terça-feira, 24 de março de 2009

Legislação não cumprida em Ubatuba




Aqueles para quem outorgamos o nosso poder, quer sejam do executivo ou do legislativo, aproveitam-se do fato de a população desconhecer inúmeras Leis em vigor.

Temos, enquanto cidadãos comprometidos e envolvidos com o desenvolvimento de Ubatuba, a obrigação de exigir que as Leis existentes sejam cumpridas e solicitar que aqueles, funcionários públicos e ou agentes públicos, quando descumprirem, as mesmas, sejam punidos processados por ato de improbidade.

Ao efetuar uma reclamação exija textualmente que os prazos descritos na Lei 2741 de 2005 (abaixo transcrita) sejam cumpridos sob pena de responsabilidade funcional.


LEI NÚMERO 2741 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Autógrafo n° 92/05, Projeto de Lei n° 142/05 - Vereador Ricardo Cortes)

Dispõe sobre reclamações relativas à prestação de serviços públicos.

EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. l° - Os serviços prestados pela Administração Pública Direta, indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Município são considerados adequados quando executados com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, economicidade, cortesia e respeito ao cidadão, e baseados nas leis que o regulamentam.

Parágrafo único - As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura Municipal, Câmara de Ubatuba e por terceiros, qualquer que seja a forma de contratação.

Art. 2° - A reclamação relativa à prestação de serviços, prevista no § 3° do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.

§ 1° - A reclamação será dirigida à autoridade ou ao órgão público responsável pela prestação do serviço;

§ 2° - Em caso de serviço prestado por terceiros, a reclamação poderá ser dirigida, alternativa e concomitantemente, ao prestador direto e ao Poder Público;

§ 3° - A reclamação apresentada verbalmente, deverá de imediato, ser reduzida a termo.

Art. 3° - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação, deverá, adotar o seguinte procedimento:

I - averiguar a procedência da reclamação, imediatamente;

II - informar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado das averiguações e as providências tomadas;

III - em caso da procedência da reclamação, fixar prazo razoável, levando em consideração as exigências da segurança e do interesse público, para a correção da irregularidade.

§ 1° - Se a correção da irregularidade for prevista para período superior a 15 (quinze) dias, o reclamante também será informado do tempo estimado para sua efetivação, no mesmo prazo do inciso II do caput e da efetiva correção da irregularidade, quando ocorrer.

§ 2° - Quando a reclamação for dirigida ao terceiro, prestador direto do serviço, este deverá, após receber a reclamação, remeter imediatamente cópia à autoridade ou órgão público que o fiscaliza, e nos mesmos prazos, cumprir as mesmas obrigações atribuídas neste artigo ao Poder Público.

Art. 4° - As autoridades, os servidores e os terceiros prestadores diretos de serviços serão responsabilizados quando não acolherem ou não derem tramitação à reclamação recebida, quando não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior e quando, de qualquer forma, não tomarem as providências que sejam de sua responsabilidade.

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 dias, a partir da data de sua publicação, no que necessário for, sem prejuízo de sua aplicação imediata, no que for auto-aplicável.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 5 de dezembro de 2005.

EDUARDO DE SOUZA CÉSAR
Prefeito Municipal

sábado, 21 de março de 2009

Eleições na Associação Comercial de Ubatuba




Considero que a Chapa 2 deve verificar a possibilidade de impetrar alguma ação judicial, no intuito de coibir, a atuação do atual presidente da Associação Comercial de Ubatuba - ACIU, que é, também, um dos componentes da Chapa 1.

Recebi, por e-mail, uma resolução do atual presidente, tratando das seguintes questões:

1) deferida a inscrição da Chapa 1 em sua totalidade

2) deferimento das inscrições dos candidatos ao Conselho Deliberativo

3) prazo de 02 dias para que a Chapa 2 deveria regulariza-se ou troca-se a inscrição de 3 de seus participantes pois, os mesmos, possuíam restrições financeiras.

