quarta-feira, 30 de junho de 2010

Direitos e Garantias Fundamentais em Ubatuba



O artigo 5º da Constituição do Brasil é, na realidade, a espinha dorsal da Carta Magna. Os 78 incisos, do artigo 5º, estabeleceram os Direitos e Garantias Fundamentais dos cidadãos. A apresentação de seu conteúdo deveria ser amplamente divulgada desde o início do ciclo escolar e os meios de comunicação deveriam apresentá-los constantemente, no intuito de informar a população. A simples divulgação impediria que situações absurdas, como as propiciadas por Eduardo Cesar, em Ubatuba, ocorressem.

Abaixo, selecionei apenas 23 dos 78 incisos, do artigo 5º, para que o leitor possa constatar o quanto cada um dos cidadãos de Ubatuba é desrespeitado por essa “administração” municipal que trouxe o caos para o nosso município e instituiu o nepotismo e o abuso de poder como instrumento para governar. Uma população que não conhece seus Direitos não possui o mínimo necessário para cobrar incompetentes como Eduardo Cesar e demais agentes públicos ou agentes políticos.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


quarta-feira, 23 de junho de 2010

Intocáveis, mas nem tanto



A inversão de valores é prática comum em nossa sociedade e pode melhor ser notada e demonstrada em cidades pequenas como Ubatuba, em especial na vida política. Lobos em pele de cordeiro, hipócritas ou simplesmente aproveitadores da boa fé do cidadão, são apenas alguns dos adjetivos que podem ser utilizados para classificar esse tipo de pessoas que, não necessariamente são políticos, mas obrigatoriamente vivem às custas de algum cargo ou benesse pública.

Esses tipos de pessoas que não podem ser denominados cidadãos costumam ser extremamente sensíveis a qualquer tipo de crítica ou constatação de uma realidade por eles criada. Utilizam os bens e dinheiro público como se próprio fosse e se consideram acima de qualquer lei existente. Para os mesmos obras podem ser efetuadas sem o devido alvará e horas extras devem ser remuneradas mesmo que não trabalhadas pois, afinal de contas, na cabeça deles, mais do que simplesmente terem o poder, pensam ser o poder. Quando não estão parados como um dois de paus em locais inapropriados, como os degraus da escada da Câmara, estão ocupados em proteger agentes públicos que cometem assédio moral contra funcionários e cidadãos de bem. Para satisfazer seus desejos e manter o status quo tudo é permitido, até mesmo a utilização, em mandado de segurança, de advogado impedido de exercer a profissão.

Utilização indevida do sistema Judiciário, prática de nepotismo, desvio de verbas federais, má utilização do dinheiro público, peculato, falsidade ideológica, contratações sem o devido processo de licitação, recebimento de horas extras não trabalhadas e concursos duvidosos, são os instrumentos de trabalho dessas pessoas. Idolatram e sustentam a mídia chapa-branca e condenam veementemente aqueles que mostram a realidade dos fatos e das ações.

Mesmo afirmando que as notícias publicadas pelos verdadeiros e autênticos cidadãos são mentirosas, os que pensam ser o poder as lêem diariamente. Quando não obtêm êxito em suas investidas na mídia chapa-branca, optam por tentar denegrir e intimidar as pessoas que por algum motivo tenham tido algum contato com os cidadãos de bem. Por falta de coragem e hombridade tais assédios morais são efetuados as escondidas.

Mais aflitos que mulher de biquíni branco surpreendida por um ciclo menstrual, os que pensam ter e ser o poder tentam se ocultar pelos cantos ao verem os verdadeiros cidadãos circularem pelas ruas da cidade. As tentativas de denegrir a imagem das pessoas de bem se torna mais inócua a cada dia e o número de pessoas que se cansaram dos desmandos cometidos, pelos que recebem para gerir e manter o patrimônio público, aumenta constantemente.

