediani, em caráter emergencial. Na minha opinião somente um autêntico cara de pau ou corrupto de carteirinha afirma que a contratação de um auxiliar de serviços gerais é emergencial.  Biguá continuou ainda seu discurso afirmando que fez muito pela cidade, citou meia dúzia de leis que ele alega ter aprovado, porém demonstrou não saber que um vereador sozinho não aprova absolutamente nada, pois somente através dos votos dos demais vereadores e com o aval do executivo uma lei efetivamente entra em vigor.

Biguá se esqueceu de dizer que, nos seus cinco mandatos, a Câmara sempre lhe foi útil como meio para entrar e sair de todos os departamentos da Prefeitura de Ubatuba, para resolver assuntos de seu interesse pessoal e particular. Na realidade a função de vereador garantiu a Biguá a existência de sua empresa GP – Prestadora de Serviços, que na realidade deveria ser denominada “Biguá Tráfico de Influência e Consultoria em Corrupção”, cujo nome fantasia poderia ser “Família Metralha”. Do mesmo modo o cargo e a função de vereador teve até mesmo uma utilidade na vida familiar de Biguá, pois através do gabinete e com dinheiro público, Biguá contratou seu cunhado inútil, denominado Pesão, que nas horas vagas atua como faz tudo de Frediani e em período eleitoral sai, na madrugada, depredando material publicitário alheio.

Em seguida pediu a palavra o até então vereador Rogério Frediani, também conhecido por afundar o PSDB de Ubatuba e matar a nossa língua portuguesa, inventando palavras, assassinando a gramática e, muito provavelmente criando um novo dialeto. Recomendo ao Presidente da Câmara que contrate algum especialista em linguagem gutural ou primitiva, para que possa traduzir as falas desse político em fim de mandato. Frediani, como não poderia deixar de ser, iniciou sua ladainha atacando, tal e qual criança, um inimigo imaginário, do qual aparenta ter tanto medo que sequer o nome do inimigo ele teve coragem de pronunciar. Em seguida Frediani fez inúmeros elogios ao seu companheiro de corrupção e improbidade, Gerson Biguá, terminando sua fala assassinando a matemática, somando os votos destinados aos vereadores com os votos destinados aos candidatos a prefeito derrotados, no intuito de tentar chegar a um resultado que somaria, somente na cabeça dele, cerca de 30% do eleitorado de Ubatuba, que teria votado nele próprio, em Biguá e Osmar, caracterizando assim um suposto apoio aos atuais vereadores. Boquiabertos com tantas besteiras os demais vereadores optaram pelo bom e salutar silêncio, terminando assim a sessão.

Para que meu querido leitor não pense que eu sou uma pessoa que não reconheço as ações de pessoas de destaque de nossa sociedade, resolvi que seria muito útil e até mesmo educativo criarmos um marco para esse momento político da vida de Ubatuba. Pessoas de destaque merecem ser lembradas e jamais esquecidas. Nossos filhos, netos, bisnetos e toda a sociedade devem ter para sempre na memória a imagem de pessoas que por suas ações e omissões mudaram os rumos de nossa cidade. Creio que todos concordarão com minha humilde sugestão de mandar fazer uma estátua de bronze de Rogério Frediani, Gerson de Oliveira, Osmar de Souza e Eduardo de Souza Cesar. As imagens poderiam ser em tamanho natural, sendo que os homenageados estariam de quatro, com a região das nádegas ligeiramente erguida. Atrás dos mesmos poderíamos colocar a imagem de um cidadão dando-lhes um chute no traseiro ou até mesmo, se preferirem algo mais formal, poderíamos ter a imagem da Deusa Romana da Justiça, tirando a venda e dizendo “Sou cega mas não sou Burra”.   De qualquer modo seja através da imagem do cidadão ou da Deusa Romana o mais importante é o nome dessa maravilhosa e merecida obra: “Pé no Traseiro dos Corruptos e Ímprobos”.

Marcelo Mourão Responde a Ação Crime em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o até então secretário de assuntos jurídicos de Ubatuba, Marcelo dos Santos Mourão responde a Ação Crime no processo de número 642.01.2011.003885-9 - Ordem / Controle 416/2011, que tramita na 1a. Vara Criminal de Ubatuba.