Não obtive êxito em localizar no Estatuto Social da ACIU qualquer tipo de exigência de publicidade dos impedimentos, quer por Resolução ou qualquer outro mecanismo público, daqueles que porventura não possam ser candidatos. Tal medida parece ser uma forma de denegrir a imagem dos que compõe a Chapa 2.

Há inúmeras pessoas que impetram, diariamente, ações de indenização por danos morais e materiais face a pessoas físicas e ou jurídicas que incluem clientes, no SPC ou SERASA, indevidamente. Nesse sentido manifestou-se a própria ACIU em seu sítio na internet:

“Aciu alerta: Extravio ou Roubo de Malotes de Bancos Enviado por Cristiane em 25/2/2009 14:45:52 (58 leituras)

Temos tomado conhecimento sobre casos em que malotes bancários são extraviados ou roubados e pessoas de má-fé utilizam cheques ou algum tipo de documento encontrado para usos indevidos.

A Associação Comercial de Ubatuba faz um alerta, pois cheques e documentos roubados, furtados ou extraviados são freqüentemente usados em golpes e fraudes, causando graves inconvenientes para seus usuários...”

Quem arcará com os prejuízos decorrentes se uma ou mais dessas pessoas estiverem nessa situação? Não me lembro dessa tática ter sido apresentada ou até mesmo recomendada durante o curso do EMPRETEC, mas recordo do repúdio dos consultores em situações análogas.

O presidente da ACIU deveria estar verificando as imperfeições e até mesmo ilegalidades do Estatuto da ACIU. O referido estatuto confunde o significado de regulamentação com regularização.

“Artigo 49 – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos a todos os cargos eletivos, tendo a Diretoria Executiva o prazo de 2 (dois) dias para homologação das inscrições.

Parágrafo 1° – Os candidatos aos cargos eletivos deverão estar rigorosamente em dia com suas responsabilidades sociais e não poderão ter restrições financeiras ou criminais no ato da inscrição.

Parágrafo 2° – Constatando irregularidades, será concedido prazo de 2 (dois) dias para a regulamentação da situação do candidato ou a sua substituição, sendo automaticamente recusada a chapa que apresentar mais de 2(dois) membros impedidos de participar das eleições.

Parágrafo 3° – Não sendo regularizada a situação no prazo estipulado, a inscrição da chapa ou do candidato ao conselho será recusada.” (grifo nosso)

Desta forma devemos entender que o estatuto, por erro de datilografia ou por qualquer outro que seja, não dispõe sobre qual o prazo para a correção das irregularidades. Se formos cumprir fielmente o texto do estatuto da entidade, concluiremos que as irregularidades devem ser regulamentadas em 02 dias.

Além disso, o estatuto possibilita a existência de até 02 membros impedidos de participar das eleições, não importando o motivo do impedimento. Sendo assim, por uma questão de educação e até mesmo pelo que impõe o estatuto da ACIU, o comunicado deveria citar que na Chapa 2 há um número, maior do que o permitido, de candidatos com restrição financeira. Afinal de contas é possível que existam até 02 candidatos com restrições financeiras na Chapa 1, sem que tal fato represente a impugnação da chapa.

Antes que possíveis defensores da Chapa 1 resolvam levantar a bandeira da ética, moral e bons costumes, argumentando que o estatuto pretendeu única e exclusivamente contar com candidatos de reputação financeira ilibada; lembro que em nenhum artigo do estatuto há a previsão de afastamento de conselheiro ou diretor que durante a gestão adquira algum tipo de restrição financeira.

O estatuto da ACIU desconhece e desrespeita o contraditório e o direito de ampla defesa. Mais uma vez Ubatuba inova no desrespeito aos direitos constitucionais.