Conceitos básicos de significado e função do agente público e político já são de conhecimento de grande parte da população. O conhecimento faz com que atitudes sejam tomadas e faz com que novos níveis de consciência, valores e anseios sejam estabelecidos. Nesse sentido Ações Judiciais já julgadas podem servir de prova para novas ações de ressarcimento do erário público e até mesmo de improbidade administrativa. Enfim a brincadeira apenas começou pois as iscas foram lançadas e já há inúmeros peixes famintos que as abocanharam e estão prestes a serem colocados em seu devido lugar. Nos próximos 120 dias passos importantes serão dados e a população conseguirá ver, gradativamente, o início de mudanças significativas que farão com que Ubatuba se livre dos atuais parasitas que infestam a administração municipal e dilapidam o patrimônio público.


sexta-feira, 18 de junho de 2010

O custo de um pedido judicial de explicações Marcos Guerra



Ubatuba - 18/06/2010 - 09h03 Já mencionei algumas vezes, em minhas matérias, o pedido judicial de Explicações. Em Ubatuba tal procedimento preparatório para uma possível e futura Ação Penal tem sido bastante utilizado. Ocorre que como em todo e qualquer procedimento Judicial há valores que devem ser recolhidos para se ter direito a impetração da Ação. As Ações dessa natureza são classificadas como Penais Privadas e portanto as custas são de 50 UFESPs, atualmente a módica quantia de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais).

Recentemente fui alvo de 03 Pedidos de Explicações, impetrados por Eduardo de Souza Cesar – processo 2ª Vara Civil de Ubatuba 575/2009, Clingel Antônio da Frota – processo 1ª Vara Civil de Ubatuba 581/2009 e por Marcelo dos Santos Mourão - processo 1ª Vara Civil de Ubatuba 109/2010. Como aparentemente, os mesmos, demonstraram não ter conhecimento das leis existentes, no que se refere a modalidade de Ação em questão, fui obrigado, mais uma vez, a abdicar de meus afazeres diários para fazer com que o Juízo determinasse o fiel cumprimento das determinações legais.

Finalmente e após duas intervenções minhas, no processo movido por Marcelo dos Santos Mourão, o despacho abaixo foi emitido pelo Juízo, em 16 de junho de 2010.

“Vistos Inicialmente, insta consignar que o pedido de explicações qualifica-se como verdadeira ação de natureza cautelar destinada a viabilizar o exercício ulterior de ação principal, seja a ação penal seja a ação de indenização civil. Dessa forma, a interpelação judicial está revestida de típica função instrumental inerente às providências processuais cautelares. As custas no pedido de explicações ou interpelação criminal, (art.144 do CP), está contida na Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 4º, § 9º, alinea "b", in verbis: “§ 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.” No que tange a eventual impedimento ou suspeição do membro foi Ministério Público, não compete a este juízo defini-lo. Por fim, não prestadas explicações pelo interpelado, de rigor a entrega de cópias deste feito ao interpelante e posterior arquivamento do feito, mas não sem antes de recolhidas as custas conforme acima exposto.”

Como tenho a mais absoluta certeza de que tanto Eduardo de Souza Cesar quanto Clingel Antônio da Frota queiram manter seus nomes e reputação, tratei de solicitar o desarquivamento dos autos de ambos e solicitei que tais custas fossem recolhidas. Espero que ambos e na qualidade de leitores assíduos de minhas matérias e de todo O Guaruçá, se antecipem e depositem, independentemente de intimação Judicial, a módica taxa de R$ 821,00 cada. Caso não saibam o código correto da receita, por não estarem acostumados a pagar custas processuais, favor me enviar e-mail, que prontamente lhes enviarei o formulário devidamente preenchido.

Voltando ao que interessa e para os leitores mais atentos, afirmo que a situação está melhorando, mas ainda não está perfeita. No despacho acima, o MM Juiz emitiu um despacho incoerente que poderia ser alvo de Embargos de Declaração. Se a Lei 11.608/2003, artigo 4º, § 9º, alinea "b" diz textualmente: “(...) b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial,...” o MM Juiz não poderia ter efetuado o despacho sem o recolhimento das custas.