Pelos dados disponíveis no sítio do TJSP, constata-se que Marcelo Mourão foi denunciado com base no artigo 355 do Código Penal. Tal artigo, confome já publicado aqui no Ubatuba Cobra no texto denominado Patrocínio simultâneo ou tergiversação (acesse clicando no link), se refere a crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

Abaixo mais dados sobre o processo, contendo seus últimos andamentos:

Delegacia
Delegacia de Polícia de Ubatuba
Data do Fato
Nº do Processo
642.01.2011.003885-9
Nº de Controle do Setor/Vara
000416/2011
Fórum
Fórum de Ubatuba
Setor/Vara
1ª. Vara Judicial
Data da Distribuição/Redistribuição
06/06/2011
 
 
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
    Tipo da Parte Nome da Parte
1   AutorJUSTIÇA PÚBLICA

 
 
2   RéuMARCELO DOS SANTOS MOURÃO

 Qualificação da Parte
 
SexoCor da PeleEstado CivilData de Nascimento
MasculinoBranca
10/02/1968
Cidade/UFNacionalidadeEscolaridadeProfissão
São Paulo/SPBrasileira
Advogado(a)
 Denúncia da Parte
 
Oferecida emRecebida em
23/11/201125/11/2011
Artigo(s)
Código Penal, 355, único
 Advogado(s) da Parte
 
Nome do AdvogadoNº da OAB/UF
JONAS ALVES DOS SANTOS123066/SP
 
 
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
Existe(m) 14 andamento(s) cadastrado(s).
 DataDescriçãoObservação
0001 18/10/2012Remessa ao Juiz Carga 1890 do(s) volume(s) 1, remetida em 18/10/2012 às 10:45
0002 18/10/2012Aguardando Remessa ao Juiz Volume(s) 1.
0003 17/08/2012Aguardando Juntada Aguardando F.A.
0004 14/08/2012Retorno do Ministério Público Carga 1595 do(s) volume(s) 1, retornada em 14/08/2012 às 19:06
0005 09/08/2012Remessa ao Ministério Público Carga 1595 do(s) volume(s) 1, remetida em 09/08/2012 às 16:39
0006 09/08/2012Aguardando Remessa ao Ministério Público Volume(s) 1.
0007 03/08/2012Juntada Juntada de Petição efetuada em 03/08/2012 no volume , folhas
0008 26/07/2012Aguardando Juntada Aguardando Petição
0009 24/07/2012Retorno do Ministério Público Carga 1544 do(s) volume(s) 1, retornada em 24/07/2012 às 17:45
0010 23/07/2012Remessa ao Ministério Público Carga 1544 do(s) volume(s) 1, remetida em 23/07/2012 às 17:44
0011 23/07/2012Aguardando Remessa ao Ministério Público Volume(s) 1.
0012 24/11/2011Decisão Proferida Decisão (Recebimento da Denúncia) proferida em 24/11/2011, volume , folhas , livro
0013 23/11/2011Denúncia Oferecida Oferecida em 23/11/2011
0014 06/06/2011Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Íntegra do Acordão, Relatório e Voto de Condenação de Gerson Biguá

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000574229

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004744-43.2009.8.26.0642, da Comarca de Ubatuba, em que é apelante GERSON DE OLIVEIRA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 30 de outubro de 2012.

Amorim Cantuária
RELATOR
Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO nº 0004744-43.2009.8.26.0642
3ª Câmara
Apelante: GERSON DE OLIVEIRA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: UBATUBA 2ª VARA JUDICIAL

VOTO Nº 19.301
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADA. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO. VIOLAÇÃO À NORMA TUTELADA PELO ART. 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12, III. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.

RECURSO DESPROVIDO.

Apelação tempestiva, manejada por GERSON DE OLIVEIRA (fls. 306/322), nos autos da ação civil pública, reportada a atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inconformado com a r. sentença de fls. 301/303 que julgou procedente a ação para reconhecer em seu desfavor a conduta de improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, caput, e inciso V, da Lei nº 8.429/92, condenando-o a pagar multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como à proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos.

Sustenta o apelante a ocorrência da violação aos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de produzir prova testemunhal, nem documental superveniente. Diz ter manifestado interesse a respeito, de modo que pede a anulação da r. sentença e a retomada do processo à fase de instrução probatória. Alega a prescrição da pretensão do autor para ajuizamento da demanda, porque ao tempo da citação do apelante, já teria transcorrido mais de cinco anos. Ademais, afirma estar configurada a prescrição intercorrente. Aduz que a contratação direta de José Correia de Oliveira foi feita para atender às necessidades urgentes e de caráter emergencial, pelas quais passava o Poder Legislativo naquela ocasião, tendo em vista a saída de um funcionário.

Contrarrazões (fls. 326/332).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 336/344).

É o relatório.

Não há se falar em cerceamento de defesa por necessidade de dilação probatória com a oitiva de testemunhas ou juntada de prova documental superveniente, para demonstrar que a contratação realizada de forma direta se fazia imprescindível naquela época.