PS. Uma medida cautelar pode solucionar a situação de qualquer candidato com restrição financeira.

sexta-feira, 20 de março de 2009

Ricardo Cortes x Imprensa Livre




O jornal Imprensa Livre de 17/03/2009 publicou matéria intitulada Ouvidoria on line da Câmara ignora e-mails e gera protestos. O autor da referida matéria Sr. Lucas Conejero alega que o Sr. Ricardo Cortes, presidente da Câmara de Ubatuba, teria afirmado que:

“pelo menos uma vez por mês, uma comissão analisa os emails recebidos. Mesmo sem obrigação jurídica, nós respondemos todos”.

Não posso crer que tal afirmação seja verdadeira e ao mesmo tempo não tenho o direito de afirmar que o jornalista e autor da matéria tenha cometido tão grave erro, ao imputar tal fala àquele que por função tem de conhecer a legislação em vigor.

A Lei Municipal 2741 de 2005, de autoria do vereador Ricardo Cortes, dispõe sobre reclamações relativas a serviços públicos. Está Lei aplica-se, entre outros, à Prefeitura de Ubatuba e a Câmara Municipal de Ubatuba. As reclamações relativas à prestação de serviços poderão ser formuladas por qualquer usuário e a autoridade que receber a mesma deverá:

· Reduzir a termo as reclamações verbais;

· Verificar imediatamente a veracidade da denúncia;

· Informar ao reclamante, em até 15 dias, o resultado das averiguações e as providências tomadas;

· Fixar prazo razoável para sanar a irregularidade;

· As soluções que somente possam ser executadas em prazo superior a 15 dias deverão ser comunicadas em iguais 15 dias ao reclamante;

· Os prazos para correção devem ser razoáveis e sempre comunicados ao reclamante.

Àqueles que receberem a denúncia e não a acolherem ou não tramitarem a mesma conforme previsão legal, serão responsabilizados.

Desta forma e pela vontade do vereador Ricardo Cortes, que conseguiu transformar em Lei seu projeto, exijo esclarecimentos pois, há no mínimo uma grande leviandade de uma das partes envolvidas.

Não posso acreditar que além de suplente de vereador ignorante tenhamos que conviver com um vereador ignorante. Esclareço aos extremamente sensíveis e igualmente ignorantes que desconhecem o significado da palavra, que a mesma identifica pessoa ou pessoas que não possuem conhecimento de determinada coisa. De qualquer maneira respeito àqueles que deram ou darão significado diferente ao termo, quando utilizado contra os próprios. Afinal de contas eles devem se conhecer muito bem e melhor do que ninguém.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Lote na rua Praia do Meio - Perequê-Açú




Quando fazemos uma denúncia devemos estar embasados em fatos e preparados para que, caso as ilegalidades sejam comprovadas e mesmo assim não sejam solucionadas, seja necessário notificar instâncias superiores.

A cidadã Joana D’Arc Carnevali alega, em sua matéria do dia 16 p.p. publicada no O Guaruçá, ter efetuado inúmeras denúncias de um terreno abandonado e vizinho à sua residência, em Ubatuba (SP).

O caminho mais adequado para a solução desse problema e dos decorrentes, face ao descaso daqueles que têm por obrigação funcional somente fazer o que determinam as Leis, é mover ação judicial de obrigação de fazer com imposição de multa diária e denúncia ao Ministério Público para que sejam identificados e processados, por improbidade administrativa, os agentes públicos ou servidores públicos que irresponsavelmente não cumpriram suas obrigações.

É possível que a simples denúncia dos fatos ao Ministério Público gere um TAC (Termo de ajuste de conduta) da Prefeitura.

De qualquer forma creio que quando o primeiro Agente Público ou funcionário público for condenado por improbidade administrativa haverá um grande número de pessoas que perderão o interesse em ocupar as referidas funções. Atualmente há comissionados que se consideram acima de tudo e de todos.

quarta-feira, 18 de março de 2009

Prefeitura envergonha a população de Ubatuba



Nem todos que conhecem e seguem regras de etiqueta são necessariamente educados e nem todos que são extremamente educados seguem ou conhecem regras de etiqueta.