Por fim é sempre bom relembrar que o pedido judicial de Explicações é válido quando o autor possui dúvidas quanto ao teor do que foi dito ou escrito. A dúvida quanto ao real teor gera graves problemas para a correta tipificação do crime. Desta forma e considerando que ninguém é obrigado a criar ou fornecer provas contra si próprio e considerando ainda que se nem mesmo o autor do pedido de explicações possui certeza da suposta ofensa, sou obrigado a concluir que tal pedido é totalmente inócuo e não deve merecer maiores preocupações de quem for alvo do mesmo. O que realmente importa é que o depósito de R$ 821,00 tem que ser efetuado pois, sem o mesmo Ação não existe e se a mesma não existe não deve ser respondida.


sexta-feira, 11 de junho de 2010

Ilegalidades de Clingel Antônio da Frota e outros



O atual secretário de Saúde de Ubatuba além de colaborar com o processo de contratação da Cruz Vermelha, sem qualquer tipo de processo licitatório, possui mais alguns predicados que devem ser de conhecimento público.

Mesmo estando afastado do quadro da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, o mesmo continua atuando como advogado. Protocolei denúncia sobre tais irregularidades junto a OAB-SP e representarei ao Ministério Público para a abertura de processo crime por falsidade ideológica, peculato e formação de quadrilha. Será ainda feita representação ao MP para a abertura de processo por improbidade administrativa contra os envolvidos, pelas ilegalidades apresentadas e em mais um caso de tentativa de dilapidar o patrimônio público através de ação de indenização contra a Santa Casa de Ubatuba.

Considerando que a Constituição do Estado de São Paulo determina que os secretários de Saúde devam, obrigatoriamente, possuir formação na área de Saúde e considerando que Clingel Antônio da Frota e Eduardo de Souza Cesar desrespeitam também esta determinação legal é de se concluir pela viabilidade de impetração de Ação Popular visando o ressarcimento aos cofres públicos pelos salários recebidos.




Mais ilegalidades de Eduardo Cesar



Foi publicada hoje, no Diário Oficial, 09 de junho de 2010, à pagina 62, abaixo transcrita, a decisão que julgou irregulares a concorrência e o contrato estabelecido com a Resitec Serviços Industriais Ltda. Com base na Lei complementar 709/93 do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas comunicará a Câmara Municipal de Ubatuba sobre as irregularidades identificadas. Resta, portanto saber se os nobres edis tomarão alguma providência ou permanecerão deitados em berço esplêndido aguardando a impetração de alguma Ação Popular ou Ação Civil Pública.

O CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA solicitou
para relatar em conjunto os seguintes processos:
TC-002284/007/06
Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Contratada: Resitec Serviços Industriais Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza Cesar (Prefeito).
Objeto: Execução de serviços especializados de engenharia para operação e manutenção do aterro sanitário municipal, com fornecimento de mão de obra e equipamentos.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 16-10-06. Valor – R$ 655.200,00. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga, publicadas em 23-06-07 e 13-12-08.
Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato, Rafael Rodrigues de Oliveira e outros.
TC-006798/026/06
Representante: Boa Hora Central de Tratamento de Resíduos Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Assunto: Possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 08/05, objetivando a execução de serviços especializados de engenharia para operação e manutenção do aterro sanitário municipal. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicada em 23-06-07.
Advogados: Leonardo Agnello Pegoraro, Monica Liberatti Barbosa Honorato e outros.
TC-027043/026/07 - Expediente
Representante: Instituto de Defesa da Cidadania – IDC, por seu Presidente, Vicente Malta Pagliuso.
Representada: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Assunto: Possíveis irregularidades na execução de serviços especializados de engenharia para operação e manutenção do aterro sanitário municipal, pela empresa Resitec Serviços Industriais Ltda.
Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato e outros.
Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a concorrência e o contrato apreciados no TC-2284/007/06 e ilegais as despesas decorrentes; bem como procedente a representação processada no TC-27043/026/07 e improcedente a representação tratada no TC-6798/026/06, acionando o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual n. 709/93, ciente este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, das medidas tomadas.