O conjunto probatório, coligido para os autos no momento em que proferida a sentença, apresentava-se suficiente para construir a convicção íntima do juiz. E, agora, em sede de apelação, também não encontro nenhuma razão para que a r. sentença seja anulada, retomando-se a instrução processual, com o propósito de se tomar o depoimento de testemunhas ou de se permitir a apresentação de novos documentos.

A prova é destinada ao magistrado para formação de sua livre convicção, e sendo suficiente a prova documental produzida no momento oportuno, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa, como sustentado, o que apenas tem lugar quando ocorre o indeferimento ilegal ou abusivo de realização de determinada prova, que impede a parte de produzir aquela indispensável à confirmação de fato relevante para o desfecho da causa, o que, de fato, não se verificou (CPC art. 130).

Rejeita-se, portanto, essa preliminar.

Da mesma forma, não deve ser acolhido o argumento de ocorrência da prescrição. Com muita clareza, já foi rejeitada na r. sentença essa alegação, sem que restasse qualquer dúvida acerca da sua inexistência.

Como visto, o término do mandato de Vereador Municipal de Ubatuba do apelante data de 31/12/2004, sendo que o prazo prescricional de cinco anos para o Parquet Estadual propor a ação civil pública iniciou-se em 1/1/2005. Logo, tendo a demanda sido ajuizada em 7/7/2009, evidentemente não ocorreu a prescrição, pois, como preceitua o art. 23, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança

Desse modo, afasta-se a alegação de prescrição, assim como de prescrição intercorrente, já que, nesta última hipótese, como destacou o MM. Juiz de Direito, “não houve qualquer inércia durante o compasso procedimental, inclusive no que toca à fase administrativa.” (fl. 302).

A autoria dos fatos descritos na inicial não foi negada pelo apelante. Na verdade, a todo tempo alega a inexistência de dolo ou culpa de sua parte, bem como de qualquer vantagem que pudesse ter auferido, quando da contratação direta de José Correia de Oliveira, a qual fora realizada para atendimento de suposta situação emergencial pela qual passava o Poder Legislativo Municipal naquela época.

Em que pesem seus argumentos, o apelante descuidou de trazer documentos comprobatórios de suas alegações, juntamente com a notificação, como lhe autoriza o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.

Aliás, a mesma falta de elementos aptos a provar os fatos alegados se extrai da contestação apresentada, quando, mais uma vez, teve oportunidade para demonstrar que a dispensa de processo seletivo para contratação do servidor municipal era imprescindível num contexto de necessidade temporária de atendimento de excepcional interesse público (CPC, art. 333, II).

Por outro lado, na realidade, o Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba feriu normas constitucionais, dentre elas, a que excepciona a realização de concurso público para o fim de contratação de trabalho por prazo determinado para o serviço público (CF, art. 37, IX).

Consta do Processo TC 2227/007/03, do Tribunal de Contas do Estado, instaurado para apurar a regularidade da contratação de pessoal por tempo determinado, realizada pela Câmara Municipal de Ubatuba durante o exercício de 2002, para preenchimento do cargo de auxiliar de serviços gerais, com base na Lei Municipal nº 973/2001 (fls. 26/256): “a contratação de Auxiliar de Serviços Gerais não se reveste de características de calamidade pública ou emergência e, tampouco necessidade temporária, reforçando a patente contrariedade ao inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Desta forma, a Administração nega, também, obediência à previsão do artigo 37, II da CF/88, que determina a realização de concurso público para admissão de pessoal.” (fl. 59).

Portanto, inegável o ato de improbidade praticado pelo apelante, pois indubitável a vontade consciente de violentar os princípios tutelados pelo art. 11 da Lei 8.429/92. Acresça-se, nesse ponto, que o que se exige, em termos de pena civil, é a mera voluntariedade do agente na prática dos atos contrários aos princípios da Administração Pública.

Logo, não se pode entender que o servidor público, agente político ou não, desconheça tais princípios, que são inerentes ao exercício do mandato, cargo, função ou emprego. Aliás, a Lei nº 8.429/92 deixa claro que a tipificação do ato de improbidade prescinde do dolo genérico ou específico, ao admitir a forma culposa (art. 5º).

É suficiente o dolo genérico para a integração do elemento subjetivo, sendo certo que o específico somente é exigido nas hipóteses previstas nos incisos, nos quais expressões indicam essa circunstância ("visando fim proibido", "indevidamente"). A previsão para o comportamento culposo implica que a caracterização do ato ímprobo demanda somente a verificação da voluntariedade do ato com a previsibilidade da sua ilegalidade e consequências violadoras da objetividade jurídica protegida.