Seja por etiqueta, educação, religiosidade, profissionalismo ou até mesmo interesse político esperava-se que o chefe do executivo municipal tivesse manifestado um mínimo de respeito àquele que certamente foi o cidadão, de maior destaque do município no cenário nacional e mesmo internacional, que assumiu Ubatuba como seu lar e seu domicílio eleitoral.

Não estou me referindo ao cidadão Clodovil Hernandes e sim ao Deputado Federal eleito com praticamente 500 mil votos. Refiro-me àquele que possuía uma assessora parlamentar residindo e trabalhando em Ubatuba e por Ubatuba, que tinha nossa cidade como seu lar, que destinou verbas à Santa Casa de Ubatuba, foi o responsável pelas obras que serão executadas na Rodovia BR-101 e que sempre divulgou o nome de Ubatuba de maneira positiva, sem qualquer interesse pessoal.

Decretar luto oficial de um ou mais dias em nosso município seria o mínimo, haja vista que a própria Câmara Federal o decretou. O Presidente da República se manifestou, o Governador de São Paulo se manifestou, inúmeros políticos se manifestaram enquanto o Chefe do Executivo Municipal de Ubatuba e sua assessoria se calaram.

O Executivo de Ubatuba conseguiu ultrapassar todos os limites da falta de educação, falta de respeito aos cidadãos e falta de conhecimento de suas funções. Eles são representantes da população e não de suas vontades próprias; a opinião pessoal de cada um deles é totalmente irrelevante, desnecessária e indesejável. A falta de atitudes e valores demonstra o quanto eles são incompatíveis com o cargo que ocupam.

Igualmente repreensível a atitude da Câmara Municipal de Ubatuba que se limitou a uma moção de pesar. Perderam a oportunidade de demonstrar respeito a um par pertencente a uma casa hierarquicamente superior.

segunda-feira, 16 de março de 2009

Um caminho à vista da municipalidade ubatubense

Prezado Luiz Moura,

Considero bastante oportuna e atual a maneira com que você encaminhou a questão da piscina do bairro do Perequê-Açú (De olho em Ubatuba - 13/03/09). A utilização de e-mail para fazer elogios, reclamações, solicitar informações, peticionar em juízo, entre tantas outras, tem aumentado a cada dia.

Ao utilizarmos esse mecanismo não necessariamente faremos uma cópia impressa do texto e portanto, diminuiremos, sensivelmente, o uso de papel (menos papel = menos lixo = menos transbordo e ou menos papel = menos árvores derrubadas).

Fiquei, ainda mais, satisfeito ao utilizar o sítio da Câmara Municipal de Ubatuba e identificar que o contato via e-mail é um anseio da mesma. Na página da Ouvidoria temos, entre outras, a opção de enviar e-mail diretamente à secretaria da Casa de Leis, na página de cada vereador temos o e-mail do mesmo e finalmente no link Fale com Seu Vereador encontramos um formulário no qual podemos escolher o nome do vereador e optar entre os diversos assuntos (crítica, consulta, elogio, pedido reclamação e sugestão).

Completando a evolução do Legislativo e do Executivo de Ubatuba, nessa questão, fiquei feliz e surpreso ao constatar que até mesmo os processos de revisão de lançamento podem ser solicitados por e-mail. Muito bom saber que além de toda aquela papelada como escritura do imóvel ou matrícula não serem mais necessários, o contribuinte não terá mais que arcar com a taxa de expediente (aproximadamente R$ 20,00). É o Executivo economizando o dinheiro e o tempo do contribuinte e passando por cima das leis existentes. Só falta agora alterar o Código Tributário Municipal pois, o mesmo impõe a cobrança da Taxa de Expediente.