Ao exame do processo legislativo, encontra-se a origem desse dispositivo na Emenda nº 30/00, apresentada no Senado e acolhida pela Comissão: "a dosagem da pena deve guardar proporção com a extensão do dano". Nota-se, pois, que o objetivo da emenda foi permitir ao Juízo dosar as penas e não aplicá-las facultativa ou alternadamente. Por consequência, foi permitido ao Juízo fixar a pena entre os limites previstos pela lei. A alternatividade na aplicação da pena deve decorrer de autorização expressa, quase sempre definida pelo uso da preposição "ou". O mesmo se dirá da faculdade de não aplicar nenhuma sanção, embora para esta a autorização deva resultar da literalidade do texto. Não se colhe no texto integral da lei qualquer orientação nesse sentido.

O parágrafo único se refere à adequação da pena tendo em vista o dano causado ou o proveito patrimonial. O certo é que existe uma figura do ilícito que prescinde do dano, motivo pelo qual é prevista a aplicação daquelas penas. A admitir-se a prevalência do entendimento lembrado, as infrações, tipificadas no artigo 11, poderiam ficar impunes, pois inexistindo dano, faltaria substrato legal para a aplicação de sanções, diante do chamado princípio da legalidade e proporcionalidade. Por consequência, a orientação predominante conduziria a um absurdo, pois implicaria a inaplicabilidade de sanções, caso o ato ilícito não tivesse produzido consequências materiais.

Assim, na espécie, foi bem aplicada a regra do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade, adequadamente ponderada com o preceito acolhido pelo parágrafo único, de molde a condenar o apelante a pagar multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como à proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 (três) anos.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. AMORIM CANTUÁRIA
Relator
Assinatura Eletrônica

Gerson de Oliveira Condenado pelo TJSP por Improbidade Administrativa


Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Ubatuba está livre definitivamente do corrupto e improbo, até então vereador, Gerson de Oliveira, que atende pela alcunha de Biguá. O Tribunal de Justiça o Estado de São Paulo acaba de julgar, por unanimidade, improcedente o recurso impetrado pelo vereador. Cabe recurso ao STJ porém a perda do cargo é inevitável, haja vista que pela Lei da Ficha Limpa a condenação por orgão colegiado torna o candidato inelegível.

Os cidadãos de bem podem comemorar a extinção dessa figura nefasta e corrupta que finalmente foi banida da vida política. É óbvio que sem o poder que imaginava possuir, os problemas de Gerson Biguá apenas começaram, pois muitos cidadãos que até então temiam esse corrupto, agora, com a condenação, passarão a ter coragem de denunciar. O clã dos corruptos acaba de perder um de seus principais defensores. Sorte dos comerciantes que não terão mais que ser acharcados pelos asseclas desse vereador corrupto e desonesto.

Esse é  o início do fim dos igualmente corruptos e nefastos: Maria Lúcia Querido (vulga Maúcha), Agamenon (procurador Municipal), Camões (chefe da fiscalização), ambulantes que não ambulam e engenheiros corruptos.

Espero que a promotora eleitoral, que por ora atua em Ubatuba, desça de seu pedestal imaginário, pare de querer interpretar as Leis (que não é sua função) e cumpra seu papel, solicitando a cassação imediata da diplomação de Gerson de Oliveira, bem como a declaração de inelegibilidade do mesmo, afinal de contas a mesma é muito bem remunerada, por nós cidadãos.  Abaixo os dados do processo:

Processo:
0004744-43.2009.8.26.0642 Julgado
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa
Origem:
Comarca de Ubatuba / Fórum de Ubatuba / 2ª. Vara Judicial
Números de origem:
642.01.2009.004744-6/000000-000
Distribuição:
3ª Câmara de Direito Público
Relator:
AMORIM CANTUÁRIA
Revisor:
MARREY UINT
Volume / Apenso:
2 / 0
Outros números:
948/2009, 4744/2009
Valor da ação:
R$ 10.000,00
Última carga:
Origem: Procuradoria Geral de Justiça / Procuradoria Geral de Justiça.  Remessa: 25/10/2012
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.1.3 - Seção de Proces. da 3ª Câmara de Dir. Público.  Recebimento: 25/10/201

Data Movimento



30/10/2012 Não-Provimento
30/10/2012 Julgado
Negaram provimento ao recurso. V. U.
25/10/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
23/10/2012 Publicado em
Disponibilizado em 22/10/2012 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1291
18/10/2012 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
Pauta 30/10
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão



30/10/2012 Julgado Negaram provimento ao recurso. V. U.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Cidadã Reclama Omissão do Incompetente Eduardo Cesar

Texto: Marcos Leopoldo Guerra


Recebi o relato de uma cidadã, que possui imóvel na Rua Francisco Fernandes Filho, no bairro do Perequê-Açú, sobre mais uma omissão dessa administração corrupta que atua há 08 anos em Ubatuba. É de conhecimento público que os incompetentes gerenciados pelo corrupto e nefasto Eduardo Cesar, somente atuam quando, quer direta ou indiretamente, haja algum ganho financeiro imediato para os mesmos. Deste modo quem fica de quatro para Eduardo Ceszar tudo pode, sendo que para o cidadão probo e honesto sobra a omissão e o descaso.

Cristiane Ramos protocolou junto a administração municipal diversas reclamações sobre um vizinho seu, dono de uma pousada, que resolveu, no intuito de se livrar do incomodo gerado pela declividade da rua, aumentar, com cimento, o nível da guia e da sarjeta defreonte a seu imóvel, transferindo o infortúnio para o outro lado da rua.

Em 08 de agosto de 2012, após um anos de reclamações protocoladas na Prefeitura de Ubatuba, que em nada resultaram, a cidadã Cristiane Ramos resolveu encaminhar denúncia ao próprio prefeito municipal. Estamos em 29 de outubro de 2012 e sequer resposta a cidadã recebeu. Obviamente que Eduardo Cesar deveria estar muito ocupado fazendo campanha política para seu assessor igualmente corrupto e nefasto que  já bateu na própria mulher (Délcio José Sato) e tentando empurrar guela abaixo da Justiça Eleitoral a candidatura do ficha suja Moralino Valim Coelho. Agora, muito provavelmente, Eduardo Cesar deve estar ocupado destruindo documentos e provas que possam levá-lo a cadeia. De qualquer modo saliento que não dou a mínima para as preocupações de Eduardo Cesar. Nesse sentido e no que  cabe ao presente caso esclareço que novamente a Justiça terá que obrigar o incompetente Eduardo Cesar a cumprir suas obrigações como prefeito. Responder às reclamações dos cidadãos não é uma opção de Eduardo Cesar e sim uma obrigação.

Abaixo a íntegra da carta protocolada por Cristiane Ramos na prefeitura de Ubatuba e até agora não respondida:

"Ubatuba, 08 de agosto de 2012.

Exmo. Sr.
Eduardo Souza Cesar
Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba

 Senhor Prefeito,

Mesmo reconhecendo que o problema abaixo relatado não deveria chegar à  mãos de V.Excia, não me resta  outra alternativa senão solicitar encarecidamente sua  interferência junto à Secretaria de Obras  cujas  solicitações anteriores feitas ao funcionário Armindo, por telefone,  no Depto de Fiscalização Processo nº 12933, e pessoalmente  protocolo nº,2453 e, não mereceram qualquer resposta por parte das Secretarias.

A foto que anexo refletem com precisão o problema criado defronte ao meu imóvel, pelo meu confrontante da Rua Engenheiro Francisco Fernandes Filho, onde, para manter a frente de seu imóvel sempre seco, revestiu com cimento a rua e elevou o nível da guia e da sarjeta.  Ao fazer isso, criou um obstáculo não só para águas pluviais, como também para suas águas servidas (lavagem de carro, de quintal, de animais de estimação e de toda a sorte de água que produz).

Sem enfocar o problema de doenças que essas águas podem abrigar (só isso já seria mais que suficiente para intervenção dessa Prefeitura), o simples fato da criação desse obstáculo na via pública, demonstra não somente total falta de respeito e cidadania, mas, principalmente, afronta o poder público ao modificar os serviços executados por essa Prefeitura quando interferiu na via pública sem qualquer consentimento.
            
            Faço o mesmo?
                       
 O outro vizinho deverá fazer o mesmo?

A solução deverá ser resolvida por nós, munícipes, ou a Prefeitura vai fazer valer sua autoridade sobre a via pública e interferir, sem mais delongas?
                        
Estou enviando esta carta com cópias para a Secretaria já envolvidas e também para a Secretaria de Saúde a quem está afeto os serviços de Vigilância Sanitária, controle da Dengue. etc...

                        Permaneço no aguardo.
 

                                                           ________________________________
                                                           Cristiane Ramos
                                                           Rua Eng. Francisco Fernandes Filho,
Perequê-Açu – Ubatuba - SP
                                                           
C/C/P/Secretarias
De Obras, do Meio Ambiente e
Secretaria da Saúde"