Graças a Lei 2741 de 2005, que existe e está em vigor, proposta pelo Vereador Ricardo Cortes, sabemos que conforme o artigo 3º, da mesma, os nobres edis já devem ter averiguado a procedência da denúncia e, ainda conforme a Lei, que a até o dia 25 de março (15 dias após o recebimento da denúncia) saberemos as atitudes que foram ou serão tomadas para que as irregularidades sejam corrigidas.

Creio, por fim, que se o trabalho não for muito grande as matérias publicadas no “De olho em Ubatuba”, possam ser enviadas aos vereadores, no intuito de auxiliá-los na árdua tarefa de fiscalização do executivo. Desta maneira fecharemos o ciclo: a população viu, O Guaruçá publicou, o De olho em Ubatuba denunciou, os vereadores constataram e cobraram os responsáveis e finalmente a irregularidade foi sanada.

Atenciosamente, Marcos Leopoldo Guerra
ac.tributaria@uol.com.br

sexta-feira, 13 de março de 2009

Ilegalidade no Show de Prêmios da Prefeitura

O decreto municipal 4963 de 2009 regulamentou a Lei 3146 de 2008, a qual dispõe sobre o sorteio de prêmios para os contribuintes em dia com o IPTU e Taxas de Serviços Urbanos. O artigo 3º do decreto dispõe o seguinte:

“Art. 3º. Participarão das premiações, os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas de Serviços Urbanos – TSU, cujos imóveis encontrem-se inscritos no Cadastro Imobiliário do município.

Parágrafo Único. Não participarão das premiações:

...

III - Aqueles que derem entrada em pedido de revisão do IPTU sem caução (CTM Art. 16, parágrafo 1º) ou de remissão do IPTU, enquanto perdurar o período de análise;” (grifo nosso)

Opondo-se a este Decreto e ao próprio Código Tributário Municipal de Ubatuba Art. 16, parágrafo 1º, temos a Súmula do STJ nº 373:

“é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”

Como se não bastasse essa Súmula, o próprio STF já se manifestou no sentido da ilegalidade de depósito prévio em ação direta de inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002.

Sendo assim, podemos afirmar que o sorteio do primeiro prêmio foi ilegal pois, não permitiu a participação de contribuintes que impetraram processo administrativo de revisão de lançamento.

Mais uma vez demonstramos a falta de respeito do Executivo e do Legislativo de Ubatuba com o contribuinte. A conclusão do STF foi de que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério e intransponível, para consideráveis parcelas da população, ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.

Qual serão as atitudes tomadas pelo presidente da comissão organizadora, Ernesto Cardoso Jr e do representante da OAB, face as ilegalidades apresentadas e comprovadas?

quarta-feira, 11 de março de 2009

Que fim terão os dois extremos do Perequê-Açú?

Creio, que o principal motivo de até hoje não terem sido tomadas as medidas necessárias para o fechamento dos pseudo comércios localizados nos dois extremos do bairro do Perequê-Açú, tenha sido a falta de jurisprudência sobre a matéria e o medo de prejudicar terceiros, de boa fé, que tem como único intuito vender um pouco de alegria e fazer com que seus clientes queimem algumas calorias.

Tenho certeza absoluta que nosso prefeito ainda não tomou nenhuma atitude em relação ao assunto pois, por ser extremamente religioso ficou com receio que a população confundisse um possível fechamento dos “estabelecimentos” citados com perseguição a comércios que geram “emprego” e “renda”.

Sendo assim e no intuito de colaborar com essa administração que preserva a moral e os bons costumes, apresento, abaixo, decisão do STJ sobre o tema.

Marcos Leopoldo Guerra
ac.tributária@uol.com.br


Manter casa de prostituição é crime, decide STJ
Fonte: STJ

Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido. O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Ministério Público gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal.

O código prevê pena de dois a cinco anos mais multa para quem “manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”:

A Justiça gaúcha absolveu os réus, entendendo que o fato não constitui infração penal. Decisão mantida pelo tribunal estadual, para quem é reconhecida à sociedade civil o direito de descriminalização do tipo penal configurado pelo legislador. A conclusão dos desembargadores é a de que a manutenção da penalização nesse caso em nada contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e apenas resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como ‘acompanhantes’, ‘massagistas’ (...), que não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, visto que a conduta é, há tempos, tolerada e divulgada diariamente.

Para o Ministério Público, contudo, basta para configurar o tipo penal a manutenção, por conta própria ou alheia, de lugar destinado a receber casais para encontros destinados à prática sexual mediante paga.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitava o recurso e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. Mas a maioria dos integrantes da Quinta Turma deu razão ao MP gaúcho. A conclusão majoritária da Turma, levando em consideração entendimento tomado em outro caso, da relatoria do ministro Felix Fischer, é que a norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de desvirtuada atuação policial. Esse pensamento é comum aos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho.

Processo relacionado
Resp 820406

domingo, 8 de março de 2009

E-mails do arcebispo de Olinda e Recife

Abaixo informo os endereços de e-mail do arcebispo de Olinda e Recife que excomungou a equipe médica e a mãe da criança de 9 anos, grávida de gêmeos e estuprada pelo padrasto. Creio que devamos manifestar nossa opinião sobre o caso.

E-mails

· aor@hotlink.com.br
· arcebispo@arquidioceseolindarecife.org.br

Aproveito também a oportunidade para tornar público o e-mail que enviei a esse arcebispo.

Marcos Leopoldo Guerra
ac.tributaria@uol.com.br


Ao
Sr. José Cardoso Sobrinho,
Arcebispo de Olinda e Recife

Sou Marcos de Barros Leopoldo Guerra, empresário, com 45 anos de idade e morador da cidade de Ubatuba - SP. O sobrenome Leopoldo tem a mesma origem que o sobrenome Leopoldo de Dom Duarte Leopoldo e Silva - Arcebispo de São Paulo pois, sou sobrinho neto do mesmo.

Essa carta (e-mail) tem o intuito de formalizar meu pedido de excomunhão, pois não pretendo fazer parte de uma religião que aceita o Sr. (José Cardoso) como parte. Felizmente não tive oportunidade de conhecê-lo pessoalmente porém, tomei conhecimento de suas idéias absurdas, próprias de alguém que beira a insanidade. Como se não bastasse ameaçar as pessoas que se utilizam de meios anticoncepcionais, agora, resolve molestar a dignidade e o direito de escolha de cidadãos de bem, com a imbecil alegação de estar defendendo os mandamentos de Deus.

Você não é digno de utilizar o nome DEUS e muito menos falar em seu nome!

Já há alguns anos a Igreja Católica impede que pessoas que não sejam casadas batizem seus filhos. Sendo assim, como seria a situação dos filhos gêmeos dessa menina de 09 anos estuprada pelo padrasto? Certamente o Sr. não os batizaria.

Hipócritas como o Sr. defendem com unhas e dentes a proibição do aborto mas, não fazem absolutamente nada para impedir que pessoas carentes e sem a menor condição de vida com dignidade, deixem de sofrer. Essas pessoas passam uma vida inteira (50, 60, 70 anos ou mais) morrendo a cada dia. São verdadeiros bonequinhos de vudu.

Somos responsáveis pelas idéias que defendemos. Hipócritas como o Sr. ditam regras mas não fazem nada pelo próximo.

A maior prova de que o aborto e os meios anticoncepcionais são necessários é a existência de hipócritas como o Sr. Se sua mãe tivesse utilizado um dos meios citados não teríamos que conviver com a sua nefasta presença.

Reitero assim meu pedido de ser excomungado. Até hoje nunca acreditei em céu ou inferno mas tenho certeza que se o encontrar após a minha morte saberei que o inferno existe.

Atenciosamente, Marcos Leopoldo Guerra
ac.tributaria@uol.com.br